DECRETO N. 47.054, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre abertura de crédito especial no Instituto de Café do Estado de São Paulo, autorizado pela Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto no Instituto de Café do Estado de São Paulo, nos têrmos do artigo 22, da Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, um crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas com instalação da Autarquia.
Parágrafo Único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de "superavit" relativos a exercícios, anteriores, convenientemente apurados em balanços da mesma Institução.
Artigo 2.º - As despesas referentes ao crédito especial aberto pelo artigo anterior, observarão, segundo as categorias econômicas e funções estatudas das pela Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, a seguinte classificação:
 


Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto