DECRETO N. 47.245, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966
Estabelece normas para a
aplicação de recursos provenientes da
arrecadação do salário-educação e da
distribuição dos
Fundos Nacionais do Ensino
Primário e do Ensino Médio
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal
n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, que instituiu o
salário-educação, e no Decreto n. 55.551, de
12 de janeiro de 1965, que a regulamentou, e, bem assim, as normas
federais e os convênios intergovernamentais que disciplinam a
aplicação dos recursos correspondentes ao Fundo Nacional
do Ensino Primário e ao Fundo Nacional do Ensino Médio e
atendendo ao que lhe representou o Secretário da
Educação sôbre a conveniência de se
estabelecerem normas que assegurem o cumprimento das
disposições legais e regulamentares que devem presidir
à aplicação dos referidos recursos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
planos de aplicação dos recursos provenientes da
arrecadação do salário-educação e da
distribuição do Fundo Nacional do Ensino Primário
e do Fundo Nacional do Ensino Médio serão elaborados pelo
Conselho Estadual de Educação, homologados pelo
Secretário da Educação e aprovados por decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único - A
Secretaria da Educação fornecerá ao Conselho
Estadual de Educação os dados e demais elementos que se
fizerem necessários para a laboração dos planos de
que trata êste artigo.
Artigo 2.º - O
Secretário da Educação, na qualidade de
responsável pela execução dos planos de
aplicação, designará um Coordenador incumbido da
Supervisão e da articulação das providências
necessárias para que a tramitação dos expedientes
relativos à elaboração dos planos, à
execução dos programas de trabalho, ao processamento das
despesas e a respectiva prestação de contas se desenvolva
em regime prioritário.
Parágrafo único - O
Coordenador apresentará mensalmente ao Secretário da
Educação relatório do desenvolvimento das
providências de que trata êste artigo e dos trabalhos
realizados.
Artigo 3.º - A
execução dos programas de trabalho correspondentes aos
planos de aplicação será confiada aos
órgãos vinculados à Secretaria da
Educação, cuja esfera de competência se identifique
mais diretamente com os respectivos objetivos.
Parágrafo único - O
Secretário da Educação poderá, mediante
convênio, atribuir a Prefeituras Municipais a responsabilidade da
execução parcial ou total de programas de
construção ou reformas de prédios escolares.
Artigo 4.º - A
movimentação das contas bancárias relativas aos
recursos de que trata êste decreto dependerá da
prévia autorização do Secretário da
Educação, exarada em processo regular, devendo os
respectivos cheques serem assinados pelo Diretor Geral da Secretaria e
por um diretor do processamento de despesas designado pelo titular da
Pasta.
Artigo 5.º -
Dentro do prazo de sessenta dias, a Contadoria Geral do Estado
disciplinará o processamento, a contabilização e o
contrôle das despesas, e as respectivas prestações
de contas, relativas ao emprêgo dos recursos de que trata
êste decreto, com observância, inclusive, das normas e
instruções expedidas pelo Govêrno Federal.
§ 1.º - No decurso do
prazo fixado nêste artigo e até que seja estabelecida a
disciplinação nêle referida, a Secretaria da
Educação processará as despesas, observando, no
que fôr aplicável, os princípios gerais adotados na
administração estadual e as instruções
emanadas do Govêrno Federal.
§ 2.º - Para os fins do
disposto nêste artigo poderá ser constituída, junto ao
órgão próprio da Diretoria Geral da Secretaria da
Educação, um setor especial de processamento de despesas.
Artigo 6.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto