DECRETO N. 46.945, DE 24 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre a desapropriação de uma gleba de terra, situada no município de Paraíbuna, destinada à barragem de regularização do rio Paraíbuna e obras correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e, nos têrmos do artigo 43, alínea «a», da Constituição do Estado, combinado com os artigo 2.° e 6.° do decreto-lei federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, derrogado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica estadual. criada pela lei n. 1350, de 12 de dezembro de 1951 por via amigável ou judicial, uma gleba de terra, bem como os benfeitorias e culturas nela existentes, situada no município de Paraibuna e, que consta pertencer a: Cia. Souza Noschese, José de Oliveira Rocha, Pedro Tavares, Vitorino dos Santos e outros, ou a quem de direito, com aproximadamente 32,037 ha (trezentos e vinte hectares e sete ares), destinada à barragem de regularização do rio Paraíbuna e obras correlatas, tendo dita área a seguinte descrição perimétrica:
«Inicia no ponto A, de coordenadas X = 759.930 m e Y = 2.391.00 m; dêsse ponto, segue rumo oeste, até encontrar o ponto B, de coordenadas; X = 757.300 m e Y = 2.391,00; dêsse ponto, segue rumo norte até encontrar a curva  de nível 719 m, pertecente ao reservatorio de acumulação, no ponto de coordenadas X = 757.300 m e Y = 2.392.00; dêsse  ponto, segue oela referida curva de nível, na direção leste até encontrar a estrada São Paulo-Caraguatatuba; dêsse último ponto, segue pela margem direita da faixa da estrada, na direção de Caraguatatuba, até encontrar o ponto inicial A. As coordenadas citadas são referidas ao levantamento aerofotogramétrico da «Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S|A».
Artigo 2.º - A declaração de natureza urgente, para a desapropriação de que trata o presente decreto, pára os efeitos do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 e parágrafos acrescentados pela lei 2.786, de 21 de maio de 2+56, será feita na ocasião em que o Governador do Estado tiver necessidade da referida urgência.
Artigo 3.º - Do presente decreto, fica excluida a área que já foi objeto de declaração de utilidade pública, para o Parque Estadual de Caraguatatuba.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes do presente decreto, correrão por conta da verba própria, do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de Outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Della Togna
Oswaldo Muller da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de Outubro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto