DECRETO N. 47.248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do disposto no parágrafo 2.° do artigo 4.° da Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, 
Decreta:
Artigo 1.° - Os vencimentos do Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Café do Estado de São Paulo serão equivalentes à referência "92". a que se acrescerá uma verba de representação do valor correspondente a 6 (seis) vezes o salário-mímmo vigente nesta Capital.
Artigo 2.° - Os demais membros do referido Conselho Administrativo perceberão uma gratificação que fica fixada no valor equivalente à referência "87", para a parte fixa.
Artigo 3.° - Para a parte variável, o Presidente e os membros dêsse Conselho perceberão a quantia correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente nesta Capital, por reunião ordinária a que comparecerem.
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordináriamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordináriamente, sempre que ocorrer motivo relevante e urgente.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto aplica-se ao atual Conselho Administrativo do I.C.E.S.P. a partir da data da posse dos seus membros.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto