DECRETO N. 47.407, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre o
reconhecimento oficial por parte do Govêrno do Estado de
São Paulo, de diplomas expedidos por cursos de turismo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a
prestação de serviços turísticos
informativos tem por finalidade a orientação, a
informação e a assistência ao turista;
Considerando que as
atividades acima mencionadas requerem de quem as exerça uma
série de conhecimentos que vão desde a cultura geral
até os ensinamentos técnicos pertinentes àquela
profissão;
Considerando ainda que o reconhecimento oficial daquela atividade depende de um diploma expedido por curso especializado,
Decreta:
Artigo 1.º -
O reconhecimento oficial por parte do Govêrno do Estado de
São Paulo, de diplomas expedidos por cursos de turismo ou
qualquer outra denominação que se enquadre dentro da
atividade turística, dependerá de previa
autorização da Secretaria do Turismo, obedecidos os
seguintes requisitos:
I -
Prova de idoneidade moral da pessoa física ou de representantes
legal da pessoa jurídica mantenedora da Escola, firmada por
autoridade pública ou por duas de notória idoneidade, que
exerçam atividades relacionadas com a educação.
II -
Indicação do Diretor-técnico responsável
pelo funcionamento do curso, juntando os seguintes documentos:
a) prova de sanidade física e mental;
b) folha corrida;
c) Prova de idoneidade moral e social;
d) prova de identidade;
e)
prova de competência, representada por diploma de curso de
nível médio do 2.º ciclo ou de curso superior
registrado no Ministério da Educação e Cultura
(fotocopia autenticada).
f)
prova de exercício, no país, durante dois anos, pelo
menos, de atividade específica relacionada com o ensino.
III -
Discriminação do corpo docente, com
indicação, relativamente, a cada professor, de nome,
disciplina, acompanhada de declaração dos mesmos de que
aceitam encargo para lecionar no estabelecimento, bem como do
currículum vitae de cada professor.
IV - Indicação da localização do prédio escolar.
V -
Prova de direito do uso do prédio para a finalidade em vista,
por prazo nunca inferior do periodo de extensão do curso.
VI - Planta baixa das salas de aulas, indicando as dimensões e número de carteiras escolares.
VII -
Quais os objetivos do curso, no tocante a sua estrutura
(aperfeiçoamento, formação profissional,
seminário, etc.).
VIII -
Indicação do número do registro no Departamento de
Ensino Profissional do Estado de São Paulo caso o mesmo seja de
cunho profissional.
IX - Fôlha de matrícula dos alunos com relação nominal.
X -
Condições para matrícula, com idade, sexo,
sanidade física e mental, idoneidade moral, prova de
seleção, considerando ainda o interêsse e a
personalidade adequada ao trabalho que irá exercer.
XI - Tabela de pagamento.
XII - Duração das aulas em horas. Frequência.
XIII - Critério de apuração do rendimento escolar.
XIV - Tipo de diploma ou certificado que receberão os alunos na conclusão do curso ou seminário.
Artigo 2.º -
Os portadores de certificados dos cursos de turismo, cujas normas se
enquadram nas disposições estabelecidas no artigo
anterior, terão preferência quanto à
nomeação ou admissão ao Serviço
Público do Estado, nas funções em que estejam
qualificados, observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto