DECRETO N. 47.375, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966
Estabelece critério de
fixação dos níveis de gratificação
por sessão aos membros do Conselho Rodoviário e
gratificação mensal ao seu Presidente a que aludem a
Lei
7.744, de 22/1/1963 e dá outras providências
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação aos membros do
Conselho Rodoviário do Estado, prevista na Lei n. 7.744, de
22/l/l963, fica fixada no valor correspondente a 15% da
referência "53", por sessão a que comparecerem, até
o limite máximo de 8 (oito) mensais.
Parágrafo único -
A gratificação mensal do Presidente do Conselho, relativa
à respectiva função, fica fixada no valor
equivalente à referência "53".
Artigo 2.º - As despesas
com a execução dêste decreto correrão
à conta das verbas próprias do orçamento do D. E.
R.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de outubro de 1966.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandenantes, 16 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto