DECRETO N. 47.322, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966
Ratificando os Estatutos das Centrais Elétricas de São Paulo S/A. "CESP"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados. e na conformidade do texto
em anexo, as Estatutos das Centrais Elétricas de São
Paulo S/A. "CESP", aprovados em Assembléia realizada em 5 de
dezembro de 1966, nos têrmos do Artigo 153 e parágrafos do
Decreto-Lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940, resultante da
fusão das Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. - USELPA;
Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP; Centrais
Elétricas de Urubupunga S/A. CELUSA; Bandeirante de Eletricidade
S/A. - BELSA; Companhia Melhoramentos de Paraibuna COMEPA; Companhia
Luz e Fôrça Tatuí; Empresa Luz e Fôrça
Elétrica de Tietê S/A,; Empresa Luz e Fôrça
de Mogi-Mirim S/A ; S/A. Central Elétrica de Rio Claro;
Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S/A; Companhia Luz e
Fôrça de Jacutinga S/A.
Artigo. 2° - O presente Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Delia Togna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral. Substituto.
ESTATUTOS DAS CENTRAIS ELETRICAS DE SÃO PAULO S/A. - "CESP"
CAPÍTULO .I
Da denominação, fins, sede e duração da sociedade
Art. 1.° - Sob a denominação de Centrais
Elétricas de São Paulo S/A. - "CESP'' - fica constituida
uma sociedade anonima que se regerá pelos presentes Estatutos, e
pela legislação a ela aplicável, sociedade essa
resultante da fusão das seguintes Companhias: Usinas
Elétricas do Paranapanema S/A. USELPA -, Companhia
Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP -, Central Elétricas
de Urubupunga S/A. - CELUSA -, Bandeirante de Elétricidade S/A.
BELSA -, Companhia Melhoramentos de Paraibuna - COMEPA -, Companhia Luz
e Fôrça Tatui, Empresa Luz e Fôrça Elétrica de
Tietê S/A., Empresa Fôrca e Luz de Mogi-Mirim S/A., S/A.
Central Elétrica de Rio Claro. Empresa Melhoramento de
Mogi-Guaçu S/A. e Companhia Luz e Fôrça de
Jacutinga S/A.
Art. 2.° - Constitui objeto da sociedade:
a) - estudos, projetos, construções e
operações de sistemas de produção,
transformação, transmissão,
distribuição e comércio de energia resultante do
aproveitamento dos rios e de outras fontes, cujas concessões
tenham sido outorgadas ao Govêrno do Estado de São Paulo
ou a Empresas das quais seja êle acionista majoritário;
b) - o interesse, a juízo de sua
administração e dentro dos objetivos da Empresa, nos
emrreendimentos de particulares ou de sociedades que tenham por
objetivo a industria de energia elétrica ou o seu
comércio, inclusive a eletrificação rural;
c) - Estudar, projetar e construir barragens de
acumulação objetivando a regularização das
vazoes, e bem assim estudar, construir e operar sistemas de
navegação, de irrigação e drenagem e demais
serviços decorrentes do aproveitameno múltiplo das
águas.
d) - Diretamente, ou em colaboração com outros
órgãos estatais ou particulares, estudar, elaborar e
executar planos e programas de desenvolvimento econômico em
regiões de interesse da sociedade, bem como fornecer
informações e assistência técnica no sentido
de auxiliar a iniciativa privada ou estatal que se proponha a implantar
atividades econômicas naquelas regiões.
Art. 3.° - A sociedade tem sua sede,
administração e foro na Capital do Estado de São
Paulo, podendo abrir e extinguir filiais, sucursais, agencias,
escritórios ou representações em quaisquer outros
pontos do território nacional, a criterio exclusive da
Diretoria.
Art 4.° - A duração da sociedade será por prazo indeterminado.
Art. 5.° - O ano social corresponderá ao ano civil.
CAPÍTULO .II
Do capital social, das ações e dos acionistas
Art. 6.° - O capital social é de Cr$
1.000.189.091.866, dividido em 100.018.904 ações
nominativas, sendo 87.912.052 ordinárias e 12.106.852
preferênciais, de Cr$ 10.000 cada uma.
§ 1.° - As ações da sociedade somente
poderão ser subscritas por brasileiros ou por pessoas
jurídicas constituídas de capital integralmente
brasileiro, pela União, pelos Estados, Municípios,
Entidades de Direito Público Interno e por Sociedades
Concessionárias de Serviços Públicos regidas pelo
Código de Águas e leis complementares
§ 2.° - Nenhum acionista, pessoa jurídica ou
fisica, exceto entidades dades governamentais ou sociedades com
controle acionário do Govêrno do Estado de São
Paulo poderá subscrever mais de 5% (cinco por cento) do capital
social.
Art. 7.° - As ações preferênciais terão os seguintes privilégios:
a) prioridade no reembolso do capital, sem direito a prêmio;
b) dividendo prioritário, minimo cumulativo de 10% (dez por cento) ao ano;
c) direito de eleger um membro do Conselho Consultivo, por votação, em separado. na Assembléia Geral;
d) direito de voto nas deliberações das
Assembléias Gerais Extraordinárias sôbre
alterações dos Estatutos.
Parágrafo único - É assegurado aos
acionistas o direito a percepção dos dividendos
preferênciais, a partir da data em que as instalações da
Usina Hidroelétrica de Jupiá entrarem em efetiva
produção industrial, mas os dividendos so serão
cumulativos a partir do primeiro exercício em que os lucros
liquidos da sociedade permitirem o pagamento, às
ações preferênciais, do dividendo mínimo de 10%
(dez por cento)
Art. 8.° - Cada ação ordinária
terá direito a 1 (um) voto nas deliberações das
Assembléias Gerais.
Art. 9.° - Poderá a sociedade emitir títulos
multiplos de ações e provisóriamente cautelas que
os representem, ficando o acionista com o direito de, a qualquer tempo,
substituí-los por títulos simples.
Art. 10 - As ações, títulos
múltiplos das mesmas e cautelas da sociedade, terão
sempre a assinatura de dois diretores.
Art. 11 - A Fazenda do Estado de São Paulo ou o
Departamento da Águas e Energia Elétrica - São
Paulo, deverão sempre, em conjunto, ou separadamente, serem
detentores da maioria das ações com direito a voto.
CAPÍTULO .III
Da Administração da Sociedade
Art. 12 - São órgãos da Sociedade:
a) Diretoria
b) Conselho Consultivo
c) Conselho Fiscal
d) Assembléia Geral
Art. 13 - Da Diretoria: A Diretoria será
constituída de um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente,
um Diretor-Técnico, um Diretor-Financeiro, um
Diretor-Administrativo, um Diretor-Comercial e um Diretor de
Suprimentos, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia
Geral.
Parágrafo único - Os honorários e demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixados pela Assembléia Geral.
Art. 14 - O mandato dos membros da Diretoria será, de 4 (quatro) anos, sendo admitida a reeleição.
Art. 15 - Os Diretores, tomarão posse mediante
têrmo, no livro de Atas das Reuniões da Diretoria" depois
de prestada a caução de 10 (dez) ações da
Sociedade, em garantia da sua gestão, devendo essas
ações serem dos próprios Diretores ou de
terceiros.
Artigo 16 - Se durante o exercício do mandato ocorrer
vaga na Diretoria os demais diretores escolherão o nôvo
Diretor que exercerá o mandato "ad referendum" da 1.ª
Assembléia Geral que elegerá o substituto pelo tempo que
faltar para completar o mandato.
Artigo 17 - Compete a Diretoria no exercício dos poderes
o desempenho das atribuições que a lei lhe confere, e,
especialmente:
a) - cumprir os Estatutos Sociais e as deliberações das Assembléias Gerais;
b) - organizar e aprovar o seu Regimento Interno e os Regulamentos da sociedade;
c) - deliberar sôbre a distribuição de
funções entre os seus membros, conceder-lhes
licença, designando nesta última hipótese seu
substituto;
d) - criar e extinguir cargos ou funções, fixando-lhes os vencimentos;
e) - resolver todos os negócios da sociedade que
não estejam na competência privativa da Assembléia
Geral ou nas atribuições ordinárias de cada
Diretor;
f) - propor à Assembléia Geral a aplicação e distribuição de lucros;
g) - nomear Adjunto da Diretoria para auxiliá-la, na medida das necessidades.
Artigo 18 - A Diretoria reunir-se-a ordinariamente de 15 em 15
dias e, extraordinariamente sempre que o Diretor Presidente a convocar
ou mediante requerimento de quatro Diretores:
§ 1.° - As decisões da Diretoria serão
tomadas por maioria de votos, tendo o Diretor Presidente, além
do voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2.° - Perderá o mandato o Diretor que deixar o
exercício do cargo por 30 (trinta) dias consecutivos, ou faltar,
a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas da
Diretoria, sem motivo justificado em ambas as hipóteses.
§ 3.° - Caberá a qualquer dos Diretores a
representação da sociedade, ressalvada o disposto no
parágrafo seguinte e no artigo 19, exceto em Juizo, onde seu
exercício compete exclusivamente ao Diretor Presidente.
§ 4.º - Os cheques, ordens de pagamento, endossos e
aceites de títulos cambiais serão firmados por dois
diretores conjuntamente ou por um diretor e um procurador, conforme
deliberação da Diretoria, observando-se o mesmo proceder,
com respeito aos contratos firmados pela sociedade.
§ 5.° - Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, poderá a Diretoria autorizar a
abertura e movimentação, por prepostos credenciados, de
contas bancárias em estabelecimentos de crédito
próximos às obras, nos limites e condições,
que estabelecer para cada caso.
§ 6.° - Poderá a Diretoria promover a venda de bens que sejam considerados desnecessários à sociedade.
Artigo 19 - Compete ao Diretor-Presidente, além das atribuições inerentes a seu cargo:
a) - representar ativa e passivamente a sociedade em juizo;
b) - constituir, conjuntamente com outro Diretor, procuradores
adjudicia et extra ou ad-negotia; êstes últimos com
poderes inclusive para endossar cheques e títulos de
crédito apenas quando os mesmos devam ser depositados nas contas
bancárias da Companhia;
c) - assinar, conjuntamente com um Diretor, todos os documentos
que importem em responsabilidade ou obrigação para a
sociedade, ressalvando o disposto no artigo 18, parágrafo
5.°;
d) - convocar e presidir as Assembléias Gerais, ressalvadas os casos estabelecidos em Lei e nestes Estatutos;
e) - presidir as reunioes do Conselho Consultivo, representado, na Diretoria, os respectivos interêsses;
f) - apresentar o relatório anual dos negócios sociais, a Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 20 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor-Presidente
será substituído pelo Diretor Vice-Presidente e na falta
dêste, por outro Diretor, por êle indicado, na forma
designada pelo Regimento Interno.
Artigo 21 - Do Conselho Consultivo: Constitui-se o Conselho Consultivo de 12 (doze) Conselheiros.
Artigo 22 - O Conselho Consultivo constituir-se-á do
Diretor-Presidente, da Sociedade e de mais 11 (onze) membros indicados
respectivamente pelo Conselho Estadual de Águas e Energia
Elétrica - São Paulo, Acionistas Preferênciais, Ordem dos
Advogados do Brasil (Secção de São Paulo), Ordem
dos Economistas (Secção de São Paulo), Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (6.ª Região),
Instituto de Engenharia de São Paulo, Federação da
Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP, Centrais
Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS,
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo, Federação do Comércio do Estado de
São Paulo e Reitoria da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O Conselho Consultivo será presidido
pelo Diretor Presidente da Sociedade, que será seu membro nato,
tendo além do voto pessoal o de desempate.
§ 2.° - Com exceção do Presidente do
Conselho, todos os demais membros serão indicados pelas
respectivas entidades à Assembléia Geral, para
"referendum".
§ 3.º - Os honorários dos membros do Conselho Consultivo serão fixados pela Assembléia Geral.
Art. 23 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 24 - O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordináriamente uma vez por trimestre e
extraordináriamente sempre que o Diretor-Presidente o convocar.
Art. 25 - Compete ao Conselho Consultivo tomar conhecimento das
principais atividades da sociedade, informando as entidades que
representam e oferecendo sugestões à Diretoria.
Art. 26 - Haverá anualmente uma reunião conjunta
da Diretoria com o Conselho Consultivo convocada pelo
Diretor-Presidente, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO .IV
Do Conselho Fiscal
Art. 27 - O ,Conselho Fiscal, obedecidas as
disposições legais, será composto de 5 (cinco)
membros efetivos e 5 (cinco) suplentes com mandatos de um ano. eleitos
pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
§ único - Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados pela Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 28 - Na hipotese de vacância ou impedimento do
membro efetivo será convocado o suplente na ordem indicada pela
Assembléia Geral Ordinária.
Art. 29 - As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas pela lei.
CAPÍTULO .V
Da Assembléia Geral
Art. 30 - A Assembléia Geral dos Acionistas
reunir-se-á. ordináriamente , até o dia 30 de
abril de cada ano, na forma da lei, a fim de tomar as contas da
Diretoria, examinar e discutir o balanço e proceder à
eleição dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos
membros da Diretoria e do Conselho Consultivo.
Art. 31 - A Assembléia reunir-se-á
extraordináriamente sempre que convocada pela Diretoria, pelo
Conselho Fiscal ou pelos acionistas, na forma da lei.
Art. 32 - As Assembléias serão sempre presididas
pelo DiretorPresidente da Sociedade que escolherá entre os
acionistas presentes um para servir como Secretário.
CAPÍTULO .VI
Da distribuição de Lucros
Art. 33 - Serão levantados balanços anuais, com
observância das prescrições legais,
deduzir-se-ão antes da distribuição dos
dividendos, cinco por cento (5%) para a constituição da
reserva legal, até o limite de vinte por cento (20%) do Capital
Social.
Art. 34 - Após a dedução para o Fundo de
Reserva Legal, os lucros líquidos serão distribuidos na
seguinte ordem:
a) - 10% de dividendo mínimo às ações preferênciais;
b) - até 10% de dividendo às ações ordinárias;
c) - até o máximo de 0,5% para
constituição de um Fundo de Assistência Social aos
empregados da Sociedade, cuja distribuição ficará
a critério da Assembléia Geral; d) - até 12% de dividendo às ações ordinárias, compensado o pagamento previsto no inciso b;
e) - até 20% para reinversão na expansão das atividades previstas no art. 2.°;
f) - distribuição do saldo remanescente ás
ações ordinárias e preferências em igualdade de
condições.
§ 1.º - Os dividendos serão pagos nas
épocas e lugares que forem fixados pela Diretoria, e. quando
não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos,
considerar-se-ão renunciados em benefício da Sociedade.
§ 2.° - Os dividendos serão sempre pagos "pro-rata-tempore".
Art. 35 - A parte do investimento de obras em andamento, bem
como obras para uso futuro, realizada com capital próprio,
vencerá juros de 10%, até data da entrada em
serviço das instalações. juros êsses que
serão capitalizados e acrescidos ao custo da obra. No
encerramento de cada exercício, os referidos juros serão
acumulados em conta especial de reserva para posterior
transformação em capital.
§ 1.° - No exercício seguinte à entrada
em operação do empreendimento a sociedade
procederá ao aumento do seu capital social, em quantia su-
ficiente para transformação em ações dos
juros debitados ao investimento, nos têrmos dêste artigo:
§ 2.° - As ações emitidas em
decorrência do acima disposto serão do mesmo tipo das
ações cujos juros tenham dado origem ao aumento do capita
da sociedade.
CAPÍTULO .VII
Da Liquidação
Art. 36 - A Sociedade entrará em liquidação
nos casos previstas por lei, competindo à Assembléia
Geral determinar o modo de liquidação, nomear o
liquidante e eleger o Conselho Fiscal que deva funcionar durante o
período de liquidação.
CAPÍTULO .VIII
Disposições Transitórias
Art. 37 - Em tudo quanto forem omissos êstes Estatutos, a
sociedade se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas,
Código de Águas e demais disposições legais
que lhe forem aplicáveis.
Art. 38 - Tendo sido a sociedade constituída em virtude
da fusão das companhias citadas no Art 1.° dêstes
Estatutos, sub-roga-se, por fôrça do que dispõe o
Art 153 do Decreto Lei 2627 de 26.09.1940, em todos os direitos e
obrigações das mencionadas Companhias, tanto em
relação a elas, a terceiros, aos go- vernos
Estaduais como o Poder concedente Federal, responsabilizando-se por
tôdas as transações de caráter financeiro,
tanto com entidades nacionais como com entidadesfinternacionais.
Art. 39 - Para que não haja solução de
continuidade dos empreendimentos que as companhias mencionadas no Art
1.° vinham realizando, sobretudo nos aproveitamentos de suas
respectivas bacias hidrográficas, decorrentes de
concessões do Govêrno Federal, providenciará a
sociedade Centrais Elétricas de São Paulo S/A - "CESP",
junto aos poderes competentes o registro dos presentes estatutos e
demais atos necessários em razão da referida
subrogação de direitos e obrigações citada
no artigo anterior.
Art. 40 - Na forma do disposto no Artigo 10 da
Consolidação das Leis do Trabalho, ficam garantidos todos
os direitos adquiridos dos funcionários das emprêsas fundidas em
relação às Centrais Elétricas de São
Paulo S/A. - "CESP".
Art. 41 - A primeira Diretoria eleita para a Sociedade terá mandato até 15 de fevereiro de 1967.
Art. 42 - Constituirá órgão assessor e consultor
da primeira Diretoria da Sociedade, também com mandato
até 15 de fevereiro de 1967, um Conselho de
Integração composto pelos atuais diretores das empresas
citadas no Art. 1.°, ficando mantidos os seus honorários.