DECRETO N. 47.245, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966

Estabelece normas para a aplicação de recursos provenientes da arrecadação do salário-educação e da distribuição dos 
Fundos Nacionais do Ensino Primário e do Ensino Médio

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, que instituiu o salário-educação, e no Decreto n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965, que a regulamentou, e, bem assim, as normas federais e os convênios intergovernamentais que disciplinam a aplicação dos recursos correspondentes ao Fundo Nacional do Ensino Primário e ao Fundo Nacional do Ensino Médio e atendendo ao que lhe representou o Secretário da Educação sôbre a conveniência de se estabelecerem normas que assegurem o cumprimento das disposições legais e regulamentares que devem presidir à aplicação dos referidos recursos,
Decreta:
Artigo 1.º -  Os planos de aplicação dos recursos provenientes da arrecadação do salário-educação e da distribuição do Fundo Nacional do Ensino Primário e do Fundo Nacional do Ensino Médio serão elaborados pelo Conselho Estadual de Educação, homologados pelo Secretário da Educação e aprovados por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação fornecerá ao Conselho Estadual de Educação os dados e demais elementos que se fizerem necessários para a laboração dos planos de que trata êste artigo.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação, na qualidade de responsável pela execução dos planos de aplicação, designará um Coordenador incumbido da Supervisão e da articulação das providências necessárias para que a tramitação dos expedientes relativos à elaboração dos planos, à execução dos programas de trabalho, ao processamento das despesas e a respectiva prestação de contas se desenvolva em regime prioritário.
Parágrafo único - O Coordenador apresentará mensalmente ao Secretário da Educação relatório do desenvolvimento das providências de que trata êste artigo e dos trabalhos realizados.
Artigo 3.º - A execução dos programas de trabalho correspondentes aos planos de aplicação será confiada aos órgãos vinculados à Secretaria da Educação, cuja esfera de competência se identifique mais diretamente com os respectivos objetivos.
Parágrafo único - O Secretário da Educação poderá, mediante convênio, atribuir a Prefeituras Municipais a responsabilidade da execução parcial ou total de programas de construção ou reformas de prédios escolares.
Artigo 4.º - A movimentação das contas bancárias relativas aos recursos de que trata êste decreto dependerá da prévia autorização do Secretário da Educação, exarada em processo regular, devendo os respectivos cheques serem assinados pelo Diretor Geral da Secretaria e por um diretor do processamento de despesas designado pelo titular da Pasta.
Artigo 5.º - Dentro do prazo de sessenta dias, a Contadoria Geral do Estado disciplinará o processamento, a contabilização e o contrôle das despesas, e as respectivas prestações de contas, relativas ao emprêgo dos recursos de que trata êste decreto, com observância, inclusive, das normas e instruções expedidas pelo Govêrno Federal.
§ 1.º - No decurso do prazo fixado nêste artigo e até que seja estabelecida a disciplinação nêle referida, a Secretaria da Educação processará as despesas, observando, no que fôr aplicável, os princípios gerais adotados na administração estadual e as instruções emanadas do Govêrno Federal.
§ 2.º - Para os fins do disposto nêste artigo poderá ser constituída, junto ao órgão próprio da Diretoria Geral da Secretaria da Educação, um setor especial de processamento de despesas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto