DECRETO N. 47.431, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966

Declara sem efeito atos de nomeação e admissão e dá outras providencias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e Considerando que as nomeações e admissões feitas no serviço público estadual, no periodo de 7 de maio a 5 de junho do corrente ano, atingem o elevado número de 22.208;
Considerando que, segundo verificoua Comissão Revisôra nomeada em virtude do Decreto n.º 46.407, de 8 de junho de 1966, mesmo quando existentes propostas de admissão ndo foram elas, em muitos casos, acompanhadas dos documentos previstos nos arts. 9.0 e 10 da "C.L.F.", faltando, também, demonstração da verba, para ocorrer a despesa;
Considerando a superveniência do Ato Complementar n.º 15. de 15 de julho de 1966, que manda adotar, como regra, a exigência de concurso, para ingresso a quaiquer título no serviço público, critério que, embora não obrigatório no caso, constitui preceito cuja observância atende de modo mais alto ao interesse público;
Considerando que, tendo o atual Govêrno ordenado, inicialmente, a suspensão da posse e do exercício dos nomeados ou admitidos naquêle periodo, o próprio tempo decorrido, sem noticia de maiores transtôrnos do andamento dos serviços, demonstra a possibilidade de que as reais necessidades das repartições sejam atendidas, mediante a observância das nomas legais vigentes, com a realização de concursos, cuja efetivação pode ser apressada,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados sem efeito todos os atos de nomeação e admissão para o seviço público estadual, inclusive de pessoal para obras, expedidos ou publicados no periodo de 7 de maio a 5 de junho de 1966, cujos interessados não tomaram posse dos cargos ou não assumiram o exercício das funções.
Artigo 2.º - A Comissão Revisôra instituida pelo Decreto n.º 46.407, ae 8 de junho de 1966, emitirá parecer sôbre os casos dos que, nomeados ou admitidos no periodo a que se refere o artigo anterior, hajam tomada posse ou entrado em exercício, manifestando-se expressamente sôbre:
a) possibilidade legal de exoneração ou dispensa, em face dos direitos assegurados ao servidor pela legislação vigente;
b) em caso afirmativo, conveniência da exoneração ou dispensa, em face das estritas necessidades do serviço
Parágrafo único - Para os fins determinados nêste artigo, as Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador encaminharão à Comissão Revisôra, no prazo de 10 (dez) dias, a relação do pessoal por êle atingido, com a manifestação expressa dos respectivos Titulares sôbre a possibilidade ou conveniência da exoneração ou dispensa.
Artigo 3.º - As Secretarias de Estsdo e órgãos diretamente subordinadas ao Governador, procederão ao levantamento das lotações de pessoal de suas dependências, providenciando a relotação, remoção ou redistribuição dos excedentes.
Parágrafo único - Verificado que seja subsistir excedente, sem possibilidade de designação na própria Secretaria, serão indicados ao D.E.A., que,, como órgão único coordenador, relacionará todos os servidores nessas condições, a fim de serem designados pelos diversos órgãos da Administração que necessitem tern de pessoal, ou para dispensa, se couber.
Artigo 4.º - Todos os servidores atualmente com sede de exercício ou sem função, em virtude de opção, extinção de órgãos ou serviços, ou outro motivo, serão obrigatoriamente designados para funções compatíveis, com as de seu cargo ou função, em repartições da mesma Pasta, ou de outra, por ato do respectivo Secretário.
§ 1.º - Os servidores da extinta Polícia Rodoviária não incorporados na Fôrça Pública, ou não designados para funções no próprio D.E R. ou para outros órgão da Administração, ficarão a disposição da Secretaria da Segurança Pública até seu aproveitamento definitivo.
§ 2.º - Aplica-se aos que não forem designados, na torma desta artigo, o previsto no parágrafo único do artigo 3.º dêste decreto.
Artigo 5.º - Para a admissão de servidores, estritamente necessários ao bom funcionamento dos serviços, e após o remanejamento referido no artigo 3º dêste decreto, serão abertos concursos.
§ 1.º - As Secretaris de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador cooperarão com o D.E.A. na execução desses concursos, na medida da conveniência dos serviços e na forma que fôr estabelecida, em cada caso mediante entendimento direto das respectivas direções.
§ 2.º - Poderão ser desde logo admitidos como extranumerários, após cabal justificative da necessidade do serviço, candidatos já habilitados em concursos realizados pelo D.E.A. para cargos correspondentes, sem prejuízo dos direitos assegurados àqueles candidatos pelos respectivos concursos.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL.
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Delia Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso,
Paulo Machado de Carvalho.
Mario Romeu de Lucca
Mario Machado de Lemos
Pedro de Magalhaes Padilha
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.431, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966

Declara sem efeito atos de nomeação e admissão e da outras providências

Retificação
Onde se lê:
Considerando que tendo o atual Govêrno... a observância das normas legais vigentes...
Artigo 4.º - Todos os servidores atualmente com sede de exercício
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Leia-se:
Considerando que, tendo o atual Govêrno... a observância das nomas legasis vigentes...
Artigo 4.º - Todos os servidores atualmente sem sede de exercício