DECRETO N. 46.954, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Determina a
realização do 1.° Censo do Funcionalismo
Público Estadal e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O primeiro Censo periódico dos servidores públicos
estaduais, previnto na Lei n. 8.495 de 13 de julho de 1966, será
realizado no dia 30 de outubro de 1966.
Artigo 2.º
- O Curso abrangerá todos os servidores ativos ou inativos do
Poder Executivo, das Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades
de Economia Mista, Fundações e entidades cujos
serviços sejam pahos pela Administração
Pública Estadual.
Artigo 3.º
- Para o cumprimento no artigo 3.° que dispõe o artigo
1.°, o Secretario de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento
constituirá Comissão Censitária, de caráter
transitório de 9 Membros, em sua maioria servidores do
Departamento de Estatística, compreendendo:
a - Presidência
b - Diretoria Executiva
c - Coordenação Geral
d - Coordenação Administrativa
Parágrafo único
- A Presidência da Comissão Censitária será
exercida sem prejuizo de suas funções, pelo Diretor do
Departamento de Estatística.
Artigo 4.º -
Poderão integrar a Comissão Censitária, a juizo do
Secretario de Economia e Planejamento, representantes de entidades que
já tenham no âmbito de suas atividades, experiência
censitária de servidores ou de beneficiários.
Artigo 5.º
- Os GPS, para is fins dêste decreto, serão órgãos de
execução do presente censo, nas unidades em que se
constituiram.
Artigo 6.º -
Compete à Comissão Censitária programar, dirigir,
orientar e executar tôdas as etapas o censo de modo a que, na
vigência do atual Govêrno possa apresentar os primeiros
resultados básicos dos seus trabalhos.
Artigo 7.º
- Para a concretização do objetivo, estabelecido no
artigo anterior cabe à Comissão Censitária:
a - submeter à
aprovação do Secretário de Estados dos
Negócios de Economia e Planejamento tôda a
programação dos trabalhos do Censo;
b - Com autorização
prévia do Secretário de Economia e Planejamento autorizar
despesas e efetuar pagamentos, requisitar servidores, designar
assessores e auxiliares, estabelecer gratificações dentro
da planificação geral aprovada nos têrmos do item
anterior;
c - elaborar e expedir instruções normaes e ordens de serviço;
d - requisitar passes e autorizar
despesas com a compra de passagem de avião, trem ou ônibus
para qualquer localidade onde tenham sede repartições do
Serviço Púlico Estadual.
e - comunicar-se diretamente, em matéia de serviço, com qualquer autoridade;
f - propôr a aplicação de penas aos infratores nos têrmos das leis gerais e especiais.
Artigo 8.º
- As Secretarias de Estado, órgão, subordinados
diretamente ao Governador, Autarquias, Autonomias Administrativas,
Sociedades de Economia Mista prestaeão integral
colaboração à Comissão Censitária e,
através dos órgãos pagadores, do pessoal, de
contabilidade, de processamenro de despesa registros
atenderão com prioridade as informações, dados e
elementos solicitados pela Comissão e indicará
funcionário que será responsável pelo Censo
perante a mesma.
Artigo 9.º
- Nenhum pagamento de salário, remuneração,
vencimentos, soldos, gratificações, proventos, etc.,
será efetuado no mês de dezembro do corrente ano sem
a apresentação, por parte do servidor, do
comprovante da devolução do questionário relativo
ao censo.
Paragráfo único
- Serão responsabilizados os funcionários que
desrespeitarem o disposto nêste artigo, aplicando-se-lhes os preceitos
do artigo 636 da C.L.F.
Artigo 10 -
Serão igualmente passíveis de pena os servidores que
prestarem falsas informações, preencherem incorretamente
ou dolosamente o questionário, ou que, de qualquer maneira,
prejudiquem as finalidades do censo.
Artigo 11
- As informações prestadas através do
questionário do censo, excluídas as que
serão incorporadas a cadastros de pessoal, terão
caráter confidencial não podendo ser objeto de
divulgação que as individualize.
Parágrafo único
- O disposto nêste artigo não impede que as
informações sirvam de comprovação para
caracterizar a responsabilidade do servidor, no cado do Artigo 8.°.
Artigo 12
- Aos integrantes da Comissão Censitária, poderá
ser arbitrada uma gratificação mensal pela
realização dos trabalhos dêste primeiro censo, a
juizo do Secretario de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 13 -
Tendo em vista o caráter excepcional dos trabalhos fica o
Departamento de Estatística da Secretaria de Economia e
Planejamento autorizado a entrar em entendimentos com a Comissão
Central de Compras do Estado, para tratar da isenção de
cmpra centralizada de material de consumo, aceitar
requisições de materiais fora dos prazos e outras medidas
que visem o cumprimento do disposto no artigo 1.° no prazo
estabelecido.
Artigo 14 - Todos os servidores que, prestarem serviços no censo, o farão sem prejuízo de suas funções.
Artigo 15 -
As despesas correrão à conta de recursos
orçamentárioas serão consignados ao Departamento de
Estatistica, da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e
Planejamento.
Artigo 16 -
O relatório final e conclusivo do censo deverá ser
apresentado ao Secretário de Economia e Planejamento dentro de
120 dias a contar da data de sua publicação dêste
Decreto.
Artigo 17
- À Comissão Censitária extinguir-se-á 30
dias aós a conclusão final do prazo previsto no artigo
anterior, do relatório do Censo.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto