DECRETO N. 46.981, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre medidas aplicáveis ao Orçamento de 1966, e ao Balanço Geral do Estado e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando:
a) a conveniência de que o Balanço Geral do Estado
seja levantado imediatamente após o encerramento do exercício
financeiro;
b) como decorrência, a necessidade de se ajustarem os
prazos as exigências dos estágios da receita e da despesa
públicas;
c) a representação a respeito formulada pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda;
d) por fim, que a situação econômico-financeira do Estado deve
ser apresentada, contabilmente, até 15 de janeiro de cada ano, de modo
a oferecer a Superior Administração Pública, na esfera do Poder
Executivo, condições para o perfeito levantamento dos programas
governamentais, dos recursos necessários e das disponibilidades
exigíveis,
Decreta:
Artigo 1.º - Os pedidos de utilização de recursos orçamentários
em geral, sujeitos a restrição, serão apreciados pela Comissão Central
de Orçamento, impreterivelmente, até 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo será admitido no corrente ano, até 4 de novembro.
Artigo 2.º - As alterações das tabelas explicativas do orçamento
serão processadas nos meses ímpares, a partir de março e atendidas até
15 de novembro, devendo os decretos ser publicados, no máximo, até 20
desse mês.
Artigo 3.º - É vedada a emissão de Notas de Empenho, inclusive
por Estimativa, após 10 de novembro, observadas as normas e exceções a
seguir enunciadas:
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se
às Notas de Subempenho emitidas pela Comissão Central de
Compras do Estado.
§ 2.º - Excetuam-se da regra dêste artigo:
I - as notas de empenho ou de subempenho relativas a despesas de
pessoal ou encargos decorrentes, bem assim as referentes a adiantamento
de base mensal cuja emissão será admitida até 5 de dezembro;
II - as notas de subempenho relativas a medições de obras
públicas, encargos contratuais e material em viagem, cujo prazo de
emissão obedecerá ao disposto no item anterior;
III - as notas de empenho e de subempenho emitidas para
aquisição de gêneros alimentícios em geral, combustíveis, medicamentos
e embalagem para medicamentos, cujo prazo de emissão será admitido até
20 de novembro;
IV - às notas de subempenho emitidas pela Comissão Central de
Compras do Estado para cobertura de recursos utilizados através do
Crédito Especial Rotativo, aberto pelo artigo 27 da Lei n. 8.662-65
cujo prazo será permitido até 20 de novembro;
V - as notas de empenho emitidas pelo Órgão mencionado no ítem
anterior e referentes à compra de material para estoque, à conta dos
mesmos recursos, cujo prazo será admitido até 20 de novembro.
Artigo 4.º - A despesa de pessoal e de encargos decorrentes,
correspondente ao mês de dezembro, poderá, em caráter excepcional, ser
empenhada ou subempenhada por antecipação, até 5 de dezembro, pela base
duodecimal, ou, na impossibilidade, pelo valor mais alto verificado
quanto a cada item de despesa, em relação ao comportamento anterior,
dentro do exercício.
Parágrafo único - O eventual excesso da despesa empenhada sôbre
a realmente apurada, na hipótese dêste artigo, será comunicado à
Contadoria Geral do Estado, para o procedimento cabível, até 31 de
janeiro do ano seguinte.
Artigo 5.º - Os adiantamentos em geral, em poder de
responsáveis, terão sobrestadas suas
aplicações, à partir de 15 de novembro.
Parágrafo único - Os saldos entre as importâncias recebidas e
efetivamente pagas, nos têrmos dêste artigo, serão recolhidos à
Secretaria da Fazenda, até 20 de novembro.
Artigo 6.º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os
adiantamentos de base mensal, correspondentes ao mês de dezembro cuja
aplicação poderá ser feita até 31 dêsse mês devendo os saldos ser
recolhidos à Secretaria da Fazenda, até 15 de janeiro do exercício
seguinte, respeitado, em qualquer hipótese, o prazo da prestação de
contas.
Artigo 7.º - A requisição de pagamento de despesa regularmente
empenhada ou subempenhada será feita à Secretaria da Fazenda até 5 de
dezembro.
Parágrafo único - Serão inscritos à conta de Restos a Pagar de
1966, até 9 de dezembro, os valores efetivamente empenhados ou
subempenhados e não requisitados na forma dêste artigo, desde que haja
obrigatoriedade de pagamento.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado remeterá a
SCS-928, até 21 de novembro, as 3.ª vias de notas de empenho e de
subempenho emitidas à conta de dotações orçamentárias das repartições
do Estado.
Parágrafo único - A SCS-928, de posse dêsses elementos
comunicará às CC.SS., junto às várias Secretarias de Estado os valores
correspondentes à despesa empenhada, requisitada e saldos, até dia 5 de
dezembro.
Artigo 9.º - É vedada a utilização de recursos globalmente
inscritos em contas de Restos a Pagar e não representados por emissão
de notas de empenho ou de subempenho, em favor de credores
individualizados, à epoca da inscrição, observadas as normas a
seguir:
§ 1.º - Os saldos entre as inscrições globais de recursos em
Resto a Pagar e as despesas efetivamente empenhadas, e não pagas até 31
de dezembro dos exercícios respectivos e que não observaram a
identificação dos credores, serão comunicados à Contadoria Geral do
Estado até 30 de novembro do corrente exercício, para o devido
cancelamento.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os
compromissos já assumidos à conta de recursos inscritos em Restos a
Pagar, nos têrmos do artigo 19 da Lei n. 2.958-55, que serão reservados
pelo montante realmente apurado.
Artigo 10 - No corrente exercício e em qualquer
hipótese o pagamento de despesa do Estado será efetuado
até 19 de dezembro.
Artigo 11 - A receita do Estado será arrecadada normalmente, no corrente exercício, até 30 de dezembro.
Artigo 12 - As contribuições, subvenções e auxílios, objeto de
consignações orçamentárias ou oriundas de Leis específicas, serão
empenhadas no corrente exercício, até 10 de novembro, desde que
liberados os respectivos recursos pela Comissão Central de Orçamento.
Artigo 13 - O disposto nêste decreto se aplica às autonomias
orçamentárias e financeiras, e aos fundos especiais, e, no que couber,
às autarquias e empresas industriais do Estado.
Parágrafo único - Os balanços das entidades referidas nêste
artigo serão entregues à Contadoria Geral do Estado, impreterivelmente
em 2 de janeiro do exercício subsequente.
Artigo 14 - Os casos excepcionais e supervenientes que por sua
natureza especialissima, não possam ser enquadrados nas disposições do
presente decreto, serão submetidos à apreciação do Secretário da
Fazenda, para decisão.
Artigo 15 - A Contadoria Geral do Estado adotará tôdas as
medidas necessárias para a apresentação do Balanço Geral do Estado até
15 de janeiro de cada exercício subsequente ao vencido providenciando,
desde logo, junto a qualquer entidade da Administração direta ou
indireta do Estado, tudo o que se tornar imprescindível, representando
ao Secretário da Fazenda sôbre as dificuldades eventualmente opostas à
fiel execução do presente decreto.
Artigo 16 - Serão responsabilizados sumáriamente os servidores
em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as
disposições aqui estabelecidas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Oswaldo Muller da Silva
Raphael de Souza Noschese
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Delia Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mário Romeu de Lucca
Mário Machado de Lemos
Pedro de Magalhães Padilha, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, ao 1.º de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto