DECRETO N. 47.332, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Aprova o Regulamento da Banda de Música da Guarda Civil do Estado de São Paulo e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Banda de Música da Guarda Civil do Estado de São Paulo que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DA BANDA DE MÚSICA DA GUARDA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I


Da organização


Artigo 1.º
- A Banda de Música (B.M.), diretamente subordinada ao Comando da Corporação para efeito de serviço e a um agrupamento de divisões para os efeitos administrativos e destinada a audições de caráter oficial, social e beneficente, terá a seguinte organização:

I - Grande Banda - todo o efetivo;
II - Cinco Secções - de forma a poderem tocar separadamente ou em conjunto.
Artigo 2.º - O Quadro da B.M. compõe-se:
1 Inspetor Chefe Regente;
1 Inspetor Contramestre;
6 subinspetores solistas;
50 guardas civis de classe distinta músicos;
50 guardas civils de classe especial músicos;
90 guardas civis de 1.ª classe músicos;
10 guardas civis de 2.ª classe músicos.
Artigo 3.º - A B.M. terá um arquivo, o qual se comporá de:
I - Hino Nacional Brasileiro;      
II - Hino à Bandeira;
III - Hino de Independência;
IV - Hinos nacionais de países estrangeiros;
V - Composições de caráter militar;
VI - Composições de música erudita;
VII - Óperas e composições dos autores mais reputados;
VIII - Composições de outros gêneros que o Inspetor Chefe Regente julgar necessárias.

CAPÍTULO II 

Das atribuições

Artigo 4.º - Compete ao Inspetor Chefe Regente da Banda de Música:
I - Exercer a administração da B.M. relativamente ao seu expediente;
II - Organizar diàriamente a escala de serviço do seu pessoal, assiná-la e submetê-la ao seu chefe imediato;
III - Comandar e reger a B.M., competa ou em secções;
IV - Manter contato com o Comando a fim de receber ordens e instruções referentes ao serviço, e com a Chefia do Agrupamento a que estiver subordinado, no tocante à parte disciplinar e administrativa;
V - Organizar e submeter ao chefe imediato, para aprovação, programa mensal de instrução geral e de ordem unida;
VI - Fiscalizar o bom andamento de todos os serviços atinente à Banda de Música;
VII - Fiscalizar a execução dos exercícios ministrados por seus subordinados;
VIII - Fazer, anualmente, a previsão para aquisição de instrumentos   e materiais necessários, bem como para a sua conservação, submetendo-a ao Chefe do Agrupamento;
IX - Cumprir fielmente as instruções baixadas pelo Comando em relação aos serviços;
X - Organizar no último mês de cada ano a escala de férias de todo o pessoal da B.M. para o exercício seguinte, de forma que permaneçam em serviço, no minimo, quatro secções;
XI - programar as aulas de aperfeiçoamento dos músicos e submetê-las à aprovação do superior imediato;
XII - Exercer ação disciplinar na B.M., conforme preceituam os Regulamentos da Corporação;
XIII - Manter em dia o livro de carga e descarga, bem como o indice das peças musicais pertencentes ao arquivo da Banda de Música;
XIV - Propôr, em tempo hábil, através de seu chefe imediato, a descarga de instrumentos iservíveis á Banda de Música;
XV - Designar os substitutos necessários ao bom andamento dos serviços da Banda de Música;
XVI - Baixar normas com referência aos ensaios, submetendo-as à aprovação de superior imediato;
XVII - Comunicar ao Chefe do Agrupamento as dispensas e folgas que conceder;
XVIII - Apresentar ao Comando, através de seu chefe imediato, relatório mensal e anual do movimento geral da Banda de Música;
XIX - Exercer, com referência ao seu efetivo, autoridade igual à dos inspetores chefes de divisão.
Artigo 5.º - Compete ao Inspetor Contramestre:
I - Exercer as funções de subchefe da B.M., auxiliar e substituir o Inspetor Chefe Regente em seus impedimentos;
II - Comandar e reger a B.M., completa ou em secção, quando designado;
III - Dar fiel cumprimento a tôdas as ordens recebidas;
IV - Realizar ensaios preliminares com a B.M., completa ou em secções;
V - Presenciar como assistente orientador os ensaios das secções quando regidas por subinspetor solista;
VI - Ministrar exercícios de ordem unida e de instrução geral aos seus subordinados;
VII - Fiscalizar a execução dos exercícios ministrados por seus subordinados;
VIII - Auxiliar o Inspetor Chefe Regente na fiscalização da conduta funcional e disciplinar dos seus subordinados;
IX - Fiscalizar o bom estado de conservação do instrumental, equipamento e demais materiais a cargo da Banda de Música;
X - Fiscalizar e orientar os serviços de arquivo,cópias de músicas e demais atividades internas;
XI - Informar o Inspetor Chefe Regente sôbre tôdas as ocorrências que se verificarem na B.M., verbalmente ou por escrito.
Artigo 6.º - Compete ao subinspetor solista;
I - Exercer a função de encarregado de secção;
II - Executar o instrumento em que se classificou para promoção, quando designado pelo Inspetor Chefe Regente;
III - Reger secção da B.M., quando designado;
IV - Estar presente aos ensaios e as instruções da B.M., ou secção a que pertencer e a todos os serviços de formatura a ela relativos;
V - Dar fiel cumprimento a tôdas as ordens recebidas;
VI - Fiscalizar a conservação do instrumental, equipamento e utensilios da secção;
VII - Responsabilizar-se pela deficiência técnica de sua secção perante a sua Chefia;
VIII - Efetuar arranjos e parte cavadas, quando designado;
IX - Ministrar aulas de música, de conformidade com o programa elaborado e aprovado;
X - Informar verbalmente ou por escrito à sua Chefia as ocorrências que se verificarem;
XI - Tomar parte, ministrando e executando, nos exercícios de ordem unida e de instrução geral;
XII - Auxiliar na fiscalização do asseio das dependências ocupadas pela Banda de Mùsica;
XIII - Responsabilizar-se pela disciplina, asseio e correção dos elementos de sua secção;
XIV - Ter perfeito conhecimento e estar atualizado sôbre as atribuições inerentes ao subinspetor do Quadro de Policiamento.
Artigo 7.º - Compete ao classe distinta músico:
I - Substituir o subinspetor solista, quando designado;
II - Estar obrigatóriamente em perfeita forma como executante de seu instrumento;
III - Responder pela deficiência artistica que se apresente, de acôrdo com a graduação respectiva;
IV - Manter em ótimo estado de conservação e asseio o instrumento e todo o material a seu cargo;
V - Dar fiel cumprimento a todas as ordens recebidas, relativas ao serviço;
VI - Auxiliar na fiscalização do asseio das dependências ocupadas pela Banda de Música;
VII - Auxiliar na fiscalização de seus subalternos;
VIII - Comunicar ao seu superior imediato tôdas as falhas que encontrar na parte que estiver executando, bem como de seus subordinados;
IX - Avisar previamente o seu não comparecimento ao serviço;
X - Ter perfeito conhecimento e estar atualizado sôbre as atribuições inerentes ao classe distinta do Quadro de Policiamento.
Artigo 8.º - Compete ao guarda civil músico:
I - Aperfeiçoar o nivel de seu conhecimento técnico musical;
II - Zelar pela conservação e asseio das dependências em que se achar instalado;
III - Comunicar imediatamente ao seu superior qualquer defeito no instrumento que está a seu cargo.
IV - Comunicar ao seu superior imediato tôdas as falhas que encontrar na parte que estiver executando;
V - Ter perfeito conhecimento e estar atualizado sôbre as atribuições inerentes aos guardas do Quadro de Policiamento;
VI - Responsabilizar-se pelos danos causados ao instrumento ou material a seu cargo;
VII - Avisar previamente o seu não comparecimento ao serviço.

CAPÍTULO III

Das Admissões


Artigo 9.º - São condições para admissão na Banda de Música da Guarda Civil:
I - Ser brasileiro;
II- Ter mais de 18 e menos de 30 anos de idade,
III - Ter no minimo 1,60 metros de altura, descalço;
IV - Estar em dia com as obrigações militares;
V - Estar em gôzo dos direitos politicos;
VI - Ter boa conduta comprovada;
VII - Possuir aptidões para o exercício da função,
VIII - Ter sido aprovado no exame de capacidade profissional perante uma comissão composta do Inspetor Contramestre, dois subinspetores solistas e presidida pelo Inspetor Chefe Regente;
IX - Ter sido aprovado nos exames de suficiência intelectual.
§ 1º - O exame de que trata o ítem VIII deste artigo, contará das seguintes matérias:
I - Execução de um trecho musical, em conjunto,com o instrumento de predileção do candidato:
II - Solfejo rezado;
III - Execução parcial de arpejos e solos
IV - Exposição teórica escrita ou verbal;
V - Caligrafia musical;
§ 2.º - O exame de que trata o item IX dêste artigo obedecerá o mesmo critério para ingresso no Quadro de Policiamento da Guarda Civil.
Artigo 10 - Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo anterior, candidato admitido como guarda estagiário músico, com vencimentos de Aut GG PrO devendo frequentar o primeiro estágio completo na Divisão Escolar.
Artigo 11 - Findo o estágio a que alude o artigo anterior será o guarda estagiário músico submetido a exame e, considerado apto, será promovido à 2.ª classe.
Parágrafo único - No exame a que se refere êste artigo, submeterse-á a prova idêntica àqueda a que se submetem os guardas aue se destinam ao Quadro de Policiamento. 

CAPÍTULO IV 

Das Promoções


Artigo 12 - As promoções na Banda de Música da Guarda Civil farse-ão de acôrdo com as normas constantes dêste Regulamento.
Artigo 13 - As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por merecimento, exceto para o pôsto de inspetor contramestre, que obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento.
Artigo 14 - Para promoção por antiguidade aos postos de classe distinta músico e subinspetor solista e, por merecimento, de guarda de 1.ª classe músico até inspetor contramestre, e indispensável que os concorrentes tenham sido aprovados em concurso próprio na Banda de Música.
§ 1.º - O interstício entre uma promoção e outra será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para as promoções aos pôstos de subinspetor solista e inspetor contramestre, e de 180 (cento e oitenta) dias para as promoções até classe distinta músico.
§ 2.º - Quando não houver candidato com o interstício de que trata o parágrafo anterior, será êste dispensado.
Artigo 15 - A promoção por antiguidade recairá no classe distinta ou guarda mais antigo na classe.
§ 1.º - Na promoção por antiguidade ao pôsto de subinspetor solista é necessário que os concorrentes não tenham sofrido pena de suspensão nos últimos 730 (setecentos e rtinta) dias.
§ 2.º - Só poderá ser promovido por antiguidade até classe distinta músico o guarda que nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não tenha sido punido com a pena de suspensão.
Artigo 16 - A contagem de intersticio de promoção e de tempo de punição será feita até a data em que se reunir a comissão.
Artigo 17 - Na contagem de pontos, a média final obtida em concurso próprio na Banda de Música, será multiplicada por 10 (dez), sempre que aquela média fôr graduada de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 18 - A promoção por merecimento recairá:
I - No classe distinta músico ou subinspetor solista que tiver maior número de pontos;
II - No guarda civil de 2.ª classe, guarda civil de 1.ª classe ou guarda civil de classe especial músicos que tiver maior média obtida no concurso próprio da Banda de Música.
§ 1.º - Para promoção por merecimento de guarda civil de 1.ª classe músico até inspetor contramestre, e necessário que o candidato não tenha sofrido pena de suspensão nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2.º - O merecimento e adquirido no pôsto ou classe, considerando-se:
I - Para promoção até classe distinta músico, a capacidade intelectual avaliada pela média obtida em concurso próprio na B. M. e comportamento funcional;
II - Para promoção aos postos de subinspetor solista e inspetor contramestre, a capacidade intelectual avaliada pela média obtida em concurso próprio na B.M. e mais os pontos positivos, obedecendo o seguinte critério:
a) - um ponto por ano de serviço na Guarda Civil;
b) - dois pontos por ano de serviço no pôsto ou classe;
c) - três pontos estando classificado no excepcional comportamento.
§ 3.º - Na contagem de pontos de que tratam as letras "a", "b" e "c" do item .II do parágrafo anterior, serão computadas as frações até centésimos.
Artigo 19 - Do cômputo geral, nas promoções para subinspetor solista e inspetor contramestre, por merecimento, serão deduzidos pontos negativos na base de um ponto por dia de suspensão no pôsto ou classe.
Artigo 20 - A classificação dos candidatos para promoção, prevalecerá ùnicamente para o preenchimento das vagas existentes na ocasião em que se fizer o concurso. Artigo 21 - Não poderá ser promovido o inspetor ou guarda que estiver suspenso preventivamente ou respondendo a processo administrativo ou sindicância.
Parágrafo único - Se absolvido, retornará a sua posição na classificação anterior e nessa antecederá os concorrentes as próximas promoções.
Artigo 22 - Na apreciação dos requisitos para promoção por antiguidade ou merecimento ao pôsto de subinspetor solista, e por merecimento ao pôsto de inspetor contramestre, serão utilizados boletins conforme modêlos ns. 1, 2 e 3, em anexo.
§ 1.º - O boletim n. 1 será preenchido pelo secretário da comissão a vista dos assentamentos dos concorrentes às promoções por antiguidade e merecimento.
§ 2.º - O boletim n. 2 será preenchido pela comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por antiguidade, contendo todos os nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 3.º - o boletim n. 3 será preenchido pela comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por merecimento, contendo tantos nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 4.º - Quando o número de vagas fôr impar o critério de antiguidade ou merecimento a que for atribuída a diferença para mais receberá uma vaga a menos na promoção seguinte.
Artigo 23 - Na apreciação dos requisitos para as promoções, far-se-á primeiramente a classificação dos concorrentes à promoção por antiguidade, passando-se em seguida, a classificação por merecimento.
Artigo 24 - Haverá na Guarda Civil uma comissão indicada pelo Comandante e nomeada pelo Secretário da Segurança Pública, a fim de apurar os requisitos para as promoções previstas nêste Regulamento.
§ 1.º - A comissão de promoção será composta de um presidente, dois membros e um secretário.
§ 2.º - O presidente da comissão será o Comandante da Guarda Civil, que designará um inspetor ou subinspetor para funcionar como secretário,
§ 3.º - Os membros serão um inspetor chefe de agrupamento e um inspetor chefe de divisão.
Artigo 25 - O mandato dos membros da comissão, ressalvado o disposto nêste Regulamento quarto ao Comandante, terá a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 26 - Nos impedimentos dos Comandantes será substituído pelo Subcomandante, e êste pelo inspetor chefe superintendente mais antigo na Corporação.
Parágrafo único - Os membros, em seus impedimentos, serão substituídos por elementos de igual pôsto, mediante designação do Presidente.
Artigo 27 - São atribuições do presidente da Comissão:
I - Convocar os membros 20 (vinte) dias antes das datas a que se refere o artigo 34;
II - Presidir as reuniões, orientando os seus trabalhos III
III - Oficiar ao Diretor Técnico da Divisão de Saúde, juntando relação dos candidatos a promoção, para verificação do disposto no artigo 32 e seus parágrafos;
IV - Comunicar a quem de direito os resultados dos trabalhosV
V - Proferir voto de desempate.
Artigo 28 - São atribuições do secretário:
I - Secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - Comparecer as reuniões munido do material necessário ao exame dos requisitos para promoção, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
III - Preencher e assinar o boletim n. 1, responsabilizando-se pela exatidão dos dados dele constantes;
IV - Proceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.
Artigo 29 - São atribuições dos membros:
I - Apreciar, dentro das normas estabelecidas nêste Regulamento, os requisitos exigidos para promoção;
II - Intervir nos debates e dar parecer escrito e, em separado, nos casos de discordância onde prevalegam as votos da maioria;
III - Indicar diretamente os candidatos para preenchimento das vagas por antiguidade observando o disposto no artigo 22 dêste Regulamento;
IV - Indicar diretamente os nomes dos candidatos para preenchimento das vagas correspondentes ao critério de merecimento, relacionando-os pela ordem de maior número de graus obtidos.
Artigo 30 - É permitido ao inspetor, classe distinta ou guarda, pedir reconsideração do julgamento final que der causa às promoções.
§ 1.º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação da ata de promoção.
§ 2.º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido e encaminhado ao Comandante da Guarda Civil.
§ 3.º - O pedido de reconsideração redigido de forma impertinente não será encaminhado e seu signatário será passível de punição disciplinar.
Artigo 31 - A prática de ato de bravura ou de relevante serviço público poderá autorizar a promoção até classe especial músico, independente de qualquer outra exigência constante dêste Regulamento, uma vez comprovado o fato em processo regular, nos têrmos do Decreto n. 27.187, de 7 de janeiro de 1957.
Artigo 32 - O inspetor, classe distinta ou guarda incapaz fisicamente para o serviço, não será cogitado para promoção.
§ 1.º - A incapacidade a que se refere êste artigo será avaliada por Junta Médica da Divisão de Saúde.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo ao elemento cuja incapacidade decorrer de ato de serviço.
Artigo 33 - Em igualdade de condições na classificação para promoção, terá preferência sucessivamente:
I - O que tiver mais tempo de serviço na Guarda Civil;
II - O mais antigo no pôsto ou classe;
III - O casado ou viúvo que tiver maior número de filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou maiores inválidos e sem economia própria;
IV - O casado;
V - o solteiro que tiver filhos menores de 18 (dezoito) anos ou maiores inválidos e sem economia própria.
Artigo 34 - As promoções terão lugar nas datas de 25 de janeiro, 21 de abril, 9 de julho e 22 de outubro preenchendo-se tôdas as vagas existentes nos quadros de inspetores, classes distintas e guardas.
Parágrafo único - As atas de promoção serão publicadas 15 (quinze) dias antes das datas dêste artigo.
Artigo 35 - As promoções, observadas as disposições dêste Regulamento, serão processadas da seguinte forma:
I - O cargo de Inspetor Chefe Regente só poderá ser preenchido pelo Inspetor contramestre, independentemente de concurso;
II - O cargo de Inspetor contramestre só poderá ser preenchido pelos subinspetores solistas;
III - Os cargos de subinspetores solistas só poderão ser prenenchidos pelos classes distintas músicos;
IV - Para preenchimento das vagas de guardas civis de classe distinta músico, poderão concorrer os guardas civis de classe especial e de 1.º classe músicos, ficando obrigados a executar o instrumento em que se deu a vaga;
V - Para preenchimento das vagas de guardas civis de classe especial músico, poderão concorrer somente os guardas civis de 1.ª classe músicos;
VI - Para preenchimento das vagas de guardas civis de 1.ª classe músico, poderão concorrer somente os guardas civis de 2.ª classe músicos.

CAPÍTULO V-

Dos Concursos   


Artigo 36 - Os concursos na Banda de Música da Guarda Civil serão feitos perante 3 (três) bancas examinadoras, denominadas 1.ª, 2.ª e 3.ª, respectivamente.
Parágrafo único - As bancas examinadoras serão designadas pelo Comandante da Guarda Civil e aprovadas pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 37 - O concurso de promoção na B.M. será realizado quando houver vagas a preencher, respeitado o disposto no item I do artigo 35 e 30 (trinta) dias antes das datas constantes do artigo 34, dêste Regulamento.
Artigo 38 - O resultado dos exames das bancas examinadoras será encaminhado, obrigatoriamente, para publicação dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados êstes da data dos exames.
Artigo 39 - As inscrições para o concurso de promoção serão requeridas pelo interessado ao Comandante da Guarda Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados êstes daquêle em que se publicar a data da realização do concurso.
Artigo 40 - A 1.ª Banca Examinadora é destinada aos exames de concorrentes aos postos de inspetor contramestre e subinspetor solista.
Parágrafo único - A 1.ª Banca Examinadora compor-se-á dos seguintes elementos: um inspetor chefe superintendente, como presidente um professor do Conservatório Musical de São Paulo, um oficial mestre de banda de música militar, o Inspetor Chefe Regente, um inspetor examinador de Organização e Instrução Policial, um inspetor instrutor de ordem unida, um inspetor examinador de português, um inspetor examinador de aritmetica, tendo um inspetor como secretário.
Artigo 41 - A 2.ª Banca Examinadora é destinada aos exames dos concorrentes à graduação de classe distinta músico.
Parágrafo único - A 2.ª Banca Examinadora compor-se-á dos seguintes elementos: um inspetor chefe de agrupamento, como presidente, o Inspetor Chefe Regente, o Inspetor Contramestre, um instrutor de ordem unida, um examinador de Organização e Instrução Policial, um examinador de português, um examinador de aritmética, tendo um subinspetor como secretário.
Artigo 42 - A 3.ª Banca Examinadora é destinada aos exames dos concorrentes as graduações de classe especial e guarda civil de 1.ª classe músicos.
Parágrafo único - A 3.ª Banca Examinadora compor-se-á dos seguintes elementos: um inspetor chefe de agrupamento, como presidente o Inspetor Chefe Regente, o Inspetor Contramestre, um examinador de Organização e Instrução Policial, um instrutor de ordem unida, um examinador de português, um examinador de aritmética e um subinspetor, como secretário.
Artigo 43 - Os concursos para promoção na B.M. serão feitos mediante provas escritas, com perguntas objetivas e práticas, versando sôbre o seguinte: 
I - Para Inspetor Contramestre;
1 - Capacidade artística:
a) prova escrita: noções de história da música; harmonia; instrumentação para Grande Banda;
b) prova prática: organização técnica da B M. completa para concertos; regência - banda completa;
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: noções gerais de Relações Públicas; português: composição; aritmética: problemas sôbre juros simples;
3 - Capacidade policial:
a) prova escrita: organização e noções sôbre instrução policial; noções sôbre legislação e administração da Guarda Civil; noções sôbre a tabela de continência referente à Banda de Música;
b) prova prática: instrução de ordem unida.
II - Para subinspetor solista:
1 - Capacidade artística:
a) prova escrita: instrumentação de uma secção; ditado musical melódico; noções de história da música brasileira; harmonia;
b) prova prática: noções de organização técnica sôbre uma secção; regência: direção prática de uma partitura para B.M., sorteada pela banca examinadora, tendo os candidatos 30 (trinta) minutos para estudo e 10 (dez) minutos para realização do exame.
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: português: composição, conjugação de verbos e redação de relatórios e partes; aritmética: problemas sôbre juros simples; regra de três simples e composta;
3 - Capacidade policial:
a) prova escrita: organização, legislação e noçôes sôbre instrução policial; noções sôbre a tabela de continência no que diz respeito as bandas de musica;
b) prova prática: noções sôbre ordem unida no que se relacione aos movimentos da Banda de Música.
III - Para classe distinta músico:
1 - Capacidade artistica:
a) prova escrita: caligrafia musical e transporte;
b) prova prática: descrição técnica e prática do instrumento que executa; execução de um trêcho musical no instrumento de sua predileção - solo; execução de um trecho em conjunto; solfejo e teoria;
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: português: noções preliminares, ditado e redação de partes e ocorrências policiais; aritmética: problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
3 - Capacidade policial:
a) prova escrita: noçôes sôbre a tabela de continência; noçôes sôbre a legislação da Guarda Civil;
b) prova prática: noçôes sôbre ordem unida;
c) prova teórica e prática: transposição musical
IV - Para guardas civis músicos de classe especial e l.ª classe:
1 - Capacidade artística:
a) prova escrita: caligrafia musical e transporte;
b) prova prática: execução de um trêcho musical no instrumento de sua predileção, em conjunto; execução de escalas e arpejos; solfejo e teoria;
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: portugues: noções preliminares, ditado, redação de ocorrências policiais e ortografia; aritmética: problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
3 - Capacidade policial:
a) prova prática: ordem unida.
Parágrafo único - Na execução de um trêcho musical constante da letra "b" dos itens .III e IV, o executante deve apresentar as seguintes qualidades:
a) - leitura fácil;
b) - execução perfeita;
c) - interpretação;
d) - grau de resistência.
Artigo 44 - A classificação dos cancorrentes será feita em ordem decrescente da média obtida, devendo ser observado o seguinte critério:
a) - capacidade artística - 60%;
b) - capacidade intelectual - 20%;
c) - capacidade policial - 207%
Parágrafo único - Será considerado inabilitado o candidato que não obtiver média mínima de 5 (cinco) no conjunto e nota inferior a 4 (quatro) em quaisquer das matérias do concurso.
Artigo 45 - Somente poderão concorrer aos concursos próprios da Banda de Música os candidatos que, nos ultimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão.

SECÇÃO I

Das Provas Escritas


Artigo 46 - No dia e hora previamente designados, a portas fechadas, perante a Banca Examinadora será sorteado um ponto dentre os constantes do programa aprovado pelo Comandante da Corporação.
Artigo 47 - As provas serão feitas em papel rubricado pelo Presidente da Banca Examinadora, no ato do exame.
Artigo 48 - As fôlhas de prova terão suas partes:
I - a primeira, será destinada ao exame;
II - a segunda, destacável, será destinada à identificação do examinando.
§ 1.º - A parte da fõlha de prova destinada à identificação do examinando, logo após o exame, receberá numeração igual a da outra parte e, em seguida, será destacada desta pelo Presidente.
§ 2.º - examinador receberá do Presidente da Banca Examinadora apenas a parte da fôlha destinada ao exame.
§ 3.º - A parte da fôlha de prova destinada a identificação do examinando após numerada destacada da outra parte, ficará em poder do Presidente da Banca até a entrega das provas, devidamente julgadas e com nota de merecimento atribuída pelo examinador.
§ 4.º - Na parte da fôlha destinada ao exame é proibida a identificação do examinando.
Artigo 49 - Durante a prova, os examinandos não poderão:
a) - comunicar-se entre si;
b) - ter consigo, para consulta, apostilas, livros, papeis ou outros objetos, salvo os permitidos pela Banca Examinadora;
c) - sair do recinto em que se realiza o exame, sem autorização e sem se fazer acompanhar por membro da Banca.
Parágrafo único - Nenhum examinando poderá ser autorizado a deixar o recinto em que se realiza o exame salvo em casos excepcionais.
Artigo 50 - O desrespeito a quaisquer das proibições constantes desta Secção por parte do examinando, implicará na anulação da prova, declarada, de imediato, pela Banca Examinadora.
Parágrafo único - À prova declarada nula pela Banca Examinadora, nos têrmos dêste artigo será atribuída nota 0 (zero)
Artigo 51 - Para a realização das provas escritas os examinandos terão o prazo de 90 (noventa) minutos.

SECÇÃO II 

Das Provas Práticas 


Artigo 52
- As provas práticas serão realizadas perante uma comissão composta do Presidente da Banca Examinadora e do membro, ou membros, da mesma Banca que forem examinadores da matéria.

§ 1.º - Cada examinador que compôe a Comissão Examinadora fará arguição sôbre a matéria atribuirá nota de merecimento ao examinando.
§ 2.º - Ao Presidente é facultado arguir o examinando sendo-lhe obrigatório, entretanto, a atribuição de nota de merecimento.
§ 3.º - A média de merecimento do examinando será igual à media aritmética das notas de merecimento atribuídas pelo Presidente e pelos examinadores.
Artigo 53 - Para a prova prática será sorteado pelo examinando um ponto dentre 03 constantes do programa.
Parágrafo único - A prova prática terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos para cada examinando.
Artigo 54 - Na realização da prova prática será aplicável, no que couber, as mesmas exigências existentes para a prova escrita.

CAPÍTULO VI 

Das Disposições Gerais


Artigo 55
- No impedimento do presidente ou de qualquer dos membros das bancas examinadoras, será designado outro elemento pelo Comandante da Corporação.

Artigo 56 - Na organização técnica do B.M., o Inspetor Chefe Regente, de acôrdo com a exigência do serviço, determinará o instrumento a ser executado pelo guarda civil músico tendo em vista a capacidade artistica dêste último.
Artigo 57 - Os componnetes da B M. não poderão ser distraída de suas funções, salvo em casos de calamidade pública e a juízo do Comando da Guarda Civil.
Artigo 58 - A B. M. não poderá ser regida, em hipótese alguma, por elemento estranho, salvo prévia aquiescencia do Inspetor Chefe Regente.
Artigo 59 - A B. M., completa ou em secção, quando estiver enquadrada para revista e desfile, receberá ordens do respectivo comandante da formatura.
Artigo 60 - O classe distinta músico, quando enquadrado na B. M., ocupará o lugar que lhe fôr designado.
Artigo 61 - O músico que, por moléstia devidamente comprovada por Junta Médica, não possa executar qualquer instrumento, será aproveitado em outras funções na B. M. ou em outra dependência da Corporação.
Artigo 62 - O Inspetor Chefe Regente proporá ao seu chefe imediato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se publicar o presente Regulamento, para aprovação do Comandante, plano de regime de trabalho da Banda de Música.
Artigo 63 - Os serviços não oficiais que forem solicitados ficarão sujeitos a uma taxa, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Comandante da Corporação.
§ 1.º - As taxas a que se refere êste artigo serão atualizadas anualmente e publicadas em Boletim Geral da Corporação.
§ 2.º - As importâncias arrecadadas, serão remetidas, semanalmente, com guia especial, ao Serviço de Fundos da Guarda Civil e farão parte da Caixa da Banda de Música.
§ 3.º - A B. M. mensalmente prestará contas através de balancete, que submeterá à aprovação do Comandante.
§ 4.º - As importâncias arrecadadas destinar-se-ão a conserto de instrumentos e aquisição de material necessário a sua manutenção.
Artigo 64 - A aquisição de novos instrumentos para manutenção e ampliação da B. M., bem como de material para o arquivo será feito com emprêgo de recursos orçamentários anuais destinados a Corporação.
Artigo 65 - Os integrantes da B. M. são classificados de acôrdo com as necessidades do serviço e critério do Inspetor Chefe Regente.
Artigo 66 - Os elementos do Quadro da B. M. poderão passar para outro Quadro da Corporação, desde que:
I - Preencham todos os requisitos exigidos no Quadro em que pretendam ingressar ;
II - Tenham concluido com aproveitamento, no Quadro em que pretende ingressar, a serie do curso necessário para promoção à classe a que pertence,
§ 1.º - A passagem de qualquer elemento do Quadro da B. M, para outro fica condicionada à existência de vaga.
§ 2.º - Nenhum elemento que passar do Quadro da B. M. para outro qualquer, poderá voltar aquêle Quadro antes de decorridos pelo menos 5 (cinco) anos.
Artigo 67 - Poderão passar do Quadro de Policiamento para o Quadro da B. M., os elementos que satisfizerem o exigido no artigo 9.º e seus parágrafos dêste Regulamento e obedecido o que dispõe o artigo 5.º e parágrafo da Lei n. 6.895, de 1 de setembro de 1962.
Artigo 68 - Qualquer elemento da B. M. que apresentar deficiencia artistica ou cometer falta disciplinar grave poderá ser removido para outra Divisão da Guarda civil, em caráter definitivo ou por tempo determinado, conforme o gráu da deficiência e da falta cometida.
Artigo 69 - O Inspetor Chefe Regente submeterá à aprovação do Comandante da Guarda Civil, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dêste decreto, o programa de tôda matéria que será exigido nos concursos para promoção, respeitado o disposto no artigo 43.
Parágrafo único - O programa, após a sua aprovação, será publicado em Boletim Geral para conhecimento dos interessados.
Artigo 70 - O Inspetor Chefe Regente, imediatamente após aprovação dêste Regulamento, classificará os subinspetores solistas no comando das respectivas secedes.
Artigo 71 - Os casos omissos dêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.




DECRETO N. 47.332, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Aprova regulamento de Banda de Música da Guarda Civil do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação
Onde se lê
CAPÍTULO III
Artigo 9.º - São condições para .............................. 
§ 1.º - Execução de um trecho musical, em conjunto, com isntrumento de predileção do candidato; 
Leia-se:
CAPÍTULO III
Artigo 9.º - São condições para..........................................
§ 1.º - O exame de que trata o item .VIII dêste artigo constará das seguintes matérias:
I - Execução de um trêcho musical, em conjunto, com o instrumento de predileção do candidato;