Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes de redução de importância equivalente
na conformidade com o disposto no parágrafo único do
artigo 1.º da Lei n.º 9.550, de 1.º de dezembro de 1966,
reduzindo as seguintes verbas do orçamento:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael de Souza Noschese, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto