DECRETO N. 47.385, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre atribuições dos Técnicos de Ensino Primário e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de fixar atribuições para os
Técnicos de Ensino Primário, lotados no Departamento de
Educação;
Considerando que essa medida se impõe por fôrça do
artigo 1.º, § 2.º, da Lei 1.155, de 23 de julho de 1951;
Decreta:
Artigo 1.º - Os Técnicos de Ensino Primário,
lotados no Departamento de Educação, terão
funções técnicas nas Chefias de Serviço do
referido Departamento.
Parágrafo único -
A distribuição dos Técnicos de Ensino
Primário pelas Chefias de Serviço será feita por
ato do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 2.º - Os
Técnicos de Ensino Primário exercerão
funções e desenvolverão atividades técnicas
compatíveis com a sua qualificação e de
acôrdo com as necessidades dos planos e programas das Chefias de
Serviço.
Artigo 3.º - São considerados funções
ou atividades que podem ser atribuídas aos Técnicos de Ensino
Primário:
1 - Pesquisas, levantamentos e análises de dados estatísticos de interêsse do ensino primário;
2 - Estudos e difusão de novos processos didáticos:
3 - Estudos, planejamento e participação em programas que visam a difusão e melhoria do serviço;
4 - Elaboração e revisão de programas de ensino;
5 - Estudos, atualização e documentação de legislação escolar;
6 - Estudo e sugestões sôbre problemas de administração escolar;
7 - Análises e pareceres sôbre livros didáticos;
8 - Estudos sôbre material didático;
9 - Estudo de medidas que visem ao estímulo do estudante, através de concurso, torneios, etc.
10 - Colaboração em publicações especializados do Departamento de Educação.
11 - Colaborar na
realização de Cursos de Férias, Cursos intensivos,
Seminários de Estudos promovidos pelo Serviço de
Expansão Cultural e nos programas e planos de trabalhos dos
Setores de Orientação Pedagógica.
Artigo 4.º - Os Cargos de Técnicos do Ensino
Primário serão providos mediante concurso de
títulos e provas, de acôrdo com as normas que forem
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5.º - Os Técnicos de Ensino Primário
serão substituídos nos seus impedimentos, por
professôres diplomados por escola normal ou instituto de
educação, oficial ou reconhecido do Estado, com pelo
menos, 5 anos de comprovada experiência docente e portadores de
diploma ou certificado de especialização em cursos
correspondentes as funções que devem exercer.
§ 1.º -
Dar-se-á preferência a professor que, com cinco anos de
experiência docente, estejam exercendo funções
técnicas nos setores de aperfeiçoamento ou de
orientação pedagógica do Departamento de
Educação.
§ 2.º - O disposto
nêste artigo terá vigência até que o Conselho
Estadual de Educação delibere a forma de provimento dos
cargos de Técnicos do Ensino Primário.
Artigo 6.º - Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto