DECRETO N. 47.332, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova o Regulamento da Banda de
Música da Guarda Civil do Estado de São Paulo e dá
outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Banda de
Música da Guarda Civil do Estado de São Paulo que com
êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DA BANDA DE MÚSICA DA GUARDA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Da organização
Artigo 1.º - A Banda de Música (B.M.), diretamente
subordinada ao Comando da Corporação para efeito de
serviço e a um agrupamento de divisões para os efeitos
administrativos e destinada a audições de caráter
oficial, social e beneficente, terá a seguinte
organização:
I - Grande Banda - todo o efetivo;
II - Cinco Secções - de forma a poderem tocar separadamente ou em conjunto.
Artigo 2.º - O Quadro da B.M. compõe-se:
1 Inspetor Chefe Regente;
1 Inspetor Contramestre;
6 subinspetores solistas;
50 guardas civis de classe distinta músicos;
50 guardas civils de classe especial músicos;
90 guardas civis de 1.ª classe músicos;
10 guardas civis de 2.ª classe músicos.
Artigo 3.º - A B.M. terá um arquivo, o qual se comporá de:
I - Hino Nacional Brasileiro;
II - Hino à Bandeira;
III - Hino de Independência;
IV - Hinos nacionais de países estrangeiros;
V - Composições de caráter militar;
VI - Composições de música erudita;
VII - Óperas e composições dos autores mais reputados;
VIII - Composições de outros gêneros que o Inspetor Chefe Regente julgar necessárias.
CAPÍTULO II
Das atribuições
Artigo 4.º - Compete ao Inspetor Chefe Regente da Banda de Música:
I - Exercer a administração da B.M. relativamente ao seu expediente;
II - Organizar diàriamente a escala de serviço do
seu pessoal, assiná-la e submetê-la ao seu chefe imediato;
III - Comandar e reger a B.M., competa ou em secções;
IV - Manter contato com o Comando a fim de receber ordens e
instruções referentes ao serviço, e com a Chefia
do Agrupamento a que estiver subordinado, no tocante à parte
disciplinar e administrativa;
V - Organizar e submeter ao chefe imediato, para
aprovação, programa mensal de instrução
geral e de ordem unida;
VI - Fiscalizar o bom andamento de todos os serviços atinente à Banda de Música;
VII - Fiscalizar a execução dos exercícios ministrados por seus subordinados;
VIII - Fazer, anualmente, a previsão para
aquisição de instrumentos e materiais
necessários, bem como para a sua conservação,
submetendo-a ao Chefe do Agrupamento;
IX - Cumprir fielmente as instruções baixadas pelo Comando em relação aos serviços;
X - Organizar no último mês de cada ano a escala de
férias de todo o pessoal da B.M. para o exercício
seguinte, de forma que permaneçam em serviço, no minimo,
quatro secções;
XI - programar as aulas de aperfeiçoamento dos
músicos e submetê-las à aprovação do
superior imediato;
XII - Exercer ação disciplinar na B.M., conforme preceituam os Regulamentos da Corporação;
XIII - Manter em dia o livro de carga e descarga, bem como o
indice das peças musicais pertencentes ao arquivo da Banda de
Música;
XIV - Propôr, em tempo hábil, através de seu
chefe imediato, a descarga de instrumentos iservíveis á
Banda de Música;
XV - Designar os substitutos necessários ao bom andamento dos serviços da Banda de Música;
XVI - Baixar normas com referência aos ensaios, submetendo-as à aprovação de superior imediato;
XVII - Comunicar ao Chefe do Agrupamento as dispensas e folgas que conceder;
XVIII - Apresentar ao Comando, através de seu chefe
imediato, relatório mensal e anual do movimento geral da Banda
de Música;
XIX - Exercer, com referência ao seu efetivo, autoridade igual à dos inspetores chefes de divisão.
Artigo 5.º - Compete ao Inspetor Contramestre:
I - Exercer as funções de subchefe da B.M., auxiliar e substituir o Inspetor Chefe Regente em seus impedimentos;
II - Comandar e reger a B.M., completa ou em secção, quando designado;
III - Dar fiel cumprimento a tôdas as ordens recebidas;
IV - Realizar ensaios preliminares com a B.M., completa ou em secções;
V - Presenciar como assistente orientador os ensaios das secções quando regidas por subinspetor solista;
VI - Ministrar exercícios de ordem unida e de instrução geral aos seus subordinados;
VII - Fiscalizar a execução dos exercícios ministrados por seus subordinados;
VIII - Auxiliar o Inspetor Chefe Regente na fiscalização da conduta funcional e disciplinar dos seus subordinados;
IX - Fiscalizar o bom estado de conservação do
instrumental, equipamento e demais materiais a cargo da Banda de
Música;
X - Fiscalizar e orientar os serviços de arquivo,cópias de músicas e demais atividades internas;
XI - Informar o Inspetor Chefe Regente sôbre tôdas
as ocorrências que se verificarem na B.M., verbalmente ou por
escrito.
Artigo 6.º - Compete ao subinspetor solista;
I - Exercer a função de encarregado de secção;
II - Executar o instrumento em que se classificou para promoção, quando designado pelo Inspetor Chefe Regente;
III - Reger secção da B.M., quando designado;
IV - Estar presente aos ensaios e as instruções da
B.M., ou secção a que pertencer e a todos os
serviços de formatura a ela relativos;
V - Dar fiel cumprimento a tôdas as ordens recebidas;
VI - Fiscalizar a conservação do instrumental, equipamento e utensilios da secção;
VII - Responsabilizar-se pela deficiência técnica de sua secção perante a sua Chefia;
VIII - Efetuar arranjos e parte cavadas, quando designado;
IX - Ministrar aulas de música, de conformidade com o programa elaborado e aprovado;
X - Informar verbalmente ou por escrito à sua Chefia as ocorrências que se verificarem;
XI - Tomar parte, ministrando e executando, nos exercícios de ordem unida e de instrução geral;
XII - Auxiliar na fiscalização do asseio das dependências ocupadas pela Banda de Mùsica;
XIII - Responsabilizar-se pela disciplina, asseio e correção dos elementos de sua secção;
XIV - Ter perfeito conhecimento e estar atualizado sôbre
as atribuições inerentes ao subinspetor do Quadro de
Policiamento.
Artigo 7.º - Compete ao classe distinta músico:
I - Substituir o subinspetor solista, quando designado;
II - Estar obrigatóriamente em perfeita forma como executante de seu instrumento;
III - Responder pela deficiência artistica que se apresente, de acôrdo com a graduação respectiva;
IV - Manter em ótimo estado de conservação e asseio o instrumento e todo o material a seu cargo;
V - Dar fiel cumprimento a todas as ordens recebidas, relativas ao serviço;
VI - Auxiliar na fiscalização do asseio das dependências ocupadas pela Banda de Música;
VII - Auxiliar na fiscalização de seus subalternos;
VIII - Comunicar ao seu superior imediato tôdas as falhas
que encontrar na parte que estiver executando, bem como de seus
subordinados;
IX - Avisar previamente o seu não comparecimento ao serviço;
X - Ter perfeito conhecimento e estar atualizado sôbre as
atribuições inerentes ao classe distinta do Quadro de
Policiamento.
Artigo 8.º - Compete ao guarda civil músico:
I - Aperfeiçoar o nivel de seu conhecimento técnico musical;
II - Zelar pela conservação e asseio das dependências em que se achar instalado;
III - Comunicar imediatamente ao seu superior qualquer defeito no instrumento que está a seu cargo.
IV - Comunicar ao seu superior imediato tôdas as falhas que encontrar na parte que estiver executando;
V - Ter perfeito conhecimento e estar atualizado sôbre as
atribuições inerentes aos guardas do Quadro de
Policiamento;
VI - Responsabilizar-se pelos danos causados ao instrumento ou material a seu cargo;
VII - Avisar previamente o seu não comparecimento ao serviço.
CAPÍTULO III
Das Admissões
Artigo 9.º - São condições para admissão na Banda de Música da Guarda Civil:
I - Ser brasileiro;
II- Ter mais de 18 e menos de 30 anos de idade,
III - Ter no minimo 1,60 metros de altura, descalço;
IV - Estar em dia com as obrigações militares;
V - Estar em gôzo dos direitos politicos;
VI - Ter boa conduta comprovada;
VII - Possuir aptidões para o exercício da função,
VIII - Ter sido aprovado no exame de capacidade profissional
perante uma comissão composta do Inspetor Contramestre, dois
subinspetores solistas e presidida pelo Inspetor Chefe Regente;
IX - Ter sido aprovado nos exames de suficiência intelectual.
§ 1º - O exame de que trata o ítem VIII deste artigo, contará das seguintes matérias:
I - Execução de um trecho musical, em conjunto,com o instrumento de predileção do candidato:
II - Solfejo rezado;
III - Execução parcial de arpejos e solos
IV - Exposição teórica escrita ou verbal;
V - Caligrafia musical;
§ 2.º - O exame de que trata o item IX dêste
artigo obedecerá o mesmo critério para ingresso no Quadro
de Policiamento da Guarda Civil.
Artigo 10 - Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
anterior, candidato admitido como guarda estagiário
músico, com vencimentos de Aut GG PrO devendo frequentar o
primeiro estágio completo na Divisão Escolar.
Artigo 11 - Findo o estágio a que alude o artigo anterior
será o guarda estagiário músico submetido a exame
e, considerado apto, será promovido à 2.ª classe.
Parágrafo único - No exame a que se refere
êste artigo, submeterse-á a prova idêntica
àqueda a que se submetem os guardas aue se destinam ao Quadro de
Policiamento.
CAPÍTULO IV
Das Promoções
Artigo 12 - As promoções na Banda de Música
da Guarda Civil farse-ão de acôrdo com as normas
constantes dêste Regulamento.
Artigo 13 - As promoções serão feitas
metade por antiguidade e metade por merecimento, exceto para o
pôsto de inspetor contramestre, que obedecerá
exclusivamente ao critério de merecimento.
Artigo 14 - Para promoção por antiguidade aos
postos de classe distinta músico e subinspetor solista e, por
merecimento, de guarda de 1.ª classe músico até inspetor
contramestre, e indispensável que os concorrentes tenham sido
aprovados em concurso próprio na Banda de Música.
§ 1.º - O interstício entre uma
promoção e outra será de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias para as promoções aos pôstos de
subinspetor solista e inspetor contramestre, e de 180 (cento e oitenta)
dias para as promoções até classe distinta
músico.
§ 2.º - Quando não houver candidato com o
interstício de que trata o parágrafo anterior,
será êste dispensado.
Artigo 15 - A promoção por antiguidade recairá no classe distinta ou guarda mais antigo na classe.
§ 1.º - Na promoção por antiguidade ao
pôsto de subinspetor solista é necessário que os
concorrentes não tenham sofrido pena de suspensão nos
últimos 730 (setecentos e rtinta) dias.
§ 2.º - Só poderá ser promovido por
antiguidade até classe distinta músico o guarda que nos
últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não tenha
sido punido com a pena de suspensão.
Artigo 16 - A contagem de intersticio de promoção
e de tempo de punição será feita até a data
em que se reunir a comissão.
Artigo 17 - Na contagem de pontos, a média final obtida
em concurso próprio na Banda de Música, será
multiplicada por 10 (dez), sempre que aquela média fôr
graduada de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 18 - A promoção por merecimento recairá:
I - No classe distinta músico ou subinspetor solista que tiver maior número de pontos;
II - No guarda civil de 2.ª classe, guarda civil de
1.ª classe ou guarda civil de classe especial músicos que
tiver maior média obtida no concurso próprio da Banda de
Música.
§ 1.º - Para promoção por merecimento de
guarda civil de 1.ª classe músico até inspetor
contramestre, e necessário que o candidato não tenha
sofrido pena de suspensão nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 2.º - O merecimento e adquirido no pôsto ou classe, considerando-se:
I - Para promoção até classe distinta
músico, a capacidade intelectual avaliada pela média
obtida em concurso próprio na B. M. e comportamento funcional;
II - Para promoção aos postos de subinspetor
solista e inspetor contramestre, a capacidade intelectual avaliada pela
média obtida em concurso próprio na B.M. e mais os pontos
positivos, obedecendo o seguinte critério:
a) - um ponto por ano de serviço na Guarda Civil;
b) - dois pontos por ano de serviço no pôsto ou classe;
c) - três pontos estando classificado no excepcional comportamento.
§ 3.º - Na contagem de pontos de que tratam as letras
"a", "b" e "c" do item .II do parágrafo anterior, serão
computadas as frações até centésimos.
Artigo 19 - Do cômputo geral, nas promoções
para subinspetor solista e inspetor contramestre, por merecimento,
serão deduzidos pontos negativos na base de um ponto por dia de
suspensão no pôsto ou classe.
Artigo 20 - A classificação dos candidatos para
promoção, prevalecerá ùnicamente para o
preenchimento das vagas existentes na ocasião em que se fizer o
concurso. Artigo 21 - Não poderá ser promovido o inspetor ou
guarda que estiver suspenso preventivamente ou respondendo a processo
administrativo ou sindicância.
Parágrafo único - Se absolvido, retornará a
sua posição na classificação anterior e
nessa antecederá os concorrentes as próximas
promoções.
Artigo 22 - Na apreciação dos requisitos para
promoção por antiguidade ou merecimento ao pôsto de
subinspetor solista, e por merecimento ao pôsto de inspetor
contramestre, serão utilizados boletins conforme modêlos
ns. 1, 2 e 3, em anexo.
§ 1.º - O boletim n. 1 será preenchido pelo
secretário da comissão a vista dos assentamentos dos
concorrentes às promoções por antiguidade e
merecimento.
§ 2.º - O boletim n. 2 será preenchido pela
comissão e destinar-se-á aos candidatos à
promoção por antiguidade, contendo todos os nomes quantas
forem as vagas a serem preenchidas.
§ 3.º - o boletim n. 3 será preenchido pela
comissão e destinar-se-á aos candidatos à
promoção por merecimento, contendo tantos nomes quantas
forem as vagas a serem preenchidas.
§ 4.º - Quando o número de vagas fôr
impar o critério de antiguidade ou merecimento a que for
atribuída a diferença para mais receberá uma vaga
a menos na promoção seguinte.
Artigo 23 - Na apreciação dos requisitos para as
promoções, far-se-á primeiramente a
classificação dos concorrentes à
promoção por antiguidade, passando-se em seguida, a
classificação por merecimento.
Artigo 24 - Haverá na Guarda Civil uma comissão
indicada pelo Comandante e nomeada pelo Secretário da
Segurança Pública, a fim de apurar os requisitos para as
promoções previstas nêste Regulamento.
§ 1.º - A comissão de promoção será composta de um presidente, dois membros e um secretário.
§ 2.º - O presidente da comissão será o
Comandante da Guarda Civil, que designará um inspetor ou
subinspetor para funcionar como secretário,
§ 3.º - Os membros serão um inspetor chefe de agrupamento e um inspetor chefe de divisão.
Artigo 25 - O mandato dos membros da comissão, ressalvado
o disposto nêste Regulamento quarto ao Comandante, terá a
duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 26 - Nos impedimentos dos Comandantes será
substituído pelo Subcomandante, e êste pelo inspetor chefe
superintendente mais antigo na Corporação.
Parágrafo único - Os membros, em seus
impedimentos, serão substituídos por elementos de igual
pôsto, mediante designação do Presidente.
Artigo 27 - São atribuições do presidente da Comissão:
I - Convocar os membros 20 (vinte) dias antes das datas a que se refere o artigo 34;
II - Presidir as reuniões, orientando os seus trabalhos III
III - Oficiar ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde, juntando relação dos candidatos a
promoção, para verificação do disposto no
artigo 32 e seus parágrafos;
IV - Comunicar a quem de direito os resultados dos trabalhosV
V - Proferir voto de desempate.
Artigo 28 - São atribuições do secretário:
I - Secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - Comparecer as reuniões munido do material
necessário ao exame dos requisitos para promoção,
prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
III - Preencher e assinar o boletim n. 1, responsabilizando-se pela exatidão dos dados dele constantes;
IV - Proceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.
Artigo 29 - São atribuições dos membros:
I - Apreciar, dentro das normas estabelecidas nêste Regulamento, os requisitos exigidos para promoção;
II - Intervir nos debates e dar parecer escrito e, em separado,
nos casos de discordância onde prevalegam as votos da maioria;
III - Indicar diretamente os candidatos para preenchimento das
vagas por antiguidade observando o disposto no artigo 22 dêste
Regulamento;
IV - Indicar diretamente os nomes dos candidatos para
preenchimento das vagas correspondentes ao critério de
merecimento, relacionando-os pela ordem de maior número de graus
obtidos.
Artigo 30 - É permitido ao inspetor, classe distinta ou
guarda, pedir reconsideração do julgamento final que der
causa às promoções.
§ 1.º - O pedido de reconsideração
deverá ser apresentado dentro de 10 (dez) dias a contar da
publicação da ata de promoção.
§ 2.º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido e encaminhado ao Comandante da Guarda Civil.
§ 3.º - O pedido de reconsideração
redigido de forma impertinente não será encaminhado e seu
signatário será passível de punição
disciplinar.
Artigo 31 - A prática de ato de bravura ou de relevante
serviço público poderá autorizar a
promoção até classe especial músico,
independente de qualquer outra exigência constante dêste
Regulamento, uma vez comprovado o fato em processo regular, nos têrmos
do Decreto n. 27.187, de 7 de janeiro de 1957.
Artigo 32 - O inspetor, classe distinta ou guarda incapaz
fisicamente para o serviço, não será cogitado para
promoção.
§ 1.º - A incapacidade a que se refere êste
artigo será avaliada por Junta Médica da Divisão
de Saúde.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo ao elemento cuja incapacidade decorrer de ato de serviço.
Artigo 33 - Em igualdade de condições na
classificação para promoção, terá
preferência sucessivamente:
I - O que tiver mais tempo de serviço na Guarda Civil;
II - O mais antigo no pôsto ou classe;
III - O casado ou viúvo que tiver maior número de
filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou maiores inválidos e sem
economia própria;
IV - O casado;
V - o solteiro que tiver filhos menores de 18 (dezoito) anos ou maiores inválidos e sem economia própria.
Artigo 34 - As promoções terão lugar nas
datas de 25 de janeiro, 21 de abril, 9 de julho e 22 de outubro
preenchendo-se tôdas as vagas existentes nos quadros de
inspetores, classes distintas e guardas.
Parágrafo único - As atas de promoção serão publicadas 15 (quinze) dias antes das datas dêste artigo.
Artigo 35 - As promoções, observadas as
disposições dêste Regulamento, serão
processadas da seguinte forma:
I - O cargo de Inspetor Chefe Regente só poderá
ser preenchido pelo Inspetor contramestre, independentemente de
concurso;
II - O cargo de Inspetor contramestre só poderá ser preenchido pelos subinspetores solistas;
III - Os cargos de subinspetores solistas só poderão ser prenenchidos pelos classes distintas músicos;
IV - Para preenchimento das vagas de guardas civis de classe
distinta músico, poderão concorrer os guardas civis de
classe especial e de 1.º classe músicos, ficando obrigados a
executar o instrumento em que se deu a vaga;
V - Para preenchimento das vagas de guardas civis de classe
especial músico, poderão concorrer somente os guardas
civis de 1.ª classe músicos;
VI - Para preenchimento das vagas de guardas civis de 1.ª
classe músico, poderão concorrer somente os guardas civis
de 2.ª classe músicos.
CAPÍTULO V-
Dos Concursos
Artigo 36 - Os concursos na Banda de Música da Guarda
Civil serão feitos perante 3 (três) bancas examinadoras,
denominadas 1.ª, 2.ª e 3.ª, respectivamente.
Parágrafo único - As bancas examinadoras
serão designadas pelo Comandante da Guarda Civil e aprovadas
pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 37 - O concurso de promoção na B.M.
será realizado quando houver vagas a preencher, respeitado o
disposto no item I do artigo 35 e 30 (trinta) dias antes das datas
constantes do artigo 34, dêste Regulamento.
Artigo 38 - O resultado dos exames das bancas examinadoras
será encaminhado, obrigatoriamente, para
publicação dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
êstes da data dos exames.
Artigo 39 - As inscrições para o concurso de
promoção serão requeridas pelo interessado ao
Comandante da Guarda Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados
êstes daquêle em que se publicar a data da
realização do concurso.
Artigo 40 - A 1.ª Banca Examinadora é destinada aos
exames de concorrentes aos postos de inspetor contramestre e
subinspetor solista.
Parágrafo único - A 1.ª Banca Examinadora
compor-se-á dos seguintes elementos: um inspetor chefe
superintendente, como presidente um professor do Conservatório
Musical de São Paulo, um oficial mestre de banda de
música militar, o Inspetor Chefe Regente, um inspetor examinador
de Organização e Instrução Policial, um
inspetor instrutor de ordem unida, um inspetor examinador de
português, um inspetor examinador de aritmetica, tendo um
inspetor como secretário.
Artigo 41 - A 2.ª Banca Examinadora é destinada aos
exames dos concorrentes à graduação de classe
distinta músico.
Parágrafo único - A 2.ª Banca Examinadora
compor-se-á dos seguintes elementos: um inspetor chefe de
agrupamento, como presidente, o Inspetor Chefe Regente, o Inspetor
Contramestre, um instrutor de ordem unida, um examinador de
Organização e Instrução Policial, um
examinador de português, um examinador de aritmética,
tendo um subinspetor como secretário.
Artigo 42 - A 3.ª Banca Examinadora é destinada aos
exames dos concorrentes as graduações de classe especial
e guarda civil de 1.ª classe músicos.
Parágrafo único - A 3.ª Banca Examinadora
compor-se-á dos seguintes elementos: um inspetor chefe de
agrupamento, como presidente o Inspetor Chefe Regente, o Inspetor
Contramestre, um examinador de Organização e
Instrução Policial, um instrutor de ordem unida, um
examinador de português, um examinador de aritmética e um
subinspetor, como secretário.
Artigo 43 - Os concursos para promoção na B.M.
serão feitos mediante provas escritas, com perguntas objetivas e
práticas, versando sôbre o seguinte:
I - Para Inspetor Contramestre;
1 - Capacidade artística:
a) prova escrita: noções de história da
música; harmonia; instrumentação para Grande
Banda;
b) prova prática: organização técnica da B
M. completa para concertos; regência - banda completa;
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: noções gerais de Relações
Públicas; português: composição;
aritmética: problemas sôbre juros simples;
3 - Capacidade policial:
a) prova escrita: organização e noções
sôbre instrução policial; noções
sôbre legislação e administração da
Guarda Civil; noções sôbre a tabela de
continência referente à Banda de Música;
b) prova prática: instrução de ordem unida.
II - Para subinspetor solista:
1 - Capacidade artística:
a) prova escrita: instrumentação de uma
secção; ditado musical melódico;
noções de história da música brasileira;
harmonia;
b) prova prática: noções de
organização técnica sôbre uma
secção; regência: direção
prática de uma partitura para B.M., sorteada pela banca
examinadora, tendo os candidatos 30 (trinta) minutos para estudo e 10
(dez) minutos para realização do exame.
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: português: composição,
conjugação de verbos e redação de
relatórios e partes; aritmética: problemas sôbre
juros simples; regra de três simples e composta;
3 - Capacidade policial:
a) prova escrita: organização, legislação e
noçôes sôbre instrução policial;
noções sôbre a tabela de continência no que
diz respeito as bandas de musica;
b) prova prática: noções sôbre ordem unida
no que se relacione aos movimentos da Banda de Música.
III - Para classe distinta músico:
1 - Capacidade artistica:
a) prova escrita: caligrafia musical e transporte;
b) prova prática: descrição técnica e
prática do instrumento que executa; execução de um
trêcho musical no instrumento de sua predileção -
solo; execução de um trecho em conjunto; solfejo e
teoria;
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: português: noções preliminares,
ditado e redação de partes e ocorrências policiais;
aritmética: problemas sôbre as quatro
operações fundamentais;
3 - Capacidade policial:
a) prova escrita: noçôes sôbre a tabela de
continência; noçôes sôbre a
legislação da Guarda Civil;
b) prova prática: noçôes sôbre ordem unida;
c) prova teórica e prática: transposição musical
IV - Para guardas civis músicos de classe especial e l.ª classe:
1 - Capacidade artística:
a) prova escrita: caligrafia musical e transporte;
b) prova prática: execução de um trêcho
musical no instrumento de sua predileção, em conjunto;
execução de escalas e arpejos; solfejo e teoria;
2 - Capacidade intelectual:
a) prova escrita: portugues: noções preliminares, ditado,
redação de ocorrências policiais e ortografia;
aritmética: problemas sôbre as quatro
operações fundamentais;
3 - Capacidade policial:
a) prova prática: ordem unida.
Parágrafo único - Na execução de um
trêcho musical constante da letra "b" dos itens .III e IV, o
executante deve apresentar as seguintes qualidades:
a) - leitura fácil;
b) - execução perfeita;
c) - interpretação;
d) - grau de resistência.
Artigo 44 - A classificação dos cancorrentes
será feita em ordem decrescente da média obtida, devendo
ser observado o seguinte critério:
a) - capacidade artística - 60%;
b) - capacidade intelectual - 20%;
c) - capacidade policial - 207%
Parágrafo único - Será considerado
inabilitado o candidato que não obtiver média
mínima de 5 (cinco) no conjunto e nota inferior a 4 (quatro) em
quaisquer das matérias do concurso.
Artigo 45 - Somente poderão concorrer aos concursos
próprios da Banda de Música os candidatos que, nos
ultimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não tenham sofrido pena
disciplinar de suspensão.
SECÇÃO I
Das Provas Escritas
Artigo 46 - No dia e hora previamente designados, a portas
fechadas, perante a Banca Examinadora será sorteado um ponto
dentre os constantes do programa aprovado pelo Comandante da
Corporação.
Artigo 47 - As provas serão feitas em papel rubricado pelo Presidente da Banca Examinadora, no ato do exame.
Artigo 48 - As fôlhas de prova terão suas partes:
I - a primeira, será destinada ao exame;
II - a segunda, destacável, será destinada à identificação do examinando.
§ 1.º - A parte da fõlha de prova destinada
à identificação do examinando, logo após o
exame, receberá numeração igual a da outra parte
e, em seguida, será destacada desta pelo Presidente.
§ 2.º - examinador receberá do Presidente da Banca Examinadora apenas a parte da fôlha destinada ao exame.
§ 3.º - A parte da fôlha de prova destinada a
identificação do examinando após numerada
destacada da outra parte, ficará em poder do Presidente da Banca
até a entrega das provas, devidamente julgadas e com nota de
merecimento atribuída pelo examinador.
§ 4.º - Na parte da fôlha destinada ao exame é proibida a identificação do examinando.
Artigo 49 - Durante a prova, os examinandos não poderão:
a) - comunicar-se entre si;
b) - ter consigo, para consulta, apostilas, livros, papeis ou outros objetos, salvo os permitidos pela Banca Examinadora;
c) - sair do recinto em que se realiza o exame, sem autorização e sem se fazer acompanhar por membro da Banca.
Parágrafo único - Nenhum examinando poderá ser autorizado a deixar o recinto em que se realiza o exame salvo em casos excepcionais.
Artigo 50 - O desrespeito a quaisquer das
proibições constantes desta Secção por
parte do examinando, implicará na anulação da
prova, declarada, de imediato, pela Banca Examinadora.
Parágrafo único - À prova declarada nula
pela Banca Examinadora, nos têrmos dêste artigo será
atribuída nota 0 (zero)
Artigo 51 - Para a realização das provas escritas os examinandos terão o prazo de 90 (noventa) minutos.
SECÇÃO II
Das Provas Práticas
Artigo 52 - As provas práticas serão realizadas
perante uma comissão composta do Presidente da Banca Examinadora
e do membro, ou membros, da mesma Banca que forem examinadores da
matéria.
§ 1.º - Cada examinador que compôe a
Comissão Examinadora fará arguição
sôbre a matéria atribuirá nota de merecimento ao
examinando.
§ 2.º - Ao Presidente é facultado arguir o
examinando sendo-lhe obrigatório, entretanto, a
atribuição de nota de merecimento.
§ 3.º - A média de merecimento do examinando
será igual à media aritmética das notas de
merecimento atribuídas pelo Presidente e pelos examinadores.
Artigo 53 - Para a prova prática será sorteado pelo examinando um ponto dentre 03 constantes do programa.
Parágrafo único - A prova prática terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos para cada examinando.
Artigo 54 - Na realização da prova prática
será aplicável, no que couber, as mesmas exigências
existentes para a prova escrita.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 55 - No impedimento do presidente ou de qualquer dos
membros das bancas examinadoras, será designado outro elemento
pelo Comandante da Corporação.
Artigo 56 - Na organização técnica do B.M.,
o Inspetor Chefe Regente, de acôrdo com a exigência do
serviço, determinará o instrumento a ser executado pelo
guarda civil músico tendo em vista a capacidade artistica
dêste último.
Artigo 57 - Os componnetes da B M. não poderão ser
distraída de suas funções, salvo em casos de
calamidade pública e a juízo do Comando da Guarda Civil.
Artigo 58 - A B. M. não poderá ser regida, em
hipótese alguma, por elemento estranho, salvo prévia
aquiescencia do Inspetor Chefe Regente.
Artigo 59 - A B. M., completa ou em secção, quando
estiver enquadrada para revista e desfile, receberá ordens do
respectivo comandante da formatura.
Artigo 60 - O classe distinta músico, quando enquadrado na B. M., ocupará o lugar que lhe fôr designado.
Artigo 61 - O músico que, por moléstia devidamente
comprovada por Junta Médica, não possa executar qualquer
instrumento, será aproveitado em outras funções na
B. M. ou em outra dependência da Corporação.
Artigo 62 - O Inspetor Chefe Regente proporá ao seu chefe
imediato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se publicar o presente Regulamento, para aprovação do
Comandante, plano de regime de trabalho da Banda de Música.
Artigo 63 - Os serviços não oficiais que forem
solicitados ficarão sujeitos a uma taxa, de acôrdo com a
tabela aprovada pelo Comandante da Corporação.
§ 1.º - As taxas a que se refere êste artigo
serão atualizadas anualmente e publicadas em Boletim Geral da
Corporação.
§ 2.º - As importâncias arrecadadas, serão
remetidas, semanalmente, com guia especial, ao Serviço de Fundos
da Guarda Civil e farão parte da Caixa da Banda de
Música.
§ 3.º - A B. M. mensalmente prestará contas
através de balancete, que submeterá à
aprovação do Comandante.
§ 4.º - As importâncias arrecadadas
destinar-se-ão a conserto de instrumentos e
aquisição de material necessário a sua
manutenção.
Artigo 64 - A aquisição de novos instrumentos para
manutenção e ampliação da B. M., bem como
de material para o arquivo será feito com emprêgo de
recursos orçamentários anuais destinados a
Corporação.
Artigo 65 - Os integrantes da B. M. são classificados de
acôrdo com as necessidades do serviço e critério do
Inspetor Chefe Regente.
Artigo 66 - Os elementos do Quadro da B. M. poderão passar para outro Quadro da Corporação, desde que:
I - Preencham todos os requisitos exigidos no Quadro em que pretendam ingressar ;
II - Tenham concluido com aproveitamento, no Quadro em que
pretende ingressar, a serie do curso necessário para
promoção à classe a que pertence,
§ 1.º - A passagem de qualquer elemento do Quadro da B. M, para outro fica condicionada à existência de vaga.
§ 2.º - Nenhum elemento que passar do Quadro da B. M.
para outro qualquer, poderá voltar aquêle Quadro antes de
decorridos pelo menos 5 (cinco) anos.
Artigo 67 - Poderão passar do Quadro de Policiamento para
o Quadro da B. M., os elementos que satisfizerem o exigido no artigo
9.º e seus parágrafos dêste Regulamento e obedecido o que
dispõe o artigo 5.º e parágrafo da Lei n. 6.895, de 1
de setembro de 1962.
Artigo 68 - Qualquer elemento da B. M. que apresentar
deficiencia artistica ou cometer falta disciplinar grave poderá
ser removido para outra Divisão da Guarda civil, em
caráter definitivo ou por tempo determinado, conforme o
gráu da deficiência e da falta cometida.
Artigo 69 - O Inspetor Chefe Regente submeterá à
aprovação do Comandante da Guarda Civil, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação dêste
decreto, o programa de tôda matéria que será
exigido nos concursos para promoção, respeitado o
disposto no artigo 43.
Parágrafo único - O programa, após a sua
aprovação, será publicado em Boletim Geral para
conhecimento dos interessados.
Artigo 70 - O Inspetor Chefe Regente, imediatamente após
aprovação dêste Regulamento, classificará os
subinspetores solistas no comando das respectivas secedes.
Artigo 71 - Os casos omissos dêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.
DECRETO N. 47.332, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova regulamento de Banda de
Música da Guarda Civil do Estado de São Paulo e dá
outras providências
Retificação
Onde se lê
CAPÍTULO III
Artigo 9.º - São condições para ..............................
§ 1.º - Execução de um trecho musical, em
conjunto, com isntrumento de predileção do
candidato;
Leia-se:
CAPÍTULO III
Artigo 9.º - São condições para..........................................
§ 1.º - O exame de que trata o item .VIII dêste artigo constará das seguintes matérias:
I - Execução de um trêcho musical, em conjunto, com o instrumento de predileção do candidato;