DECRETO N. 47.085, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I., à função que especifica e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em
vista o Parecer favorável n. 509-66, da Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI), a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se
à função de Dentista, referência "53",
extranumerário mensalista, exercida pelo senhor Anis Daher Saad,
junto à Secção de Bioquimica e
Farmacodinâmica, do Instituto Biológico, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R.T.I., a título precário e em estágio
de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto