LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo
3.º e seus parágrafos do decreto 46.780, de 19 de setembro
de 1966 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º:
O Conselho será integrado por 24 (vinte e quatro) Conselheiros,
dos quais 12 (doze) serão representantes das entidades
mencionadas no art. 4.º e 12 (doze) serão representantes dos
órgão da Administração Estadual mencionados
no art. 6.º, devendo seus trabalhos serem dirigidos pelo Titular da
Pasta de Economia e Planejamento, seu Presidente nato.
Parágrafo
1.º: O Conselho terá um Coordenador Geral escolhido
diretamente pelo Secretário de Economia e Planejamento, dentre
as vinte e quatro Conselheiros. Parágrafo 2.º: Compete ao
Coordenador Geral: a) encaminhar e coordenar os trabalhos do Conselho;
b) substituir o Secretário de Economia e Planejamento na
Presidência do Conselho nas suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo 3.º: Os Conselheiros terão suplentes, um
para cada Conselheiro.
Parágrafo 4.º: O mandato dos
Conselheiros será de um (1) ano, sucessivamente renovável
por igual prazo.
Parágrafo 5.º: Os Conselheiros e seus
suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, quer
Por deliberação do Governador, quer por
solicitação das entidades ou das Secretarias de onde
tiverem emanado as respectivas indicações.
Parágrafo 6.º: As substituições de que trata o
parágrafo anterior serão solicitadas ao Secretário
de Economia e Planejamento e far-se-ão pelo prazo restante do
mandato do Conselheiro ou suplente substituído, na forma dos
artigos 5.º e 6.º".
Artigo 2 -º
- O artigo 4.º do decreto n. 45.780, de 19 de setembro de 1966
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º: As
entidade que serão solicitadas a enviar representantes ao
Conselho são as seguintes: Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo, Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo,
Associação Comercial de São Paulo, Federal do
Comércio do Estado de São Paulo, Federação
da Agricultura do Estado de São Paulo, Sociedade Rural
Brasileira, Sindicato dos Bancos no Estado de São Paulo, Bolsa
de Mercadorias de São Paulo, Bolsa de Cereais de São
Paulo, Bolsa Oficial de Valores de São Paulo, Ordem dos
Economistas de São Paulo e Instituto de Engenharia".
Artigo 3.º
- O artigo 6.º do Decreto n. 46.780, de 19 de setembro de 1966
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º:
Deverão integrar o Conselho, além do Titular da Pasta de
Economia e Planejamento, os seguintes representantes da
Administração Estadual; 3 (três) da Secretaria de
Economia e Planejamento; 1 (um) da Secretaria da Agricultura; 1 (um) da
Secretaria da Fazenda; 1 (um) da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio; 1 (um) da Secretaria dos
Transportes; 1 (um) da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas; 1 (um) da Secretaria da Saúde; 1 (um) da
Secretaria da Educação; 1 (um) da Secretaria do Interior;
e 1 (um) da Secretaria do Turismo".
Artigo 4.º
- Êste decreto entrará em vigo: na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto