DECRETO N. 47.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a atualização do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 30 e 45 da Lei n.2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - O Quadro de Pessoal do Departamento de Águas e Esgotos (QDAE), de que trata o artigo 30 da Lei n.2.627, de 30 de janeiro de 1954, fica com a nomenclatura e referências de vencimentos fixadas de acôrdo com o Anexo n.1, quie faz parte integrante dêste decreto.
Artigo 2.º - O Quadro de Pessoal D.A.E. desdobra-se em Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (PS).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende as seguintes Tabelas de cargos e funções gratificadas:
I - Cargos isolados de provimento em comissão (PP-I);
II - Cargos isolados de provimento efetivo (PP-II);
III - Cargos de carreira de provimento efetivo (PP-III);
IV - Funções gratificadas (PP-IV).
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados ou de carreira que serão extintos à medida em que vagarem.
§ 3.º - Nenhuma forma de provimento, exceto promoção será admitida com relação aos cargos incluídos na Parte Suplementar por êste decreto.
§ 4.º - Excetuam-se do disposto no parágrafo 2.º dêste artigo os cargos constantes da PS-II, que sofrerão na vacância, as alterações indicadas no artigo 3.º do decreto n. 35.884, de 5 de dezembro de 1959.
Artigo 3.º - Os atuais cargos do QDAE constantes do Anexo n.º 2, integram-se no Anexo n.º 1, na forma nêste último estabelecido.
Artigo 4.º - A primeira investidura nos cargos das Tabelas II e III da Parte Permanente do QDAE obedecerá ao disposto no artigo 7.º e seus §§ do Ato Complementar  n. 15, de 15 de junho de 1966, com a redação determinada pelo artigo 1.º do Ato Complementar n. 28, de 12 de dezembro do mesmo ano.
§ 1.º - O disposto nêste artigo se aplica também às classificações, reclassificações e readaptações de cargos ou funções.
§ 2.º - Na forma permitida pelos Atos Complementares, os funcionários reclassificados farão, obrigatóriamente, curso de seleção profissional, a ser ministrado pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional do D.A.E. ou sob sua orientação, considerando-se automaticamente habilitados através de frequência miníma a ser estabelecida em Portaria do Diretor Técnico daquela Autarquia.
§ 3.º - Os atestados de frequência e conclusão do curso, a serem fornecidos aos funcionários nas condições dêste artigo, mencionarão a ordem de classificação alcançada pelo candidato.
§ 4.º - Os cursos terão caráter intensivo e serão concluidos até 28 de fevereiro de 1967.
§ 5.º - Os funcionários que não frequentarem os cursos, ou não preencherem os requisitos da frequência mínima, terão sua reclassificação anulada, por Decreto do Executivo, voltando à situação anterior.
Artigo 5.º - No primeiro provimento dos cargos de Chefe de Secção Técnica (Classificação de Cargos) e Encarregado de Setor Técnico (Organização) e Encarregado de Setor Técnico (Classificação de Cargos), da PP-II, será assegurada preferência a servidores da Administração Direta do Estado, que preencham os requisitos constitucionais previstos no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os de ordem profissional legalmente estabelecidos e que possuam comprovadamente prática de 10 (déz) anos de serviço público, no mínimo.
Parágrafo único - Para a respectiva nomeação dos servidores aos quais se refere o presente artigo admitir-se-á concurso público ou curso de seleção profissional já realizados pelo Departamento Estadual de Administração ou pela Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação "Getúlio Vargas".
Artigo 6.º - Os funcionários cujos cargos tiveram suas situações alteradas ficam integrados no QDAE na conformidade do Anexo n.º 3 dêste Decreto.
Artigo 7.º - O acesso dos funcionários do QDAE a cargos de maior responsabilidade, a que se refere o artigo 113, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 34.640, de 30 de janeiro de 1959, com as alterações introduzidas por Decretos posteriores, será objeto de Portaria do Diretor Técnico do D.A.E., mediante proposta da Divisão de Pessoal da Autarquia.
Artigo 8.º - Ficam criados os seguintes níveis horizontais de vencimentos para os ocupantes de cargos carreira do QDAE em complemento ao item II, do artigo 1.º, do Decreto n.º 45.026, de 17 de janeiro de 1966:



Parágrafo único - Passa a vigorar como parágrafo único e parágrafo 1.º do Decreto n.º 45.026, de 17 de janeiro de 1966, revogado o seu parágrafo 2.º.
Artigo 9.º - Os cargos da PP-II do QDAE abaixo indicados sofrerão, na vacância, as seguintes alterações:
I - O de Advogado-Chefe (Relações Públicas) ref. 71, passa a denominar-se Chefe de Secção Técnica (Relações Públicas), permanecendo nas mesmas Parte e Tabela do QDAE, com idêntica referência de vencimentos, sendo sujeito a concurso o seu provimento, e reservado a Técnicos em Relações Públicas, na forma da legislação em vigor;
II - O de Tesoureiro-Chefe ref. 75 passará integrar a PP-I;
III - O de Encarregado de Setor Técnico (Impôsto de Renda) ref. 68 passará a denominar-se Encarregado de Setor Técnico (Contador), permanecendo nas mesmas Parte e Tabela do QDAE, com idêntica referência de vencimento, sendo sujeito a concurso seu provimento e privativo dos portadores de diploma de Contador.
Artigo 10 - Os funcionários integrados em cargos de carreira terão sua classe determinada pela soma dos pontos que obtiverem, na forma dos artigos 168, 169 e 170, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959 e parágrafo 1.º do artigo 16, do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963, contados para efeito de enquadramento, aproveitando-lhes o disposto nos itens I e III, do artigo 171, do Regulamento citado.
§ 1.º -  Nos casos em que a integração seja decorrente de alteração da carreira em que se achava integrado o cargo do funcionário, proceder-se-á na forma indicada no "caput" dêste artigo, computando-se, ainda, os pontos por tempo de serviço na carreira, de acôrdo com o disposto no artigo 171, item II, do Regulamento aprovado pelo decreto n.34.640, de 30 de janeiro de 1959, com a modificação determinada pelo artigo 1.º do decreto n. 40.770, de 17 de setembro de 1962.
§ 2.º - Fica assegurado, em qualquer caso, o vencimento atual, atribuindo-se aos antigos ocupantes de cargos isolados, para efeito de promoção, um número mínimo de pontos correspondentes à classe de enquadramento, nos têrmos do artigo 10 dêste decreto.
§ 3.º - Os funcionários que, em virtude da alteração prevista nêste decreto, tiveram seus vencimentos fixados em quantia inferior à atualmente percebida, terão a diferença assegurada, para todos os efeitos legais, até ser absorvida em virtude de nomeação, promoção ou reclassificação para cargos de vencimentos superiores.
Artigo 11 - Para os cargos de carreira (PP-III) a contagem de pontos, será feita na seguinte conformidade:
I - Carreiras de 3 (três) classes:
Classe A: menos 60 pontos
Classe B: de 60 a 119 pontos e fração
Classe C: a partir de 120 pontos
II - Carreiras de 4 (quatro) classes:
Classe A: menos 40 pontos
Classe B: de 40 a 79 pontos e fração
Classe C: de 80 a 119 pontos e fração
Classe D: a partir de 120 pontos
III - Carreiras de 5 (cinco) classes:
Classe A: menos de 30 pontos
Classe B: de 30 a 59 pontos e fração
Classe C: de 60 a 89 pontos e fração
Classe D: de 90 a 119 pontos e fração
Classe E: a partir de 120 pontos
IV - Carreiras de 6 (seis) classes:
Classe A: menos de 20 pontos
Classe B: de 20 a 49 pontos e fração
Classe C: de 50 a 79 pontos e fração
Classe D: de 80 a 109 pontos e fração
Classe E: de 110 a 139 pontos e fração
Classe F: a partir de 140 pontos
§ 1.º - Os pontos serão atribuidos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao DAE ou órgão estadual de administração direta: 2 (dois) pontos por ano.
II - Tempo de serviço prestado como titular de cargo público estadual ou de cargo do DAE, correspondente à respectiva carreira: 4 (quatro) pontos por ano.
III - Título de habilitação em concurso público ou em prova de seleção realizada na Seção de Psicotécnica e Ensino Profissional do DAE, para a respectiva carreira de 10 (dez) pontos.
IV - Idade: 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 (dezoito).
§ 2.º - Nos casos dos itens I, II e IV do parágrafo anterior, serão desprezadas as frações de tempos inferior a 6 meses e computados como um ano as frações iguais ou superior a êsse limite.
§ 3.º - Se o servidor perceber vencimento ou salário superior ao que lhe caberia pela simples contagem de pontos, ser-lhe-á assegurada a classe correspondente à importância superior, se naõ houver correspondência, arredondando-se, nêste caso, para o mínimo indispensável, o total de pontos obtidos.
Artigo 12 - Para os efeitos do parágrafo 1.º do artigo anterior, o tempo de serviço será contado até 30 de junho de 1966.
Parágrafo único - Serão considerados correspondentes à Carreira, para os efeitos do item II e o parágrafo 1.º do artigo anterior, os cargos constantes da Portaria a ser expedida pelo Diretor Técnico do D.A.E., no prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação dêste Decreto.
Artigo 13 - Passa a aplicar-se aos cargos adiante indicados, o disposto no artigo 6.º do Decreto n.41.640, de 13 de fevereiro de 1963, na seguinte conformidade:
Item I -
Chefe de Seção Técnica (Classificador de Cargos)
Encarregado de Setor Técnico (Organização)
Encarregado de Setor Técnico (Classificação de Cargos)
Assistente do Serviço de Pessoal
Psicologo
Item II -
Almoxarife-Chefe
Desenhista-Chefe
Laboratorista-Chefe
Mestre Geral de Oficinas
Artigo 14 - O trabalho noturno terá retribuição superior ao diurno e, para êsse efeito, será acrescido 20% (vinte por cento) o valor do vencimento ou salário-hora.
§ 1.º - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2.º - Considerar-se-á noturno, para os efeitos dêste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) do dia seguinte.
Artigo 15 - Passa a ser observado para os ocupantes de cargos de Inspetor (Águas e Esgotos) e respectivas Chefias das Tabelas III e II, da Parte Permanente do QDAE, regime de remuneração variável, em bases e condições fixadas por portaria do Diretor Técnico do Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo produzirá efeito a partir de sua regulamentação.
Artigo 16 - Além dos requisitos gerais para provimento dos cargos do QDAE, constantes no Anexo n.I, poderão, ainda, ser exigidos outros requisitos especiais, de acôrdo com a natureza do cargo, que constarão do Edital do concurso.
Artigo 17 - Aplicam-se aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos, no que couber, o disposto nos parágrafos 4.º e 5.º, do artigo 550 da "C.L.F.".
Artigo 18 - O diretor Técnico do D.A.E. expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste decreto, Portaria definindo as atribuições dos cargos do QDAE.
Artigo 19 - O disposto nêste Decreto, aplicam-se no que couber, aos extranumerários e inativos, nas mesmas bases e proporções.
Artigo 20 - O diretor Geral do DAE, submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário dos Serviços e Obras Públicas, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dêste Decreto, projeto de lei autorizando a estrutura da Autarquia.
Parágrafo único - Os cargos nos vários níveis de direção e Chefia, inclusive técnicos, administrativos ou outros quaisquer que contenham adjetivo designativo de Chefia ou Direção, revistos quanto à vinculação a unidades da nova estrutura, ressalvada a situação pecuniária dos servidores ocupantes dos cargos.
Artigo 21 - Os títulos dos funcionários cuja situação é alterada por êste Decreto, serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Águas e Esgotos e as apostilas publicadas no Diário Oficial.
Artigo 22 - Ficam suprimidas, a partir da publicação dêste decreto, as gratificações "pró-labore" percebidas pelos funcionários cuja situação é alterada de conformidade com o anexo n.2.
Artigo 23 - As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Della Togna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto




















DECRETO N. 47.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a atualização do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos e dá outras providências

Retificações

ANEXO N.º 1
Quadro de Pessoal do Departamento de Águas e Esgotos
PARTE PERMANENTE
Tabela III
Onde se lê:
7 Dentista, ref. 53 - ABCDE
Leia-se:
8 Dentista, ref. 53 - ABCDE
Onde se lê:
17 Desenhista Técnico (TAEMI), ref. 45 - ABCD
17 Desenhista Técnico (TAEMI), ref. 45 - ABCDE
Onde se lê:
7 Laboratorista (Águas e Esgotos), ref. 48 - ABCD
7 Laboratorista (Águas e Esgotos), ref. 48 - ABCDE
ANEXO N. 2
Situação anterior Situação nova
Denominação do cargo Tabela Denominação Tabela
e referência e Parte e referência e Parte
Onde se lê:
Desenhista Técnico (TAEMI,) Desenhista Técnico
(TAEMI), ref. 45 ref. 38 - ABCD PP-III ABCD PP-III
Leia-se:
Desenhista Técnico(TAEMI, Desenhista Técnico
(TAEMI), ref. 45 ref.
38 - ABCDE PP-III ABCDE PP-III
Onde se lê:
Laboratorista (Águas e Esgotos) Laboratorista (Águas e
Esgotos), ref. 48 ref.
28 - ABCD PP-III ABCD PP-III
Leia-se:
Laboratorista(Águas e Esgotos), Laboratorista (Águas e
Esgotos), ref. 48 ref.
28 - ABCDE PP-HI ABCDE PP-III
Onde se lê:
Leitor de Hidrômetros, ref. 22 - Leitor de Hidrômetros
ABCD PP-III ref. 34 - ABCD PP-III
Manobrista de Registros Hidráulicos Manobrista de Registros
I, ref. 28- ABCD PP-III Hidráulicos, ref. 48-ABCD
PP-III
Leia-se:
Leitor de Hidrômetros, ref. 22 ABCD
PP-III Leitor de Hidrômetros,
ref. 34-ABCD PP-III
Lançador, ref. 48 - ABCD PP-III Lançador. ref. 48-ABCD PS-I
Manobrista de Registros Hidráulicos
I, ref. 28 - ABCD PP-III Manobrista de Registros
Hidráulicos I, ref. 34-ABCD
PP-III
ANEXO N.º 3
PP - II
Onde se lê:
Mestre de Obras, ref. 45
Sebastíão Ramos da Silva, ...
Ozório Domingues.........
Leia-se:
Mestre de Obras, ref. 45
Sebastião Ramos da Silva, ...
Ozório Domingos, ........
Onde se lê:
Operador (Serviços Mecanizados, ref. 43
Benedito Liberate de Moraes, ...
Vicente Maximo II, (Ferreiro), ref. 28-B
Leia-se:
Operadoar (Serviços Mecanizados, ref. 43
Benedito Liberato de Moraes, ...
Vicente Máximo II, Artífice II (Ferreiro), ref. 28-B
PP - III
Onde se lê:
Artífice I (Pintor). ref. 26-ABCDE
Jurandir Diniz, Trabalhador, 6-A
Lindolpno Damo, Trabalhador, ref. 19-A
Leia-se:
Artífice I (Pintor), ref. 26-ABCDE
Jurandir Diniz, Trabalhador, 6-A
Lindolpho Damo, Jardineiro, ref. 19-A
Onde se lê:
Artífice III (Torneiro Mecânico), ref. 34-ABCD
Antonio Grupolo Artéia,
Manoel Cruz dos Reis,
Leia-se:
Artífice III (Torneiro Mecânico), ref. 34-ABCD
Antonio Grupilo Artéia, ...
Manoel Cruz dos Reis,
Onde se lê:
Escriturario-Assistente de Administração, ref. 23 ou 34-ABCDEF
Fernando Moreira Necho, ...
Floramente Cardoso,
Leia-se:
Escriturário-Assistente de Administração, ref. 23 ou 34-ABCDEF
Fernando Moreira Necho, ...
Floramante Cardoso..............,
Onde se lê:
Operador de Máquinas (Filtros e Cloração), ref. 34 ABCD
Benedito Martins de Freitas,
Leia-se:
Boanésio Martins Freitas, ..............

                                                                                                       DECRETO N. 47.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966

                                                       Dispõe sôbre a atualização do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Decreto n. 47.48, de 23 de dezembro de 1966
Leia-se
Decreto n. 47.428, de 23 de dezembro de 1966.