DECRETO N. 47.085, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I., à função que especifica e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o Parecer favorável n. 509-66, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI), a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se à função de Dentista, referência "53", extranumerário mensalista, exercida pelo senhor Anis Daher Saad, junto à Secção de Bioquimica e Farmacodinâmica, do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I., a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto