DECRETO N. 47.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966
Altera a constituição do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Cultura é
constituido por um Presidente - o Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno - e 7 (sete) membros a saber: os
presidentes das Comissões Estaduais de Teatro, Cinema. Musica,
Literatura, Circos, Dança e Filatelia.
Artigo 2.º - O Presidente e os demais membros de cada Comis
são serão designados por ato do Secretário do
Govêrno.
Parágrafo único - As consultas as entidades
representativas de cada setor artistico, para
constituição das Comissões, serão feitas
pela Secretaria do conselho, que submeterá as
indicações, com o seu parecer, ao titular da pasta do
Govêrno.
Artigo 3.º - O Vice-Presidente de cada uma das
Comissões Integradas no Conselho será designado pelo
respectivo Presidente, que levará em conta, entre outros
fatores, a operosidade dos membros de sua Comissão.
Artigo 4.° - As Comissões Estaduais de Literatura,
Cinema, Teatro, Música e Filatelia terão cada uma 9
(nove) membros, inclusive o Presi dente, mantendo-se o número
atual dos membros das Comissões de Dança e de Cucos.
Artigo 5.º - A partir do exercício de 1967
atribuir-se-á a gratificação a que se refere a Lei
n. 5.588, de 27 de Janeiro de 1960, artigo 47, e a Lei n. 8.357, de 20
de outubro de 1964, aos membros das Comissões arroladas no
artigo 1.º dêste Decreto, na base de Cr$ 25.000 (vinte e cinco
mil cruzei ros) por sessão e no máximo de 4 (quatro)
sessões por mês, bem como aos se cretarios das mesmas
Comissões, na base de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por
sessão.
Parágrafo único - Os presidentes das citadas
Comissões e o Se cretário do Conselho Estadual de Cultura
excluem-se do regime fixado nêste artigo, ficando arbitrada para
cada um deles a gratificação de
representação de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros por
mês.
Artigo 6.º - Ficam relotadas na Secretaria do Govêrno
e des tinadas ao Conselho Estadual de Cultura 1 (uma)
função gratificada de Chefe de secção
Técnica FG-6, criada pelo Decreto-Lei n.º 16.354, de 28 de novem
bro de 1946, e 3 (três) funções gratificadas de
Chefe de Secção Administra tiva FG-5, criadas pelo mesmo
Decreto-Lei.
Artigo 7.º - A Secretaria do Conselho terá
secções de Expediente e Pessoal; Protocolo e Arquivo;
Orçamento e Processamento da Des pesa; e Material.
Artigo 8.º - No exercício de 1967, correrão
pelas dotações do Plano de Aplicação da
Secretaria do Govêrno, consignadas ao Conselho Estadual de
Cultura e as suas Comissões, as despesas resultantes do disposto
no artigo 5,o e seu parágrafo único, bem como no artigo
6.º do presente Decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor em
1.º de Janeiro de 1967, exceto a redução do número
de membros das Comissões, que só entrará em vigor
a partir de fevereiro do mesmo ano, bem como o previsto no artigo 3.º
dêste Decreto.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de Dezembro de 1966,
LAUDO NATEL
Paulo Machado de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto