DECRETO N. 47.370, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966

Regulamenta o Concurso de Ingresso dos Orientadores Educacionais do Ensino Médio Oficial do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

I - Do provimento dos cargos e das condições de inscrição 

Artigo 1.º - Os cargos de Orientador Educacional lotados nos estabelecimentos de ensino médio, subordinados à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, serão providos por concurso de títulos e provas, segundo dispõem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Resolução 14/64 do Conselho Estadual de Educação e o presente decreto.
Artigo 2.º - Poderão se inscrever no concurso para provimento efetivo nos cargos de Orientador Educacional os candidatos que satisfizerem as seguintes condições:
a) serem portadores de um dos seguintes títulos:
a-1) certificado de curso de especialização em orientação educacional, com a duração mínima de um ano letivo, realizado em Faculdade de Filosofia , Ciências e Letras oficial ou reconhecida;
a-2) certificado de curso de especialização equivalente ao anterior obtido em escolas superiores estrangeiras, a critério da comissão de concurso na forma dos artigos 62 e 63 da Lei de Diretrizes e Bases, com remissão feita aos têrmos da Portaria 137, de 6-6-62, do Ministério de Educação e Cultura;
a-3) registro de Orientadores Educacionais, expedido nos têrmos da portaria 105 de 12-3-58, pelo Ministério de Educação e Cultura;
b) apresentarem os seguintes documentos:
b-1)idade mínima de 25 anos; b-2) idoneidade moral atestada por duas autoridades do magistério estadual de grau médio ou superior;
b-3) exercício de três anos, no mínimo, no magistério de grau médio, como professor, auxiliar de ensino, instrutor, auxiliar de orientador profissional, assistente de direção de escola, vice-diretor ou diretor de escola, inspetor de ensino ou técnico de educação;
b-4) saúde física e mental, comprovada por atestado expedido pelo órgão estadual competente;
b-5) quitação com o serviço militar, em se tratando de candidatos do sexo masculino;
b-6) título de eleitor e pleno gozo dos direitos civis e políticos. 
Parágrafo único - Os documentos referidos pelas letras b-4, b-5, b-6, poderão ser apresentados por ocasião da investidura. 
Artigo 3.º - Além das exigências mencionadas no artigo anterior, deverão os candidatos satisfazer as demais condiçoes gerais exigidas para ingresso no funcionalismo público estadual.
Artigo 4.º - O concurso de ingresso para os cargos de Orientador Educacional será comum para os ensinos secundário e normal, industrial e agrícola , no que se refere às provas e aos títulos, devendo entretanto a inscrição e posteriormente, a classificação e a escolha serem feitas em separado para cada tipo de ensino. 
Parágrafo único - Será permitida a inscrição, para o ingresso, em mais de um tipo de ensino. 

II - Das provas e das habilitações 

Artigo 5.º - O concurso de ingresso constará de provas escritas e de personalidade.
Artigo 6.º - As provas escritas versarão sôbre as seguintes materias:
a) Teoria da Orientação Educacional;
b) Prática da Orientação Educacional;
c) Psicologia Educacional e do Adolescente;
d) Sociologia Educacional;
e) Administração Escolar. 
Parágrafo único - As notas das provas serão escalonadas de 0 a 100. 
Artigo 7.º - As provas a que se referem as letras "a", "b"' e "c" do artigo anterior, serão eliminatórias. 
Parágrafo único - A nota mínima de habilitação nas provas a que se refere êste artigo será cincoenta. 
Artigo 8.º - Considerar-se-á habilitado nas provas escritas o candidate que obtiver a média minima cincoenta, nas notas atribuídas às cinco provas escritas.
Artigo 9.º - Os habilitados nas provas escritas serão submetidos a exame de personalidade, com provas de Psicologia e de entrevista. 
Parágrafo único - A Comissão de Concurso emitirá laudo, aconselhando ou não, justificadamente em cada caso, a inclusão do candidato na lista final dos aprovados. 

III - Dos títulos e sua valoração 

Artigo 10 - Aos títulos -serão atribuidos os seguintes valores:
a) diploma de licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: vinte e cinco pontos;
b) diploma de licenciado em Psicologia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: vinte e cinco pontos;
c) diploma de licenciado em Ciências Sociais por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: quinze pontos;
d) diploma de Licenciado em Filosofia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida: quinze pontos;
e) diploma de Educação Física por Escola Superior de Educação Fisica: cinco pontos;
f) - tempo de serviço nas funções de Orientador Educacional: um ponto por ano de complete exercício até o máximo de dez pontos;
g) tempo de serviço no magistério, considerando-se para esse fim as seguintes funções: Professor, Auxiliar de Ensino, Instrutor, Auxiliar de Orientação Profissional, Assistente de Direção e Escola, Vice-Diretor ou Diretor de Escola, Inspetor de Ensino e Técnico de Educação (desde que não seja concomitante com o tempo de Orientador Educacional): um ponto por ano completo de serviço até o máximo de cinco pontos;
h) certificados ou diplomas de conclusão de cargos de aperfeiçoamento ou de atualização, desde que relacionados diretamente com a Orientação Educacional e de duração minima trinta horas-aula: até o máximo de quinze pontos;
i) certificados ou diplomas de conclusão de cursos da área da Educação, desde que tenha duração minima de trinta horas-aula: até o máximo de dez pontos;
j) trabalhos publicados ou pesquisas realizadas: até o máximo de quinze pontos;
l) estágios práticos em serviços especializados, específicos de Orientação Educacional ou Profissional em instituições educacionais ou psicológicas idôneas: até o máximo de cinco pontos;
m) participação em congressos ou iniciativas congêneres, no campo específico de orientação educacional: até o máximo de cinco pontos;
Artigo 11 - Os títulos que foram apresentados para efeitos de inscrição não serão computados para classificação.

IV - Da classificação

Artigo 12 - Os candidatos aprovados nos têrmos dos artigos 8.º e 9.° dêste decreto terão como nota final, para efeito de classificação, nota que resultar do total de pontos atribuídos aos títulos somados ao triplo da média obtida das notas escritas.
Artigo 13 - Os candidatos serão classificados na ordem decrescente da soma dos pontos obtidos.
Artigo 14 - A classificação a que se refere o artigo anterior será publicada no "Diário Oficial"', após homologada pelo Secretário da Educação. 

V - Da Comissão de Concurso e da Banca Examinadora 

Artigo 15 - O concurso será organizado e presidido por uma comissão de cinco membros designados pelo Secretário da Educação, dentre elementos da formação universitária, especializados em Orientação Educacional e de reconhecida competência-na matéria.
Artigo 16 - Serão atribuições da Comissão:
a) Presidir os trabalhos do concurso, cumprindo e fazendo cumprir o presente regulamento;
b) Planejar os trabalhos do concurso, suas instruções especiais, a serem baixadas em forma de edital, bem como o calendário das provas;
c) Receber e aprovar as inscrições;
d) Fazer publicar os programas das provas até sessenta dias antes do inicio das mesmas;
e) fixar critérios gerais para realização e julgamento das provas escritas
f) Determinar as provas psicológicas para os exames de personalidade e designar os psicólogos para aplicá-los;
g) Realizar as entrevistas, podendo convidar especialistas como colaboradores;
h) Avaliar os títulos e elaborar a classificação final;
i) Proceder a chamada dos candidatos para escolha de vagas;
j) Opinar sôbre recursos apresentados encaminhando-os a apreciação do Secretário da Educação;
l) Resolver os casos omissos, "ad referendum" do Secretário da Educação.
Artigo 17 - A Comissão de Concurso terá uma Secretaria executiva, a cargo de funcionário designado pelo Secretário da Educação e escolhido entre o pessoal em exercício na Pasta, mediante indicação do Presidente da Comissão.
Artigo 18 - As provas escritas de cada disciplina a que se refere o artigo 6.° serão realizadas perante Banca Examinadora constituída de três mem- bros, designados pelo Secretário da Educação dentre especialistas de nivel universitário de notório saber e com comprovada experiência na respectiva matéria, mediante indicação da Comissão de Concurso. 

VI - Das vagas 

Artigo 19 - As vagas do Concurso de Ingresso de Orientadores Educacionais serão as remanescentes do último concurso de remoção.
Artigo 20 - Haverá três listas de vagas, correspondentes respectivamente ao Departamento de Educação, para os estabelecimentos de ensino secundário e normal, ao Departamento de Ensino Profissional, para os estabelecimentos de ensino industrial, e à Diretoria do Ensino Agrícola, para os estabelecimentos de ensino agrícola. 

VII - Das disposições gerais 

Artigo 21 - Os recursos dirigidos ao Secretário da Educação devem ser encaminhados a Comissão de Concurso dentro de cinco dias improrrogáveis, a contar da públicação dos resultados.
Artigo 22 - Não haverá juntada de documentos após encerrado o periodo de inscrições.
Artigo 23 - Para investidura será exigida prova de possuir registro no órgão competente, como Orientador Educacional, ou autorização desse órgão ou de seus representantes legais.
Artigo 24 - Dentro de trinta dias da vigência dêste decreto deverão realizar-se o concurso de remoção de Orientadores Educacionais, a cargo dos respectivos Departamentos, e a inscrição para o de ingresso.
Artigo 25 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o "decreto 43.161, de 20 de março de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 15 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

                                                                                                       DECRETO N. 47.370, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966

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Retificações
Onde se lê:
Artigo 2.º - Poderão se inscrever...
Leia-se:
Artigo 2.º - Poderão se inscrever no Concurso para provimento efetivo nos cargos de Orientador Educacional os candidatos que satisfizerem as seguintes condições:
a) serem portadores de:
a - 1) diploma de conclusão de curso de nível universitário, aceitando-se como tal o de licenciatura em Pedagogia, Psicologia, Ciências Sociais e Filodofia, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, bem como o de Educação Física expedido por Escola Superior de Educação Física, nos têrmos do artigo 63 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a - 2) certificado de curso de especialização em orientação educacional, com a duração mínima de um ano letivo, realizado em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida, bem como certificado de curso de especialização equivalente, obtido em escolas superiores estrangeiras, - nêste último caso, a critério da Comissão de Concurso.
b) apresentarem os seguintes documentos:
b - 1) idade mínima de 25 anos;
b - 2) idoneidade moral atestada por duas autoridades do magistério estadual de grau médio ou superior;
b - 3) exercício de três anos, no mínimo, no magistério de grau médio como professor, auxiliar de ensino, instrutor, auxiliar de orientação profissional, assistente de direção de escola, vice-diretor ou diretor de escola, inspetor de ensino ou técnico de educação;
b - 4) saúde física e mental, comprovada por atestado expedido pelo órgão estadual competente;
b - 5) quitação com o serviço militar, em se tratanto de candidato do sexo masculino:
b) o título de eleitor e pleno gozo dos direitos civis e políticos.
§ 1.º - Estão dispensados da apresentação dos títulos referidos pelas letras a-1 e a-2 dêste artigo os portadores de registro de orientador educacional, expedido nos têrmos da Portaria 105, de 12 de março de 1958, do Ministério de Educação e Cultura.
§ 2.º - Os documentos referidos pelas letras b-4, b-5 e b-6 poderão ser apresentados por ocasião da investidura.
Onde se lê:
Artigo 4 º - O concurso ...... devendo entretanto a inscrição posteriormento, a classifição....
Leia-se:
Artigo 4.º - O concurso ... devendo entretanto a inscrição e, posteriormente a classificação..
Onde se lê:
Artigo 7.º - As provas...... do artigo anterior, serão eliminatórias.
Leia-se.
Artigo 7.º - As provas ... do artigo anterior serão eliminatórias. Onde se lê:
Artigo 9.º - ...
Parágrafo único - A Comissão de Concurso emitirá laudo, aconselhando
ou não...
Leia-se:
Artigo 9.º - ...
 
Parágrafo único - A Comissão de Concurso emitiré laudo, determinando
ou não..
 
Onde se lê:
III - Das títulos e sua valoração
Leia-se:
III - Dos títulos e sua avaliação Onde se lê:
Artigo 10 - Aos títulos ...
h) certificados ou diplomas de conclusão de cargos de ... e de duração minima trinta...
Leia-se:
Artigo 10 - Aos títulos ...
h) certificados ou diplomas de conclusão de cursos de... e de duração mínima de trinta ...
Onde se lê:
Artigo 11 - Os títulos que foram apresentados para efeitos de...
Leia-se: os títulos que foram apresentados para efeitos de....
Artigo 11 - Os títulos que forem apresentados para efeito de...