DECRETO N. 47.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova o Regulamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo e regulamenta a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, legais e
nos têrmos do artigo 18 da Lei n. 9.321 de 28 de abril de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o seguinte Regulamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo (I.C.E.S P.)
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Artigo 2.º - O Instituto de Café do Estado de
São Paulo (I.C.E.S.P. ), criado pela Lei n 2.004 de 19 de
dezembro de 1924, modificada pelas Leis ns. 2.110-A, de 29 de dezembro
de 1925, 2.122, de 30 de dezembro de 1925 e 2.144 de 26 de outubro de
1926, ao qual se refere também o Decreto-Lei n 12.281 de 30 de
outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de abril de
1966 e autarquia com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, autonomia administrativa e financeira, séde e
fôro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Ao I.C.E.S.P., compete:
I - Proporcionar, preferentemente. com base em projetos que se
constituam em planejamentos globais, que lhe forem apresentados pelos
interessados, assistência financeira para o desenvolvimento da
cafeicultura e do setor agropecuário do Estado a ela ligados,
objetivando a melhoria das condições de
produção agrícola, seja nas propriedades agrícolas, de
forma isolada, em regiões ou em todo o Estado, observado o
seguinte:
a) A Assistência Financeira, dentro dos limites
operacionais que forem estabelecidos, será proporcionada
globalmemte para os planos ou projetos aprovados. O I.C.E.S.P.
estabelecerá entendimentos, acôrdos ou convênios com
instituições financeiras oficiais e ou particulares com
objetivo de que estas atendam, prioritariamente, com seus recursos em
em seus limites operacionais às depesas previstas no plano, que
sejam peculiares às suas operações.
b) Os " financiamentos não atendidos por aquelas
instituições e que se justifiquem nos planos e projetos,
a juizo do Conselho Admistrativo, serão diretamente concedidos
pelo I.C.E.S.P..
c) O financiamento para atender aos objetivos supra, se
fará através da apreciação pelo
órgão técnico do I.C.E S.P. de proposta dos
interessados acompanhada de planos ou projetos que forem considerados
técnica e econômicamente viáveis e
desejáveis sob o ponto de vista social.
d) A elaboração dos planos e projetos de
desenvolvimento poderá ser financiada, total ou parcialmente,
pelo I.C.E.S.P., mediante proposta do interessado.
e) As normas para apresentação e
avaliação dos planos e projetos serão baixados
pelo Presidente do I.C.E.S.P., com aprovação do Conselho
Administrativo.
f) A Assistência Financeira levará em conta. prioritáriamente, os seguintes objetivos:
1 - A renovação
da lavoura cafeeira, a substituição das
plantações de baixa produtividade e
anti-econômicas, e a implantação de novas lavouras,
em zonas ecológicamente favoráveis, dando-se prioridade
as propriedades agrícolas que apresentarem melhores
condições técnicas;
2 - a melhoria de qualidade do
produto, pelo aperfeiçoamento dos métodos empregados na
produção e preparo do café;
3 - a adoção de
porcessos adequados à industrialização do
café, em todas as suas fases;
4 - a melhoria das condições de vida rural;
5 - e, quando possível,
amparo financeiro a indústria de transformação de
produtos agropecuários, seja a de iniciativa de lavradores
individual, ou de cooperativas agropecuárias, necessária
à absorção da produção oriunda dos
programas de desenvolvimento rural.
II - Colaborar, mediante convênio, em programas de
assistência técnica, social e financeira à
cafeicultura e a agropecuária a ela ligada, executados à
base de um serviço de extensão rural, sob a forma de
crédito supervisionado.
III - Dar execução a planos de revenda, à
prazo, de materiais, máquinas e implementos, destinados à
exploração econômica do café.
IV - Amparar, financeiramente, através de convênios
com entidades públicas, ou de economia mista nas quais o Estado
tenha participação majoritária ou não, os
programas de pesquisa e assistência técnica que contribuam
para o aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento,
armazenamento, industrialização e
comercialização do camé e das
explorações agropecuárias em geral. Os programas a
serem custeados financeiramente, deverão estar relacionados com
problemas ligados aos interesses da conomia cafeeira e às
atividades do I.C.E.S.P. .
V - Propôr ao Governador normas para a
fixação do ponto de vista do Govêrno do Estado no
referente à política cafeeira naciosal utilizando dados,
informes e estudos das repartições especializadas na
matéria, bem como das entidades representativas da lavoura e do
comércio.
VI - Fazer executar no território do Estado, os
serviços que lhe forem delegados pelo Instituto Brasileiro do
Café ou outros órgãos federais.
VII - Cobrar, diretamente ou por intermédio de outros
órgãos, a taxa a que se refere o artigo 4.º do
Decreto-Lei n. 12.281 de 30-10-1941.
VIII - Colaborar com os órgãos federais em serviços de promoção de vendas de café.
IX - Administrar o seu patrimônio e seus bens.
CAPÍTULO II
Da Receita
Artigo 4.º - Constituirão recursos financeiros do I.C.E.SP.:
I - O produto das contribuições da taxa a que se
refere o inciso .IX do artigo 2.ª da Lei n. 9.321. de 28 de abril
de 1966;
II - as subvenções que lhe forem consignadas no, orçamento do Estado;
III - os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Govêrno do Estado;
IV - os auxílios e contribuições de qualquer natureza;
V - O produto de multas aplicadas na execução da legislação a seu cargo;
VI - o produto da venda de materiais inservíveis ou da
alienação de bens patrimoniais, observadas as
prescrições legais;
VII - as rendas de seus bens e serviços;
VIII - os legados, donativos e rendas que lhe sejam atribuidos ou que por sua natureza, lhe devam competir:
IX - o produto de operações de crédito que realizar;
X - a receita oriunda de suas atividades de contratos e convênios em geral;
XI - os saldos de exercícios findos,
XII - outras receitas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 5.º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 6.º - O Presidente apresentará ao Conselho em
tempo hábil, os elementos constitutivos da proposta
orçamentária para o exercício seguinte, em que
serão especificadas, separadamente, as despesas correntes e as
de capital.
§ único - O orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar
a política econômico-financeira do I.C.E.S.P. e o programa
específico de trabalho, obedecidos os princípios de
unidade, anualidade e universalidade.
Artigo 7.º - Para a realização de planos cuja
execução possa exceder a um exercício, as despesas
previstas poderão ser aprovadas globalmente, consignando-se nos
orçamentos seguintes as respectivas dotações, com
a especificação necessária.
Artigo 8.º - Durante o exercício poderão ser
realizadas alterações orçamentárias e aberturas de
créditos adicionais, mediante decreto.
Artigo 9.º - A prestação de contas da
Presidência, acompanhada do relatorio das atividades
desenvolvidas no exercício, será submetida, até 31
de janeiro de cada ano, ao julgamento do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO .IV
Da Organização
Artigo 10 - O I.C.E.S.P. tem a seguinte organização:
I - Órgão Deliberativo: Conselho Administrativo
II - Órgãos Executivos:
a) Presidência
b) Procuradoria Judicial
c) Divisão de Assistência Financeira
d) Divisão de Administração
e) Divisão de Contabilidade
CAPÍTULO V
Da Composição dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
Artigo 11 - O Conselho Administrativo será
constituído de sete membros todos brasileiros natos, nomeados em
comissão pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida
idoneidade e capacidade na seguinte conformidade. O Presidente, o
Vice-Presidente, um funcionário da Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda; um funcionário da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura e três representantes
da lavoura, obrigatoriamente associados de entidade de classe do
Estado.
Artigo 12 - Para atender ao expediente do Conselho Administrativo funcionará uma Secretaria junto ao Gabinete do Presidente.
SEÇÃO II
Da Presidência
Artigo 13 - A Presidência compreende:
I - Gabinete do Presidente
II - Secretaria
III - Assessoria.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Judicial
Artigo 14 - A Procuradoria Judicial compreende:
I - Gabinete do Procurador-Chefe
II - Seção Jurídica
III - Seção do Contencioso Geral
IV - Setor de Documentação Jurídica
SEÇÃO IV
Da Divisão de Assistência Financeira
Artigo 15 - A Divisão de Assistência Financeira compreende:
I - Diretoria da Divisão
II - Seção Técnica
III - Seção de Análise e Acompanhamento de Projetos Específicos
IV - Setor de Biblioteca e Documentação
V - Setor de Estatística.
SEÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria da Divisão
II - Seção do Patrimônio
III - Seção de Material e Serviços com:
Comissão de Compras, Almoxarifado, Depósitos, Garagem e
Zeladoria.
IV - Seção de Pessoal
V - Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo
VI - Seção de Tesouraria
VII - Delegacias Regionais
SEÇÃO VI
Da Divisão de Contabilidade
Artigo 17 - A Divisão de Contabilidade compreende:
I - Diretoria da Divisão
II - Seção de Contabilidade Financeira
III - Seção de Processamento Orçamentário e da Despesa
IV - Seção de Contabilidade Patrimonial e de Compensação.
CAPÍTULO VI
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
Artigo 18 - A administração superior do I.C.E.S.P. será exercida pelo Conselho Administrativo ao qual compete:
I - Organizar os serviços do I.C.E.S.P.;
II - elaborar, anualmente, o orçamento, submetendo-o a aprovação do Governador do Estado;
III - deliberar sôbre a realização de operações financeiras;
IV - deliberar sôbre a administração do
patrimônio e a aplicação de recursos financeiros,
observadas as prescrições legais;
V - julgar as contas do Presidente;
VI - aceitar ou recusar doações, legados, subvenções ou auxílios;
VII - fixar taxas e emolumentos, em retribuição de serviços prestados pelo I.C.E.S.P.;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - elaborar o programa anual de trabalho do I.C.E.S P., tendo em vista as suas finalidades;
X - estabelecer condições para
aquisição e revenda de materiais destinados a
exploração econômica da agricultura;
XI - providenciar para que sejam executados no território do Estado acôrdos ou convênios que celebrar;
XII - propôr ao Governador do Estado as alterações que julgar convenientes no Quadro de Pessoal da Autarquia;
XIII - autorizar e aprovar convênios, acôrdos,
ajustes e convenções com pessoa jurídica de
direito público interno, entidade autárquica, sociedade
de economia mista, instituições financeiras oficiais ou
particulares;
XIV - opinar sôbre a alienação e onerações dos bens;
XV - autorizar contratos de trabalho;
XVI - propôr vencimentos e fixar salários e gratificações;
XVII - conceder e fixar "pro-labore";
XVIII - fixar a fiança exigível aos servidores do
I.C.E.S.P. que tenham sob sua guarda e responsabilidade valores de
qualquer espécie;
XIX - decidir, quando solicitado, sôbre os casos omissos
na legislação, de acôrdo com as boas normas da
administração e os interesses da Autarquia;
XX - solicitar ao Governador do Estado as providências e
medidas de interêsses do I.C.E.S.P., dependentes de sua
autorização;
XXI - julgar as liquidações de contas dos funcionários responsáveis por dinheiro, bens e valôres;
XXII - estabelecer as condições técnicas necessárias ao deferimento;
XXIII - fixar normas, condições e limites de financiamentos, segundo o tipo do plano;
XXIV - autorizar e aprovar contratos para a concessão da assistência financeira prevista nêste decreto;
XXV - julgar os balancetes mensais, relatórios e prestações de contas anuais;
XXVI - aprovar contratos padrões para a
adjudicação dos serviços sob diferentes regimes de
execução;
XXVII - opinar sôbre os ante-projetos de lei de matéria cafeeira de interesse do Estado;
XXVIII - autorizar a instalação de Delegacias do
I.C.E.S.P. em região do território nacional que julgar
conveniente dando-lhes organização adequada.
SEÇÃO II
Da Presidência
Artigo 19 - Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
I - Dirigir o Instituto;
II - representar o I.C.E.S.P. em Juizo ou fora dêle;
III - representar o Govêrno do Estado perante a Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café;
IV - convocar reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os respectivos trabalhos;
V - executar e fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo, assinando o expediente necessário;
VI - autorizar despesas e assinar contratos;
VII - contratar, admitir, exonerar ou dispensar o pessoal, "ad-referendum'' do Conselho Administrativo;
VIII - prover os cargos e as funções do Quadro do
I.C.E.S.P.. dar posse e praticar todos os atos relativos ao pessoal, na
conformidade da lei;
IX - vetar resoluções do Conselho Administrativo,
sujeitando o veto, se rejeitado pelo mesmo, a
consideração do Governador do Estado;
X - apresentar, anualmente, na forma da lei, dentro do primeiro
trimestre de cada exercício, relatório circunstanciado das
atividades do I.C.E. S.P.,
XI - tomar providências de caráter urgente,
motivadas por fatos imprevistos, submetendo as suas decisões
assim adotadas, quando referentes à competência definida
no artigo 18, ao referendo do Conselho;
XII - recorrer ao Governador do Estado da decisão do Conselho Administrativo que rejeitar as suas contas;
XIII - despachar o expediente que não dependa de resolução do Conselho Administrativo;
XIV - convocar pessoal para serviço extraordinário;
XV - determinar a instauração de processo
administrativo ou sindicância, designando a respectiva
comissão processante ou autoridade sindicante;
XVI - aplicar qualquer das penas do artigo 636 da C. L. F.;
XVII - ordenar a prisão administrativa, na forma do artigo 653 da C. L. F.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Administrativo
terá o prazo de 3 (três) dias úteis para exercer a
faculdade de veto previsto no inciso IX dêste artigo; o veto
será apreciado pelo Conselho no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, e, se rejeitado, a materia será submetida
diretamente, à decisão definitiva do Governador do
Estado.
Artigo 20 - Caberá exclusivamente ao Presidente a iniciativa das resoluções que objetivam:
I - Alterar o Quadro de Pessoal do I. C. E. S. P.;
II - autorizar contratos de trabalhos;
III - propôs vencimentos e fixar salários e gratificações;
IV - conceder e fixar pró-labore;
V - conceder e fixar gratificações, adicionais ou vantagens ao pessoal.
Artigo 21 - Ao Gabinete do Presidente compete:
I - Transmitir, verbalmente ou por escrito, as ordens do Presidente;
II - receber as pessoas que o procurarem, ministrando-lhes os
necessários esclarecimentos e designando audiências,
quando fôr o caso;
III - representar o Presidente em solenidades, por sua determinação;
IV - examinar a sua correspondência oficial, dando-lhe o destino conveniênte;
V - tomar conhecimento dos assuntos de interêsse do I. C.
E. S. P., em partciular o de interêsse da cafeicultura em geral.
através dos Diários Oficiais do Estado e da União,
bem como dos demais órgãos e entidades de imprensa,
rádio, televisão e outros meios de difusão,
dando-lhes o conveniênte destino;
VI - despachar, interlocutoriamente, papéis e processos a
serem submetidos ao Presidente, entendendo-se diretamente por escrito
ou de forma verbal, com os demais órgãos do I. C. E. S.
P., quando necessário;
VII - executar outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente.
Artigo 22 - À Secretaria prevista no artigo 12 dêste decreto, compete:
a) Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo, lavrando as respectivas átas;
b) comunicar aos Conselheiros a designação do dia e hora das reunides extraordinárias;
c) organizar a pauta dos trabalhos das reuniões do
Conselho Administrativo, de conformidade com o critério do
Presidente;
d) manter atualisado o Livro de Atas do Conselho Administrativo;
e) manter sob sua guarda os Livros do Conselho Administrativo;
f) manter sob sua guarda os processos ou expedientes sob o julgamento do Conselho Administrativo;
g) executar outros encargos determinados pelo Presidente.
Artigo 23 - A Assessoria compete executar as
atribuições do Gabinete que lhes forem determinadas pelo
Presidente ou pelo Chefe do Gabinete.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Judicial
Artigo 24 - A Procuradoria Judicial compete:
I - Representar o I. C. E. S. P., por delegação do seu Presidente, em Juizo ou fóra dêle;
II - prestar assistência jurídica ao I. C. E. S. P., quando solicitada pelo seu Presidente;
III - por intermédio da Seção Jurídica:
a) elaborar instruções relativas aos seus serviços;
b) emitir pareceres jurídicos;
c) colaborar na elaboração de contratos,
convênios, têrmos, editais e de quaisquer outros documentos
que reclamem a sua assistência;
d) promover estudos de natureza jurídica sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do I. C. E. S. P. ;
e) opinar sôbre projetos de leis e regulamentos de interesse do I. C. E. S. P. ;
f) conferir e visar as procurações e outros documentos de caráter jurídico;
g) minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse do I. C. E. P. P. ;
h) opinar em todos os processos de sindicância ou de inquérito administrativo;
i) indicar os membros de Comissão Processante ou de Comissão de Sindicância;
IV - por intermédio da Secção do Contencioso Geral:
a) Elaborar instruções relativas aos seus serviços;
b) oficiar em todas as ações ou
reclamações em que o I. C. E. S. P. seja autor,
réu, interveniente ou por qualquer forma interessado;
c) efetivar, pelo meis que a lei dispuzer, as transações de imóveis para o I. C. E. S. P. ;
d) promover, judicial ou amigavelmente, a cobrança da dívida ativa do I. C. E. S.P. ;
e) intervir em todos os processos administrativos sôbre acidentes do trabalho;
V - por intermédio do Setor de Documentação Jurídica:
a) a formação de biblioteca especializada e
b) a organização dos fichários e arquivos de legislação e de jurisprudência.
SECÇÃO IV
Da Divisão de Assistência Financeira
Artigo 25 - À Divisão de Assistência Financeira compete:
I - Processar, analisar, avaliar, opinar e acompanhar a
execução de planos e projetos específicos que
forem apresentados ao I.C.E.S.P. acompanhados de
solicitação de financiamento.
II - Processar, acompanhar a execução, analisar,
avaliar e opinar sôbre levantamentos, estudos, planos, programas
e projetos especificos que venham a ser realizados mediante
convênio, por órgãos de administração
pública, entidades privadas ou indivíduos, de interesse
do I.C.E.S.P..
III - Estudar e opinar sôbre planos de revenda, a prazo de
materiais, maquinas e implementos destinados á
exploração econômica do café.
IV - Propôr convênios com terceiros para
intensificação de pesquisas no campo da Agronomia, da
Tecnologia, e da Economia da cafeicultura, bem como para a
execução de programas de assistência
técnica, social e financeira aos agricultores, e para a
elaboração de estudos e projetos específicos de
industrialização de produtos agrícolas.
V - Publicação de boletins e revista, como
veículo de divulgação das finalidades e atividades
do I.C.E.S.P..
VI - Assessorar, quando convocado, o Presidente e o Conselho Administrativo, em matéria de sua competência.
SECÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 26 - A Divisão de Administração compete:
I - Prestar assistência ao Presidente na
elaboração, fiscalização e
execução dos programas de trabalho que lhe forem
atribuidos;
II - supervisionar os serviços das Delegacias Regionais;
III - superintender os serviços dos armazens;
IV - por intermédio da Seção do Patrimônio:
a) - Vistoriar, periódicamente, todos os imóveis do I.C.E.S.P., apresentando relatório;
b) Propôr os reparos que julgar necessários;
c) fiscalizar, periódicamente, a utilização dos imóveis;
d) promover a conservação da caixa-forte do prédio-sede;
e) acompanhar o fiel cumprimento dos contratos relativos a
imóveis do I.C.E.S.P oferecendo relatório mensal de cada
um;
f) prestar esclarecimentos relativos á
locações de imóveis do I.C.E. S.P , quando
determinado pelo Diretor da Divisão;
g) propôr concorrência para execução
dos serviços de limpeza e higiene dos prédios e para
conservação ou reforma dos elevadores;
h) propôr contratos de seguro dos prédios e
armazéns, acompanhando o seu têrmo, para a incontinenti
comunicação ao Diretor da Divisão;
i) manter fichário e arquivos rigorosamente atualizados,
das informações e documentação de todos os
imóveis do I.C.E.S.P., desde a sua aquisição;
j) executar outros cargos relacionados com as suas atividades, determinados pelo Diretor da Divisão;
V - por intermédio da Seção de Material e serviços:
a) Promover a aquisição, quando expressamente
autorizado pelo Presidente, do material necessário aos
serviços do I.C.E.S.P., de acôrdo com a
legislação vigente e padrões da Comissão
Central de Compras;
b) providenciar, à vista de autorização do
Presidente quanto à execução de serviços
que compreendam fornecimento de material e mão de obra, ou
sômente esta;
c) praticar os átos preliminares relacionados com a
aquisição de material ou a execução de
serviços, realizando, conforme o caso, tomadas de preços
ou concorrências;
d) instruir todos os processos e papéis que se relacionem
com a aquisição de materiais ou a execução
de serviços, requisitando, através da autoridade
superior, a audiência dos órgãos técnicos do
I.C.E.S.P., tôda vez que a natureza da compra o exigir;
e) organizar, orientar, coordenar e fiscalizar os
serviços da Comissão de Compras, do Almoxarifado, dos
Depósitos, da Garagem e da Zeladoria;
f) estabelecer as normas e os métodos para entrada e saída do material;
g) padronizar e codificar os materiais e equipamentos, com a
colaboração dos demais órgãos do
I.C.E.S.P.;
h) distribuir entre os órgãos do I.C.E.S.P., máquinas e equipamentos, observando os programas estabelecidos;
i) estudar e propôr normas, especificações
ou instruções relativas à compra, ao recebimento,
ao armazenamento, à distribuição e
conservação dos materiais;
j) adquirir, na forma da lei e com a expressa
autorização do Presidente máquinas,
veículos, combustíveis e lubrificantes requisitados e
especificados pelos órgãos do I.C.E.S.P.. após
aprovação do Conselho Administrativo;
l) assistir, orientar. controlar e fiscalizar as compras e os serviços de mão de obra;
m) requisitar, quando do recebimento e caso necessário, o
exame técnico de máquinas, veículos, equipamentos
ou materiais informando ao Gabinete do Presidente, através da
autoridade superior , em 24 horas, se constatar qualquer
irregularidade;
n) promover a reposição automática dos
estoques, atendendo aos máximos e mínimos
prèviamente aprovados;
o) promover, através de concorrência
pública, a venda do material inservível do I.C.E.S.P.,
mediante expressa autorização do Conselho Administrativo;
p) fornecer à Divisão de Contabilidade,
através da autoridade superior, os elementos necessários
à elaboração da proposta
orçamentária e à suplementação do
orçamento, na parte de sua competência;
q) respresentar à Divisão de Contabilidade.
através da autoridade superior. sôbre as
alterações de inventário dos móveis,
máquinas e demais bens patrimoniais, a cargo de seu
almoxarifado;
r) fornecer requisições de transportes comuns;
s) executar qualquer outro trabalho relacionado com as suas atividades, quando determinado pela autoridade superior;
VI - por intermédio da Comissão de Compras:
a) Manifestar-se em todos os processos de compras;
b) manifestar-se em todos os processos de venda de materiais inserviveis;
c) opinar sôbre especificações, normas e
padrões propostos pela Seção de Material e
Serviços;
d) propôr a fixação das importâncias das cauções a serem prestadas pelos fornecedores:
e) informar os recursos interpostos pelos fornecedores, de decisão sôbre compras;
f) fiscalizar e opinar sôbre as compras em geral;
VII - por intermédio do Almoxarifado:
a) Conferir e receber todo o material adquirido, distribuindo-o,
quando requisitado, para uso e consumo das dependências do
I.C.E.S.P.;
b) declarar o recebimento de materiais e de serviços nas
faturas e notas fiscais apresentadas pelos fornecedores, visando o
processamento pela Divisão de Contabilidade;
c) retirar encomendas e cargas, assim como promover embalagens e despachos;
d) comunicar, incontinenti, à Seção de Material e Serviços, qualquer falta que constatar;
e) propôr, quando fôr o caso, a baixa de
responsabilidade do material em desuso, bem como providenciar o seu
consêrto quando autorizado pelo Diretor da Divisão;
f) proceder aos serviços de reparos nas instalações, aparelhos e moveis do I.C.E.S.P.;
g) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competencia, quando determinadas pelo Diretor da Divisão;
VIII - por intermédio dos Depósitos:
a) Guardar e conservar os materiais, equipamentos e bens
patrimoniais em geral, que lhes forem destinados por expressa
determinação do Diretor da Divisão, mantendo-os
depositados até ordem em contrário da mesma autoridade e
b) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competencia, quando determinadas pelo Diretor da Divisão;
IX - por intermédio da Garagem:
a) Recolher e conservar os veículos, acessórios e peças mantendo-os sob a sua guarda;
b) manter os veículos sob o seu permanente contrôle;
c) fiscalizar a integridade dos veículos e acessórios;
d) manter o contrôle da quilometragem, do consumo de
combustível e de lubrificação dos veículos sob a
sua guarda;
e) fiscalizar a utilização dos veículos;
f) executar qualquer outro encargo relacionado com assuntos de sua competência, quando determinado pela autoridade superior;
X - por intermédio da Zeladoria:
a) Providenciar e fiscalizar a limpeza e a
conservação do prédio-séde e de suas
instalações, bem como dos móveis e máquinas
do expediente;
b) distribuir e fiscalizar os serviços dos contínuos, serventes e ascensoristas;
c) exercer vigilância nos locais de acesso às dependências da séde;
d) evitar a permanência de pessoas estranhas nos corredores e nos Saguões;
e) manter e fiscalizar os serviços de cópa e distribuição de café;
f) requisitar e distribuir os materiais destinados a limpeza e à copa;
g) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competência, quando determinados pela autoridade superior;
XI - por intermédio da Seção de Pessoal:
a) Organizar e realizar programas de seleção e
aperfeiçoamento profissional, de assistência e
previdência social para o pessoal do I.C.E.S.P.;
b) organizar e manter atualizados os prontuários, fichários e registros de todo o pessoal do I.C.E.S.P.;
c) manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes ao pessoal;
d) lavrar os têrmos de compromisso do pessoal;
e) organizar as folhas de frequência do pessoal do I.C.E.S.P., que lhe forem atribuidos;
f) encaminhar à autoridade competente os pedidos de
licença dos servidores do Estado á
disposição do I.C.E.S.P.;
g) encaminhar à autoridade competente os atestados de
frequência aos servidores do Estado a disposição do
I.C.E.S.P.;
h) proceder à contagem de tempo de serviço do pessoal e expedir as respectivas certidões;
i) prestar informações sôbre assuntos referentes ao pessoal;
j) organizar e informar os processos sôbre acidentes do trabalho;
l) propôr normas e instruções relativos aos assuntos do pessoal;
m) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua
competência, quando determinados pelo Diretor da Divisão;
XII - por intermédio da Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo:
a) Preparar o expediente determinado pelo Diretor da Divisão;
b) receber, registrar, autuar, numerar, distribuir, expedir e
arquivar a correspondência oficial e papeis relativos ás
atividades do I.C.E.S.P. anotando em ficha própria,o respectivo
andamento:
c) atender ao público em pedidos de
informações sôbre o andamento de despacho de
papeis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas
solicitações, sugestões ou
reclamações;
d) promover a publicação no Diário Oficial
do Estado dos atos e decisões relativas às atividades do
I.C.E.S.P.;
e) atender às requisições de processos e
documentos sob sua guarda, quando formuladas pelo Gabinete do
Presidente, pelo Procurador-Chefe, pelos Advogados-Chefes, Diretores de
Divisão ou Chefes de Secção;
f) passar certidões, quando autorizadas pelo Presidente;
g) promover a incineração periódica de
papéis julgados sem valôr, mediante prévia
autorização de comissão de revisão
designada pelo Presidente;
h) propôr normas e instruções relativos aos
serviços da Seção, a serem observadas em
tôdos os órgãos do I.C.E.S.P.;
i) lavrar contratos, termos e compromissos;
j) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua
competência, quando determinados pelo Diretor da Divisão;
XIII - por intermédio da Seção de Tesouraria:
a) Providenciar, em caráter de absoluta
preferência, para que sejam postas à
disposição do Procurador-Chefe, as importâncias
necessárias ao pagamento de verbas devidas a empregados, aos
acidentados do trabalho, a terceiros que fizerem jus em virtude de
condenações judiciais, assim como para atender ao
pagamento das despesas com aquisições
imobiliárias, custas, despesas judiciais, honorários de
perito, emolumentos e outras requisitadas, que se relacionem com atos
da competência da Procuradoria Judicial;
b) efetuar o recebimento da receita em geral e depósitos;
c) efetuar o pagamento da despesa regularmente empenhada e processada e fornecer os suprimentos aos dragãos do I.C.E.S.P.;
d) responder pela guarda de valores e bens existentes em cofres;
e) manter, em regularidade, a escrituração do
Livro Caixa, de modo a evidenciar, difiriamente, as
operações de entrada e saída de fundos e o saldo
existente;
f) manter atualizado o registro de procurações;
g) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua
competência, quando determinados pelo Diretor da Divisão.
XIV - Por intermédio das Delegacias Regionais:
a) arrecadar a taxa de viação, imposta............ às que lhe competirem por...............
b) executar os encargos que lhe forem determinados pelo
Presidente ou pelo Diretor da Divisão de
Administração.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Contabilidade
Artigo 27 - À Divisão de Contabilidade compete:
I - Cumprir o dispôsto na Lei n. 9.357, de 17 de maio de 1966, a saber:
a) Evidenciar a situação de todos quantos, de
qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens pertencentes ou confiados ao I.C.E.S.P.;
b) realizar a tomada de contas dos agentes responsáveis
por bens ou dinheiros do I.C.E.S.P., ressalvada a competência do
Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria da Fazenda;
c) organizar de forma a permitir o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento de balancetes
mensais e balanços gerais, análise e a
interpretação contábil dos resultados
econômicos e financeiros;
d) efetuar a escrituração das
operações financeiras e patrimoniais nos moldes
recomendados pela Contadoria Geral do Estado, evidenciando pelo
contrôle contàbil os direitos e obrigações
oriundos de ajustes ou contratos em que o I.C.E.S.P. fôr parte;
e) escriturar os débitos e créditos com
individuação do devedor ou credor e
especificação da sua natureza, importância e data
do vencimento, quando fixada, inclusive os relativos as
operações de assistência financeira realizadas em
cumprimento dos objetivos próprios do I.C.E.S.P.;
f) apresentar à Auditoria da Fazenda, mensalmente,
até o vigésimo dia útil do mês seguinte, o
balancete de cada sistema e a demonstração da despesa
prevista, empenhada e paga, acompanhada de cópia das notas de
empenho emitidas, observando ainda os prazos fixados pela
Presidência e pela Contadoria Geral do Estado, para
apresentação das demais peças exigidas por
êstes órgãos.
II - Cumprir o determinado na Seção 4.ª do Capítulo .VI, da Lei n. 9.357, de 17 de maio de 1966;
III - por intermédio da Seção de Contabilidade Financeira:
a) Registrar contàbilmente a receita e a despesa de
acôrdo com as especificações constantes do
orçamento e dos créditos adicionais;
b) registrar as operações que resultem dos
débitos e créditos de natureza financeira, não
financeira, não compreendidos na execução
orçamentária que serão também objeto da
individuação e contrôle contábil;
c) escriturar todos os livros necessários ao contrôle financeiro;
d) elaborar balancetes mensais e balanço geral do sistema;
e) coordenadar os serviços de arrecadação e movimentação financeira;
IV - por intermédio da Seção de Processamento Orçamentário e da Despesa:
a) Dar cumprimento, na área de sua competência, ao
determinado pelo regime financeiro constante dêste Regulamento;
b) elaborar, anualmente, a proposta orçamentária
do I.C.E.S.P. nos moldes determinados na Lei n. 9.357, de 17 de maio de
1966, e nas determinações da Contadoria Geral do Estado;
c) dar cumprimento à execução
orçamentária nos moldes determinados no Capítulo
.V da Lei n. 9.357 de 17 de maio de 1966, no que lhe compete;
d) evidenciar em seus registros o montante dos créditos
orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa
realizada a conta dos mesmos créditos e as
dotações disponíveis;
e) registrar os restos a pagar por exercício e por
credor, distinguindo-se as despesas processadas das não
processadas;
f) escriturar todos os livros necessários ao controle orçamentário;
g) providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros do I.C.E.S.P.;
V - por intermédio da Seção de Contabilidade Patrimonial e de Compensação:
a) Registrar, analiticamente, todos os bens de caráter
permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada
um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração;
b) manter registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;
c) efetuar levantamento geral dos bens móveis e
imóveis, com base no inventário analítico de cada
unidade administrativa e os elementos de escrituração
sintética na contabilidade;
d) providenciar prestação geral das contas de cada
exercício, onde deverá constar a relação
dos bens móveis e imóveis, devidamente escriturados.
Bienalmente far-se-ão levantamentos físicos dos bens,
para fins de atualização dos inventários, sem
prejuízo de outros levantamentos que poderão ser
realizados quando julgados convenientes;
e) registrar contabilmente as receitas patrimoniais determinando seus devedores e fiscalizando sua efetivação;
f) constituir contas patrimoniais que caracterizem as superveniências e insubsistências ativas e passivas;
g) controlar e elaborar a escrituração das dívidas externa e interna;
h) controlar e escriturar todo o sistema de compensação;
i) escriturar todos os livros necessários ao contrôle patrimonial e de compensação.
CAPÍTULO VII
Das atribuições do pessoal
Artigo 28 - Ao Chefe do Gabinete compete:
I - Dirigir os serviços do Gabinete do Presidente e
II - executar as atribuições da competência
do Gabinete e outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente.
Artigo 29 - Ao Secretário do Conselho compete:
I - Executar as atribuições da competência da Secretaria e
II - executar outros encargos relacionados com as suas atribuições que lhe foram determinados pelo Presidente.
Artigo 30 - Aos Assessores do Gabinete compete:
I - Executar as atribuições da competência
do Gabinete, que lhes forem distribuidas pelo Presidente ou pelo Chefe
do Gabinete e
II - executar outros encargos que lhes forem determinados pelas mesmas autoridades.
Artigo 31 - Ao Procurador-Chefe compete:
I - Dirigir os serviços da Procuradoria Judicial e executar as atribuições a sua competência;
II - requisitar o material necessário aos seus serviços;
III - distribuir o pessoal lotado na Procuradoria;
IV - autorizar os adiantamentos necessários ao
cumprimento das atribuições da competência da
Procuradoria Judicial no limite fixado pelo Conselho Administrativo,
assim como a restituição de saldos;
V - propôr ao Presidente a prestação de
serviços extraordinários para o pessoal da Procuradoria;
VI - comunicar ao Presidente suas faltas e impedimentos;
VII - aprovar os pedidos de materiais dos órgãos
que lhe são subordinados requisitando-os da Seção
de Material e Serviços;
VIII - requisitar as importâncias necessárias aos
pagamentos de verbas devidas a empregados, aos acidentados do trabalho,
a terceiros que fizerem jus em virtude de condenações
judiciais assim como para atender ao pagamento das despesas com
transações imobiliárias custas, despesas
judiciais, honorários de peritos, emolumentos e outras que se
relacionem com atos de sua competência;
IX - traçar orientação superior nos
processos preparatórios relativos às
transações imobiliárias;
X - distribuiir aos Advogados-Chefes ou Advogados os assuntos da competência da Procuradoria;
XI - visar os pareceres e manifestações proferidas
pelos Advogados-Chefes e Advogados, contra aditando-os, quando
entender;
XII - receber, por fôrça de
representação legal, intimações,
citações ou notificações judiciais;
XIII - opinar em todos os processos de sindicância ou de inquérito administrativo;
XIV - indicar os membros de comissão de processo administrativo ou de sindicância;
XV - avocar processos em quaisquer de suas fases e
XVI - delegar a Advogado-Chefe ou a Advogado da Procuradoria átos da sua competência.
Artigo 32 - Aos Advogados-Chefes da Procuradoria Judicial compete:
I - Dirigir e fiscalizar aos serviços das respectivas Secções;
II - executar as atribuições da competência de suas Secções;
III - distribuir aos Advogados os serviços da competência da Secções;
IV - visar os pareceres e manifestações dos Advogados, contra aditando-os quando enternder e
V - executar outros serviços relacionados com a
competência da Procuradoria Judicial, que lhes forem cometidos
pelo Procurador-Chefe.
Artigo 33 - Aos Advogados da Procuradoria Judicial compete:
I - executar os serviços relacionados com a
competência da respectiva Secção, que lhes forem
cometidos pelo Procurador-Chefe ou pelo Advogado-Chefe;
II - informar ao Advogado-Chefe, periódicamente, o andamento dos processos sob a sua responsabilidade e
III - desempenhar outros encargos relacionados com a
competência da Procuradoria Judicial, que lhes forem determinados
pelo Procurador-Chefe.
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão compete:
I - Superintender os serviços das respectivas Divisões;
II - manter entedimento direto e extrita
colaboração com os responsáveis pelos demais
órgãos do I.C.E.S.P.;
III - estudar e propôr medidas objetivando o
aperfeiçoamento dos serviços. inclusive promovendo, entre
si, reuniões mensais, com a presença do secretário
do Conselho Administrativo;
IV - requisitar da Divisão de Administração os materais necessários aos serviços;
V - encaminhar para processo os atestados de pagamento e as
contas de fornecimentos, previamente autorizados pelo Conselho
Administrativo e feitos diretamente à Divisão;
VI - apresentar ao Presidente relatório pormenorizado dos serviços executados em cada exercício;
VII - propôr os nomes dos técnicos que possam
represestar o I.C.E. S.P. nos Congressos, Conferências e
Reuniões sôbre assuntos da competência do
I.C.E.S.P.;
VIII - autorizar os adiantamentos necessários nos limites
fixados pelo Conselho Administrativo, assim como a
restituição de despesas;
IX - distribuir o pessoal lotado nas respectivas Divisões;
X - propôr ao Presidente a prestação de serviços extraordinários;
XI - baixar ordens e circulares para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
XII - informar o Presidente quanto ao andamesto dos serviços;
XIII - comunicar ao Presidente suas faltas e impedimentos, bem
como dos subordinados que desempenham funções
gratificadas a fim de que lhes sejam designados substitutos;
XIV - tomar providências no sentido de serem prestados ao
ProduradorChefe, em caráter de absoluta preferência, os
esclarecimentos e informações que êste requisitar,
no prazo fixado;
XV - aprovar os pedidos de materais dos órgãos que
lhes são subordinados, encaminhando-os à
Seção de Material e Serviços;
XVI - submeter a aprovação do Presidente a escala de férias do pessoal das respectivas Divisões e
XVII - executar as atribuições da competência das respectivas Divisões.
Artigo 35 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - Visar, em cada operação, o Livro de Registros de Cheques;
II - providenciar, para que sejam postas a
disposição do Procurador Chefe, em caráter de
preferência, as importâncias necessárias aos
pagamentos de verbas devidas a empregados, aos acidentados do trabalho,
a terceiros que fizerem jús em virtude de
condenações judiciais, honorários de peritos,
emolumentos e outras requisitadas, que se relacionem com atos da
competência da Procuradoria Judicial;
III - verificar, periódicametne, a "caixa" da Tesouraria;
IV - submeter a aprovação do Presidente esquema a observar nos pagamentos regularmente processados e
V - ordenar os pagamentos regularmente empenhados e processados, dentro dos provramas, normas e limites estabelecidos.
Artigo 36 - Aos Chefes de Seção compete:
I - Dirigir e fiscalizar os serviços das respectivas Seções;
II - distribuir ao pessoal os serviços da competência da Seção;
III - apresentar aos respectivos Diretores relatório pormenorizado dos serviços executados em cada exercício;
IV - executar as atribuições da competência das respectivas Secções e
V - executar outros serviços que lhes forem cometidos
pelos respectivos Diretores, relacionados com as
atribuições da competência de saus
Seções.
Artigo 37 - Aos Delegados Regionais compete:
I - Dirigir e fiscalizar os serviços das respectivas Delegacias;
II - executar as atribuições da competência da Delegacia;
III - manter o Diretor da Divisão de
Administração permanentemente informado das atividades do
órgão;
IV - apresentar ao Diretor da Divisão de
Administração relatório pormenorizado dos
serviços executados em cada exercício e
V - desempenhar outros encargos que lhes forem cometidos pelo
Diretor de Administração, relacionados com a
competência das Delegacias.
Artigo 38 - Aos Encarregados dos Setores de Bibliotecas e Documentação e de Estatística compete:
I - Executar as atribuições que lhes forem
determinadas pelo Diretor da Divisão de Assistência
Financeira e
II - apresentar a mesma autoridade relatório pormenorizado dos serviços executados em cada exercício.
Artigo 39 - Ao Presidente da Comissão de Compras e ao Chefe da Almoxarifado compete:
I - Executar, respectivamente, as atribuições
definidas nos ítens .VI e .VII do artigo 26 dêste Decreto
e
II - desempenhar outros encargos que lhes forem cometidos pelo
Diretor da Divisão de Administração ou pelo Chefe
da Secção de Material e Serviços, relacionados com
assuntos de sua competência.
Artigo 40 - Aos Encarregados dos Depósitos compete:
I - Fiscalizar e controlar a entrada e permanência dos materiais, equipamentos e bens patrimoniais em geral;
II - vistoriar periodicamente êsses bens, zelando pela sua conservação;
III - permitir a saída dêsses bens exclusivamente
mediante autorização, por escrito, do Diretor da
Divisão de Administração;
IV - comunicar ao Diretor da Divisão de
Administração qualquer falta, danificação
ou avaria que constatar nos bens depositados;
V - responder pela guarda dos bens depositados;
VI - apresentar ao Diretor da Divisão de
Administração relatórios mensais das atividades
dos Depósitos, com a especificação detalhada de
todos os bens entrados e saidos no mês anterior sua
descrição e codificação, sem prejuizo do
relatório anual;
VII - executar as atribuições da competência dos Depósitos e
VIII - desempenhar outros encargos que lhes forem determinados
pelo Diretor da Divisão de Administração ou pelo
Chefe da Secção de Material e Serviços,
relacionados com assuntos de sua competência.
Artigo 41 - Ao Encarregado da Garagem compete:
I - Executar as atribuições da competência da Garagem;
II - zelar pela conservação dos veículos e acessórios;
III - fiscalizar a integridade dos veículos e
acessórios, comunicando, por escrito, em 24 (vinte e quatro)
horas, ao Diretor da Divisão de Administração,
qualquer danificação ou avaria;
IV - fiscalizar o horário e o trabalho dos motoristas;
V - distribuir os veículos e os serviços aos motoristas do I.C.E.S.P;
VI - permitir a saída de veículos somente mediante
requisição do Presidente, do Chefe do Gabinete ou do
Diretor da Divisão de Administração, para
serviços do I.C.E.S.P.;
VII - fiscalizar o uso dos veículos;
VIII - comunicar por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas, ao
Diretor da Divisão de Administração e ao Chefe da
Secção de Material e Serviços qualquer
irregularidade;
IX - elaborar, mensalmente, em 3 (três) vias, mapas de
contrôle de quilometragem, do consumo de combustível e de
lubrificação, encaminhando a primeira via ao Presidente,
a segunda ao Diretor da Divisão de Admmistração e
a terceira delas, ao Chefe da Secção de Material e
Serviços e
X - executar outros encargos determinados pelo Diretor da
Divisão de Administração, relacionados com
assuntos de sua competência.
Artigo 42 - Ao Zelador compete:
I - Executar as atribuições previstas no ítem .X do artigo 26 dêste decreto;
II - comunicar ao Diretor da Divisão de
Administração e ao Chefe da Secção de
Material e Serviços, por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas,
qualquer irregularidade e
III - executar outros encargos que lhe forem determinados pela
Diretor da Divisão de Administração e pelo Chefe
da Secção de Material e Serviços.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
Artigo 43 - Os deveres e as responsabilidades dos
funcionários (servidores do I.C.E.S.P. são os previstos,
respectivamente, pela legislação dos funcionários
civis e pela legislação dos servidores
extranumerários do Estado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 44 - O cidadão nomeado para exercer as
funções de membro do Conselho Administrativo do
I.C.E.S.P. é obrigado a fazer, no ato da posse e na data da
exoneração, declaração de bens que
compreenderá os existentes em seu nome e nos da mulher, filhos e
outras pessoas que vivam sob sua dependência.
§ único - A
declaração de que trata êste artigo, que deve ser
confiada ao Diretor da Divisão de Administração,
será considerada reservada, perdendo entretanto, esse
caráter, a pedido do próprio Conselheiro ou por
solicitação da maioria do Conselho Administrativo.
Artigo 45 - Com exclusão dos representantes das
Secretarias da Fazenda e da Agricultura, as demais passoas nomeadas
para as funções de membro do Conselho Administrativo do
I.C.E.S.P. deverão, até 24 (vinte e quatro)horas antes de
sua posse fazer prova, perante a Divisão de
Administração, que satisfazem as condições
objeto dos itens I, II, III , IV e V do artigo 30 da C.L.F.
Artigo 46 - Não poderão servir simultaneamente,
como membros do Conselho Administrativo, parentes consanguíneos
e afins, até o terceiro gráu civil.
Artigo 47 - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com o I.C.E.S.P.
Artigo 48 - Os vencimentos do Presidente e a
gratificação dos demais membros do Conselho
Administrativo do I.C.E.S.P. serão fixados pelo Governador do
Estado.
Artigo 49 - Aplica-se aos Conselheiros o regime de
responsabilidade do funcionário público do Estado e o
disposto no artigo 650-A da C.L F.
Artigo 50 - Além de suas funções de
Conselheiro, caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente
nas suas faltas ou impedimentos, inclusive na
representação do Govêrno do Estado perante a Junta
Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Artigo 51 - O Conselho Administrativo - reunir-se-á,
ordináriamente , uma vez por semana e,
extraordinàriamente, sempre que ocorrer motivo relevante e
urgente.
Artigo 52 - O Conselho Administrativo funcionará com a
presença de pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, inclusive o
Presidente.
§ 1.º - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate,
além do voto comum, , o de desempate.
§ 2.º - O voto será, obrigatóriamente, a descoberto.
Artigo 53 - Das reuniões do Conselho Administrativo, com
permissão ou a convite do Presidente, poderão ser
admitidos a participar, sem direito a voto, representantes das
associações de classe ou pessoas julgadas capazes de
contribuir para a elucidação de matéria em
discussão.
Artigo 54 - É obrigatório o comparecimento dos Conselheiros as reuniões do Conselho Administrativo.
§ único - Salvo motivo relevante ou de
coação ilegal, apurados em processos, a falta do
comparecimento a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito)
alternadas, durante o ano, acarretará a exoneração
do Conselheiro mediante representação que o Presidente
fará ao Governador do Estado.
Artigo 55 - O Gabinete de que trata o artigo 21 dêste
Regulamento será dirigido por um Chefe, nomeado em
comissão, da livre escolha do Presidente.
Artigo 56 - A Secretaria a que alude o artigo 12 dêste
Regulamento será dirigida por um Secretário, nomeado em
comissão, da livre escolha do Presidente.
Artigo 57 - A Assessoria a que se refere o artigo 23 dêste
Regulamento será integrada por Assessores, nomeados em
comissão, da livre escolha do Presidente e diretamente
subordinados ao Chefe do Gabinete.
Artigo 58 - O cargo êle Procurador-Chefe será exercido,
em comissão, por integrante da carreira de Advogado do
Departamento Jurídico do Estado, colocado à
disposição do I.C.E.S.P.
Artigo 59 - O Setor de Documentação
Jurídica da Procuradoria Judicial será dirigido por
Assistente de Documentação.
Artigo 60 - A competência da Divisão de
Assistência Financeira, prevista no artigo 25 dêste
Regulamento, será distribuida entre as suas Seções
pelo respectivo Diretor.
Artigo 61 - Os cargos de Diretor da Divisão de
Assistência Financeira e Diretor da Divisão de
Contabilidade serão providos, respectivamente, por Engenheiro
Agrônomo e por Economista.
Artigo 62 - Os cargos de Chefe da Secção
Técnica e de Chefe da Seção de Análise e
Acompanhamento de Projetos Específicos, da Divisão de
Assistência Financeira, serão providos, respectivamente,
por Engenheiro Agrônomo e por Economista.
Artigo 63 - O Quadro de Pessoal do I.C.E.S.P. será fixado
por decreto, em extrita consonância com a finalidade e a
organização da Autarquia.
Artigo 64 - O provimento, a admissão e a vacância
dos cargos e funções do I.C.E.S.P.. assim como os
direitos, as vantagens ,os deveres e as responsabilidades dos seus
funcionários e do seu pessoal extranumerário são
regulados, respectivamente, pela legislação dos
funcionários civis e pela legislação dos
servidores extranumerários do Estado.
Artigo 65 - Passarão a integrar o Quadro do I.C.E.S.P. os
cargo, dos funcionários que se achavam em exercício na
extinta Superintendência dos Serviços do Café na
data da promulgação da Lei n. 9.321, de 28 de abril de
1966, e que não fizeram uso do direito de opção
assegurado pelo artigo 11 do mesmo diploma legal.
§ 1.º - Os cargos não integrados no Quadro
Permanente constituirão Quadro Suplenentar e serão
exrtintos na medida da vacância.
§ 2.º - O enquadramento dos cargos a que se refere
êste artigo se dará observadas as mesmas
denominações e referências de vencimentos.
Artigo 66 - Aos funcionários de que trata o artigo
anterior ficam assegurados, no I.C.E S.P., os mesmos direitos e
vantagens dos funcionários públicos do Estado.
Artigo 67 - Ficam redistribuídas no I.C.E.S.P., com as
mesmas denominações e referências de
salários, as funções dos extranumerários
pertencentes à extinta Superintendência dos
Serviços do Café na data da promulgação da
Lei n. 9.321 de 28 de abril de 1966.
Artigo 68 - As referências dos cargos e das
funções gratificadas, no Quadro do I.C.E.S.P.,
corresponderão as em vigor para os cargos e
funções gratificadas da mesma denominação
ou natureza do Quadro de Pessoal da Administração direta
do Estado.
Artigo 69 - Aplica-se aos cargos das carreiras de nivel
universitário aos cargos de direção e chefia a
êles correspondentes o disposto no artigo 16 da Lei n. 3.721, de
14 de Janeiro de 1957.
Artigo 70 - A tutela administrativa e financeira do I.C.E.S.P.
será exercida pela Seeretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 71 - Os atuais Conselheiros do I.C.E.S.P.
cumprirão o dispôsto nos artigos 44 e 45 dêste
Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias da data de sua
publicação.
Artigo 72 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese - Resp. pelo Exp. da Sec. da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova o Regulamento do Instituto do Café do Estado de São Paulo e regulamenta a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966
Artigo 3.º -
Item I - Letra "a" - Onde se lê: às dspesas previstas no plano, leia-se: às despesas previstas no plano.
Letra "e" - Onde se lê: projetos serão baixados pelo, leia-se: projetos serão baixadas pelo.
Letra "f" - 3 - Onde se lê: a adoção de porcessos
adequados, leia-se: a adoção de processos adequados.
Item IV - Onde se lê: comercialização do
camé e das explorações, leia-se:
comercialização do café e das
explorações.
Onde se lê: aos interêsses da conomia cafeeira e às
atividades do I.C.E S.P., leia-se: aos interêsses da economia
cafeeira e às atividades do I.C.E.S.P.
Item .V - Onde se lê: política cafeeira naciosal
utilizando dados, leia-se: política cafeeira nacional utilizando
dados.
Onde se lê: bem como das entidades represntativas da lavoura, leia-se: bem como das entidades representativas da lavoura.
Item IX - Onde se lê: Administrar o seu patrimôdio e seus
bens leia-se: Administrar o seu patrimônio e seus bens.
Artigo 20. -
Item III - Onde se lê: propôs vencimentos e fixar, leia-se: propôr vencimentos e fixar.
Artigo 24 . -
Item III - Letra "g" - Onde se lê: particulares de
interêsse do I.C.E.P.P., leia-se: particulares de interêsse
do I.C.E.S.P.
Item IV - Letra "c" - Onde se lê: efetivar, pelo meis que a, leia-se: efetivar, pelo meio que a.
Artigo 26. -
Item IV - Letra "j" - Onde se lê: executar outros cargos relacionados, leia-se: executar outros encargos relacionados.
Item XIV - Letra "a" - Onde se lê: arrecadar a taxa de
viação, imposta .... xas que lhe competirem por.....
leia-se: arrecadar a taxa de viação, impostos e taxas que
lhe competirem por força de convênio.
Letra "b" - Onde se lê: executar...... os encargos que lhe forem
determinados, leia-se: executar na área de sua
jurisdição, todos os encargos que lhe forem determinados.
Artigo 27. -
Item V - Letra "e" - Onde se lê: e) Registrar, analíticamente, leia-se: a) Registrar, analiticamente.
Artigo 34. -
Item VII - Onde se lê: que possam represestar o I.C.E.S.P., leia-se: que possam representar o I.C.E.S.P.
Item XIV - Onde se lê: prestados ao Produrador-Chefe, em
caráter de, leia-se: prestados ao Procurador-Chefe, em
caráter de
Artigo 35. -
Item V - Onde se lê: dentro dos provramas, normas e limites, leia-se: dentro dos programas, normas e limites.
Artigo 36. -
Item V - Onde se lê: competência de saus
Seções, leia-se: competência de suas
Seções.
Artigo 38 - Onde se lê: Setores de Bibliotecas e
Documentação, leia-se: Setores de Biblioteca e
Documentação.