DECRETO N. 46.981, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre medidas aplicáveis ao Orçamento de 1966, e ao Balanço Geral do Estado e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando:
a) a conveniência de que o Balanço Geral do Estado seja levantado imediatamente após o encerramento do exercício financeiro;
b) como decorrência, a necessidade de se ajustarem os prazos as exigências dos estágios da receita e da despesa públicas;
c) a representação a respeito formulada pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda;
d) por fim, que a situação econômico-financeira do Estado deve ser apresentada, contabilmente, até 15 de janeiro de cada ano, de modo a oferecer a Superior Administração Pública, na esfera do Poder Executivo, condições para o perfeito levantamento dos programas governamentais, dos recursos necessários e das disponibilidades exigíveis,
Decreta:
Artigo 1.º - Os pedidos de utilização de recursos orçamentários em geral, sujeitos a restrição, serão apreciados pela Comissão Central de Orçamento, impreterivelmente, até 31 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo será admitido no corrente ano, até 4 de novembro. 
Artigo 2.º - As alterações das tabelas explicativas do orçamento serão processadas nos meses ímpares, a partir de março e atendidas até 15 de novembro, devendo os decretos ser publicados, no máximo, até 20 desse mês.
Artigo 3.º - É vedada a emissão de Notas de Empenho, inclusive por Estimativa, após 10 de novembro, observadas as normas e exceções a seguir enunciadas: 
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se às Notas de Subempenho emitidas pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.º - Excetuam-se da regra dêste artigo:
I - as notas de empenho ou de subempenho relativas a despesas de pessoal ou encargos decorrentes, bem assim as referentes a adiantamento de base mensal cuja emissão será admitida até 5 de dezembro;
II - as notas de subempenho relativas a medições de obras públicas, encargos contratuais e material em viagem, cujo prazo de emissão obedecerá ao disposto no item anterior;
III - as notas de empenho e de subempenho emitidas para aquisição de gêneros alimentícios em geral, combustíveis, medicamentos e embalagem para medicamentos, cujo prazo de emissão será admitido até 20 de novembro;
IV - às notas de subempenho emitidas pela Comissão Central de Compras do Estado para cobertura de recursos utilizados através do Crédito Especial Rotativo, aberto pelo artigo 27 da Lei n. 8.662-65 cujo prazo será permitido até 20 de novembro;
V - as notas de empenho emitidas pelo Órgão mencionado no ítem anterior e referentes à compra de material para estoque, à conta dos mesmos recursos, cujo prazo será admitido até 20 de novembro. 
Artigo 4.º - A despesa de pessoal e de encargos decorrentes, correspondente ao mês de dezembro, poderá, em caráter excepcional, ser empenhada ou subempenhada por antecipação, até 5 de dezembro, pela base duodecimal, ou, na impossibilidade, pelo valor mais alto verificado quanto a cada item de despesa, em relação ao comportamento anterior, dentro do exercício. 
Parágrafo único - O eventual excesso da despesa empenhada sôbre a realmente apurada, na hipótese dêste artigo, será comunicado à Contadoria Geral do Estado, para o procedimento cabível, até 31 de janeiro do ano seguinte. 
Artigo 5.º - Os adiantamentos em geral, em poder de responsáveis, terão sobrestadas suas aplicações, à partir de 15 de novembro. 
Parágrafo único - Os saldos entre as importâncias recebidas e efetivamente pagas, nos têrmos dêste artigo, serão recolhidos à Secretaria da Fazenda, até 20 de novembro. 
Artigo 6.º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os adiantamentos de base mensal, correspondentes ao mês de dezembro cuja aplicação poderá ser feita até 31 dêsse mês devendo os saldos ser recolhidos à Secretaria da Fazenda, até 15 de janeiro do exercício seguinte, respeitado, em qualquer hipótese, o prazo da prestação de contas.
Artigo 7.º - A requisição de pagamento de despesa regularmente empenhada ou subempenhada será feita à Secretaria da Fazenda até 5 de dezembro. 
Parágrafo único - Serão inscritos à conta de Restos a Pagar de 1966, até 9 de dezembro, os valores efetivamente empenhados ou subempenhados e não requisitados na forma dêste artigo, desde que haja obrigatoriedade de pagamento. 
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado remeterá a SCS-928, até 21 de novembro, as 3.ª vias de notas de empenho e de subempenho emitidas à conta de dotações orçamentárias das repartições do Estado. 
Parágrafo único - A SCS-928, de posse dêsses elementos comunicará às CC.SS., junto às várias Secretarias de Estado os valores correspondentes à despesa empenhada, requisitada e saldos, até dia 5 de dezembro. 
Artigo 9.º - É vedada a utilização de recursos globalmente inscritos em contas de Restos a Pagar e não representados por emissão de notas de empenho ou de subempenho, em favor de credores individualizados, à epoca da inscrição, observadas as normas a seguir: 
§ 1.º - Os saldos entre as inscrições globais de recursos em Resto a Pagar e as despesas efetivamente empenhadas, e não pagas até 31 de dezembro dos exercícios respectivos e que não observaram a identificação dos credores, serão comunicados à Contadoria Geral do Estado até 30 de novembro do corrente exercício, para o devido cancelamento.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os compromissos já assumidos à conta de recursos inscritos em Restos a Pagar, nos têrmos do artigo 19 da Lei n. 2.958-55, que serão reservados pelo montante realmente apurado. 
Artigo 10 - No corrente exercício e em qualquer hipótese o pagamento de despesa do Estado será efetuado até 19 de dezembro.
Artigo 11 - A receita do Estado será arrecadada normalmente, no corrente exercício, até 30 de dezembro.
Artigo 12 - As contribuições, subvenções e auxílios, objeto de consignações orçamentárias ou oriundas de Leis específicas, serão empenhadas no corrente exercício, até 10 de novembro, desde que liberados os respectivos recursos pela Comissão Central de Orçamento.
Artigo 13 - O disposto nêste decreto se aplica às autonomias orçamentárias e financeiras, e aos fundos especiais, e, no que couber, às autarquias e empresas industriais do Estado. 
Parágrafo único - Os balanços das entidades referidas nêste artigo serão entregues à Contadoria Geral do Estado, impreterivelmente em 2 de janeiro do exercício subsequente. 
Artigo 14 - Os casos excepcionais e supervenientes que por sua natureza especialissima, não possam ser enquadrados nas disposições do presente decreto, serão submetidos à apreciação do Secretário da Fazenda, para decisão.
Artigo 15 - A Contadoria Geral do Estado adotará tôdas as medidas necessárias para a apresentação do Balanço Geral do Estado até 15 de janeiro de cada exercício subsequente ao vencido providenciando, desde logo, junto a qualquer entidade da Administração direta ou indireta do Estado, tudo o que se tornar imprescindível, representando ao Secretário da Fazenda sôbre as dificuldades eventualmente opostas à fiel execução do presente decreto.
Artigo 16 - Serão responsabilizados sumáriamente os servidores em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Oswaldo Muller da Silva
Raphael de Souza Noschese
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Delia Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mário Romeu de Lucca
Mário Machado de Lemos
Pedro de Magalhães Padilha, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, ao 1.º de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto