DECRETO N. 47.379, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a
desapropriação de imóveis, situados nos
municípios da Capital e de Guarulhos, de propriedade da Igreja
Presbiteriana do Brasil,
cedidos em comodato ao Instituto Mackenzie,
para fins educacionais
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais e,
nos têrmos dos artigos 141, parágrafo 16, da
Constituição Federal, e 43, alínea "a", da
Constituição do Estado, combinados com os artigos
2.º e 6.º do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, e considerando que o ensino, embora livre à iniciativa
particular é, precipuamente, um dever do Estado;
considerando que êste, em consequência disso, tem
também o dever de se interessar pelas instituições
particulares de ensino, assistindo-as por todos os meios e modos a seu
alcance, inclusive, como é de hábito, através de
subvenções e convênios de ajuda financeira;
considerando que também se inclui no dever do Estado, tendo em
vista o bem estar social, velar pelo bom e regular funcionamento de
todos os estabelecimentos de ensino, mesmo particulares, inclusive com
o intuito de assegurar neles o clima de tranquilidade
indispensável ao bom aproveitamento cultural da juventude que os
frequenta;
considerando que o Instituto Mackenzie, sociedade civil com
personalidade jurídica própria, e é entidade
mantenedora de um dos maiores complexos educacionais da América
Latina;
considerando que, nessa condição, tem sob sua
responsabilidade escolas de todos os graus, desde o
pré-primário até o universitário,
além de especializações técnicas e
profissionais de nível secundário, congregando
população estudantil da ordem de dez mil alunos;
considerando que, em atividade prestes a alcançar um
século, as escolas Mackenzie exercem marcante influência
na formação cultural de sucessivas gerações
de brasileiros, havendo mesmo, em certa época, inovado
métodos de ensino, que passaram a ser adotados em todas as
escolas públicas do Estado;
considerando que, por força desses fatos, é o Mackenzie
uma das mais respeitáveis tradições de São
Paulo no setor educacional, a qual exige preservação por
parte do Govêrno;
considerando que, todavia, o Instituto Mackenzie não é o
proprietário da totalidade dos bens que servem às suas
escolas;
considerando que parte dos imóveis pertencem à Igreja
Presbiteriana do Brasil que os recebeu, em novembro de 1961, por
doação, do Board of Trustees of Mackenzie College,
vinculado às mesmas escolas Mackenzie;
considerando que esta circunstância determinou uma estrutura
jurídica complexa, cujo desajuste tem afetado gravemente a
normalidade da vida escolar e administrativa, perturbada por repetidas
crises cíclicas;
considerando que, na sequência dessas crises, há no
momento presente uma grave perturbação já
pública e notória, e que põe em risco a
normalidade da vida da instituição;
considerando que esses fatos são do conhecimento do
Ministério da Educação e Culutra, o qual, por
intermédio de seu titular, se dirigiu ao Govêrno do
Estado, encarecendo a necessidade de solução do assunto,
afirmando que "é indiscutível a oportunidade e a
necessidade dessa intervenção, uma vez que o Poder
Público se encontraria, mais cedo ou mais tarde, na
contingência de fazê-la e, se procrastinasse o seu gesto,
talvez já encontrasse a instituição profundamente
desgastada em sua estrutura física e moral";
considerando que a solução aventada pelo
Ministério da Educação e Cultura inclui a
desapropriação dos bens, de modo a permitir
reformulação da estrutura, que ressalve o caráter
de organização particular de ensino da
Instituição;
considerando que a Igreja Presbiteriana do Brasil não é
uma entidade mantenedora das escolas Mackenzie, nem para elas concorre;
considerando que a substituição da Igreja pelo Poder
Público, na propriedade dêsses bens, não
significará a mudança na orientação
educacional da instituição, nem dela retirará o
caráter privado;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
a fim de serem desapropriados pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, os imóveis abaixo descritos, de
números 1 e 2, que consta pertencerem à Igreja
Presbiteriana do Brasil, destinados à preservação
e conservação dos cursos mantidos pelo Instituto
Mackenzie, a saber: a) Imóvel 1: Um terreno, onde se acham
localizadas diversas construções e benfeitorias de idade
e estado de conservação variáveis, para fins
escolares, residências do diretor, professores e empregados,
instalações complementares e anexas, com a área de
45.470m2 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta metros
quadrados), situado no Município e Comarca da Capital, às
ruas Maria Antonia, Itambé, Piauí e
Consolação, assim descrito: Começa em um ponto A,
na esquina da rua Maria Antonia com a rua Itambé. Segue pela rua
Itambé, por uma distância de 223,00 m. (duzentos e vinte e
três metros) até um ponto B, situado na esquina da rua
Itambé com a rua Piauí. Dêsse ponto, deflete a
esquerda, e segue pela rua Piauí, por uma distância de
246,00 m (duzentos e quarenta e seis metros) até o ponto C,
situado na esquina da rua Piauí com a rua
Consolação. Dêsse ponto, deflete à esquerda
e segue pela rua da Consolação, por uma distância
de 87,30 m (oitenta e sete metros e trinta centímetros)
até o ponto D. Dêsse ponto deflete à esquerda e
segue por uma distância de 168,00 m (cento e sessenta e oito
metros), confrontando com área cedida em comodato pela
Prefeitura Municipal de São Paulo ao Instituto Mackenzie
até o ponto E. Dêsse ponto deflete à direita e
segue por 154,40 m (cento e cinquenta e quatro metros e quarenta
centímetros), confrontando ainda com a área cedida pela
Municipalidade, até o ponto F, situado na rua Maria Antonia.
Dêsse ponto, deflete à esquerda e segue com frente para a
rua Maria Antonia, por uma distância de 132,00 m (cento e trinta
e dois metros) até encontrar o ponto A, origem desta
descrição, na esquina da rua Itambé. Dessa
área deverá ser deduzida a de, aproximadamente, 1.636,50
m2 (hum mil, seiscentos e trinta e seis metros quadrados e cinquenta
centímetros quadrados), que está sendo desapropriada pela
Prefeitura Municipal da Capital, pelo decreto n. 6.435, de 7 de junho
de 1966. b) Imóvel n. 2. Um imóvel rural, onde se acham
localizadas diversas contruções e benfeitorias destinadas
a trabalhos práticos escolares, de idade e estado de
conservação variáveis, com a área
aproximada de 570.200 m2 (quinhentos e setenta mil e duzentos metros
quadrados), situado no Bairro do Cabuçu , Município e
Comarca de Guarulhos, assim descrito. Começa próximo do
Km. 16 da Estrada de Rodagem do Departamento de Águas e Esgotos,
na direção de quem vai de Vila Galvão para a
Represa do Cabuçu, onde a estrada citada corta o Córrego
Cambará. Em outra face, segue ao longo da Estrada de Guarulhos,
tendo em frente propriedades de Charles Waddell e Benjamin Harris
Hunnicutt ou Sucessores, até o ponto em que a Estrada de
Guarulhos corta a propriedade , a partir do qual esta se estende com
área aproximada de quatro alqueires, pela margem direita da
Estrada (no sentido de quem vai de Guarulhos para a Reprêsa
Cabuçu), fazendo divisa nesta parte com Benjamin Harris
Hunnicutt e José Camargo ou Sucessores, prossegue pela margem
direita da Estrada que vai de Guarulhos à Reprêsa do
Cabuçu, seguindo através de uma cêrca de arame farpado
até encontrar o Córrego Cambará, e, por
êste, até a Estrada do Departamento de Águas e
Esgotos já mencionada fechando o perímetro.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do
artigo 15 do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterada pela Lei, também federal, n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba Código Local
- 185 - 4.000. Depesas de Capital - 4.100 Investimentos - 4.160 -
Diversos Investimentos - 2.450. Encargos Especiais - Investimentos
Inciso 11 - Secretaria da Fazenda - Plano de Aplicação
item 2090.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palário dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1966.
Vicente Cecchia - Diretor-Geral, Substituto