DECRETO N. 47.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966

Altera a constituição do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Cultura é constituido por um Presidente - o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno - e 7 (sete) membros a saber: os presidentes das Comissões Estaduais de Teatro, Cinema. Musica, Literatura, Circos, Dança e Filatelia.
Artigo 2.º - O Presidente e os demais membros de cada Comis são serão designados por ato do Secretário do Govêrno.
Parágrafo único - As consultas as entidades representativas de cada setor artistico, para constituição das Comissões, serão feitas pela Secretaria do conselho, que submeterá as indicações, com o seu parecer, ao titular da pasta do Govêrno.
Artigo 3.º - O Vice-Presidente de cada uma das Comissões Integradas no Conselho será designado pelo respectivo Presidente, que levará em conta, entre outros fatores, a operosidade dos membros de sua Comissão.
Artigo 4.° - As Comissões Estaduais de Literatura, Cinema, Teatro, Música e Filatelia terão cada uma 9 (nove) membros, inclusive o Presi dente, mantendo-se o número atual dos membros das Comissões de Dança e de Cucos.
Artigo 5.º - A partir do exercício de 1967 atribuir-se-á a gratificação a que se refere a Lei n. 5.588, de 27 de Janeiro de 1960, artigo 47, e a Lei n. 8.357, de 20 de outubro de 1964, aos membros das Comissões arroladas no artigo 1.º dêste Decreto, na base de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzei ros) por sessão e no máximo de 4 (quatro) sessões por mês, bem como aos se cretarios das mesmas Comissões, na base de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por sessão.
Parágrafo único - Os presidentes das citadas Comissões e o Se cretário do Conselho Estadual de Cultura excluem-se do regime fixado nêste artigo, ficando arbitrada para cada um deles a gratificação de representação de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros por mês.
Artigo 6.º - Ficam relotadas na Secretaria do Govêrno e des tinadas ao Conselho Estadual de Cultura 1 (uma) função gratificada de Chefe de secção Técnica FG-6, criada pelo Decreto-Lei n.º 16.354, de 28 de novem bro de 1946, e 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Secção Administra tiva FG-5, criadas pelo mesmo Decreto-Lei.
Artigo 7.º - A Secretaria do Conselho terá secções de Expediente e Pessoal; Protocolo e Arquivo; Orçamento e Processamento da Des pesa; e Material.
Artigo 8.º - No exercício de 1967, correrão pelas dotações do Plano de Aplicação da Secretaria do Govêrno, consignadas ao Conselho Estadual de Cultura e as suas Comissões, as despesas resultantes do disposto no artigo 5,o e seu parágrafo único, bem como no artigo 6.º do presente Decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967, exceto a redução do número de membros das Comissões, que só entrará em vigor a partir de fevereiro do mesmo ano, bem como o previsto no artigo 3.º dêste Decreto.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de Dezembro de 1966,
LAUDO NATEL
Paulo Machado de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto