DECRETO N. 47.322, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966

Ratificando os Estatutos das Centrais Elétricas de São Paulo S/A. "CESP"

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.° - Ficam ratificados. e na conformidade do texto em anexo, as Estatutos das Centrais Elétricas de São Paulo S/A. "CESP", aprovados em Assembléia realizada em 5 de dezembro de 1966, nos têrmos do Artigo 153 e parágrafos do Decreto-Lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940, resultante da fusão das Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. - USELPA; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP; Centrais Elétricas de Urubupunga S/A. CELUSA; Bandeirante de Eletricidade S/A. - BELSA; Companhia Melhoramentos de Paraibuna COMEPA; Companhia Luz e Fôrça Tatuí; Empresa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S/A,; Empresa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S/A ; S/A. Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S/A; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S/A.
Artigo. 2° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Delia Togna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral. Substituto.

ESTATUTOS DAS CENTRAIS ELETRICAS DE SÃO PAULO S/A. - "CESP"

CAPÍTULO .I

Da denominação, fins, sede e duração da sociedade

Art. 1.° - Sob a denominação de Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - "CESP'' - fica constituida uma sociedade anonima que se regerá pelos presentes Estatutos, e pela legislação a ela aplicável, sociedade essa resultante da fusão das seguintes Companhias: Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. USELPA -, Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP -, Central Elétricas de Urubupunga S/A. - CELUSA -, Bandeirante de Elétricidade S/A. BELSA -, Companhia Melhoramentos de Paraibuna - COMEPA -, Companhia Luz e Fôrça Tatui, Empresa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S/A., Empresa Fôrca e Luz de Mogi-Mirim S/A., S/A. Central Elétrica de Rio Claro. Empresa Melhoramento de Mogi-Guaçu S/A. e Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S/A.
Art. 2.° - Constitui objeto da sociedade:
a) - estudos, projetos, construções e operações de sistemas de produção, transformação, transmissão, distribuição e comércio de energia resultante do aproveitamento dos rios e de outras fontes, cujas concessões tenham sido outorgadas ao Govêrno do Estado de São Paulo ou a Empresas das quais seja êle acionista majoritário;
b) - o interesse, a juízo de sua administração e dentro dos objetivos da Empresa, nos emrreendimentos de particulares ou de sociedades que tenham por objetivo a industria de energia elétrica ou o seu comércio, inclusive a eletrificação rural;
c) - Estudar, projetar e construir barragens de acumulação objetivando a regularização das vazoes, e bem assim estudar, construir e operar sistemas de navegação, de irrigação e drenagem e demais serviços decorrentes do aproveitameno múltiplo das águas.
d) - Diretamente, ou em colaboração com outros órgãos estatais ou particulares, estudar, elaborar e executar planos e programas de desenvolvimento econômico em regiões de interesse da sociedade, bem como fornecer informações e assistência técnica no sentido de auxiliar a iniciativa privada ou estatal que se proponha a implantar atividades econômicas naquelas regiões.
Art. 3.° - A sociedade tem sua sede, administração e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir e extinguir filiais, sucursais, agencias, escritórios ou representações em quaisquer outros pontos do território nacional, a criterio exclusive da Diretoria.
Art 4.° - A duração da sociedade será por prazo indeterminado.
Art. 5.° - O ano social corresponderá ao ano civil. 

CAPÍTULO .II

Do capital social, das ações e dos acionistas

Art. 6.° - O capital social é de Cr$ 1.000.189.091.866, dividido em 100.018.904 ações nominativas, sendo 87.912.052 ordinárias e 12.106.852 preferênciais, de Cr$ 10.000 cada uma.
§ 1.° - As ações da sociedade somente poderão ser subscritas por brasileiros ou por pessoas jurídicas constituídas de capital integralmente brasileiro, pela União, pelos Estados, Municípios, Entidades de Direito Público Interno e por Sociedades Concessionárias de Serviços Públicos regidas pelo Código de Águas e leis complementares
§ 2.° - Nenhum acionista, pessoa jurídica ou fisica, exceto entidades dades governamentais ou sociedades com controle acionário do Govêrno do Estado de São Paulo poderá subscrever mais de 5% (cinco por cento) do capital social.
Art. 7.° - As ações preferênciais terão os seguintes privilégios:
a) prioridade no reembolso do capital, sem direito a prêmio;
b) dividendo prioritário, minimo cumulativo de 10% (dez por cento) ao ano;
c) direito de eleger um membro do Conselho Consultivo, por votação, em separado. na Assembléia Geral;
d) direito de voto nas deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias sôbre alterações dos Estatutos.
Parágrafo único - É assegurado aos acionistas o direito a percepção dos dividendos preferênciais, a partir da data em que as instalações da Usina Hidroelétrica de Jupiá entrarem em efetiva produção industrial, mas os dividendos so serão cumulativos a partir do primeiro exercício em que os lucros liquidos da sociedade permitirem o pagamento, às ações preferênciais, do dividendo mínimo de 10% (dez por cento)
Art. 8.° - Cada ação ordinária terá direito a 1 (um) voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
Art. 9.° - Poderá a sociedade emitir títulos multiplos de ações e provisóriamente cautelas que os representem, ficando o acionista com o direito de, a qualquer tempo, substituí-los por títulos simples.
Art. 10 - As ações, títulos múltiplos das mesmas e cautelas da sociedade, terão sempre a assinatura de dois diretores.
Art. 11 - A Fazenda do Estado de São Paulo ou o Departamento da Águas e Energia Elétrica - São Paulo, deverão sempre, em conjunto, ou separadamente, serem detentores da maioria das ações com direito a voto.

CAPÍTULO .III

Da Administração da Sociedade

Art. 12 - São órgãos da Sociedade:
a) Diretoria
b) Conselho Consultivo
c) Conselho Fiscal
d) Assembléia Geral
Art. 13 - Da Diretoria: A Diretoria será constituída de um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor-Técnico, um Diretor-Financeiro, um Diretor-Administrativo, um Diretor-Comercial e um Diretor de Suprimentos, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Os honorários e demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixados pela Assembléia Geral.
Art. 14 - O mandato dos membros da Diretoria será, de 4 (quatro) anos, sendo admitida a reeleição.
Art. 15 - Os Diretores, tomarão posse mediante têrmo, no livro de Atas das Reuniões da Diretoria" depois de prestada a caução de 10 (dez) ações da Sociedade, em garantia da sua gestão, devendo essas ações serem dos próprios Diretores ou de terceiros.
Artigo 16 - Se durante o exercício do mandato ocorrer vaga na Diretoria os demais diretores escolherão o nôvo Diretor que exercerá o mandato "ad referendum" da 1.ª Assembléia Geral que elegerá o substituto pelo tempo que faltar para completar o mandato.
Artigo 17 - Compete a Diretoria no exercício dos poderes o desempenho das atribuições que a lei lhe confere, e, especialmente:
a) - cumprir os Estatutos Sociais e as deliberações das Assembléias Gerais;
b) - organizar e aprovar o seu Regimento Interno e os Regulamentos da sociedade;
c) - deliberar sôbre a distribuição de funções entre os seus membros, conceder-lhes licença, designando nesta última hipótese seu substituto;
d) - criar e extinguir cargos ou funções, fixando-lhes os vencimentos;
e) - resolver todos os negócios da sociedade que não estejam na competência privativa da Assembléia Geral ou nas atribuições ordinárias de cada Diretor;
f) - propor à Assembléia Geral a aplicação e distribuição de lucros;
g) - nomear Adjunto da Diretoria para auxiliá-la, na medida das necessidades.
Artigo 18 - A Diretoria reunir-se-a ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente sempre que o Diretor Presidente a convocar ou mediante requerimento de quatro Diretores:
§ 1.° - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, tendo o Diretor Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2.° - Perderá o mandato o Diretor que deixar o exercício do cargo por 30 (trinta) dias consecutivos, ou faltar, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, sem motivo justificado em ambas as hipóteses.
§ 3.° - Caberá a qualquer dos Diretores a representação da sociedade, ressalvada o disposto no parágrafo seguinte e no artigo 19, exceto em Juizo, onde seu exercício compete exclusivamente ao Diretor Presidente.
§ 4.º - Os cheques, ordens de pagamento, endossos e aceites de títulos cambiais serão firmados por dois diretores conjuntamente ou por um diretor e um procurador, conforme deliberação da Diretoria, observando-se o mesmo proceder, com respeito aos contratos firmados pela sociedade.
§ 5.° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá a Diretoria autorizar a abertura e movimentação, por prepostos credenciados, de contas bancárias em estabelecimentos de crédito próximos às obras, nos limites e condições, que estabelecer para cada caso.
§ 6.° - Poderá a Diretoria promover a venda de bens que sejam considerados desnecessários à sociedade.
Artigo 19 - Compete ao Diretor-Presidente, além das atribuições inerentes a seu cargo:
a) - representar ativa e passivamente a sociedade em juizo;
b) - constituir, conjuntamente com outro Diretor, procuradores adjudicia et extra ou ad-negotia; êstes últimos com poderes inclusive para endossar cheques e títulos de crédito apenas quando os mesmos devam ser depositados nas contas bancárias da Companhia;
c) - assinar, conjuntamente com um Diretor, todos os documentos que importem em responsabilidade ou obrigação para a sociedade, ressalvando o disposto no artigo 18, parágrafo 5.°;
d) - convocar e presidir as Assembléias Gerais, ressalvadas os casos estabelecidos em Lei e nestes Estatutos;
e) - presidir as reunioes do Conselho Consultivo, representado, na Diretoria, os respectivos interêsses;
f) - apresentar o relatório anual dos negócios sociais, a Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 20 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente e na falta dêste, por outro Diretor, por êle indicado, na forma designada pelo Regimento Interno.
Artigo 21 - Do Conselho Consultivo: Constitui-se o Conselho Consultivo de 12 (doze) Conselheiros.
Artigo 22 - O Conselho Consultivo constituir-se-á do Diretor-Presidente, da Sociedade e de mais 11 (onze) membros indicados respectivamente pelo Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica - São Paulo, Acionistas Preferênciais, Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de São Paulo), Ordem dos Economistas (Secção de São Paulo), Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (6.ª Região), Instituto de Engenharia de São Paulo, Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP, Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Federação do Comércio do Estado de São Paulo e Reitoria da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor Presidente da Sociedade, que será seu membro nato, tendo além do voto pessoal o de desempate.  
§ 2.° - Com exceção do Presidente do Conselho, todos os demais membros serão indicados pelas respectivas entidades à Assembléia Geral, para "referendum".
§ 3.º - Os honorários dos membros do Conselho Consultivo serão fixados pela Assembléia Geral.
Art. 23 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 24 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordináriamente uma vez por trimestre e extraordináriamente sempre que o Diretor-Presidente o convocar.
Art. 25 - Compete ao Conselho Consultivo tomar conhecimento das principais atividades da sociedade, informando as entidades que representam e oferecendo sugestões à Diretoria.
Art. 26 - Haverá anualmente uma reunião conjunta da Diretoria com o Conselho Consultivo convocada pelo Diretor-Presidente, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO .IV

Do Conselho Fiscal

Art. 27 - O ,Conselho Fiscal, obedecidas as disposições legais, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes com mandatos de um ano. eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
§ único - Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados pela Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 28 - Na hipotese de vacância ou impedimento do membro efetivo será convocado o suplente na ordem indicada pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 29 - As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas pela lei.

CAPÍTULO .V

Da Assembléia Geral

Art. 30 - A Assembléia Geral dos Acionistas reunir-se-á. ordináriamente , até o dia 30 de abril de cada ano, na forma da lei, a fim de tomar as contas da Diretoria, examinar e discutir o balanço e proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo.
Art. 31 - A Assembléia reunir-se-á extraordináriamente sempre que convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas, na forma da lei.
Art. 32 - As Assembléias serão sempre presididas pelo DiretorPresidente da Sociedade que escolherá entre os acionistas presentes um para servir como Secretário.

CAPÍTULO .VI

Da distribuição de Lucros

Art. 33 - Serão levantados balanços anuais, com observância das prescrições legais, deduzir-se-ão antes da distribuição dos dividendos, cinco por cento (5%) para a constituição da reserva legal, até o limite de vinte por cento (20%) do Capital Social.
Art. 34 - Após a dedução para o Fundo de Reserva Legal, os lucros líquidos serão distribuidos na seguinte ordem:
a) - 10% de dividendo mínimo às ações preferênciais;
b) - até 10% de dividendo às ações ordinárias;
c) - até o máximo de 0,5% para constituição de um Fundo de Assistência Social aos empregados da Sociedade, cuja distribuição ficará a critério da Assembléia Geral; d) - até 12% de dividendo às ações ordinárias, compensado o pagamento previsto no inciso b;
e) - até 20% para reinversão na expansão das atividades previstas no art. 2.°;
f) - distribuição do saldo remanescente ás ações ordinárias e preferências em igualdade de condições.
§ 1.º - Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares que forem fixados pela Diretoria, e. quando não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, considerar-se-ão renunciados em benefício da Sociedade.
§ 2.° - Os dividendos serão sempre pagos "pro-rata-tempore".
Art. 35 - A parte do investimento de obras em andamento, bem como obras para uso futuro, realizada com capital próprio, vencerá juros de 10%, até data da entrada em serviço das instalações. juros êsses que serão capitalizados e acrescidos ao custo da obra. No encerramento de cada exercício, os referidos juros serão acumulados em conta especial de reserva para posterior transformação em capital.
§ 1.° - No exercício seguinte à entrada em operação do empreendimento a sociedade procederá ao aumento do seu capital social, em quantia su- ficiente para transformação em ações dos juros debitados ao investimento, nos têrmos dêste artigo:
§ 2.° - As ações emitidas em decorrência do acima disposto serão do mesmo tipo das ações cujos juros tenham dado origem ao aumento do capita da sociedade.

CAPÍTULO .VII

Da Liquidação

Art. 36 - A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstas por lei, competindo à Assembléia Geral determinar o modo de liquidação, nomear o liquidante e eleger o Conselho Fiscal que deva funcionar durante o período de liquidação.

CAPÍTULO .VIII

Disposições Transitórias

Art. 37 - Em tudo quanto forem omissos êstes Estatutos, a sociedade se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas, Código de Águas e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 38 - Tendo sido a sociedade constituída em virtude da fusão das companhias citadas no Art 1.° dêstes Estatutos, sub-roga-se, por fôrça do que dispõe o Art 153 do Decreto Lei 2627 de 26.09.1940, em todos os direitos e obrigações das mencionadas Companhias, tanto em relação a elas, a terceiros, aos go-   vernos Estaduais como o Poder concedente Federal, responsabilizando-se por tôdas as transações de caráter financeiro, tanto com entidades nacionais como com entidadesfinternacionais.
Art. 39 - Para que não haja solução de continuidade dos empreendimentos que as companhias mencionadas no Art 1.° vinham realizando, sobretudo nos aproveitamentos de suas respectivas bacias hidrográficas, decorrentes de concessões do Govêrno Federal, providenciará a sociedade Centrais Elétricas de São Paulo S/A - "CESP", junto aos poderes competentes o registro dos presentes estatutos e demais atos necessários em razão da referida subrogação de direitos e obrigações citada no artigo anterior.
Art. 40 - Na forma do disposto no Artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam garantidos todos os direitos adquiridos dos funcionários das emprêsas fundidas em relação às Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - "CESP".
Art. 41 - A primeira Diretoria eleita para a Sociedade terá mandato até 15 de fevereiro de 1967.
Art. 42 - Constituirá órgão assessor e consultor da primeira Diretoria da Sociedade, também com mandato até 15 de fevereiro de 1967, um Conselho de Integração composto pelos atuais diretores das empresas citadas no Art. 1.°, ficando mantidos os seus honorários.