DECRETO N. 47.432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a Comissão de Ensino Primário pelas Empresas e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçõõs,
considerando que a Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, introduziu modificações na forma de cumprimento do disposto do artigo 31 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
considerando a conveniência de garantir melhores condições a verifi cação da observância das obrigações impostas às emprêsas, que empreguem mais de cem pessoas, pelo citado dispositivo legal;
considerando a necessidade de assegurar rápida tramitação aos pedi dos de certificados relativos ao disposto no artigo 5.°, alinea "a", e no artigo 7.° parágrafo único, da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, no Departamento de Educação, a Comis são de Ensino Primário pelas Empresas (CEPE)
Artigo 2.º - A Comissão instituida, pelo artigo 1.° é o órção da admi nistração estadual de ensino a que compete:
a) zelar pela obdiência ao que dispõe o artigo 31, da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) apreciar, para fins do disposto no artigo 5.°, alinea "a", da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, os seviços de ensino primáriuo os sistemas de bol. sas de estudo mantidos pelas emprêsas e expedir os respectivos certificados de isenção;
c) venficar o cumprimento, nos têrmos dêste Decreto, do disposto no artigo 7.°, parágrafoíúnico da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, e expedir os respectivos certificados.
Artigo 3.º - A Comissão de Ensino Primário pelas Emprfisas é cons tituida pelos Chefes do Serviço de Ensino Primário, Diretor do Serviço de Educa ção de Adultos e Diretor da Divisão do Ensino Elementar da Secretaria da Edu cação e funcionará sob a presidência do primeiro.
Artigo 4.º - A Comissão disporá da uma Secretaria Executiva, dirig;ida por servidor designado pelo Secretdrio da Educagao.
§ 1.º - São órgãos de colaboração da Secretaria Executiva de que trata êste artigo, o Serviço de Cadastro Escolar e a Secção de Ensino Municipal e e Particular do Departamento de Educação
§ 2.º - A Secretaria Executiva organizará e manterá em dia os se guintes cadastros:
a) das emprêsas industriais, comerciais e agrícolas que empreguem cem ou mais pessoas, com a indicação do grau e nível de instrução de cada em pregado;
b) das escolas de ensino primário comum e supletivo mantidas pelas emprêsas referidas na alínea anterior;
c) das escolas de ensino primário comum e supletivo nas quais empre sas, que empreguem mais de cem pessoas mantenham bolsas de estudo para seus servidores ou filhos dêstes.
Artigo 5.º - A Comissão de Ensino Primário pelas Emprêsas será au xiliada no desempenho de suas atribuições pelos serviços e órgãos dirigidos pelos membros da Comissão e pelos demais órgãos e serviços da Administração Estadual, cuja colaboração fôr solicitada pelo Secretário da Educação.
Artigo 6.º - As empresas industriais, comerciais e agrícolas, que em preguem mais de cem pessoas, são obrigados a manter ensino primário gratuito para os seus servidores, nos têrmos do artigo 31 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e o artigo 7.°, parágrafo único, da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964. 
Parágrafo único - As empresas de que trata êste artigo deverão fa zer prova do cumprimento da citada exigência legal, a fim de que possam: 
a) participar de concorrência pública e de coletas de preços ou tran sacionar com os órgãos da Administração do Estado autarquias ou entidades de economia mista de que o Estado seja portador da maioria das ações;
b) requerer, pleitear ou receber financiamentos, favores, beneficios ou quaisquer auxílios de órgãos ou entidades na alínea anterior.
Artigo 7.º - As empresas atenderão aos preceitos legais referidos no artigo 6.° em relação a todos os seus empregados que não tenham concluido o curso primário, podendo, para êsse fim, recorrer a um dos seguintes meios;
I - manutenção, as próprias expensas, por si ou em colaboração oom outras empresas, de escola própria de ensino primário supletivo;
II - concessão de bolsas de estudo em escolas de ensino primá rio supletivo instituidas pela iniciativa privada;
III - contribuição para o desenvolvimento do ensino primário man tido pelo Estado.
Artigo 8.º - Para os efeitos do disposto nos itens I e II do artigo 7.°, considerar-se-ao apenas as escolas devidamente registradas no Serviço de Educação de Adultos do Departamento de Educação.
Artigo 9.º - A contribuição, de que trata o item III do artigo 7.º, será equivalente ao produto do custo per capita de um aluno do ensino su pletivo oficial pelo número de servidores da emprêsa que não tenham conclui do o curso primário. 
§ 1.º - O Secretário da Educação determinará, até o dia 31 de de zembro de cada ano, com dados relativos ao exercício, o custo per capita do ensino primário supletivo a ser considerado no exercício seguinte, para os efei tos deflete artigo. 
§ 2.º - A contribuição de que trata êste artigo, será recolhida di retamente pelas empresas, a Caixa Econômica de São Paulo, a crédito do Fun do Estadual de Construções Escolares, em cotas trimestrais vencíveis respecti vamente em 31 de Janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, mediante guias fomecidas pela Comissão, guias essas que, devidamente quitadas, constituirão prova do cumprimento da exigência legal. 
§ 3.º - Quando a emprêsa declarar a sua opção pela forma indi cada no item III do artigo 7.°, já no curso do ano letivo, as cotas correspon dentes aos trimestrais vencidos deverão ser recolhidas de uma só vez, no ato da opção. 
§ 4.º - A emprêsa que deixar de recolher, na data prevista a res pectiva cota, terá cancelado o certificado expedido nos têrmos do arigo 10, e, para revalidá-lo, deverá recolher a parcela ou as parcelas já vencidas e, ante cipadamente, as parcelas a vencer relativas ao mesmo exercício. 
Artigo 10 - A prova de que a emprêsa cumpriu o disposto no ar tigo 6.° será feita mediante certificado fornecido pela Comissão de Ensino Pri mário pelas emprêsas, do qual constará:
a) o nome da emprêsa, sua sede, número total de empregados e nú mero de empregados que não receberam instrução primária completa ou satis fatória;
b) forma adotada pela emprêsa para cumprir a exigência;
c) ano de vigência do certificado. 
Parágrafo único - No caso da empresa ter optado pela forma in dicada no item XII do artigo 7.°, o certificado de que trata êste artigo será válido apenas quando acompanhado da guia correspondente, de que trata o ar tigo 9.º, § 2.°, devidamente quitada. 
Artigo 11 - O número de empregados para os quais a emprêsa em cada ano deverá ministrar ou manter ensino primário supletivo, será verificado até 31 de dezembro do ano anterior, em face da relação prevista no artigo 360, da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nêste artigo, serão considerados todos os empregados da emprêsa, que não façam prova de haver recebido instrução primária completa ou satisfatória, qualquer que seja a sua idade, a forma de admissão, o regime de trabalho e a modalidade de remuneração. 
Artigo 12 - A emprêsa que venha a atingir cem ou mais empregados depois de iniciado o ano, ficará obrigada a cumprir o disposto no artigo 7.° a partir da data em que ocorrer o fato.
Artigo 13 - As importâncias recolhidas pelas emprêsas nos têrmos do artigo 7.° serão aplicadas pela Secretaria da Educação em objetivos do Fundo Estadual de Construções Escolares, observando-se, no que couber, a regulamentação estabelecida pelo Decreto n. 47.245, de 30 de novembro de 1966.
Artigo 14 - A Comissão de Ensino Primário pelas Emprêsas fornecerá certificado liberatório das exigências do artigo 6.°, as emprêsas que empreguem menos de cem pessoas, mediante comprovação feita com apresentação da relação a que se refere o artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho ou declaração firmada pelo engenheiro agrônomo regional ou pelo sindicato representativo da respectiva categoria econômica. 
Parágrafo único - O certificado liberatório de que trata êste artigo será válido apenas para o ano em que fôr expedido, devendo ser renovado até 31 de dezembro de cada ano. 
Artigo 15 - O Secretário da Educação expedirá os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento dêste Decreto.
Artigo 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário e, de modo expresso, o Decreto n. 42.673, de 12 de novembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre Comissão de Ensino Primário pelas Empresas e dá outras providências
Retificações
Onde se lê:
Artigo 6.º -
Parágrafo único -
b) requerer, pleitear ou receber...
de órgãos ou entidades na alinea anterior.
Leia-se:
Artigo 6.º -
Parágrafo único -
b) requerer, pleitear ou receber...
de órgãos ou entidades referidas na alínea anterior.
Onde se lê:
Artigo 9.º -
§ 3.º - Quando a emprêsa declarar...
correspondentes aos trimestrais vencidos...
Leia-se:
Artigo 9.º -
§ 3.º - Quando a empresa declarar...
correspondentes aos trimestres vencidos...