DECRETO N. 46.945, DE 24 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe
sôbre a desapropriação de uma gleba de terra,
situada no município de Paraíbuna, destinada à barragem
de regularização do rio Paraíbuna e obras correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e, nos
têrmos do artigo 43, alínea «a», da
Constituição do Estado, combinado com os artigo 2.° e
6.° do decreto-lei federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
derrogado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada
pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade
autárquica estadual. criada pela lei n. 1350, de 12 de dezembro
de 1951 por via amigável ou judicial, uma gleba de terra, bem
como os benfeitorias e culturas nela existentes, situada no
município de Paraibuna e, que consta pertencer a: Cia. Souza
Noschese, José de Oliveira Rocha, Pedro Tavares, Vitorino dos
Santos e outros, ou a quem de direito, com aproximadamente 32,037 ha
(trezentos e vinte hectares e sete ares), destinada à barragem
de regularização do rio Paraíbuna e obras correlatas,
tendo dita área a seguinte descrição
perimétrica:
«Inicia no ponto A, de
coordenadas X = 759.930 m e Y = 2.391.00 m; dêsse ponto, segue
rumo oeste, até encontrar o ponto B, de coordenadas; X = 757.300
m e Y = 2.391,00; dêsse ponto, segue rumo norte até
encontrar a curva de nível 719 m, pertecente ao
reservatorio de acumulação, no ponto de coordenadas X =
757.300 m e Y = 2.392.00; dêsse ponto, segue oela referida
curva de nível, na direção leste até
encontrar a estrada São Paulo-Caraguatatuba; dêsse
último ponto, segue pela margem direita da faixa da estrada, na
direção de Caraguatatuba, até encontrar o ponto
inicial A. As coordenadas citadas são referidas ao levantamento
aerofotogramétrico da «Serviços
Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S|A».
Artigo 2.º
- A declaração de natureza urgente, para a
desapropriação de que trata o presente decreto,
pára os efeitos do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365,
de 21 de junho de 1941 e parágrafos acrescentados pela lei
2.786, de 21 de maio de 2+56, será feita na ocasião em
que o Governador do Estado tiver necessidade da referida urgência.
Artigo 3.º
- Do presente decreto, fica excluida a área que já foi
objeto de declaração de utilidade pública, para o
Parque Estadual de Caraguatatuba.
Artigo 4.º
- As despesas decorrentes do presente decreto, correrão por
conta da verba própria, do Departamento de Águas e
Energia Elétrica.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de Outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Della Togna
Oswaldo Muller da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de Outubro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto