DECRETO N. 47.432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a Comissão de Ensino Primário pelas Empresas e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçõõs,
considerando que a Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, introduziu
modificações na forma de cumprimento do disposto do
artigo 31 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
considerando a conveniência de garantir melhores
condições a verifi cação da
observância das obrigações impostas às
emprêsas, que empreguem mais de cem pessoas, pelo citado
dispositivo legal;
considerando a necessidade de assegurar rápida
tramitação aos pedi dos de certificados relativos ao
disposto no artigo 5.°, alinea "a", e no artigo 7.°
parágrafo único, da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de
1964,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, no Departamento de
Educação, a Comis são de Ensino Primário
pelas Empresas (CEPE)
Artigo 2.º - A Comissão instituida, pelo artigo
1.° é o órção da admi nistração
estadual de ensino a que compete:
a) zelar pela obdiência ao que dispõe o artigo 31, da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) apreciar, para fins do disposto no artigo 5.°, alinea "a", da
Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, os seviços de ensino
primáriuo os sistemas de bol. sas de estudo mantidos pelas
emprêsas e expedir os respectivos certificados de
isenção;
c) venficar o cumprimento, nos têrmos dêste Decreto, do
disposto no artigo 7.°, parágrafoíúnico da Lei n.
4.440, de 27 de outubro de 1964, e expedir os respectivos certificados.
Artigo 3.º - A Comissão de Ensino Primário
pelas Emprfisas é cons tituida pelos Chefes do Serviço de
Ensino Primário, Diretor do Serviço de Educa
ção de Adultos e Diretor da Divisão do Ensino
Elementar da Secretaria da Edu cação e funcionará
sob a presidência do primeiro.
Artigo 4.º - A Comissão disporá da uma Secretaria Executiva, dirig;ida por servidor designado pelo Secretdrio da Educagao.
§ 1.º - São órgãos de
colaboração da Secretaria Executiva de que trata
êste artigo, o Serviço de Cadastro Escolar e a
Secção de Ensino Municipal e e Particular do Departamento
de Educação
§ 2.º - A Secretaria Executiva organizará e manterá em dia os se guintes cadastros:
a) das emprêsas industriais, comerciais e agrícolas que empreguem
cem ou mais pessoas, com a indicação do grau e
nível de instrução de cada em pregado;
b) das escolas de ensino primário comum e supletivo mantidas pelas emprêsas referidas na alínea anterior;
c) das escolas de ensino primário comum e supletivo nas quais
empre sas, que empreguem mais de cem pessoas mantenham bolsas de estudo
para seus servidores ou filhos dêstes.
Artigo 5.º - A Comissão de Ensino Primário
pelas Emprêsas será au xiliada no desempenho de suas
atribuições pelos serviços e órgãos
dirigidos pelos membros da Comissão e pelos demais
órgãos e serviços da Administração
Estadual, cuja colaboração fôr solicitada pelo
Secretário da Educação.
Artigo 6.º - As empresas industriais, comerciais e
agrícolas, que em preguem mais de cem pessoas, são obrigados a
manter ensino primário gratuito para os seus servidores, nos
têrmos do artigo 31 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e
o artigo 7.°, parágrafo único, da Lei n. 4.440, de 27
de outubro de 1964.
Parágrafo único - As empresas de que trata
êste artigo deverão fa zer prova do cumprimento da citada
exigência legal, a fim de que possam:
a) participar de concorrência pública e de coletas de
preços ou tran sacionar com os órgãos da
Administração do Estado autarquias ou entidades de
economia mista de que o Estado seja portador da maioria das
ações;
b) requerer, pleitear ou receber financiamentos, favores, beneficios ou
quaisquer auxílios de órgãos ou entidades na
alínea anterior.
Artigo 7.º - As empresas atenderão aos preceitos
legais referidos no artigo 6.° em relação a todos os
seus empregados que não tenham concluido o curso
primário, podendo, para êsse fim, recorrer a um dos
seguintes meios;
I - manutenção, as próprias expensas, por
si ou em colaboração oom outras empresas, de escola
própria de ensino primário supletivo;
II - concessão de bolsas de estudo em escolas de ensino primá rio supletivo instituidas pela iniciativa privada;
III - contribuição para o desenvolvimento do ensino primário man tido pelo Estado.
Artigo 8.º - Para os efeitos do disposto nos itens I e II do
artigo 7.°, considerar-se-ao apenas as escolas devidamente
registradas no Serviço de Educação de Adultos do
Departamento de Educação.
Artigo 9.º - A contribuição, de que trata o
item III do artigo 7.º, será equivalente ao produto do custo per
capita de um aluno do ensino su pletivo oficial pelo número de
servidores da emprêsa que não tenham conclui do o curso
primário.
§ 1.º - O Secretário da Educação
determinará, até o dia 31 de de zembro de cada ano, com
dados relativos ao exercício, o custo per capita do ensino
primário supletivo a ser considerado no exercício seguinte, para
os efei tos deflete artigo.
§ 2.º - A contribuição de que trata
êste artigo, será recolhida di retamente pelas empresas, a
Caixa Econômica de São Paulo, a crédito do Fun do
Estadual de Construções Escolares, em cotas trimestrais
vencíveis respecti vamente em 31 de Janeiro, 30 de abril, 31 de
julho e 31 de outubro de cada ano, mediante guias fomecidas pela
Comissão, guias essas que, devidamente quitadas,
constituirão prova do cumprimento da exigência legal.
§ 3.º - Quando a emprêsa declarar a sua
opção pela forma indi cada no item III do artigo
7.°, já no curso do ano letivo, as cotas correspon dentes
aos trimestrais vencidos deverão ser recolhidas de uma só
vez, no ato da opção.
§ 4.º - A emprêsa que deixar de recolher, na data
prevista a res pectiva cota, terá cancelado o certificado
expedido nos têrmos do arigo 10, e, para revalidá-lo,
deverá recolher a parcela ou as parcelas já vencidas e,
ante cipadamente, as parcelas a vencer relativas ao mesmo exercício.
Artigo 10 - A prova de que a emprêsa cumpriu o
disposto no ar tigo 6.° será feita mediante certificado
fornecido pela Comissão de Ensino Pri mário pelas
emprêsas, do qual constará:
a) o nome da emprêsa, sua sede, número total de empregados
e nú mero de empregados que não receberam
instrução primária completa ou satis
fatória;
b) forma adotada pela emprêsa para cumprir a exigência;
c) ano de vigência do certificado.
Parágrafo único - No caso da empresa ter optado
pela forma in dicada no item XII do artigo 7.°, o certificado de
que trata êste artigo será válido apenas quando
acompanhado da guia correspondente, de que trata o ar tigo 9.º,
§ 2.°, devidamente quitada.
Artigo 11 - O número de empregados para os quais a
emprêsa em cada ano deverá ministrar ou manter ensino
primário supletivo, será verificado até 31 de
dezembro do ano anterior, em face da relação prevista no
artigo 360, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto
nêste artigo, serão considerados todos os empregados da
emprêsa, que não façam prova de haver recebido
instrução primária completa ou
satisfatória, qualquer que seja a sua idade, a forma de
admissão, o regime de trabalho e a modalidade de
remuneração.
Artigo 12 - A emprêsa que venha a atingir cem ou mais
empregados depois de iniciado o ano, ficará obrigada a cumprir o
disposto no artigo 7.° a partir da data em que ocorrer o fato.
Artigo 13 - As importâncias recolhidas pelas
emprêsas nos têrmos do artigo 7.° serão
aplicadas pela Secretaria da Educação em objetivos do
Fundo Estadual de Construções Escolares, observando-se,
no que couber, a regulamentação estabelecida pelo Decreto
n. 47.245, de 30 de novembro de 1966.
Artigo 14 - A Comissão de Ensino Primário pelas
Emprêsas fornecerá certificado liberatório das
exigências do artigo 6.°, as emprêsas que empreguem
menos de cem pessoas, mediante comprovação feita com
apresentação da relação a que se refere o
artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho ou
declaração firmada pelo engenheiro agrônomo
regional ou pelo sindicato representativo da respectiva categoria
econômica.
Parágrafo único - O certificado liberatório
de que trata êste artigo será válido apenas para o
ano em que fôr expedido, devendo ser renovado até 31 de dezembro
de cada ano.
Artigo 15 - O Secretário da Educação
expedirá os atos complementares que se fizerem
necessários ao cumprimento dêste Decreto.
Artigo 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em
contrário e, de modo expresso, o Decreto n. 42.673, de 12 de
novembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto