DECRETO N. 46.954, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Determina a realização do 1.° Censo do Funcionalismo Público Estadal e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O primeiro Censo periódico dos servidores públicos estaduais, previnto na Lei n. 8.495 de 13 de julho de 1966, será realizado no dia 30 de outubro de 1966.
Artigo 2.º - O Curso abrangerá todos os servidores ativos ou inativos do Poder Executivo, das Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e entidades cujos serviços sejam pahos pela Administração Pública Estadual.
Artigo 3.º - Para o cumprimento no artigo 3.° que dispõe o artigo 1.°, o Secretario de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento constituirá Comissão Censitária, de caráter transitório de 9 Membros, em sua maioria servidores do Departamento de Estatística, compreendendo:
a - Presidência
b - Diretoria Executiva
c - Coordenação Geral
d - Coordenação Administrativa
Parágrafo único - A Presidência da Comissão Censitária será exercida sem prejuizo de suas funções, pelo Diretor do Departamento de Estatística.
Artigo 4.º - Poderão integrar a Comissão Censitária, a juizo do Secretario de Economia e Planejamento, representantes de entidades que já tenham no âmbito de suas atividades, experiência censitária de servidores ou de beneficiários.
Artigo 5.º - Os GPS, para is fins dêste decreto, serão órgãos de execução do presente censo, nas unidades em que se constituiram.
Artigo 6.º - Compete à Comissão Censitária programar, dirigir, orientar e executar tôdas as etapas o censo de modo a que, na vigência do atual Govêrno possa apresentar os primeiros resultados básicos dos seus trabalhos.
Artigo 7.º - Para a concretização do objetivo, estabelecido no artigo anterior cabe à Comissão Censitária:
a - submeter à aprovação do Secretário de Estados dos Negócios de Economia e Planejamento tôda a programação dos trabalhos do Censo;
b - Com autorização prévia do Secretário de Economia e Planejamento autorizar despesas e efetuar pagamentos, requisitar servidores, designar assessores e auxiliares, estabelecer gratificações dentro da planificação geral aprovada nos têrmos do item anterior;
c - elaborar e expedir instruções normaes e ordens de serviço;
d - requisitar passes e autorizar despesas com a compra de passagem de avião, trem ou ônibus para qualquer localidade onde tenham sede repartições do Serviço Púlico Estadual.
e - comunicar-se diretamente, em matéia de serviço, com qualquer autoridade;
f - propôr a aplicação de penas aos infratores nos têrmos das leis gerais e especiais.
Artigo 8.º - As Secretarias de Estado, órgão, subordinados diretamente ao Governador, Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades de Economia Mista prestaeão integral colaboração à Comissão Censitária e, através dos órgãos pagadores, do pessoal, de contabilidade, de processamenro de despesa  registros atenderão com prioridade as informações, dados e elementos solicitados pela Comissão e indicará funcionário que será responsável pelo Censo perante a mesma.
Artigo 9.º - Nenhum pagamento de salário, remuneração, vencimentos, soldos, gratificações, proventos, etc., será efetuado no mês de dezembro do corrente ano sem  a apresentação, por parte do servidor, do comprovante da devolução do questionário relativo ao censo.
Paragráfo único - Serão responsabilizados os funcionários que desrespeitarem o disposto nêste artigo, aplicando-se-lhes os preceitos do artigo 636 da C.L.F.
Artigo 10 - Serão igualmente passíveis de pena os servidores que prestarem falsas informações, preencherem incorretamente ou dolosamente o questionário, ou que, de qualquer maneira, prejudiquem as finalidades do censo.
Artigo 11 - As informações prestadas através do questionário do  censo, excluídas as que serão incorporadas a cadastros de pessoal, terão caráter confidencial não podendo ser objeto de divulgação que as individualize.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo  não impede que as informações sirvam de comprovação para caracterizar a responsabilidade do servidor, no cado do Artigo 8.°.
Artigo 12 - Aos integrantes da Comissão Censitária, poderá ser arbitrada uma gratificação mensal pela realização dos trabalhos dêste primeiro censo, a juizo do Secretario de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 13 - Tendo em vista o caráter excepcional dos trabalhos fica o Departamento de Estatística da Secretaria de Economia e Planejamento autorizado a entrar em entendimentos com a Comissão Central de Compras do Estado, para tratar da isenção de cmpra centralizada de material de consumo, aceitar requisições de materiais fora dos prazos e outras medidas que visem o cumprimento do disposto no artigo 1.° no prazo estabelecido.
Artigo 14 - Todos os servidores que, prestarem serviços no censo, o farão sem prejuízo de suas funções.
Artigo 15 - As despesas correrão à conta de recursos orçamentárioas serão consignados ao Departamento de Estatistica, da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 16 - O relatório final e conclusivo do censo deverá ser apresentado ao Secretário de Economia e Planejamento dentro de 120 dias a contar da data de sua publicação dêste Decreto.
Artigo 17 - À Comissão Censitária extinguir-se-á 30 dias aós a conclusão final do prazo previsto no artigo anterior, do relatório do Censo.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto