DECRETO N. 47.328, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre classificação de Município em Estação de Turismo, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam classificadas as Estações de Turismo em duas categorias: Permanente e Periódica ou Momentânea.
Parágrafo único - Classificam-se automaticamente como "Estações de Turismo Permanente, todos os Municípios do Estado que sejam, por lei, estâncias climáticas, balneárias ou hidro-minerais, bem como as Cidades com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes".
Artigo 2.º - O Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, estabelecerá normas, que aprovadas pelo Chefe do Executivo fixam exigências mínimas para classificar os Municípios nas categorias referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Os demais órgãos da administração deverão prestar, sempre que solicitados pela Secretaria do Turismo, todos os informes necessários, com prioridade, para o fiel cumprimento dêste decreto e das normas aprovadas.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Pedro Magalhães Padilha - Resp. pelo Exp. da Sec. do Turismo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

                                                     NORMAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 47.328, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes normas para classificação de Municípios em Estação de Turismo:

Estação de Turismo Permanente
I 
As que se refere parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n. 47.328, de 7 de dezembro de 1966.
II 
Os Municípios que possuam:
a) Monumentos históricos ou artísticos de interesse nacional ou internacional.
b) Ter via de acesso, rodoviário ou ferroviário, Federal ou Estadual.

Estação de Turismo Periódica ou Momentânea
a) Os Municípios que em um ou mais períodos certos, promoverem oficialmente festividades ou comemorações que sejam consideradas de interêsse turístico.
b) Ter via de acesso, rodoviário ou ferroviário, Federal ou Estadual.
c) Ter serviço de abastecimento de água regular, e com capacidade de uma demanda extra, durante três (3) dias, para 5.000 (cinco mil) habitantes.
d) Ter Hotéis de diversas categorias com capacidade de atender uma demanda extra mínima de 1.000 (mil) habitantes.
Atendidas as exigências da Secretaria do Turismo, poderão, os Municípios classificados como "Estação de Turismo", dentro destas normas receber os seguintes benefícios:
a) Execução de obras de urbanização;
b) Execução de parques e áreas para recreação e esportes;
c) Construção de hotéis, motéis, restaurantes, bares e similares;
d) áreas para "camping";
e) execução de instalações para caça e pesca;
f) organização e construção de museus históricos ou artísticos;
g) organização de Hôrto Florestal, zoológico, aquário e jardim botânico;
h) construção de vias de acesso a locais de interêsses turístico;
i) qualquer outra atividade não mencionada, mas de comprovado interêsse turístico. 

DECRETO N. 47.328, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre classificação de Municipio, em Estação de Turismo, e dá outras providências

Retificação
Nas Normas a que se refere o decreto 47.328, de 7 de dezembro de 1966 
Onde se lê:
II 
Os Municípios que possuam:
b) Ter via de acesso rodoviário ou ferroviário, Federal ou Estadual. 
Leia-se:
b) Belezas naturais ou artificiais não comuns.