DECRETO N. 47.385, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre atribuições dos Técnicos de Ensino Primário e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de fixar atribuições para os Técnicos de Ensino Primário, lotados no Departamento de Educação;
Considerando que essa medida se impõe por fôrça do artigo 1.º, § 2.º, da Lei 1.155, de 23 de julho de 1951;
Decreta:
Artigo 1.º - Os Técnicos de Ensino Primário, lotados no Departamento de Educação, terão funções técnicas nas Chefias de Serviço do referido Departamento.
Parágrafo único - A distribuição dos Técnicos de Ensino Primário pelas Chefias de Serviço será feita por ato do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 2.º - Os Técnicos de Ensino Primário exercerão funções e desenvolverão atividades técnicas compatíveis com a sua qualificação e de acôrdo com as necessidades dos planos e programas das Chefias de Serviço.
Artigo 3.º - São considerados funções ou atividades que podem ser atribuídas aos Técnicos de Ensino Primário:
1 - Pesquisas, levantamentos e análises de dados estatísticos de interêsse do ensino primário;
2 - Estudos e difusão de novos processos didáticos:
3 - Estudos, planejamento e participação em programas que visam a difusão e melhoria do serviço;
4 - Elaboração e revisão de programas de ensino;
5 - Estudos, atualização e documentação de legislação escolar;
6 - Estudo e sugestões sôbre problemas de administração escolar;
7 - Análises e pareceres sôbre livros didáticos;
8 - Estudos sôbre material didático;
9 - Estudo de medidas que visem ao estímulo do estudante, através de concurso, torneios, etc.
10 - Colaboração em publicações especializados do Departamento de Educação.
11 - Colaborar na realização de Cursos de Férias, Cursos intensivos, Seminários de Estudos promovidos pelo Serviço de Expansão Cultural e nos programas e planos de trabalhos dos Setores de Orientação Pedagógica.
Artigo 4.º - Os Cargos de Técnicos do Ensino Primário serão providos mediante concurso de títulos e provas, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5.º - Os Técnicos de Ensino Primário serão substituídos nos seus impedimentos, por professôres diplomados por escola normal ou instituto de educação, oficial ou reconhecido do Estado, com pelo menos, 5 anos de comprovada experiência docente e portadores de diploma ou certificado de especialização em cursos correspondentes as funções que devem exercer.
§ 1.º - Dar-se-á preferência a professor que, com cinco anos de experiência docente, estejam exercendo funções técnicas nos setores de aperfeiçoamento ou de orientação pedagógica do Departamento de Educação.
§ 2.º - O disposto nêste artigo terá vigência até que o Conselho Estadual de Educação delibere a forma de provimento dos cargos de Técnicos do Ensino Primário.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto