DECRETO N. 47.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966

Aprova o Regulamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo e regulamenta a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, legais e nos têrmos do artigo 18 da Lei n. 9.321 de 28 de abril de 1966,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o seguinte Regulamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo (I.C.E.S P.)  

CAPÍTULO I

Natureza e Finalidade 

Artigo 2.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo (I.C.E.S.P. ), criado pela Lei n 2.004 de 19 de dezembro de 1924, modificada pelas Leis ns. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925, 2.122, de 30 de dezembro de 1925 e 2.144 de 26 de outubro de 1926, ao qual se refere também o Decreto-Lei n 12.281 de 30 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966 e autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, séde e fôro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Ao I.C.E.S.P., compete:
I - Proporcionar, preferentemente. com base em projetos que se constituam em planejamentos globais, que lhe forem apresentados pelos interessados, assistência financeira para o desenvolvimento da cafeicultura e do setor agropecuário do Estado a ela ligados, objetivando a melhoria das condições de produção agrícola, seja nas propriedades agrícolas, de forma isolada, em regiões ou em todo o Estado, observado o seguinte:
a) A Assistência Financeira, dentro dos limites operacionais que forem estabelecidos, será proporcionada globalmemte para os planos ou projetos aprovados. O I.C.E.S.P. estabelecerá entendimentos, acôrdos ou convênios com instituições financeiras oficiais e ou particulares com objetivo de que estas atendam, prioritariamente, com seus recursos em em seus limites operacionais às depesas previstas no plano, que sejam peculiares às suas operações.
b) Os " financiamentos não atendidos por aquelas instituições e que se justifiquem nos planos e projetos, a juizo do Conselho Admistrativo, serão diretamente concedidos pelo I.C.E.S.P..
c) O financiamento para atender aos objetivos supra, se fará através da apreciação pelo órgão técnico do I.C.E S.P. de proposta dos interessados acompanhada de planos ou projetos que forem considerados técnica e econômicamente viáveis e desejáveis sob o ponto de vista social.
d) A elaboração dos planos e projetos de desenvolvimento poderá ser financiada, total ou parcialmente, pelo I.C.E.S.P., mediante proposta do interessado.
e) As normas para apresentação e avaliação dos planos e projetos serão baixados pelo Presidente do I.C.E.S.P., com aprovação do Conselho Administrativo.
f) A Assistência Financeira levará em conta. prioritáriamente, os seguintes objetivos:
1 - A renovação da lavoura cafeeira, a substituição das plantações de baixa produtividade e anti-econômicas, e a implantação de novas lavouras, em zonas ecológicamente favoráveis, dando-se prioridade as propriedades agrícolas que apresentarem melhores condições técnicas;
2 - a melhoria de qualidade do produto, pelo aperfeiçoamento dos métodos empregados na produção e preparo do café;
3 - a adoção de porcessos adequados à industrialização do café, em todas as suas fases;
4 - a melhoria das condições de vida rural;
5 - e, quando possível, amparo financeiro a indústria de transformação de produtos agropecuários, seja a de iniciativa de lavradores individual, ou de cooperativas agropecuárias, necessária à absorção da produção oriunda dos programas de desenvolvimento rural.
II - Colaborar, mediante convênio, em programas de assistência técnica, social e financeira à cafeicultura e a agropecuária a ela ligada, executados à base de um serviço de extensão rural, sob a forma de crédito supervisionado.
III - Dar execução a planos de revenda, à prazo, de materiais, máquinas e implementos, destinados à exploração econômica do café.
IV - Amparar, financeiramente, através de convênios com entidades públicas, ou de economia mista nas quais o Estado tenha participação majoritária ou não, os programas de pesquisa e assistência técnica que contribuam para o aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização do camé e das explorações agropecuárias em geral. Os programas a serem custeados financeiramente, deverão estar relacionados com problemas ligados aos interesses da conomia cafeeira e às atividades do I.C.E.S.P. .
V - Propôr ao Governador normas para a fixação do ponto de vista do Govêrno do Estado no referente à política cafeeira naciosal utilizando dados, informes e estudos das repartições especializadas na matéria, bem como das entidades representativas da lavoura e do comércio.
VI - Fazer executar no território do Estado, os serviços que lhe forem delegados pelo Instituto Brasileiro do Café ou outros órgãos federais.
VII - Cobrar, diretamente ou por intermédio de outros órgãos, a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n. 12.281 de 30-10-1941.
VIII - Colaborar com os órgãos federais em serviços de promoção de vendas de café.
IX - Administrar o seu patrimônio e seus bens.

CAPÍTULO II

Da Receita 

Artigo 4.º - Constituirão recursos financeiros do I.C.E.SP.:
I - O produto das contribuições da taxa a que se refere o inciso .IX do artigo 2.ª da Lei n. 9.321. de 28 de abril de 1966;
II - as subvenções que lhe forem consignadas no, orçamento do Estado;
III - os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Govêrno do Estado;
IV - os auxílios e contribuições de qualquer natureza;
V - O produto de multas aplicadas na execução da legislação a seu cargo;
VI - o produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais, observadas as prescrições legais;
VII - as rendas de seus bens e serviços;
VIII - os legados, donativos e rendas que lhe sejam atribuidos ou que por sua natureza, lhe devam competir:
IX - o produto de operações de crédito que realizar;
X - a receita oriunda de suas atividades de contratos e convênios em geral;
XI - os saldos de exercícios findos,
XII - outras receitas.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro 

Artigo 5.º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 6.º - O Presidente apresentará ao Conselho em tempo hábil, os elementos constitutivos da proposta orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas, separadamente, as despesas correntes e as de capital. 
§ único - O orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira do I.C.E.S.P. e o programa específico de trabalho, obedecidos os princípios de unidade, anualidade e universalidade. 
Artigo 7.º - Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações, com a especificação necessária.
Artigo 8.º - Durante o exercício poderão ser realizadas alterações orçamentárias e aberturas de créditos adicionais, mediante decreto.
Artigo 9.º - A prestação de contas da Presidência, acompanhada do relatorio das atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até 31 de janeiro de cada ano, ao julgamento do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO .IV

Da Organização 

Artigo 10 - O I.C.E.S.P. tem a seguinte organização:
I - Órgão Deliberativo: Conselho Administrativo
II - Órgãos Executivos:
a) Presidência
b) Procuradoria Judicial
c) Divisão de Assistência Financeira
d) Divisão de Administração
e) Divisão de Contabilidade

CAPÍTULO V

Da Composição dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo 

Artigo 11 - O Conselho Administrativo será constituído de sete membros todos brasileiros natos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade na seguinte conformidade. O Presidente, o Vice-Presidente, um funcionário da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; um funcionário da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e três representantes da lavoura, obrigatoriamente associados de entidade de classe do Estado.
Artigo 12 - Para atender ao expediente do Conselho Administrativo funcionará uma Secretaria junto ao Gabinete do Presidente.

SEÇÃO II

Da Presidência 

Artigo 13 - A Presidência compreende:
I - Gabinete do Presidente
II - Secretaria
III - Assessoria.

SEÇÃO III

Da Procuradoria Judicial 

Artigo 14 - A Procuradoria Judicial compreende:
I - Gabinete do Procurador-Chefe
II - Seção Jurídica
III - Seção do Contencioso Geral
IV - Setor de Documentação Jurídica 

SEÇÃO IV

Da Divisão de Assistência Financeira 

Artigo 15 - A Divisão de Assistência Financeira compreende:
I - Diretoria da Divisão
II - Seção Técnica
III - Seção de Análise e Acompanhamento de Projetos Específicos
IV - Setor de Biblioteca e Documentação
V - Setor de Estatística.

SEÇÃO V

Da Divisão de Administração 

Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria da Divisão
II - Seção do Patrimônio
III - Seção de Material e Serviços com: Comissão de Compras, Almoxarifado, Depósitos, Garagem e Zeladoria.
IV - Seção de Pessoal
V - Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo
VI - Seção de Tesouraria
VII - Delegacias Regionais 

SEÇÃO VI

Da Divisão de Contabilidade   

Artigo 17 - A Divisão de Contabilidade compreende:
I - Diretoria da Divisão
II - Seção de Contabilidade Financeira
III - Seção de Processamento Orçamentário e da Despesa
IV - Seção de Contabilidade Patrimonial e de Compensação.

CAPÍTULO VI

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo 

Artigo 18 - A administração superior do I.C.E.S.P. será exercida pelo Conselho Administrativo ao qual compete:
I - Organizar os serviços do I.C.E.S.P.;
II - elaborar, anualmente, o orçamento, submetendo-o a aprovação do Governador do Estado;
III - deliberar sôbre a realização de operações financeiras;
IV - deliberar sôbre a administração do patrimônio e a aplicação de recursos financeiros, observadas as prescrições legais;
V - julgar as contas do Presidente;
VI - aceitar ou recusar doações, legados, subvenções ou auxílios;
VII - fixar taxas e emolumentos, em retribuição de serviços prestados pelo I.C.E.S.P.;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - elaborar o programa anual de trabalho do I.C.E.S P., tendo em vista as suas finalidades;
X - estabelecer condições para aquisição e revenda de materiais destinados a exploração econômica da agricultura;
XI - providenciar para que sejam executados no território do Estado acôrdos ou convênios que celebrar;
XII - propôr ao Governador do Estado as alterações que julgar convenientes no Quadro de Pessoal da Autarquia;
XIII - autorizar e aprovar convênios, acôrdos, ajustes e convenções com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, instituições financeiras oficiais ou particulares;
XIV - opinar sôbre a alienação e onerações dos bens;
XV - autorizar contratos de trabalho;
XVI - propôr vencimentos e fixar salários e gratificações;
XVII - conceder e fixar "pro-labore";
XVIII - fixar a fiança exigível aos servidores do I.C.E.S.P. que tenham sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie;
XIX - decidir, quando solicitado, sôbre os casos omissos na legislação, de acôrdo com as boas normas da administração e os interesses da Autarquia;
XX - solicitar ao Governador do Estado as providências e medidas de interêsses do I.C.E.S.P., dependentes de sua autorização;
XXI - julgar as liquidações de contas dos funcionários responsáveis por dinheiro, bens e valôres;
XXII - estabelecer as condições técnicas necessárias ao deferimento;
XXIII - fixar normas, condições e limites de financiamentos, segundo o tipo do plano;
XXIV - autorizar e aprovar contratos para a concessão da assistência financeira prevista nêste decreto;
XXV - julgar os balancetes mensais, relatórios e prestações de contas anuais;
XXVI - aprovar contratos padrões para a adjudicação dos serviços sob diferentes regimes de execução;
XXVII - opinar sôbre os ante-projetos de lei de matéria cafeeira de interesse do Estado;
XXVIII - autorizar a instalação de Delegacias do I.C.E.S.P. em região do território nacional que julgar conveniente dando-lhes organização adequada.

SEÇÃO II

Da Presidência 

Artigo 19 - Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
I - Dirigir o Instituto;
II - representar o I.C.E.S.P. em Juizo ou fora dêle;
III - representar o Govêrno do Estado perante a Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café;
IV - convocar reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os respectivos trabalhos;
V - executar e fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo, assinando o expediente necessário;
VI - autorizar despesas e assinar contratos;
VII - contratar, admitir, exonerar ou dispensar o pessoal, "ad-referendum'' do Conselho Administrativo;
VIII - prover os cargos e as funções do Quadro do I.C.E.S.P.. dar posse e praticar todos os atos relativos ao pessoal, na conformidade da lei;
IX - vetar resoluções do Conselho Administrativo, sujeitando o veto, se rejeitado pelo mesmo, a consideração do Governador do Estado;
X - apresentar, anualmente, na forma da lei, dentro do primeiro trimestre de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades do I.C.E. S.P.,
XI - tomar providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, submetendo as suas decisões assim adotadas, quando referentes à competência definida no artigo 18, ao referendo do Conselho;
XII - recorrer ao Governador do Estado da decisão do Conselho Administrativo que rejeitar as suas contas;
XIII - despachar o expediente que não dependa de resolução do Conselho Administrativo;
XIV - convocar pessoal para serviço extraordinário;
XV - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, designando a respectiva comissão processante ou autoridade sindicante;
XVI - aplicar qualquer das penas do artigo 636 da C. L. F.;
XVII - ordenar a prisão administrativa, na forma do artigo 653 da C. L. F. 
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Administrativo terá o prazo de 3 (três) dias úteis para exercer a faculdade de veto previsto no inciso IX dêste artigo; o veto será apreciado pelo Conselho no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, se rejeitado, a materia será submetida diretamente, à decisão definitiva do Governador do Estado. 
Artigo 20 - Caberá exclusivamente ao Presidente a iniciativa das resoluções que objetivam:
I - Alterar o Quadro de Pessoal do I. C. E. S. P.;
II - autorizar contratos de trabalhos;
III - propôs vencimentos e fixar salários e gratificações;
IV - conceder e fixar pró-labore;
V - conceder e fixar gratificações, adicionais ou vantagens ao pessoal.
Artigo 21 - Ao Gabinete do Presidente compete:
I - Transmitir, verbalmente ou por escrito, as ordens do Presidente;
II - receber as pessoas que o procurarem, ministrando-lhes os necessários esclarecimentos e designando audiências, quando fôr o caso;
III - representar o Presidente em solenidades, por sua determinação;
IV - examinar a sua correspondência oficial, dando-lhe o destino conveniênte;
V - tomar conhecimento dos assuntos de interêsse do I. C. E. S. P., em partciular o de interêsse da cafeicultura em geral. através dos Diários Oficiais do Estado e da União, bem como dos demais órgãos e entidades de imprensa, rádio, televisão e outros meios de difusão, dando-lhes o conveniênte destino;
VI - despachar, interlocutoriamente, papéis e processos a serem submetidos ao Presidente, entendendo-se diretamente por escrito ou de forma verbal, com os demais órgãos do I. C. E. S. P., quando necessário;
VII - executar outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente.
Artigo 22 - À Secretaria prevista no artigo 12 dêste decreto, compete:
a) Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo, lavrando as respectivas átas;
b) comunicar aos Conselheiros a designação do dia e hora das reunides extraordinárias;
c) organizar a pauta dos trabalhos das reuniões do Conselho Administrativo, de conformidade com o critério do Presidente;
d) manter atualisado o Livro de Atas do Conselho Administrativo;
e) manter sob sua guarda os Livros do Conselho Administrativo;
f) manter sob sua guarda os processos ou expedientes sob o julgamento do Conselho Administrativo;
g) executar outros encargos determinados pelo Presidente.
Artigo 23 - A Assessoria compete executar as atribuições do Gabinete que lhes forem determinadas pelo Presidente ou pelo Chefe do Gabinete. 

SEÇÃO III

Da Procuradoria Judicial 

Artigo 24 - A Procuradoria Judicial compete:
I - Representar o I. C. E. S. P., por delegação do seu Presidente, em Juizo ou fóra dêle;
II - prestar assistência jurídica ao I. C. E. S. P., quando solicitada pelo seu Presidente;
III - por intermédio da Seção Jurídica:
a) elaborar instruções relativas aos seus serviços;
b) emitir pareceres jurídicos;
c) colaborar na elaboração de contratos, convênios, têrmos, editais e de quaisquer outros documentos que reclamem a sua assistência;
d) promover estudos de natureza jurídica sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do I. C. E. S. P. ;
e) opinar sôbre projetos de leis e regulamentos de interesse do I. C. E. S. P. ;
f) conferir e visar as procurações e outros documentos de caráter jurídico;
g) minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse do I. C. E. P. P. ;
h) opinar em todos os processos de sindicância ou de inquérito administrativo;
i) indicar os membros de Comissão Processante ou de Comissão de Sindicância;
IV - por intermédio da Secção do Contencioso Geral:
a) Elaborar instruções relativas aos seus serviços;
b) oficiar em todas as ações ou reclamações em que o I. C. E. S. P. seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessado;
c) efetivar, pelo meis que a lei dispuzer, as transações de imóveis para o I. C. E. S. P. ;
d) promover, judicial ou amigavelmente, a cobrança da dívida ativa do I. C. E. S.P. ;
e) intervir em todos os processos administrativos sôbre acidentes do trabalho;
V - por intermédio do Setor de Documentação Jurídica:  
a) a formação de biblioteca especializada e
b) a organização dos fichários e arquivos de legislação e de jurisprudência. 

SECÇÃO IV

Da Divisão de Assistência Financeira 

Artigo 25 - À Divisão de Assistência Financeira compete:
I - Processar, analisar, avaliar, opinar e acompanhar a execução de planos e projetos específicos que forem apresentados ao I.C.E.S.P. acompanhados de solicitação de financiamento.
II - Processar, acompanhar a execução, analisar, avaliar e opinar sôbre levantamentos, estudos, planos, programas e projetos especificos que venham a ser realizados mediante convênio, por órgãos de administração pública, entidades privadas ou indivíduos, de interesse do I.C.E.S.P..
III - Estudar e opinar sôbre planos de revenda, a prazo de materiais, maquinas e implementos destinados á exploração econômica do café.
IV - Propôr convênios com terceiros para intensificação de pesquisas no campo da Agronomia, da Tecnologia, e da Economia da cafeicultura, bem como para a execução de programas de assistência técnica, social e financeira aos agricultores, e para a elaboração de estudos e projetos específicos de industrialização de produtos agrícolas.
V - Publicação de boletins e revista, como veículo de divulgação das finalidades e atividades do I.C.E.S.P..
VI - Assessorar, quando convocado, o Presidente e o Conselho Administrativo, em matéria de sua competência. 

SECÇÃO V

Da Divisão de Administração 

Artigo 26 - A Divisão de Administração compete:
I - Prestar assistência ao Presidente na elaboração, fiscalização e execução dos programas de trabalho que lhe forem atribuidos;
II - supervisionar os serviços das Delegacias Regionais;
III - superintender os serviços dos armazens;
IV - por intermédio da Seção do Patrimônio:
a) - Vistoriar, periódicamente, todos os imóveis do I.C.E.S.P., apresentando relatório;
b) Propôr os reparos que julgar necessários;
c) fiscalizar, periódicamente, a utilização dos imóveis;
d) promover a conservação da caixa-forte do prédio-sede;
e) acompanhar o fiel cumprimento dos contratos relativos a imóveis do I.C.E.S.P oferecendo relatório mensal de cada um;
f) prestar esclarecimentos relativos á locações de imóveis do I.C.E. S.P , quando determinado pelo Diretor da Divisão;
g) propôr concorrência para execução dos serviços de limpeza e higiene dos prédios e para conservação ou reforma dos elevadores;
h) propôr contratos de seguro dos prédios e armazéns, acompanhando o seu têrmo, para a incontinenti comunicação ao Diretor da Divisão;
i) manter fichário e arquivos rigorosamente atualizados, das informações e documentação de todos os imóveis do I.C.E.S.P., desde a sua aquisição;
j) executar outros cargos relacionados com as suas atividades, determinados pelo Diretor da Divisão;
V - por intermédio da Seção de Material e serviços:
a) Promover a aquisição, quando expressamente autorizado pelo Presidente, do material necessário aos serviços do I.C.E.S.P., de acôrdo com a legislação vigente e padrões da Comissão Central de Compras;
b) providenciar, à vista de autorização do Presidente quanto à execução de serviços que compreendam fornecimento de material e mão de obra, ou sômente esta;
c) praticar os átos preliminares relacionados com a aquisição de material ou a execução de serviços, realizando, conforme o caso, tomadas de preços ou concorrências;
d) instruir todos os processos e papéis que se relacionem com a aquisição de materiais ou a execução de serviços, requisitando, através da autoridade superior, a audiência dos órgãos técnicos do I.C.E.S.P., tôda vez que a natureza da compra o exigir;
e) organizar, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Comissão de Compras, do Almoxarifado, dos Depósitos, da Garagem e da Zeladoria;
f) estabelecer as normas e os métodos para entrada e saída do material;
g) padronizar e codificar os materiais e equipamentos, com a colaboração dos demais órgãos do I.C.E.S.P.;
h) distribuir entre os órgãos do I.C.E.S.P., máquinas e equipamentos, observando os programas estabelecidos;
i) estudar e propôr normas, especificações ou instruções relativas à compra, ao recebimento, ao armazenamento, à distribuição e conservação dos materiais;
j) adquirir, na forma da lei e com a expressa autorização do Presidente máquinas, veículos, combustíveis e lubrificantes requisitados e especificados pelos órgãos do I.C.E.S.P.. após aprovação do Conselho Administrativo;
l) assistir, orientar. controlar e fiscalizar as compras e os serviços de mão de obra;
m) requisitar, quando do recebimento e caso necessário, o exame técnico de máquinas, veículos, equipamentos ou materiais informando ao Gabinete do Presidente, através da autoridade superior , em 24 horas, se constatar qualquer irregularidade;
n) promover a reposição automática dos estoques, atendendo aos máximos e mínimos prèviamente aprovados;
o) promover, através de concorrência pública, a venda do material inservível do I.C.E.S.P., mediante expressa autorização do Conselho Administrativo;
p) fornecer à Divisão de Contabilidade, através da autoridade superior, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária e à suplementação do orçamento, na parte de sua competência;
q) respresentar à Divisão de Contabilidade. através da autoridade superior. sôbre as alterações de inventário dos móveis, máquinas e demais bens patrimoniais, a cargo de seu almoxarifado;
r) fornecer requisições de transportes comuns;
s) executar qualquer outro trabalho relacionado com as suas atividades, quando determinado pela autoridade superior;
VI - por intermédio da Comissão de Compras:
a) Manifestar-se em todos os processos de compras;
b) manifestar-se em todos os processos de venda de materiais inserviveis;
c) opinar sôbre especificações, normas e padrões propostos pela Seção de Material e Serviços;
d) propôr a fixação das importâncias das cauções a serem prestadas pelos fornecedores:
e) informar os recursos interpostos pelos fornecedores, de decisão sôbre compras;
f) fiscalizar e opinar sôbre as compras em geral;
VII - por intermédio do Almoxarifado:
a) Conferir e receber todo o material adquirido, distribuindo-o, quando requisitado, para uso e consumo das dependências do I.C.E.S.P.;
b) declarar o recebimento de materiais e de serviços nas faturas e notas fiscais apresentadas pelos fornecedores, visando o processamento pela Divisão de Contabilidade;
c) retirar encomendas e cargas, assim como promover embalagens e despachos;
d) comunicar, incontinenti, à Seção de Material e Serviços, qualquer falta que constatar;
e) propôr, quando fôr o caso, a baixa de responsabilidade do material em desuso, bem como providenciar o seu consêrto quando autorizado pelo Diretor da Divisão;
f) proceder aos serviços de reparos nas instalações, aparelhos e moveis do I.C.E.S.P.;
g) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competencia, quando determinadas pelo Diretor da Divisão;
VIII - por intermédio dos Depósitos:
a) Guardar e conservar os materiais, equipamentos e bens patrimoniais em geral, que lhes forem destinados por expressa determinação do Diretor da Divisão, mantendo-os depositados até ordem em contrário da mesma autoridade e
b) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competencia, quando determinadas pelo Diretor da Divisão;
IX - por intermédio da Garagem:
a) Recolher e conservar os veículos, acessórios e peças mantendo-os sob a sua guarda;
b) manter os veículos sob o seu permanente contrôle;
c) fiscalizar a integridade dos veículos e acessórios;
d) manter o contrôle da quilometragem, do consumo de combustível e de lubrificação dos veículos sob a sua guarda;
e) fiscalizar a utilização dos veículos;
f) executar qualquer outro encargo relacionado com assuntos de sua competência, quando determinado pela autoridade superior;
X - por intermédio da Zeladoria:
a) Providenciar e fiscalizar a limpeza e a conservação do prédio-séde e de suas instalações, bem como dos móveis e máquinas do expediente;
b) distribuir e fiscalizar os serviços dos contínuos, serventes e ascensoristas;
c) exercer vigilância nos locais de acesso às dependências da séde;
d) evitar a permanência de pessoas estranhas nos corredores e nos Saguões;
e) manter e fiscalizar os serviços de cópa e distribuição de café;
f) requisitar e distribuir os materiais destinados a limpeza e à copa;
g) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competência, quando determinados pela autoridade superior;
XI - por intermédio da Seção de Pessoal:
a) Organizar e realizar programas de seleção e aperfeiçoamento profissional, de assistência e previdência social para o pessoal do I.C.E.S.P.;
b) organizar e manter atualizados os prontuários, fichários e registros de todo o pessoal do I.C.E.S.P.;
c) manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes ao pessoal;
d) lavrar os têrmos de compromisso do pessoal;
e) organizar as folhas de frequência do pessoal do I.C.E.S.P., que lhe forem atribuidos;
f) encaminhar à autoridade competente os pedidos de licença dos servidores do Estado á disposição do I.C.E.S.P.;
g) encaminhar à autoridade competente os atestados de frequência aos servidores do Estado a disposição do I.C.E.S.P.;
h) proceder à contagem de tempo de serviço do pessoal e expedir as respectivas certidões;
i) prestar informações sôbre assuntos referentes ao pessoal;
j) organizar e informar os processos sôbre acidentes do trabalho;
l) propôr normas e instruções relativos aos assuntos do pessoal;
m) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competência, quando determinados pelo Diretor da Divisão;
XII - por intermédio da Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo:
a) Preparar o expediente determinado pelo Diretor da Divisão;
b) receber, registrar, autuar, numerar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial e papeis relativos ás atividades do I.C.E.S.P. anotando em ficha própria,o respectivo andamento:
c) atender ao público em pedidos de informações sôbre o andamento de despacho de papeis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
d) promover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos e decisões relativas às atividades do I.C.E.S.P.;
e) atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda, quando formuladas pelo Gabinete do Presidente, pelo Procurador-Chefe, pelos Advogados-Chefes, Diretores de Divisão ou Chefes de Secção;
f) passar certidões, quando autorizadas pelo Presidente;
g) promover a incineração periódica de papéis julgados sem valôr, mediante prévia autorização de comissão de revisão designada pelo Presidente;
h) propôr normas e instruções relativos aos serviços da Seção, a serem observadas em tôdos os órgãos do I.C.E.S.P.;
i) lavrar contratos, termos e compromissos;
j) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competência, quando determinados pelo Diretor da Divisão;
XIII - por intermédio da Seção de Tesouraria:
a) Providenciar, em caráter de absoluta preferência, para que sejam postas à disposição do Procurador-Chefe, as importâncias necessárias ao pagamento de verbas devidas a empregados, aos acidentados do trabalho, a terceiros que fizerem jus em virtude de condenações judiciais, assim como para atender ao pagamento das despesas com aquisições imobiliárias, custas, despesas judiciais, honorários de perito, emolumentos e outras requisitadas, que se relacionem com atos da competência da Procuradoria Judicial;
b) efetuar o recebimento da receita em geral e depósitos;
c) efetuar o pagamento da despesa regularmente empenhada e processada e fornecer os suprimentos aos dragãos do I.C.E.S.P.;
d) responder pela guarda de valores e bens existentes em cofres;
e) manter, em regularidade, a escrituração do Livro Caixa, de modo a evidenciar, difiriamente, as operações de entrada e saída de fundos e o saldo existente;
f) manter atualizado o registro de procurações;
g) executar outros encargos relacionados com assuntos de sua competência, quando determinados pelo Diretor da Divisão.
XIV - Por intermédio das Delegacias Regionais:
a) arrecadar a taxa de viação, imposta............ às que lhe competirem por...............
b) executar os encargos que lhe forem determinados pelo Presidente ou pelo Diretor da Divisão de Administração.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Contabilidade 

Artigo 27 - À Divisão de Contabilidade compete:
I - Cumprir o dispôsto na Lei n. 9.357, de 17 de maio de 1966, a saber:
a) Evidenciar a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens pertencentes ou confiados ao I.C.E.S.P.;
b) realizar a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros do I.C.E.S.P., ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria da Fazenda;
c) organizar de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento de balancetes mensais e balanços gerais, análise e a interpretação contábil dos resultados econômicos e financeiros;
d) efetuar a escrituração das operações financeiras e patrimoniais nos moldes recomendados pela Contadoria Geral do Estado, evidenciando pelo contrôle contàbil os direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que o I.C.E.S.P. fôr parte;
e) escriturar os débitos e créditos com individuação do devedor ou credor e especificação da sua natureza, importância e data do vencimento, quando fixada, inclusive os relativos as operações de assistência financeira realizadas em cumprimento dos objetivos próprios do I.C.E.S.P.;
f) apresentar à Auditoria da Fazenda, mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês seguinte, o balancete de cada sistema e a demonstração da despesa prevista, empenhada e paga, acompanhada de cópia das notas de empenho emitidas, observando ainda os prazos fixados pela Presidência e pela Contadoria Geral do Estado, para apresentação das demais peças exigidas por êstes órgãos.
II - Cumprir o determinado na Seção 4.ª do Capítulo .VI, da Lei n. 9.357, de 17 de maio de 1966;
III - por intermédio da Seção de Contabilidade Financeira:
a) Registrar contàbilmente a receita e a despesa de acôrdo com as especificações constantes do orçamento e dos créditos adicionais;
b) registrar as operações que resultem dos débitos e créditos de natureza financeira, não financeira, não compreendidos na execução orçamentária que serão também objeto da individuação e contrôle contábil;
c) escriturar todos os livros necessários ao contrôle financeiro;
d) elaborar balancetes mensais e balanço geral do sistema;
e) coordenadar os serviços de arrecadação e movimentação financeira;
IV - por intermédio da Seção de Processamento Orçamentário e da Despesa:
a) Dar cumprimento, na área de sua competência, ao determinado pelo regime financeiro constante dêste Regulamento;
b) elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do I.C.E.S.P. nos moldes determinados na Lei n. 9.357, de 17 de maio de 1966, e nas determinações da Contadoria Geral do Estado;
c) dar cumprimento à execução orçamentária nos moldes determinados no Capítulo .V da Lei n. 9.357 de 17 de maio de 1966, no que lhe compete;
d) evidenciar em seus registros o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada a conta dos mesmos créditos e as dotações disponíveis;
e) registrar os restos a pagar por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas;
f) escriturar todos os livros necessários ao controle orçamentário;
g) providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros do I.C.E.S.P.;
V -  por intermédio da Seção de Contabilidade Patrimonial e de Compensação:
a) Registrar, analiticamente, todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
b) manter registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;
c) efetuar levantamento geral dos bens móveis e imóveis, com base no inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos de escrituração sintética na contabilidade;
d) providenciar prestação geral das contas de cada exercício, onde deverá constar a relação dos bens móveis e imóveis, devidamente escriturados. Bienalmente far-se-ão levantamentos físicos dos bens, para fins de atualização dos inventários, sem prejuízo de outros levantamentos que poderão ser realizados quando julgados convenientes;
e) registrar contabilmente as receitas patrimoniais determinando seus devedores e fiscalizando sua efetivação;
f) constituir contas patrimoniais que caracterizem as superveniências e insubsistências ativas e passivas;
g) controlar e elaborar a escrituração das dívidas externa e interna;
h) controlar e escriturar todo o sistema de compensação;
i) escriturar todos os livros necessários ao contrôle patrimonial e de compensação.

CAPÍTULO VII

Das atribuições do pessoal 

Artigo 28 - Ao Chefe do Gabinete compete:
I - Dirigir os serviços do Gabinete do Presidente e
II - executar as atribuições da competência do Gabinete e outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente.
Artigo 29 - Ao Secretário do Conselho compete:
I - Executar as atribuições da competência da Secretaria e
II - executar outros encargos relacionados com as suas atribuições que lhe foram determinados pelo Presidente.
Artigo 30 - Aos Assessores do Gabinete compete:
I - Executar as atribuições da competência do Gabinete, que lhes forem distribuidas pelo Presidente ou pelo Chefe do Gabinete e
II - executar outros encargos que lhes forem determinados pelas mesmas autoridades.
Artigo 31 - Ao Procurador-Chefe compete:
I - Dirigir os serviços da Procuradoria Judicial e executar as atribuições a sua competência;
II - requisitar o material necessário aos seus serviços;
III - distribuir o pessoal lotado na Procuradoria;
IV - autorizar os adiantamentos necessários ao cumprimento das atribuições da competência da Procuradoria Judicial no limite fixado pelo Conselho Administrativo, assim como a restituição de saldos;
V - propôr ao Presidente a prestação de serviços extraordinários para o pessoal da Procuradoria;
VI - comunicar ao Presidente suas faltas e impedimentos;
VII - aprovar os pedidos de materiais dos órgãos que lhe são subordinados requisitando-os da Seção de Material e Serviços;
VIII - requisitar as importâncias necessárias aos pagamentos de verbas devidas a empregados, aos acidentados do trabalho, a terceiros que fizerem jus em virtude de condenações judiciais assim como para atender ao pagamento das despesas com transações imobiliárias custas, despesas judiciais, honorários de peritos, emolumentos e outras que se relacionem com atos de sua competência;
IX - traçar orientação superior nos processos preparatórios relativos às transações imobiliárias;
X - distribuiir aos Advogados-Chefes ou Advogados os assuntos da competência da Procuradoria;
XI - visar os pareceres e manifestações proferidas pelos Advogados-Chefes e Advogados, contra aditando-os, quando entender;
XII - receber, por fôrça de representação legal, intimações, citações ou notificações judiciais;
XIII - opinar em todos os processos de sindicância ou de inquérito administrativo;
XIV - indicar os membros de comissão de processo administrativo ou de sindicância;
XV - avocar processos em quaisquer de suas fases e
XVI - delegar a Advogado-Chefe ou a Advogado da Procuradoria átos da sua competência.
Artigo 32 - Aos Advogados-Chefes da Procuradoria Judicial compete:
I - Dirigir e fiscalizar aos serviços das respectivas Secções;
II - executar as atribuições da competência de suas Secções;
III - distribuir aos Advogados os serviços da competência da Secções;
IV - visar os pareceres e manifestações dos Advogados, contra aditando-os quando enternder e
V - executar outros serviços relacionados com a competência da Procuradoria Judicial, que lhes forem cometidos pelo Procurador-Chefe. 
Artigo 33 - Aos Advogados da Procuradoria Judicial compete:
I - executar os serviços relacionados com a competência da respectiva Secção, que lhes forem cometidos pelo Procurador-Chefe ou pelo Advogado-Chefe;
II - informar ao Advogado-Chefe, periódicamente, o andamento dos processos sob a sua responsabilidade e
III - desempenhar outros encargos relacionados com a competência da Procuradoria Judicial, que lhes forem determinados pelo Procurador-Chefe.
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão compete:
I - Superintender os serviços das respectivas Divisões;
II - manter entedimento direto e extrita colaboração com os responsáveis pelos demais órgãos do I.C.E.S.P.;
III - estudar e propôr medidas objetivando o aperfeiçoamento dos serviços. inclusive promovendo, entre si, reuniões mensais, com a presença do secretário do Conselho Administrativo;
IV - requisitar da Divisão de Administração os materais necessários aos serviços;
V - encaminhar para processo os atestados de pagamento e as contas de fornecimentos, previamente autorizados pelo Conselho Administrativo e feitos diretamente à Divisão;
VI - apresentar ao Presidente relatório pormenorizado dos serviços executados em cada exercício;
VII - propôr os nomes dos técnicos que possam represestar o I.C.E. S.P. nos Congressos, Conferências e Reuniões sôbre assuntos da competência do I.C.E.S.P.;
VIII - autorizar os adiantamentos necessários nos limites fixados pelo Conselho Administrativo, assim como a restituição de despesas;
IX - distribuir o pessoal lotado nas respectivas Divisões;
X - propôr ao Presidente a prestação de serviços extraordinários;
XI - baixar ordens e circulares para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
XII - informar o Presidente quanto ao andamesto dos serviços;
XIII - comunicar ao Presidente suas faltas e impedimentos, bem como dos subordinados que desempenham funções gratificadas a fim de que lhes sejam designados substitutos;
XIV - tomar providências no sentido de serem prestados ao ProduradorChefe, em caráter de absoluta preferência, os esclarecimentos e informações que êste requisitar, no prazo fixado;
XV - aprovar os pedidos de materais dos órgãos que lhes são subordinados, encaminhando-os à Seção de Material e Serviços;
XVI - submeter a aprovação do Presidente a escala de férias do pessoal das respectivas Divisões e
XVII - executar as atribuições da competência das respectivas Divisões.
Artigo 35 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - Visar, em cada operação, o Livro de Registros de Cheques;
II - providenciar, para que sejam postas a disposição do Procurador Chefe, em caráter de preferência, as importâncias necessárias aos pagamentos de verbas devidas a empregados, aos acidentados do trabalho, a terceiros que fizerem jús em virtude de condenações judiciais, honorários de peritos, emolumentos e outras requisitadas, que se relacionem com atos da competência da Procuradoria Judicial;
III - verificar, periódicametne, a "caixa" da Tesouraria;
IV - submeter a aprovação do Presidente esquema a observar nos pagamentos regularmente processados e
V - ordenar os pagamentos regularmente empenhados e processados, dentro dos provramas, normas e limites estabelecidos.
Artigo 36 - Aos Chefes de Seção compete:
I - Dirigir e fiscalizar os serviços das respectivas Seções;
II - distribuir ao pessoal os serviços da competência da Seção;
III - apresentar aos respectivos Diretores relatório pormenorizado dos serviços executados em cada exercício;
IV - executar as atribuições da competência das respectivas Secções e
V - executar outros serviços que lhes forem cometidos pelos respectivos Diretores, relacionados com as atribuições da competência de saus Seções.
Artigo 37 - Aos Delegados Regionais compete:
I - Dirigir e fiscalizar os serviços das respectivas Delegacias;
II - executar as atribuições da competência da Delegacia;
III - manter o Diretor da Divisão de Administração permanentemente informado das atividades do órgão;
IV - apresentar ao Diretor da Divisão de Administração relatório pormenorizado dos serviços executados em cada exercício e
V - desempenhar outros encargos que lhes forem cometidos pelo Diretor de Administração, relacionados com a competência das Delegacias.
Artigo 38 - Aos Encarregados dos Setores de Bibliotecas e Documentação e de Estatística compete:
I - Executar as atribuições que lhes forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Assistência Financeira e
II - apresentar a mesma autoridade relatório pormenorizado dos serviços executados em cada exercício.
Artigo 39 - Ao Presidente da Comissão de Compras e ao Chefe da Almoxarifado compete:
I - Executar, respectivamente, as atribuições definidas nos ítens .VI e .VII do artigo 26 dêste Decreto e
II - desempenhar outros encargos que lhes forem cometidos pelo Diretor da Divisão de Administração ou pelo Chefe da Secção de Material e Serviços, relacionados com assuntos de sua competência.
Artigo 40 - Aos Encarregados dos Depósitos compete:
I - Fiscalizar e controlar a entrada e permanência dos materiais, equipamentos e bens patrimoniais em geral;
II - vistoriar periodicamente êsses bens, zelando pela sua conservação;
III - permitir a saída dêsses bens exclusivamente mediante autorização, por escrito, do Diretor da Divisão de Administração;
IV - comunicar ao Diretor da Divisão de Administração qualquer falta, danificação ou avaria que constatar nos bens depositados;
V - responder pela guarda dos bens depositados;
VI - apresentar ao Diretor da Divisão de Administração relatórios mensais das atividades dos Depósitos, com a especificação detalhada de todos os bens entrados e saidos no mês anterior sua descrição e codificação, sem prejuizo do relatório anual;
VII - executar as atribuições da competência dos Depósitos e
VIII - desempenhar outros encargos que lhes forem determinados pelo Diretor da Divisão de Administração ou pelo Chefe da Secção de Material e Serviços, relacionados com assuntos de sua competência.
Artigo 41 - Ao Encarregado da Garagem compete:
I - Executar as atribuições da competência da Garagem;
II - zelar pela conservação dos veículos e acessórios;
III - fiscalizar a integridade dos veículos e acessórios, comunicando, por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas, ao Diretor da Divisão de Administração, qualquer danificação ou avaria;
IV - fiscalizar o horário e o trabalho dos motoristas;
V - distribuir os veículos e os serviços aos motoristas do I.C.E.S.P;
VI - permitir a saída de veículos somente mediante requisição do Presidente, do Chefe do Gabinete ou do Diretor da Divisão de Administração, para serviços do I.C.E.S.P.;
VII - fiscalizar o uso dos veículos;
VIII - comunicar por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas, ao Diretor da Divisão de Administração e ao Chefe da Secção de Material e Serviços qualquer irregularidade;
IX - elaborar, mensalmente, em 3 (três) vias, mapas de contrôle de quilometragem, do consumo de combustível e de lubrificação, encaminhando a primeira via ao Presidente, a segunda ao Diretor da Divisão de Admmistração e a terceira delas, ao Chefe da Secção de Material e Serviços e
X - executar outros encargos determinados pelo Diretor da Divisão de Administração, relacionados com assuntos de sua competência.
Artigo 42 - Ao Zelador compete:
I - Executar as atribuições previstas no ítem .X do artigo 26 dêste decreto;
II - comunicar ao Diretor da Divisão de Administração e ao Chefe da Secção de Material e Serviços, por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas, qualquer irregularidade e
III - executar outros encargos que lhe forem determinados pela Diretor da Divisão de Administração e pelo Chefe da Secção de Material e Serviços.

CAPÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar 

Artigo 43 - Os deveres e as responsabilidades dos funcionários (servidores do I.C.E.S.P. são os previstos, respectivamente, pela legislação dos funcionários civis e pela legislação dos servidores extranumerários do Estado.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias 

Artigo 44 - O cidadão nomeado para exercer as funções de membro do Conselho Administrativo do I.C.E.S.P. é obrigado a fazer, no ato da posse e na data da exoneração, declaração de bens que compreenderá os existentes em seu nome e nos da mulher, filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência.
§ único - A declaração de que trata êste artigo, que deve ser confiada ao Diretor da Divisão de Administração, será considerada reservada, perdendo entretanto, esse caráter, a pedido do próprio Conselheiro ou por solicitação da maioria do Conselho Administrativo. 
Artigo 45 - Com exclusão dos representantes das Secretarias da Fazenda e da Agricultura, as demais passoas nomeadas para as funções de membro do Conselho Administrativo do I.C.E.S.P. deverão, até 24 (vinte e quatro)horas antes de sua posse fazer prova, perante a Divisão de Administração, que satisfazem as condições objeto dos itens I, II, III , IV e V do artigo 30 da C.L.F.
Artigo 46 - Não poderão servir simultaneamente, como membros do Conselho Administrativo, parentes consanguíneos e afins, até o terceiro gráu civil.
Artigo 47 - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com o I.C.E.S.P.
Artigo 48 - Os vencimentos do Presidente e a gratificação dos demais membros do Conselho Administrativo do I.C.E.S.P. serão fixados pelo Governador do Estado.
Artigo 49 - Aplica-se aos Conselheiros o regime de responsabilidade do funcionário público do Estado e o disposto no artigo 650-A da C.L F.
Artigo 50 - Além de suas funções de Conselheiro, caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, inclusive na representação do Govêrno do Estado perante a Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Artigo 51 - O Conselho Administrativo - reunir-se-á, ordináriamente , uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que ocorrer motivo relevante e urgente.
Artigo 52 - O Conselho Administrativo funcionará com a presença de pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, inclusive o Presidente. 
§ 1.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, , o de desempate. 
§ 2.º - O voto será, obrigatóriamente, a descoberto. 
Artigo 53 - Das reuniões do Conselho Administrativo, com permissão ou a convite do Presidente, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, representantes das associações de classe ou pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de matéria em discussão.
Artigo 54 - É obrigatório o comparecimento dos Conselheiros as reuniões do Conselho Administrativo. 
§ único - Salvo motivo relevante ou de coação ilegal, apurados em processos, a falta do comparecimento a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, durante o ano, acarretará a exoneração do Conselheiro mediante representação que o Presidente fará ao Governador do Estado. 
Artigo 55 - O Gabinete de que trata o artigo 21 dêste Regulamento será dirigido por um Chefe, nomeado em comissão, da livre escolha do Presidente.
Artigo 56 - A Secretaria a que alude o artigo 12 dêste Regulamento será dirigida por um Secretário, nomeado em comissão, da livre escolha do Presidente.
Artigo 57 - A Assessoria a que se refere o artigo 23 dêste Regulamento será integrada por Assessores, nomeados em comissão, da livre escolha do Presidente e diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete.
Artigo 58 - O cargo êle Procurador-Chefe será exercido, em comissão, por integrante da carreira de Advogado do Departamento Jurídico do Estado, colocado à disposição do I.C.E.S.P.
Artigo 59 - O Setor de Documentação Jurídica da Procuradoria Judicial será dirigido por Assistente de Documentação.
Artigo 60 - A competência da Divisão de Assistência Financeira, prevista no artigo 25 dêste Regulamento, será distribuida entre as suas Seções pelo respectivo Diretor.
Artigo 61 - Os cargos de Diretor da Divisão de Assistência Financeira e Diretor da Divisão de Contabilidade serão providos, respectivamente, por Engenheiro Agrônomo e por Economista.
Artigo 62 - Os cargos de Chefe da Secção Técnica e de Chefe da Seção de Análise e Acompanhamento de Projetos Específicos, da Divisão de Assistência Financeira, serão providos, respectivamente, por Engenheiro Agrônomo e por Economista.
Artigo 63 - O Quadro de Pessoal do I.C.E.S.P. será fixado por decreto, em extrita consonância com a finalidade e a organização da Autarquia.
Artigo 64 - O provimento, a admissão e a vacância dos cargos e funções do I.C.E.S.P.. assim como os direitos, as vantagens ,os deveres e as responsabilidades dos seus funcionários e do seu pessoal extranumerário são regulados, respectivamente, pela legislação dos funcionários civis e pela legislação dos servidores extranumerários do Estado.
Artigo 65 - Passarão a integrar o Quadro do I.C.E.S.P. os cargo, dos funcionários que se achavam em exercício na extinta Superintendência dos Serviços do Café na data da promulgação da Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, e que não fizeram uso do direito de opção assegurado pelo artigo 11 do mesmo diploma legal. 
§ 1.º - Os cargos não integrados no Quadro Permanente constituirão Quadro Suplenentar e serão exrtintos na medida da vacância. 
§ 2.º - O enquadramento dos cargos a que se refere êste artigo se dará observadas as mesmas denominações e referências de vencimentos. 
Artigo 66 - Aos funcionários de que trata o artigo anterior ficam assegurados, no I.C.E S.P., os mesmos direitos e vantagens dos funcionários públicos do Estado.
Artigo 67 - Ficam redistribuídas no I.C.E.S.P., com as mesmas denominações e referências de salários, as funções dos extranumerários pertencentes à extinta Superintendência dos Serviços do Café na data da promulgação da Lei n. 9.321 de 28 de abril de 1966.
Artigo 68 - As referências dos cargos e das funções gratificadas, no Quadro do I.C.E.S.P., corresponderão as em vigor para os cargos e funções gratificadas da mesma denominação ou natureza do Quadro de Pessoal da Administração direta do Estado.
Artigo 69 - Aplica-se aos cargos das carreiras de nivel universitário aos cargos de direção e chefia a êles correspondentes o disposto no artigo 16 da Lei n. 3.721, de 14 de Janeiro de 1957.
Artigo 70 - A tutela administrativa e financeira do I.C.E.S.P. será exercida pela Seeretaria de Estado dos Negócios da Fazenda nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 71 - Os atuais Conselheiros do I.C.E.S.P. cumprirão o dispôsto nos artigos 44 e 45 dêste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias da data de sua publicação.
Artigo 72 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese - Resp. pelo Exp. da Sec. da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966

Aprova o Regulamento do Instituto do Café do Estado de São Paulo e regulamenta a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966

Retificação

Artigo 3.º -
Item I - Letra "a" - Onde se lê: às dspesas previstas no plano, leia-se: às despesas previstas no plano.
Letra "e" - Onde se lê: projetos serão baixados pelo, leia-se: projetos serão baixadas pelo.
Letra "f" - 3 - Onde se lê: a adoção de porcessos adequados, leia-se: a adoção de processos adequados.
Item IV - Onde se lê: comercialização do camé e das explorações, leia-se: comercialização do café e das explorações.
Onde se lê: aos interêsses da conomia cafeeira e às atividades do I.C.E S.P., leia-se: aos interêsses da economia cafeeira e às atividades do I.C.E.S.P.
Item .V - Onde se lê: política cafeeira naciosal utilizando dados, leia-se: política cafeeira nacional utilizando dados.
Onde se lê: bem como das entidades represntativas da lavoura, leia-se: bem como das entidades representativas da lavoura.
Item IX - Onde se lê: Administrar o seu patrimôdio e seus bens leia-se: Administrar o seu patrimônio e seus bens.
Artigo 20. -
Item III - Onde se lê: propôs vencimentos e fixar, leia-se: propôr vencimentos e fixar.
Artigo 24 . -
Item III - Letra "g" - Onde se lê: particulares de interêsse do I.C.E.P.P., leia-se: particulares de interêsse do I.C.E.S.P.
Item IV - Letra "c" - Onde se lê: efetivar, pelo meis que a, leia-se: efetivar, pelo meio que a.
Artigo 26. -
Item IV - Letra "j" - Onde se lê: executar outros cargos relacionados, leia-se: executar outros encargos relacionados.
Item XIV - Letra "a" - Onde se lê: arrecadar a taxa de viação, imposta .... xas que lhe competirem por..... leia-se: arrecadar a taxa de viação, impostos e taxas que lhe competirem por força de convênio.
Letra "b" - Onde se lê: executar...... os encargos que lhe forem determinados, leia-se: executar na área de sua jurisdição, todos os encargos que lhe forem determinados.
Artigo 27. -
Item V - Letra "e" - Onde se lê: e) Registrar, analíticamente, leia-se: a) Registrar, analiticamente.
Artigo 34. -
Item VII - Onde se lê: que possam represestar o I.C.E.S.P., leia-se: que possam representar o I.C.E.S.P.
Item XIV - Onde se lê: prestados ao Produrador-Chefe, em caráter de, leia-se: prestados ao Procurador-Chefe, em caráter de
Artigo 35. -
Item V - Onde se lê: dentro dos provramas, normas e limites, leia-se: dentro dos programas, normas e limites.
Artigo 36. -
Item V - Onde se lê: competência de saus Seções, leia-se: competência de suas Seções.
Artigo 38 - Onde se lê: Setores de Bibliotecas e Documentação, leia-se: Setores de Biblioteca e Documentação.