LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e Considerando que as
nomeações e admissões feitas no serviço
público estadual, no periodo de 7 de maio a 5 de junho do
corrente ano, atingem o elevado número de 22.208;
Considerando que,
segundo verificoua Comissão Revisôra nomeada em virtude do
Decreto n.º 46.407, de 8 de junho de 1966, mesmo quando existentes
propostas de admissão ndo foram elas, em muitos casos,
acompanhadas dos documentos previstos nos arts. 9.0 e 10 da "C.L.F.",
faltando, também, demonstração da verba, para
ocorrer a despesa;
Considerando a
superveniência do Ato Complementar n.º 15. de 15 de julho de
1966, que manda adotar, como regra, a exigência de concurso, para
ingresso a quaiquer título no serviço público,
critério que, embora não obrigatório no caso, constitui
preceito cuja observância atende de modo mais alto ao interesse
público;
Considerando que,
tendo o atual Govêrno ordenado, inicialmente, a suspensão da
posse e do exercício dos nomeados ou admitidos naquêle periodo, o
próprio tempo decorrido, sem noticia de maiores
transtôrnos do andamento dos serviços, demonstra a
possibilidade de que as reais necessidades das
repartições sejam atendidas, mediante a observância
das nomas legais vigentes, com a realização de concursos,
cuja efetivação pode ser apressada,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam declarados sem efeito todos os atos de nomeação e
admissão para o seviço público estadual, inclusive de
pessoal para obras, expedidos ou publicados no periodo de 7 de maio a 5
de junho de 1966, cujos interessados não tomaram posse dos
cargos ou não assumiram o exercício das funções.
Artigo 2.º -
A Comissão Revisôra instituida pelo Decreto n.º 46.407, ae
8 de junho de 1966, emitirá parecer sôbre os casos dos
que, nomeados ou admitidos no periodo a que se refere o artigo
anterior, hajam tomada posse ou entrado em exercício, manifestando-se
expressamente sôbre:
a)
possibilidade legal de exoneração ou dispensa, em face
dos direitos assegurados ao servidor pela legislação
vigente;
b)
em caso afirmativo, conveniência da exoneração ou
dispensa, em face das estritas necessidades do serviço
Parágrafo único - Para os
fins determinados nêste artigo, as Secretarias de Estado e
órgãos diretamente subordinados ao Governador
encaminharão à Comissão Revisôra, no prazo
de 10 (dez) dias, a relação do pessoal por êle atingido,
com a manifestação expressa dos respectivos Titulares
sôbre a possibilidade ou conveniência da
exoneração ou dispensa.
Artigo 3.º - As Secretarias
de Estsdo e órgãos diretamente subordinadas ao
Governador, procederão ao levantamento das
lotações de pessoal de suas dependências,
providenciando a relotação, remoção ou
redistribuição dos excedentes.
Parágrafo único -
Verificado que seja subsistir excedente, sem possibilidade de
designação na própria Secretaria, serão
indicados ao D.E.A., que,, como órgão único
coordenador, relacionará todos os servidores nessas
condições, a fim de serem designados pelos diversos
órgãos da Administração que necessitem tern
de pessoal, ou para dispensa, se couber.
Artigo 4.º - Todos os
servidores atualmente com sede de exercício ou sem
função, em virtude de opção,
extinção de órgãos ou serviços, ou
outro motivo, serão obrigatoriamente designados para
funções compatíveis, com as de seu cargo ou
função, em repartições da mesma Pasta, ou
de outra, por ato do respectivo Secretário.
§ 1.º - Os servidores
da extinta Polícia Rodoviária não incorporados na
Fôrça Pública, ou não designados para
funções no próprio D.E R. ou para outros
órgão da Administração, ficarão a
disposição da Secretaria da Segurança
Pública até seu aproveitamento definitivo.
§ 2.º - Aplica-se aos
que não forem designados, na torma desta artigo, o previsto no
parágrafo único do artigo 3.º dêste decreto.
Artigo 5.º - Para a
admissão de servidores, estritamente necessários ao bom
funcionamento dos serviços, e após o remanejamento
referido no artigo 3º dêste decreto, serão abertos
concursos.
§ 1.º - As Secretaris
de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador
cooperarão com o D.E.A. na execução desses
concursos, na medida da conveniência dos serviços e na
forma que fôr estabelecida, em cada caso mediante entendimento
direto das respectivas direções.
§ 2.º - Poderão
ser desde logo admitidos como extranumerários, após cabal
justificative da necessidade do serviço, candidatos já
habilitados em concursos realizados pelo D.E.A. para cargos
correspondentes, sem prejuízo dos direitos assegurados
àqueles candidatos pelos respectivos concursos.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL.
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Delia Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso,
Paulo Machado de Carvalho.
Mario Romeu de Lucca
Mario Machado de Lemos
Pedro de Magalhaes Padilha
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.431, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966
Declara sem efeito atos de nomeação e admissão e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
Considerando que tendo o atual Govêrno... a observância das normas legais vigentes...
Artigo 4.º - Todos os servidores atualmente com sede de exercício
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Leia-se:
Considerando que, tendo o atual Govêrno... a observância das nomas legasis vigentes...
Artigo 4.º - Todos os servidores atualmente sem sede de exercício