DECRETO N. 47.407, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre o reconhecimento oficial por parte do Govêrno do Estado de São Paulo, de diplomas expedidos por cursos de turismo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a prestação de serviços turísticos informativos tem por finalidade a orientação, a informação e a assistência ao turista;
Considerando que as atividades acima mencionadas requerem de quem as exerça uma série de conhecimentos que vão desde a cultura geral até os ensinamentos técnicos pertinentes àquela profissão;
Considerando ainda que o reconhecimento oficial daquela atividade depende de um diploma expedido por curso especializado,
Decreta:
Artigo 1.º - O reconhecimento oficial por parte do Govêrno do Estado de São Paulo, de diplomas expedidos por cursos de turismo ou qualquer outra denominação que se enquadre dentro da atividade turística, dependerá de previa autorização da Secretaria do Turismo, obedecidos os seguintes requisitos:
I - Prova de idoneidade moral da pessoa física ou de representantes legal da pessoa jurídica mantenedora da Escola, firmada por autoridade pública ou por duas de notória idoneidade, que exerçam atividades relacionadas com a educação.
II - Indicação do Diretor-técnico responsável pelo funcionamento do curso, juntando os seguintes documentos:
a) prova de sanidade física e mental;
b) folha corrida;
c) Prova de idoneidade moral e social;
d) prova de identidade;
e) prova de competência, representada por diploma de curso de nível médio do 2.º ciclo ou de curso superior registrado no Ministério da Educação e Cultura (fotocopia autenticada).
f) prova de exercício, no país, durante dois anos, pelo menos, de atividade específica relacionada com o ensino.
III - Discriminação do corpo docente, com indicação, relativamente, a cada professor, de nome, disciplina, acompanhada de declaração dos mesmos de que aceitam encargo para lecionar no estabelecimento, bem como do currículum vitae de cada professor.
IV - Indicação da localização do prédio escolar.
V - Prova de direito do uso do prédio para a finalidade em vista, por prazo nunca inferior do periodo de extensão do curso.
VI - Planta baixa das salas de aulas, indicando as dimensões e número de carteiras escolares.
VII - Quais os objetivos do curso, no tocante a sua estrutura (aperfeiçoamento, formação profissional, seminário, etc.).
VIII - Indicação do número do registro no Departamento de Ensino Profissional do Estado de São Paulo caso o mesmo seja de cunho profissional.
IX - Fôlha de matrícula dos alunos com relação nominal.
X - Condições para matrícula, com idade, sexo, sanidade física e mental, idoneidade moral, prova de seleção, considerando ainda o interêsse e a personalidade adequada ao trabalho que irá exercer.
XI - Tabela de pagamento.
XII - Duração das aulas em horas. Frequência.
XIII - Critério de apuração do rendimento escolar.
XIV - Tipo de diploma ou certificado que receberão os alunos na conclusão do curso ou seminário.
Artigo 2.º - Os portadores de certificados dos cursos de turismo, cujas normas se enquadram nas disposições estabelecidas no artigo anterior, terão preferência quanto à nomeação ou admissão ao Serviço Público do Estado, nas funções em que estejam qualificados, observadas as disposições  legais vigentes.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto