Dispõe
sôbre nova redação ao Artigo 130, § 2.º
n. 3, do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, alterado pelo
artigo 1.º do
Decreto n. 33.799, de 16 de outubro de 1958, e
dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º
- O artigo 130 § 2.º , n. 3, do Decreto n.
12.762, de 18 de junho de 1942, alterado pelo artigo 1.º do
Decreto n. 33.799, de 16 de outubro de 1958, passa a ter a seguinte
redação:
"Laudos médicos, por exames de
saúde, na Caixa Beneficente ou no Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, para qualquer finalidade, à
razão de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros").
Artigo 2.º
- Ficam isentos do pagamento previsto no artigo 1.º, dêste
decreto, apenas, os exames médicos para fins de aposentadoria,
comprovação de incapacidade para efeito de
percepção de proventos, admissão de servidores
públicos e livenças por motivo de saúde.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto