DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre as admissões de extranumerários mensalistas, institui a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Nas admissões de extranumerário mensalista, as Secretarias de Estado, órgãos diretamente subordinados ao Governador, Autarquias e Institutos Isolados de Ensino Superior, obedecerão rigorosamente à nomenclatura e referências de salário indicados na Tabela Anexa, que e parte integrante dêste decreto. 
§ 1.º - A descrição sumária das funções da Tabela Anexa constitui indicação para orientar as admissões, não esgotando o rol dos trabalhos das respectivas funções. 
§ 2.º - Além das funções constantes da Tabela, poderão ser admitidos extranumerários mensahstas para as funções indicadas no Decreto n. 37.885, de 30 de dezembro de 1960, referentes a serviços gráficos, excetuadas as de Escriturário, Oficiai Marceneiro e Meio-Oficial Marceneiro. 
§ 3.º - Excepcionalmente, poderão ser adotadas denominações não constantes da Tabela Anexa, desde que devidamente justificada a sua necessidade e ouvido o Departamento Estadual de Administração que opinará em cada caso, fixando o nível salarial que lhe deverá corresponder. 
Artigo 2.º - Dentro de trinta (30) dias, as Secretarias de Estado e demais órgãos indicados no artigo anterior encaminharão ao Departamento Estadual de Administração relação, conforme modêlo anexo, dos extranumerários mensalistas cujas denominações de funções e salários correspondam às constantes da Tabela Anexa, indicando o número de funções de cada denominação, a referência de salário e o nome dos respectivos ocupantes. 
Parágrafo único - As relações indicadas nêste artigo, após o exame procedido pelo DEA, serão encaminhadas ao Governador para serem publicadas através de decreto numerado, passando a constituir as Tabelas Numéricas de Extranumerário Mensalistas. 
Artigo 3.º - As alterações nas Tabelas Numéricas de Extranumerário Mensalista de que trata o artigo anterior, somente poderão ser feitas, obedecidas as normas seguintes:
I - as propostas de alteração, acompanhadas de minuciosa justificação e de demonstração dos recursos orçamentários disponíveis, serão encaminhadas ao DEA, sòmente após despacho do Governador;
II - as propostas referidas no item anterior serão feitas em duas vias. A segunda via, que será encaminhada apensada à primeira, ou ao processo que a contenha, destinar-se-á ao DEA, onde integrará o processo que nesse se organizar.
III - as propostas enviadas ao DEA. desacompanhadas de segunda  via completa, não terão andamento enquanto esta não fôr entregue pelo órgão responsável pela proposta apresentada;
IV - recebida a propoesta, o DEA poderá entender-se diretamente com o órgão interessado, a fim de obter os dados necessárias ao estudo, devendo -lhe ser facilitadas tôdas as informações pedidas, à prestação das quais ficará condicionado o estudo;
V - estudada a proposta o DEA sôbre ela emitirá parecer. o qual, acompanhado de projeto de decreto respectivo, quando fôr o caso, será encaminhado ao Governador. 
Parágrafo único - No caso de alteração decorrente de redistribuição de funções (artigo 53 da "C.L.E."). que não importará nunca em alteração de denominação ou salário, às Secretarias caberão as providências no sentido da expedição do nôvo decreto, independentemente de audiência do DEA. 
Artigo 4.º - Os atuais extranumerários mensalistas cujas funções tenham denominação ou referência de salário diferente das constantes da Tabela Anexa serão relacionados em separado, em duas vias, e estas relações encaminhadas diretamente ao DEA acompanhadas de proposta de enquadramento nas denominações constantes da Tabela referida no artiso 1.º, sempre que possivel, ou da justificativa que fundamenta a conveniência ou a necessidade de manutenção da denominação adotada para a função.
Artigo 5.º - Concluído o estudo dos casos previstos no artigo anterior, o DEA proporá ao Governador a expedição de decreto enquadrando nas respectivas Tabelas Numéricas de Extranumerário Mensalista as funções devidamente classificadas e avaliadas. 
Parágrafo único - Se em decorrência da avaliação o salário da função vier a ser fixado em referência diferente daquela que venha sendo percebida pelo servidor. o DEA submeterá o assunto ao Governador. propondo as medidas julgadas cabíveis. 
Artigo 6.º - A admissão de novos servidores sòmente poderá ser feita mediante concurso e para as funções que vierem a ser criadas ou
vagarem nas Tabelas Numéricas de Extranumerários Mensalistas. 
§ 1.º - Na Administração Direta, para as admissões de que trata êste artigo, serão recrutados os candidatos habilitados em concursos já realizados ou que vierem a ser realizados pelo DEA. para cargo ou função de denominação correspondente, respeitada a ordem de classificação, mediante solicitação ao Departamento Estadual de Administração, na forma prevista na legislação em vigor. 
§ 2.º - Na admissão nos têrmos do parágrafo anterior não prejudicará o direito do candidato à nomeação para os cangos postos em concurso e para aquéles que posteriormente se vagarem, observado o prazo de validade do concurso. 
Artigo 7.º - É vedada a admissão de extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, para o desempenho de trabalhos inerentes às funções constantes das Tabela Numéricas de Extranumerários Mensalista, consideradas em conjunto. 
§ 1.º - As amissões de Pessoal para obras sómente poderão ser feitas para as funções especificadas em decreto baixado com fundamento no artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de julho de 1962. 
§ 2.º - As autoridades que derem encaminhamento ou que propuserem a admissão de servidor em desacôrdo com êste artigo e seu § 1.º, serão, pessoal e solidàriamente, responsáveis perante a Administração, sujeitando-se, inclusive, a indenizar os públicos de qualquer ônus decorrente da irregularidade, se esta vier a se concretizar. 
Artigo 8.º - A partir de 1.º de março de 1967, será suspenso o pagamento dos salários dos extranumerários mensalistas que não figurarem na Tabela Numérica da respeetiva Repartição.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores que tiverem a sua situação alterada em decorrência do previsto nêste decreto serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, das Autarquias e dos Institutos Isolados de Ensino Superior.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Della Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mario Romeu de Lucca
Mario Machado de Lemos
Pedro Manot Serrat de Magalhães Padilha
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre admissões de extranumerários mensalistas, instituida a Escola Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências.

Retificação 
Onde se lê:
Artigo 5.º - Concluido o estudo.............................
Parágrafo único - Se em decorrência................
o assunto ao Goernador.........................................
Leia-se:
Artigo 5.º - Concluido o estudo.............................
Parágrafo único - Se em decorrência................
o assunto ao Governador.......................................
Onde se lê:
Tabela de nomenclatura de funções a que se refere o artigo 1.º  Engenheiro Agrônomo...........«53» Difusão de práticas................. , visando oa maior rendimento..........................................
Guarda Marítimo e Aéreo .......... «36» Policiamento preventivo........... , triputantes e cargas.....................................
Mecânico.............«22» Operações de montagem........................ , hidráulicas téricas.................................................. 
Leia-se:
Tabela de nomenclatura de funções a que se refere o artigo 1.º Engenheiro Agrônomo........«53» Difusão de práticas.................... , visando ao maior rendimento..........................................
Guarda Marítimo e Aéreo.......«36» Policiamento preventivo............. , tripulantes e cargas........................................
Mecânico..........«22» Operações de montagem........................... , hidráulicas térmicas...............................................

DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre admissões de extranumerários mensalistas, instituida a Escola Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências.

Retificação 
Onde se lê:
Artigo 5.º - Concluido o estudo.............................
Parágrafo único - Se em decorrência................
o assunto ao Goernador.........................................
Leia-se:
Artigo 5.º - Concluido o estudo.............................
Parágrafo único - Se em decorrência................
o assunto ao Governador.......................................
Onde se lê:
Tabela de nomenclatura de funções a que se refere o artigo 1.º  Engenheiro Agrônomo...........«53» Difusão de práticas................. , visando oa maior rendimento..........................................
Guarda Marítimo e Aéreo .......... «36» Policiamento preventivo........... , triputantes e cargas.....................................
Mecânico.............«22» Operações de montagem........................ , hidráulicas téricas.................................................. 
Leia-se:
Tabela de nomenclatura de funções a que se refere o artigo 1.º Engenheiro Agrônomo........«53» Difusão de práticas.................... , visando ao maior rendimento..........................................
Guarda Marítimo e Aéreo.......«36» Policiamento preventivo............. , tripulantes e cargas........................................
Mecânico..........«22» Operações de montagem........................... , hidráulicas térmicas...............................................