DECRETO N. 47.093, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre Campanhas e Serviços objetivando a prevenção do câncer ginecológico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, mediante exames preventivos, o câncer ginecológico poderá ser evitado em sua quase totalidade,
Considerando o que lhe representou o Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social autorizada a incentivar Campanhas e manter Serviços, objetivando a prevenção do câncer ginecológico.
Artigo 2.° - Os exames de prevenção do câncer ginecológico serão executados pelas unidades sanitárias daquela Secretaria, ou, mediante convênios, por entidades assistenciais, oficiais ou particulares.
Artigo 3.° - Dentro de suas possibilidades, verificadas pelo Conselho Estadual de Assistência Hospitalar e Serviço de Medicina Social, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, deverão os hospitais subvencionados, a qualquer título, pelo Govêrno do Estado, manter serviços preventivos do câncer ginecológico.
Parágrafo único - Os hospitais do Estado, com administração direta, ou não, manterão idênticos serviços de prevenção.
Artigo 4.° - Na forma das instruções que forem baixadas pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, será exigível o exame preventivo do câncer ginecológico para admissão ao serviço público ou concessão de licença para tratamento de saúde.
Artigo 5.° - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, baixará normas para melhor execução dos serviços a que se refere êste decreto, inclusive cooperando com o DMSCE para as instruções referidas no artigo 4.° dêste decreto.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto