DECRETO N. 47.081, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a fixação de preços dos serviços de análises dos defensivos agropecuarios e ensaios biológicos no laboratório e no campo, pôstos à livre disposição dos interessados pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Considerando que os preços dos serviços de análises dos defensivos agropecuários e ensaios biológicos no laboratório e no campo, pôstos à livre disposição dos interessados pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, já não representam a justa retribuição do seu custo, necessitando, por isso mesmo, ser reajustados,

Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços de análises dos defensivos agropecuarios e ensaios biológicos no laboratório e no campo, pôstos à livre disposição dos interessados, pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na Tabela Anexa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto




Observações:
a) A realização de ensaios biológicos no laboratório e no campo depende de parecer prévio favorável da Secção Técnica Especializada quanto à sua conveniência e oportunidade.
b) Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.