DECRETO N. 47.248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do disposto no parágrafo 2.° do artigo
4.° da Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966,
Decreta:
Artigo 1.° - Os vencimentos do Presidente do Conselho
Administrativo do Instituto de Café do Estado de São
Paulo serão equivalentes à referência "92". a que
se acrescerá uma verba de representação do valor
correspondente a 6 (seis) vezes o salário-mímmo vigente
nesta Capital.
Artigo 2.° - Os demais membros do referido Conselho
Administrativo perceberão uma gratificação que
fica fixada no valor equivalente à referência "87", para a
parte fixa.
Artigo 3.° - Para a parte variável, o Presidente e os
membros dêsse Conselho perceberão a quantia correspondente
a 1 (um) salário-mínimo vigente nesta Capital, por
reunião ordinária a que comparecerem.
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo reunir-se-á,
ordináriamente, 1 (uma) vez por semana e,
extraordináriamente, sempre que ocorrer motivo relevante e
urgente.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto aplica-se ao
atual Conselho Administrativo do I.C.E.S.P. a partir da data da posse
dos seus membros.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação. revogadas as
disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto