DECRETO N. 47.093, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre Campanhas e Serviços objetivando a prevenção do câncer ginecológico
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, mediante exames preventivos, o câncer
ginecológico poderá ser evitado em sua quase totalidade,
Considerando o que lhe representou o Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social autorizada a incentivar
Campanhas e manter Serviços, objetivando a
prevenção do câncer ginecológico.
Artigo 2.° - Os exames de prevenção do
câncer ginecológico serão executados pelas unidades
sanitárias daquela Secretaria, ou, mediante convênios, por
entidades assistenciais, oficiais ou particulares.
Artigo 3.° - Dentro de suas possibilidades, verificadas pelo
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar e Serviço de
Medicina Social, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, deverão os hospitais subvencionados, a
qualquer título, pelo Govêrno do Estado, manter
serviços preventivos do câncer ginecológico.
Parágrafo único -
Os hospitais do Estado, com administração direta, ou
não, manterão idênticos serviços de
prevenção.
Artigo 4.° - Na forma das
instruções que forem baixadas pelo Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, será
exigível o exame preventivo do câncer ginecológico
para admissão ao serviço público ou
concessão de licença para tratamento de saúde.
Artigo 5.° - A Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social, baixará normas para melhor
execução dos serviços a que se refere êste
decreto, inclusive cooperando com o DMSCE para as
instruções referidas no artigo 4.° dêste
decreto.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto