DECRETO N. 47.370, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966
Regulamenta o Concurso de Ingresso dos Orientadores Educacionais do Ensino Médio Oficial do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - Do provimento dos cargos e das condições de inscrição
Artigo 1.º - Os cargos de Orientador Educacional lotados nos
estabelecimentos de ensino médio, subordinados à
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo,
serão providos por concurso de títulos e provas, segundo
dispõem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a Resolução 14/64 do Conselho Estadual de
Educação e o presente decreto.
Artigo 2.º - Poderão se inscrever no concurso para
provimento efetivo nos cargos de Orientador Educacional os candidatos
que satisfizerem as seguintes condições:
a) serem portadores de um dos seguintes títulos:
a-1) certificado de curso de especialização em
orientação educacional, com a duração
mínima de um ano letivo, realizado em Faculdade de Filosofia ,
Ciências e Letras oficial ou reconhecida;
a-2) certificado de curso de especialização equivalente
ao anterior obtido em escolas superiores estrangeiras, a
critério da comissão de concurso na forma dos artigos 62
e 63 da Lei de Diretrizes e Bases, com remissão feita aos
têrmos da Portaria 137, de 6-6-62, do Ministério de
Educação e Cultura;
a-3) registro de Orientadores Educacionais, expedido nos têrmos
da portaria 105 de 12-3-58, pelo Ministério de
Educação e Cultura;
b) apresentarem os seguintes documentos:
b-1)idade mínima de 25 anos; b-2) idoneidade moral atestada por
duas autoridades do magistério estadual de grau médio ou
superior;
b-3) exercício de três anos, no mínimo, no
magistério de grau médio, como professor, auxiliar de
ensino, instrutor, auxiliar de orientador profissional, assistente de
direção de escola, vice-diretor ou diretor de escola,
inspetor de ensino ou técnico de educação;
b-4) saúde física e mental, comprovada por atestado expedido pelo órgão estadual competente;
b-5) quitação com o serviço militar, em se tratando de candidatos do sexo masculino;
b-6) título de eleitor e pleno gozo dos direitos civis e políticos.
Parágrafo único - Os documentos referidos pelas letras b-4, b-5, b-6, poderão ser apresentados por ocasião da investidura.
Artigo 3.º - Além das exigências mencionadas no
artigo anterior, deverão os candidatos satisfazer as demais
condiçoes gerais exigidas para ingresso no funcionalismo
público estadual.
Artigo 4.º - O concurso de ingresso para os cargos de
Orientador Educacional será comum para os ensinos
secundário e normal, industrial e agrícola , no que se
refere às provas e aos títulos, devendo entretanto a
inscrição e posteriormente, a classificação
e a escolha serem feitas em separado para cada tipo de ensino.
Parágrafo único - Será permitida a inscrição, para o ingresso, em mais de um tipo de ensino.
II - Das provas e das habilitações
Artigo 5.º - O concurso de ingresso constará de provas escritas e de personalidade.
Artigo 6.º - As provas escritas versarão sôbre as seguintes materias:
a) Teoria da Orientação Educacional;
b) Prática da Orientação Educacional;
c) Psicologia Educacional e do Adolescente;
d) Sociologia Educacional;
e) Administração Escolar.
Parágrafo único - As notas das provas serão escalonadas de 0 a 100.
Artigo 7.º - As provas a que se referem as letras "a", "b"' e "c" do artigo anterior, serão eliminatórias.
Parágrafo único - A nota mínima de habilitação nas provas a que se refere êste artigo será cincoenta.
Artigo 8.º - Considerar-se-á habilitado nas provas
escritas o candidate que obtiver a média minima cincoenta, nas
notas atribuídas às cinco provas escritas.
Artigo 9.º - Os habilitados nas provas escritas serão
submetidos a exame de personalidade, com provas de Psicologia e de
entrevista.
Parágrafo único - A Comissão de Concurso
emitirá laudo, aconselhando ou não, justificadamente em
cada caso, a inclusão do candidato na lista final dos
aprovados.
III - Dos títulos e sua valoração
Artigo 10 - Aos títulos -serão atribuidos os seguintes valores:
a) diploma de licenciado em Pedagogia por Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: vinte e
cinco pontos;
b) diploma de licenciado em Psicologia por Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: vinte e
cinco pontos;
c) diploma de licenciado em Ciências Sociais por Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: quinze
pontos;
d) diploma de Licenciado em Filosofia por Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: quinze
pontos;
e) diploma de Educação Física por Escola Superior de Educação Fisica: cinco pontos;
f) - tempo de serviço nas funções de
Orientador Educacional: um ponto por ano de complete exercício
até o máximo de dez pontos;
g) tempo de serviço no magistério, considerando-se
para esse fim as seguintes funções: Professor, Auxiliar
de Ensino, Instrutor, Auxiliar de Orientação
Profissional, Assistente de Direção e Escola,
Vice-Diretor ou Diretor de Escola, Inspetor de Ensino e Técnico
de Educação (desde que não seja concomitante com o
tempo de Orientador Educacional): um ponto por ano completo de
serviço até o máximo de cinco pontos;
h) certificados ou diplomas de conclusão de cargos de
aperfeiçoamento ou de atualização, desde que
relacionados diretamente com a Orientação Educacional e
de duração minima trinta horas-aula: até o
máximo de quinze pontos;
i) certificados ou diplomas de conclusão de cursos da
área da Educação, desde que tenha
duração minima de trinta horas-aula: até o
máximo de dez pontos;
j) trabalhos publicados ou pesquisas realizadas: até o máximo de quinze pontos;
l) estágios práticos em serviços
especializados, específicos de Orientação
Educacional ou Profissional em instituições educacionais
ou psicológicas idôneas: até o máximo de
cinco pontos;
m) participação em congressos ou iniciativas
congêneres, no campo específico de
orientação educacional: até o máximo de
cinco pontos;
Artigo 11 - Os títulos que foram apresentados para
efeitos de inscrição não serão computados
para classificação.
IV - Da classificação
Artigo 12 - Os candidatos aprovados nos têrmos dos artigos
8.º e 9.° dêste decreto terão como nota final, para
efeito de classificação, nota que resultar do total de
pontos atribuídos aos títulos somados ao triplo da média
obtida das notas escritas.
Artigo 13 - Os candidatos serão classificados na ordem decrescente da soma dos pontos obtidos.
Artigo 14 - A classificação a que se refere o
artigo anterior será publicada no "Diário Oficial"',
após homologada pelo Secretário da
Educação.
V - Da Comissão de Concurso e da Banca Examinadora
Artigo 15 - O concurso será organizado e presidido por
uma comissão de cinco membros designados pelo Secretário
da Educação, dentre elementos da formação
universitária, especializados em Orientação
Educacional e de reconhecida competência-na matéria.
Artigo 16 - Serão atribuições da Comissão:
a) Presidir os trabalhos do concurso, cumprindo e fazendo cumprir o presente regulamento;
b) Planejar os trabalhos do concurso, suas
instruções especiais, a serem baixadas em forma de
edital, bem como o calendário das provas;
c) Receber e aprovar as inscrições;
d) Fazer publicar os programas das provas até sessenta dias antes do inicio das mesmas;
e) fixar critérios gerais para realização e julgamento das provas escritas
f) Determinar as provas psicológicas para os exames de
personalidade e designar os psicólogos para aplicá-los;
g) Realizar as entrevistas, podendo convidar especialistas como colaboradores;
h) Avaliar os títulos e elaborar a classificação final;
i) Proceder a chamada dos candidatos para escolha de vagas;
j) Opinar sôbre recursos apresentados encaminhando-os a
apreciação do Secretário da
Educação;
l) Resolver os casos omissos, "ad referendum" do Secretário da Educação.
Artigo 17 - A Comissão de Concurso terá uma
Secretaria executiva, a cargo de funcionário designado pelo
Secretário da Educação e escolhido entre o pessoal
em exercício na Pasta, mediante indicação do
Presidente da Comissão.
Artigo 18 - As provas escritas de cada disciplina a que se
refere o artigo 6.° serão realizadas perante Banca
Examinadora constituída de três mem- bros, designados pelo
Secretário da Educação dentre especialistas de
nivel universitário de notório saber e com comprovada
experiência na respectiva matéria, mediante
indicação da Comissão de Concurso.
VI - Das vagas
Artigo 19 - As vagas do Concurso de Ingresso de Orientadores
Educacionais serão as remanescentes do último concurso de
remoção.
Artigo 20 - Haverá três listas de vagas,
correspondentes respectivamente ao Departamento de
Educação, para os estabelecimentos de ensino
secundário e normal, ao Departamento de Ensino Profissional,
para os estabelecimentos de ensino industrial, e à Diretoria do
Ensino Agrícola, para os estabelecimentos de ensino agrícola.
VII - Das disposições gerais
Artigo 21 - Os recursos dirigidos ao Secretário da
Educação devem ser encaminhados a Comissão de
Concurso dentro de cinco dias improrrogáveis, a contar da
públicação dos resultados.
Artigo 22 - Não haverá juntada de documentos após encerrado o periodo de inscrições.
Artigo 23 - Para investidura será exigida prova de
possuir registro no órgão competente, como Orientador
Educacional, ou autorização desse órgão ou
de seus representantes legais.
Artigo 24 - Dentro de trinta dias da vigência dêste
decreto deverão realizar-se o concurso de remoção
de Orientadores Educacionais, a cargo dos respectivos Departamentos, e
a inscrição para o de ingresso.
Artigo 25 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário, especialmente o "decreto 43.161, de 20 de
março de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 15 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto