DECRETO N. 47.115, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1966

Autoriza o Museu Militar de São Paulo, a cunhar medalhas comemorativas dos heróis paulistas integrantes dos Corpos dos Voluntários da Pátria

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando que o Museu Militar de São Paulo se propõe, no decurso do centenário da campanha empreendida pelos exércitos aliados contra o ditador Francisco Solano Lopes, a evocar, entre outros, os heróis paulistas que integram os corpos dos Voluntários da Pátria; considerando que o levantamento de nomes dos nossos voluntários de 1864 -1870 deverá também ser aproveitado para organização do panteão dos Heróis, no Museu Histórico e Pedagógico Voluntários da Pátria, de Araraquara;
considerando que o Museu Militar de São Paulo solicitou autorização para cunhar, sem onus para o Estado, as medalhas comemorativas dos Heróis Paulistas da gloriosa epopéia militar cujo centenário ora transcorre;
considerando que as medalhas se destinam a perpetuar a efígie dos heróicos voluntários de São Paulo e homenagear, no presente, os que se fazem dignos de tão memoráveis compatriotas, pelo concurso que emprestam à causa do engrandecimento nacional,
Decreta:
Artigo 1.º - O Museu Militar de São Paulo e autorizado a cunhar medalhas comemorativas da campanha dos Exércitos Aliados contra o ditador Francisco Solano Lopes.
§ 1.º - As medalhas, de bronze, terão obrigatòriamente no anverso a efígie de um voluntário paulista, com referência ao local em que deu a vida pela Pátria.
§ 2.º - As medalhas, que serão acompanhadas de um diploma expedido pelo Museu Histórico e Pedagógico Voluntários da Pátria, de Araraquara, serão cunhadas sem onus para o Estado.
Artigo 2.º - As medalhas comemorativas a que se refere o presente decreto serão conferidas aos descendentes dos Voluntários nelas homenageados e a brasileiros de ambos os sexos que se destacam, na vida pública, pela sua benemerência, cultura ou patriotismo.
Artigo 3.º - As medalhas serão sempre entregues em atos solenes, patrocinados pelos Museus Históricos, evocativos das ações heróicas em que se distinguiram êsses bravos soldados do Brasil.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto