DECRETO N. 47.216, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966
Altera disposições do Decreto n. 46.858, de 6 de outubro de 1966, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 2.° do Decreto n. 46.858, de 6 de outubro de 1966 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.° - O requerimento de registro será instruido com os seguintes documentos:
I - prova de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - vistoria favorável da autoridade sanitária estadual;
III - atestado negativo de antecedentes criminais do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
IV - atestado negativo de antecedentes político-sociais do
proprietário. ou responsável pelo estabelecimento;
V - prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável fôr estrangeiro;
VI - prova de pagamento de todos os tributos estaduais; e
VII - prova de pagamento do impôsto sindical".
Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo
3.°do decreto n. 46.858, de 6 de outubro de 1966, passa a ter a
seguinte redação:
"§ único - O pedido de renovação do registro
anual deverá dar entrada na repartição policial
competente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, e será
instruido com os documentos mencionados nos ítens III, V, VI e
VII do artigo 2.°".
Artigo 3.° - O artigo 4.° do decreto n. 46.858, de 6 de outubro de 1966, fica assim redigido:
"Artigo 4.° - Os estabelecimentos de hospedagem devem manter um
livro modêlo policial, aberto e rubricado pela autoridade
competente, para registro de hóspedes, além de fichas,
também modêlo policial, para registro de entrada e
saída de todos os hóspedes maiores de 18 anos.
§ 1.° - Quando o livro de registro de hóspedes
terminar, deverá ser apresentado à autoridade policial
competente para encerramento e abertura do livro seguinte, e
ficará sob a guarda do estabelecimento pelo prazo de um ano;
§ 2.° - Quando o estabelecimento cessar suas atividades, o
livro de registro de hospedes deverá ser imediatamente levado
à mesma Delegacia para encerramento.
§ 3.° - As fichas referidas nêste artigo serão
preenchidas sem rasuras pelo próprio hóspede, salvo
impossibilidade de ordem material, e deverão ser encaminhadas
à Delegacia de Polícia competente, onde ficarão
arquivadas pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes à entrada e à saída de
hóspedes.
§ 4.° - O livro de registro a que se refere êste artigo
será mantido na portaria do estabelecimento e apresentado a
Delegacia de Polícia sempre que fôr requisitado".
Artigo 4.° - Acrescente-se ao artigo 11 do Decreto n. 46.858 de 6 de outubro de 1966, o seguinte parágrafo:
"§ único - Se o estabelecimento teve seu registro cassado
quando sob a responsabilidade do proprietário anterior, o
nôvo proprietário deverá comprovar também a
propriedade ou a locação direta do respectivo
prédio".
Artigo 5.° - O artigo 17 do Decreto n. 46.858, de 6 de outubro de 1966, passa a ser assim redigido:
"Artigo 17 - Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que
estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento de
hospedagem, a autoridade policial competente instaurará
sindicância para apuração da irregularidade,
§ 1.° - O prazo para elaboração da
sindicância será de 30 (trinta) dias, e sòmente
poderá ser excedido, até um máximo de 10 (dez)
dias, quando houver motivo relevante.
§ 2.° - Apurado o desvirtuamento ao final da
sindicância, será cassado o Alvará de registro e
aplicada a multa máxima prevista no artigo 16.
§ 3.° - A autoridade policial representará ao Prefeito
Municipal local solicitando a cassação paralela do
registro municipal".
Artigo 6.° - Acrescente-se ao artigo 18.° do Decreto n. 46.858 de 6 de outubro de 1966, o seguinte parágrafo:
"§ 3.º - Após decisão denegatória de que
não mais caiba recurso terá o infrator o prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o
recolhimento da multa que lhe foi imposta".
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na, Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto