DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre as admissões de extranumerários mensalistas, institui a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas admissões de extranumerário mensalista, as
Secretarias de Estado, órgãos diretamente subordinados ao Governador,
Autarquias e Institutos Isolados de Ensino Superior, obedecerão
rigorosamente à nomenclatura e referências de salário indicados na
Tabela Anexa, que e parte integrante dêste decreto.
§ 1.º - A descrição sumária das funções da Tabela Anexa
constitui indicação para orientar as admissões, não esgotando o rol dos
trabalhos das respectivas funções.
§ 2.º - Além das funções constantes da Tabela, poderão ser
admitidos extranumerários mensahstas para as funções indicadas no
Decreto n. 37.885, de 30 de dezembro de 1960, referentes a serviços
gráficos, excetuadas as de Escriturário, Oficiai Marceneiro e
Meio-Oficial Marceneiro.
§ 3.º - Excepcionalmente, poderão ser adotadas denominações não
constantes da Tabela Anexa, desde que devidamente justificada a sua
necessidade e ouvido o Departamento Estadual de Administração que
opinará em cada caso, fixando o nível salarial que lhe deverá
corresponder.
Artigo 2.º - Dentro de trinta (30) dias, as Secretarias de
Estado e demais órgãos indicados no artigo anterior encaminharão ao
Departamento Estadual de Administração relação, conforme modêlo anexo,
dos extranumerários mensalistas cujas denominações de funções e
salários correspondam às constantes da Tabela Anexa, indicando o número
de funções de cada denominação, a referência de salário e o nome dos
respectivos ocupantes.
Parágrafo único - As relações indicadas nêste artigo, após o
exame procedido pelo DEA, serão encaminhadas ao Governador para serem
publicadas através de decreto numerado, passando a constituir as
Tabelas Numéricas de Extranumerário Mensalistas.
Artigo 3.º - As alterações nas Tabelas Numéricas de
Extranumerário Mensalista de que trata o artigo anterior, somente
poderão ser feitas, obedecidas as normas seguintes:
I - as propostas de alteração, acompanhadas de minuciosa
justificação e de demonstração dos recursos orçamentários disponíveis,
serão encaminhadas ao DEA, sòmente após despacho do Governador;
II - as propostas referidas no item anterior serão feitas em
duas vias. A segunda via, que será encaminhada apensada à primeira, ou
ao processo que a contenha, destinar-se-á ao DEA, onde integrará o
processo que nesse se organizar.
III - as propostas enviadas ao DEA. desacompanhadas de segunda
via completa, não terão andamento enquanto esta não fôr entregue
pelo órgão responsável pela proposta apresentada;
IV - recebida a propoesta, o DEA poderá entender-se diretamente
com o órgão interessado, a fim de obter os dados necessárias ao estudo,
devendo -lhe ser facilitadas tôdas as informações pedidas, à prestação
das quais ficará condicionado o estudo;
V - estudada a proposta o DEA sôbre ela emitirá parecer. o qual,
acompanhado de projeto de decreto respectivo, quando fôr o caso, será
encaminhado ao Governador.
Parágrafo único - No caso de
alteração decorrente de redistribuição de funções (artigo 53 da
"C.L.E."). que não importará nunca em alteração de denominação ou
salário, às Secretarias caberão as providências no sentido da expedição
do nôvo decreto, independentemente de audiência do DEA.
Artigo 4.º - Os atuais extranumerários mensalistas cujas funções
tenham denominação ou referência de salário diferente das constantes da
Tabela Anexa serão relacionados em separado, em duas vias, e estas
relações encaminhadas diretamente ao DEA acompanhadas de proposta de
enquadramento nas denominações constantes da Tabela referida no artiso
1.º, sempre que possivel, ou da justificativa que fundamenta a
conveniência ou a necessidade de manutenção da denominação adotada para
a função.
Artigo 5.º - Concluído o estudo dos casos previstos no artigo
anterior, o DEA proporá ao Governador a expedição de decreto
enquadrando nas respectivas Tabelas Numéricas de Extranumerário
Mensalista as funções devidamente classificadas e avaliadas.
Parágrafo único - Se em decorrência da avaliação o salário da
função vier a ser fixado em referência diferente daquela que venha
sendo percebida pelo servidor. o DEA submeterá o assunto ao Governador.
propondo as medidas julgadas cabíveis.
Artigo 6.º - A admissão de novos servidores
sòmente poderá ser feita mediante concurso e para as
funções que vierem a ser criadas ou
vagarem nas Tabelas Numéricas de Extranumerários Mensalistas.
§ 1.º - Na Administração Direta, para as admissões de que trata
êste artigo, serão recrutados os candidatos habilitados em concursos já
realizados ou que vierem a ser realizados pelo DEA. para cargo ou
função de denominação correspondente, respeitada a ordem de
classificação, mediante solicitação ao Departamento Estadual de
Administração, na forma prevista na legislação em vigor.
§ 2.º - Na admissão nos têrmos do parágrafo anterior não
prejudicará o direito do candidato à nomeação para os cangos postos em
concurso e para aquéles que posteriormente se vagarem, observado o
prazo de validade do concurso.
Artigo 7.º - É vedada a admissão de extranumerário contratado,
diarista ou tarefeiro, para o desempenho de trabalhos inerentes às
funções constantes das Tabela Numéricas de Extranumerários Mensalista,
consideradas em conjunto.
§ 1.º - As amissões de Pessoal para obras sómente poderão ser
feitas para as funções especificadas em decreto baixado com fundamento
no artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de julho de 1962.
§ 2.º - As autoridades que derem encaminhamento ou que
propuserem a admissão de servidor em desacôrdo com êste artigo e seu §
1.º, serão, pessoal e solidàriamente, responsáveis perante a
Administração, sujeitando-se, inclusive, a indenizar os públicos de
qualquer ônus decorrente da irregularidade, se esta vier a se
concretizar.
Artigo 8.º - A partir de 1.º de março de 1967, será suspenso o
pagamento dos salários dos extranumerários mensalistas que não
figurarem na Tabela Numérica da respeetiva Repartição.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores que tiverem a sua
situação alterada em decorrência do previsto nêste decreto serão
apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador, das Autarquias e dos
Institutos Isolados de Ensino Superior.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Della Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mario Romeu de Lucca
Mario Machado de Lemos
Pedro Manot Serrat de Magalhães Padilha
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre admissões de extranumerários mensalistas, instituida a Escola Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências.
RetificaçãoDECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre admissões de extranumerários mensalistas, instituida a Escola Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências.