Parágrafo único - Passa a vigorar como
parágrafo
único e parágrafo 1.º do Decreto
n.º 45.026, de
17 de janeiro de 1966, revogado o seu parágrafo 2.º.
Artigo 9.º - Os cargos da PP-II do QDAE abaixo indicados
sofrerão, na vacância, as seguintes
alterações:
I - O de Advogado-Chefe (Relações
Públicas) ref.
71, passa a denominar-se Chefe de Secção
Técnica
(Relações Públicas), permanecendo nas
mesmas Parte
e Tabela do QDAE, com idêntica referência de
vencimentos,
sendo sujeito a concurso o seu provimento, e reservado a
Técnicos em Relações
Públicas, na forma da
legislação em vigor;
II - O de Tesoureiro-Chefe ref. 75 passará integrar a PP-I;
III - O de Encarregado de Setor Técnico (Impôsto
de Renda)
ref. 68 passará a denominar-se Encarregado de Setor
Técnico (Contador), permanecendo nas mesmas Parte e Tabela
do
QDAE, com idêntica referência de vencimento, sendo
sujeito
a concurso seu provimento e privativo dos portadores de diploma de
Contador.
Artigo 10 - Os funcionários integrados em cargos de carreira
terão sua classe determinada pela soma dos pontos que
obtiverem,
na forma dos artigos 168, 169 e 170, do Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959 e parágrafo
1.º
do artigo 16, do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963,
contados para efeito de enquadramento, aproveitando-lhes o disposto nos
itens I e III, do artigo 171, do Regulamento citado.
§ 1.º - Nos casos em que a
integração
seja decorrente de alteração da carreira em que
se achava
integrado o cargo do funcionário, proceder-se-á
na forma
indicada no "
caput" dêste artigo, computando-se, ainda, os
pontos
por tempo de serviço na carreira, de acôrdo com o
disposto
no artigo 171, item II, do Regulamento aprovado pelo decreto n.34.640,
de 30 de janeiro de 1959, com a modificação
determinada
pelo artigo 1.º do decreto n. 40.770, de 17 de setembro de
1962.
§ 2.º - Fica assegurado, em qualquer caso, o
vencimento
atual, atribuindo-se aos antigos ocupantes de cargos isolados, para
efeito de promoção, um número
mínimo de
pontos correspondentes à classe de enquadramento, nos
têrmos do artigo 10 dêste decreto.
§ 3.º - Os funcionários que, em virtude da
alteração prevista nêste decreto, tiveram seus
vencimentos fixados em quantia inferior à atualmente
percebida,
terão a diferença assegurada, para todos os
efeitos
legais, até ser absorvida em virtude de
nomeação,
promoção ou reclassificação
para cargos de
vencimentos superiores.
Artigo 11 - Para os cargos de carreira (PP-III) a contagem de pontos,
será feita na seguinte conformidade:
I - Carreiras de 3 (três) classes:
Classe A: menos 60 pontos
Classe B: de 60 a 119 pontos e fração
Classe C: a partir de 120 pontos
II - Carreiras de 4 (quatro) classes:
Classe A: menos 40 pontos
Classe B: de 40 a 79 pontos e fração
Classe C: de 80 a 119 pontos e fração
Classe D: a partir de 120 pontos
III - Carreiras de 5 (cinco) classes:
Classe A: menos de 30 pontos
Classe B: de 30 a 59 pontos e fração
Classe C: de 60 a 89 pontos e fração
Classe D: de 90 a 119 pontos e fração
Classe E: a partir de 120 pontos
IV - Carreiras de 6 (seis) classes:
Classe A: menos de 20 pontos
Classe B: de 20 a 49 pontos e fração
Classe C: de 50 a 79 pontos e fração
Classe D: de 80 a 109 pontos e fração
Classe E: de 110 a 139 pontos e fração
Classe F: a partir de 140 pontos
§ 1.º - Os pontos serão atribuidos da
seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao DAE ou
órgão
estadual de administração direta: 2 (dois) pontos
por ano.
II - Tempo de serviço prestado como titular de cargo
público estadual ou de cargo do DAE, correspondente
à
respectiva carreira: 4 (quatro) pontos por ano.
III - Título de habilitação em
concurso
público ou em prova de seleção
realizada na
Seção de Psicotécnica e Ensino
Profissional do
DAE, para a respectiva carreira de 10 (dez) pontos.
IV - Idade: 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18
(dezoito).
§ 2.º - Nos casos dos itens I, II e IV do
parágrafo
anterior, serão desprezadas as frações
de tempos
inferior a 6 meses e computados como um ano as
frações
iguais ou superior a êsse limite.
§ 3.º - Se o servidor perceber vencimento ou
salário
superior ao que lhe caberia pela simples contagem de pontos,
ser-lhe-á assegurada a classe correspondente à
importância superior, se naõ houver
correspondência,
arredondando-se, nêste caso, para o mínimo
indispensável,
o total de pontos obtidos.
Artigo 12 - Para os efeitos do parágrafo 1.º do
artigo
anterior, o tempo de serviço será contado
até 30
de junho de 1966.
Parágrafo único - Serão considerados
correspondentes à Carreira, para os efeitos do item II e o
parágrafo 1.º do artigo anterior, os cargos
constantes da
Portaria a ser expedida pelo Diretor Técnico do D.A.E., no
prazo
de 30 (trinta dias), contados da publicação
dêste
Decreto.
Artigo 13 - Passa a aplicar-se aos cargos adiante indicados, o disposto
no artigo 6.º do Decreto n.41.640, de 13 de fevereiro de 1963,
na
seguinte conformidade:
Item I -
Chefe de Seção Técnica (Classificador
de Cargos)
Encarregado de Setor Técnico
(Organização)
Encarregado de Setor Técnico
(Classificação de Cargos)
Assistente do Serviço de Pessoal
Psicologo
Item II -
Almoxarife-Chefe
Desenhista-Chefe
Laboratorista-Chefe
Mestre Geral de Oficinas
Artigo 14 - O trabalho noturno terá
retribuição superior ao diurno e, para
êsse efeito, será acrescido 20% (vinte por cento)
o valor do vencimento ou salário-hora.
§ 1.º - A hora de trabalho noturno será
computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2.º - Considerar-se-á noturno, para os
efeitos dêste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 6 (seis) do dia seguinte.
Artigo 15 - Passa a ser observado para os ocupantes de cargos de
Inspetor (Águas e Esgotos) e respectivas Chefias das Tabelas
III e II, da Parte Permanente do QDAE, regime de
remuneração variável, em bases e
condições fixadas por portaria do Diretor
Técnico do Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
produzirá efeito a partir de sua
regulamentação.
Artigo 16 - Além dos requisitos gerais para provimento dos
cargos do QDAE, constantes no Anexo n.I, poderão, ainda, ser
exigidos outros requisitos especiais, de acôrdo com a
natureza do cargo, que constarão do Edital do concurso.
Artigo 17 - Aplicam-se aos servidores do Departamento de
Águas e Esgotos, no que couber, o disposto nos
parágrafos 4.º e 5.º, do artigo 550 da
"C.L.F.".
Artigo 18 - O diretor Técnico do D.A.E. expedirá,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação dêste decreto, Portaria definindo as
atribuições dos cargos do QDAE.
Artigo 19 - O disposto nêste Decreto, aplicam-se no que
couber, aos extranumerários e inativos, nas mesmas bases e
proporções.
Artigo 20 - O diretor Geral do DAE, submeterá à
aprovação do Chefe do Poder Executivo,
através do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas, dentro de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação dêste Decreto,
projeto de lei autorizando a estrutura da Autarquia.
Parágrafo único - Os cargos nos vários
níveis de direção e Chefia, inclusive
técnicos, administrativos ou outros quaisquer que contenham
adjetivo designativo de Chefia ou Direção,
revistos quanto à vinculação a
unidades da nova estrutura, ressalvada a situação
pecuniária dos servidores ocupantes dos cargos.
Artigo 21 - Os títulos dos funcionários cuja
situação é alterada por êste
Decreto, serão apostilados pelo Diretor da
Divisão de Pessoal do Departamento de Águas e
Esgotos e as apostilas publicadas no Diário Oficial.
Artigo 22 - Ficam suprimidas, a partir da
publicação dêste decreto, as
gratificações "pró-labore" percebidas
pelos funcionários cuja situação
é alterada de conformidade com o anexo n.2.
Artigo 23 - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão à conta das
verbas próprias do orçamento do Departamento de
Águas e Esgotos.
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Della Togna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a
atualização do Quadro do Departamento de Águas e
Esgotos e dá outras providências
Retificações
ANEXO N.º 1
Quadro de Pessoal do Departamento de Águas e Esgotos
PARTE PERMANENTE
Tabela III
Onde se lê:
7 Dentista, ref. 53 - ABCDE
Leia-se:
8 Dentista, ref. 53 - ABCDE
Onde se lê:
17 Desenhista Técnico (TAEMI), ref. 45 - ABCD
17 Desenhista Técnico (TAEMI), ref. 45 - ABCDE
Onde se lê:
7 Laboratorista (Águas e Esgotos), ref. 48 - ABCD
7 Laboratorista (Águas e Esgotos), ref. 48 - ABCDE
ANEXO N. 2
Situação anterior Situação nova
Denominação do cargo Tabela Denominação Tabela
e referência e Parte e referência e Parte
Onde se lê:
Desenhista Técnico (TAEMI,) Desenhista Técnico
(TAEMI), ref. 45 ref. 38 - ABCD PP-III ABCD PP-III
Leia-se:
Desenhista Técnico(TAEMI, Desenhista Técnico
(TAEMI), ref. 45 ref.
38 - ABCDE PP-III ABCDE PP-III
Onde se lê:
Laboratorista (Águas e Esgotos) Laboratorista (Águas e
Esgotos), ref. 48 ref.
28 - ABCD PP-III ABCD PP-III
Leia-se:
Laboratorista(Águas e Esgotos), Laboratorista (Águas e
Esgotos), ref. 48 ref.
28 - ABCDE PP-HI ABCDE PP-III
Onde se lê:
Leitor de Hidrômetros, ref. 22 - Leitor de Hidrômetros
ABCD PP-III ref. 34 - ABCD PP-III
Manobrista de Registros Hidráulicos Manobrista de Registros
I, ref. 28- ABCD PP-III Hidráulicos, ref. 48-ABCD
PP-III
Leia-se:
Leitor de Hidrômetros, ref. 22 ABCD
PP-III Leitor de Hidrômetros,
ref. 34-ABCD PP-III
Lançador, ref. 48 - ABCD PP-III Lançador. ref. 48-ABCD PS-I
Manobrista de Registros Hidráulicos
I, ref. 28 - ABCD PP-III Manobrista de Registros
Hidráulicos I, ref. 34-ABCD
PP-III
ANEXO N.º 3
PP - II
Onde se lê:
Mestre de Obras, ref. 45
Sebastíão Ramos da Silva, ...
Ozório Domingues.........
Leia-se:
Mestre de Obras, ref. 45
Sebastião Ramos da Silva, ...
Ozório Domingos, ........
Onde se lê:
Operador (Serviços Mecanizados, ref. 43
Benedito Liberate de Moraes, ...
Vicente Maximo II, (Ferreiro), ref. 28-B
Leia-se:
Operadoar (Serviços Mecanizados, ref. 43
Benedito Liberato de Moraes, ...
Vicente Máximo II, Artífice II (Ferreiro), ref. 28-B
PP - III
Onde se lê:
Artífice I (Pintor). ref. 26-ABCDE
Jurandir Diniz, Trabalhador, 6-A
Lindolpno Damo, Trabalhador, ref. 19-A
Leia-se:
Artífice I (Pintor), ref. 26-ABCDE
Jurandir Diniz, Trabalhador, 6-A
Lindolpho Damo, Jardineiro, ref. 19-A
Onde se lê:
Artífice III (Torneiro Mecânico), ref. 34-ABCD
Antonio Grupolo Artéia,
Manoel Cruz dos Reis,
Leia-se:
Artífice III (Torneiro Mecânico), ref. 34-ABCD
Antonio Grupilo Artéia, ...
Manoel Cruz dos Reis,
Onde se lê:
Escriturario-Assistente de Administração, ref. 23 ou 34-ABCDEF
Fernando Moreira Necho, ...
Floramente Cardoso,
Leia-se:
Escriturário-Assistente de Administração, ref. 23 ou 34-ABCDEF
Fernando Moreira Necho, ...
Floramante Cardoso..............,
Onde se lê:
Operador de Máquinas (Filtros e Cloração), ref. 34 ABCD
Benedito Martins de Freitas,
Leia-se:
Boanésio Martins Freitas, ..............
DECRETO N. 47.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a
atualização do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos
e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Decreto n. 47.48, de 23 de dezembro de 1966
Leia-se
Decreto n. 47.428, de 23 de dezembro de 1966.