DECRETO N. 47.090, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

Altera o Decreto n. 46.780, de 19 de setembro de 1966 que estruturou o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e fixou sua competência e constituição


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º e seus parágrafos do decreto 46.780, de 19 de setembro de 1966 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º: O Conselho será integrado por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, dos quais 12 (doze) serão representantes das entidades mencionadas no art. 4.º e 12 (doze) serão representantes dos órgão da Administração Estadual mencionados no art. 6.º, devendo seus trabalhos serem dirigidos pelo Titular da Pasta de Economia e Planejamento, seu Presidente nato.
Parágrafo 1.º: O Conselho terá um Coordenador Geral escolhido diretamente pelo Secretário de Economia e Planejamento, dentre as vinte e quatro Conselheiros. Parágrafo 2.º: Compete ao Coordenador Geral: a) encaminhar e coordenar os trabalhos do Conselho; b) substituir o Secretário de Economia e Planejamento na Presidência do Conselho nas suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo 3.º: Os Conselheiros terão suplentes, um para cada Conselheiro.
Parágrafo 4.º: O mandato dos Conselheiros será de um (1) ano, sucessivamente renovável por igual prazo.
Parágrafo 5.º: Os Conselheiros e seus suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, quer Por deliberação do Governador, quer por solicitação das entidades ou das Secretarias de onde tiverem emanado as respectivas indicações.
Parágrafo 6.º: As substituições de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas ao Secretário de Economia e Planejamento e far-se-ão pelo prazo restante do mandato do Conselheiro ou suplente substituído, na forma dos artigos 5.º e 6.º".

Artigo 2 -º - O artigo 4.º do decreto n. 45.780, de 19 de setembro de 1966 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º: As entidade que serão solicitadas a enviar representantes ao Conselho são as seguintes: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, Associação Comercial de São Paulo, Federal do Comércio do Estado de São Paulo, Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, Sociedade Rural Brasileira, Sindicato dos Bancos no Estado de São Paulo, Bolsa de Mercadorias de São Paulo, Bolsa de Cereais de São Paulo, Bolsa Oficial de Valores de São Paulo, Ordem dos Economistas de São Paulo e Instituto de Engenharia".

Artigo 3.º - O artigo 6.º do Decreto n. 46.780, de 19 de setembro de 1966 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º: Deverão integrar o Conselho, além do Titular da Pasta de Economia e Planejamento, os seguintes representantes da Administração Estadual; 3 (três) da Secretaria de Economia e Planejamento; 1 (um) da Secretaria da Agricultura; 1 (um) da Secretaria da Fazenda; 1 (um) da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio; 1 (um) da Secretaria dos Transportes; 1 (um) da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas; 1 (um) da Secretaria da Saúde; 1 (um) da Secretaria da Educação; 1 (um) da Secretaria do Interior; e 1 (um) da Secretaria do Turismo".

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigo: na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto