DECRETO N. 47.115, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1966
Autoriza o Museu Militar de
São Paulo, a cunhar medalhas comemorativas dos heróis
paulistas integrantes dos Corpos dos Voluntários da
Pátria
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando que o Museu Militar de São Paulo se propõe,
no decurso do centenário da campanha empreendida pelos
exércitos aliados contra o ditador Francisco Solano Lopes, a
evocar, entre outros, os heróis paulistas que integram os corpos
dos Voluntários da Pátria; considerando que o
levantamento de nomes dos nossos voluntários de 1864 -1870
deverá também ser aproveitado para
organização do panteão dos Heróis, no Museu
Histórico e Pedagógico Voluntários da
Pátria, de Araraquara;
considerando que o Museu Militar de São Paulo solicitou
autorização para cunhar, sem onus para o Estado, as
medalhas comemorativas dos Heróis Paulistas da gloriosa
epopéia militar cujo centenário ora transcorre;
considerando que as medalhas se destinam a perpetuar a efígie
dos heróicos voluntários de São Paulo e
homenagear, no presente, os que se fazem dignos de tão
memoráveis compatriotas, pelo concurso que emprestam à
causa do engrandecimento nacional,
Decreta:
Artigo 1.º - O Museu Militar de São Paulo e
autorizado a cunhar medalhas comemorativas da campanha dos
Exércitos Aliados contra o ditador Francisco Solano Lopes.
§ 1.º - As medalhas,
de bronze, terão obrigatòriamente no anverso a
efígie de um voluntário paulista, com referência ao
local em que deu a vida pela Pátria.
§ 2.º - As medalhas,
que serão acompanhadas de um diploma expedido pelo Museu
Histórico e Pedagógico Voluntários da
Pátria, de Araraquara, serão cunhadas sem onus para o
Estado.
Artigo 2.º - As medalhas
comemorativas a que se refere o presente decreto serão
conferidas aos descendentes dos Voluntários nelas homenageados e
a brasileiros de ambos os sexos que se destacam, na vida
pública, pela sua benemerência, cultura ou patriotismo.
Artigo 3.º - As medalhas serão sempre entregues em
atos solenes, patrocinados pelos Museus Históricos, evocativos
das ações heróicas em que se distinguiram
êsses bravos soldados do Brasil.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto