DECRETO N. 47.081, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a
fixação de preços dos serviços de
análises dos defensivos agropecuarios e ensaios
biológicos no laboratório e no campo, pôstos
à livre disposição dos interessados pelo Instituto
Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Considerando que os preços dos serviços de
análises dos defensivos agropecuários e ensaios
biológicos no laboratório e no campo, pôstos
à livre disposição dos interessados pelo Instituto
Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, já não representam a justa
retribuição do seu custo, necessitando, por isso mesmo,
ser reajustados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços de
análises dos defensivos agropecuarios e ensaios
biológicos no laboratório e no campo, pôstos
à livre disposição dos interessados, pelo
Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na Tabela Anexa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
Observações:
a) A realização de ensaios biológicos no
laboratório e no campo depende de parecer prévio
favorável da Secção Técnica Especializada
quanto à sua conveniência e oportunidade.
b) Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral
do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.