DECRETO N. 47.450, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre divertimentos públicos no Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum divertimento público se realizará no Estado de São Paulo sem o Alvará de Licença da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, sem o exame censório de sua secção competente, quando couber, e sem o pagamento dos impostos ou taxas devidos.

Do licenciamento


Artigo 2.º
- Os alvarás de licença serão concedidos, a título precário, para o ano em curso, por mês ou especiais por período determinado, coforme a natureza da diversão.
§ 1.º - O alvará mensal a que se refere êste artigo será expedido exclusivamente aos clubes e associações recreativas que mantenham jogos lícitos carteados.
§ 2.º - O alvará especial por período determinado a que alude êste artigo será concedido para a realização de quermesses, espetáculos ou reuniões culturais, de caráter beneficente, cujos participantes sejam amadores ou que não percebam remuneração.
§ 3.º - Os alvarás de licença anuais das entidades e casas de espetáculos localizadas na Capital e cidades do interior de São Paulo serão requeridos à Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
§ 4.º -Nas cidades do interior o requerimento a que alude o parágrafo anterior será formulado através da autoridade policial local e em Santos por intermédio da secção da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, ali existente.
§ 5.º - Os alvarás de linceça mensal a que se refere o § 1.º dêste artigo serão requeridos, na Capital, à Divisão de Diversões Públicas; em Santos à secção da DDP, e nas demais cidades do Estado aos respectivos Delegados de Polícia.
§ 6.º - Os alvarás de licença mensal a que alude o parágrafo anterior serão expedidos até o dia 10 de cada mês.
§ 7.º - Sòmente serão fornecidos alvarás mensais às entidades possuidoras do indispensável alvará anual expedido pela Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar.
Artigo 3.º - Para o início das atividades das Casas de Diversões, das associações e clubes recreativos, os interesssados deverão encaminhar requerimento à Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, solicitando alvará inicial de funcionamento, acompanhado das provas de terem sido observadas tôdas as disposições exigidas pela Prefeitura Municipal, pelo Serviço Sanitário do Estado e pelo Corpo de Bombeiros, onde houver, e de ter sido feita a Vistoria Policial de que trata êste decreto.
§ 1.º - O requerimento de que fala êste artigo deverá, nas cidades do interior, ser encaminhado através da autoridade policial competente local e, em Santos, por intermédio da secção da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar.
§ 2.º - Para a obtenção do licenciamento das Casas de Diversões, dos circos, parques de diversões, pavilhões e empresas de caráter ambulante, os interessados deverão apresentar:
a) prova de organização comercial;
b) testado de antecedentes ou, quando fôr o caso, fôlha corrida;
c) prova de quitação do impôsto sindical;
d) título de eleitor, se brasileiro, ou prova de permanência legal no país, se estrangeiro;
e) prova de pagamento dos impostos e taxas devidos.
§ 3.º - As associações e clubes recreativos deverão apresentar também:
a) cópia das atas de fundação e de aprovação dos Estatutos sociais;
b) uma via dos estatutos com certidão de registro em cartório;
c) fôlha do Diário Oficial que publicou o extrato dos estatutos;
d) cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
e) atestados de antecedentes dos diretores;
f) relação discriminativa da nacionalidade, idade, profissão e residência dos diretores
g) prova de pagamento dos impostos ou taxas devidos.
Artigo 4.º - A renovação do alvará de funcionamento deverá ser solicitada através de requerimento à Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, na Capital, em Santos à sua secção e nas cidades do interior à autoridade policial competente local, até o dia 28 de fevereiro de cada ano acompanhado das provas discriminadas no artigo anterior, exceto do exigido nas letras "a", "d" e "e" de seu parágrafo primeiro e nas letras "a", "b" e "e" do parágrafo segundo.
Parágrafo único - Em caso algum será concedido alvará de licença para funcionamento de sociedades recreativas, emprêsas de diversões que exploram bailes públicos, boates, "dancings", cabarés, "taxi-girls", bar e restaurante com dança e congeneres em hotéis, casas de cômodos e outras semelhantes salvo quando o alojamento se dê em depedência situada ao rés do chão com entrada distinta da do edifício e sem comunicação com esta.
Artigo 5.º - A vistoria policial será anual e baseada nos dispositivos do capítulo referente às Disposições comuns a todos os divertimentos públicos e aos cinemas, teatros e estabelecimentos que promovam atos de variedades.
§ 1.º - A vistoria policial dos parques de diversões, circos, pavilhões, barracões de lona ou de madeira ou simples arquibancada será procedida sempre que forem armados noutro local.
§ 2.º - Se, porém, chegar ao conhecimento da autoridade encarregada de contrôle a fiscalização das diversões públicas qualquer circunstância capaz de prejudicar as bôas condições da casa de espetáculo, ou alteração das determinações dêste Decreto, proceder-se-á nova vistoria, mesmo antes de decorrida a validade estabelecida por êste artigo.
§ 3.º - A Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, na Capital, a sua secção em Santos e a autoridade policial competente local, nas demais cidades do interior, expedirão aos interessados certificado das vistorias que proceder.
§ 4.º - A vistoria policial será exigida sempre que o estabelecimento da diversão passar por alguma reforma.
§ 5.º - A secção de Santos da DDP e as autoridades policiais competentes locais, nas cidades do interior encaminharão à séde da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Divisão Policial, na Capital, para integrar o respectivo processo, copia dos certificados de vistoria que expedirem, aludidos no parágrafo terceiro dêste artigo.

Da Fiscalização

Artigo 6.º - Ao representante da Divisão de Diversões Públicas ou ao agente da autoridade, nas cidades do interior, destacado para o controle e fiscalização do espetáculo, compete:
I - Assistir as diversões, devendo comparecer antes de sus início e retirar-se depois que o público tiver deixado o local.
II - Fazer o espetáculo começar à hora marcada.
III - Requisitar do Delegado de plantão competente ou do Delegado de Polícia do respectivo município, sempre que as circunstâncias o aconselharem, o aumento de fôrça civil ou militar necessária à manutenção da ordem.
IV - Providenciar sôbre a entrada e saída do público, da sorte a evitar embaraços, mandando verificar se as comunicações internas, entradas e saídas, acham-se desimpedidos.
V - Fazer retirar do recinto os espectadores que procederem de modo incoveniente e apresentar à autoridade competente os que forem prêsos em flagrante.
VI - Obrigar os empresários ou diretores a realizar os divertimentos programados, por diminuto que seja o número de espectadores, salvo aquiescência da maioria dêstes últimos.
VII - Suspender o espetáculo ou divertimento e fazer retirar os espectadores quando não conseguir manter a ordem, empregando meios coercitivos se forem necessários.
VIII - Proibir que sejam chamadas ao proscênio pessoas estranhas à representação, salvo o autor da peça que se representa, bem assim o diálogo entre artistas e espectadores durante o espetáculo.
IX - Fazer examinar préviamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação.
X - Não permitir o ingresso à caixa do teatro de quaisquer pessoas estranhas à representação e à emprêsa por ela responsável.
XI - Não permitir a execução de canto, música, pantomima, peça declamatória ou qualquer outra que não constar do programa.
XII - Não permitir fumar na sala de espetáculos.
XIII - Não permitir que os espectadores ingressem na platéia após o início do espetáculo, em se tratando de representação teatral e concertos musicais.
XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores hierárquicos, através de relatório escrito, qualquer infração dêste Decreto e os fatos ocorridos, mencionando, num e noutro caso, as providências tomadas e as medidas aconselháveis a serem dotadas.
XV - Para o desempenho de suas atribuições terão livre ingresso em bailes, cinemas, teatros, circos, parques, pavilhões, piscinas, cabarés, "dancings", boates, "taxi-dancings", "grill-rooms", auditórios, salões de festas, exposições, exibições e demonstrações em geral, clubes, agremiações, associações culturais, literárias, artísticas e recreativas, estúdios ou laboratórios cinematográficos, praças esportivas, arenas, exibições cinematográficas, desfiles de modas, quermesses, locais de festas, ginásios, rinques, hipódromos, velódromos, cinódromos, autódromos, museus, estabelecimentos de diversões em geral e todo e qualquer local onde se realize função com ou sem entrada paga ou mediante convite, sujeito ao contrôle inspeção, licenciamento e fiscalização da Polícia do Estado, os funcionários da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, assim compreendidos:
Diretor, Assistentes, Chefe da Fiscalização, Censores, Censores-Auxiliares e Ficais, mediante a exibição do distintivo próprio e da carteira funcional de côr "bordeaux", oficial.
§ 1.º - O ingresso nos locais relacionados no parágrafo anterior será permitido ainda aos Delegados de Polícia, portadores de carteira vermelha, oficial.
§ 2.º - As carteiras para livre ingresso nos locais mencionados no parágrafo primeiro dêste artigo, cujo contrôle e expedição ficam afetos exclusivamente à Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, serão assinadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Segurança Pública e pelo Diretor da Divisão de Diversões Públicas.
§ 3.º - As carteiras referidas nos parágrafos 1.º e 3.º dêste artigo serão numeradas e registradas em livro especial, aberto na Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar.
§ 4.º - As disposições constantes no ítem XV e parágrafos dêste artigo não se aplicam às entradas de favor concedidas por emprêsas exibidoras cinematográficas, teatrais, circensese outras sujeitas ao contrôle e fiscalização da Divisão de Diversões Públicas.

Disposições comuns a todos os divertimentos públicos

Artigo 7.º - Todos os lugares destinados ao público terão fácil comunicação com as portas de saída.
Parágrafo único - As portas de saída devem ser indicadas com os caracteres destacados, visíveis e legíveis.
Artigo 8.º - Os corredores e demais dependências que servirem de passagem deverão ser conservados livres de grades, cadeiras e quaisquer outros objetos que possam impedir o trânsito.
Artigo 9.º - Sôbre as portas de saída, corredores e nos lugares indicados pela Vistoria Policial, serão colocados luzes de segurança, de alimentação própria, que sirvam de guia ao público em caso de extinção geral de iluminação.
Artigo 10 - Não serão permitidas poltronas feitas em bancadas.
§ 1.º - Serão fixas as arquibancadas e poltronas destinadas ao público, exceto nos camarotes e frisas.
§ 2.º - Cada camarote ou friza terá 5 (cinco) cadeiras e, pelo menos, 3 (três) cabines fixos.
Artigo 11 - As bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer ordem na entrada e saída do público.
Artigo 12 - As portas das salas de espetáculos ou de reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 (um) centímetro por pessoa prevista na lotação do local, observado o minímo de 2 (dois) metros para cada porta, devendo as fôlhas dessas portas abrir para fora no sentido do escoamento das salas.
Parágrafo único - A largura dos corredores será proporcional ao número de pessoas que por êles transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação maxima. A largura mínima será de 1,50 m (um metro e meio), sempre que utilizados por um número de pessoas, igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta). Ultrapassado êsse número, aumentarão de largura na razão de 8 (oito) milímetros por pessoa execedente. As portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior a dêstes.
Artigo 13 - Na platéia haverá uma passagem central ou duas laterais, medindo o mínimo de um metro de largura.
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede da sala não poderão conter mais de 8 (oito) cadeiras.
§ 2.º - Cada fila não poderá conter mais de 15 (quinze) cadeiras, devendo ser intercalada, entre as filas, passagens de um metro de largura.
§ 3.º - Cada grupo de 15 (quinze) filas de cadeiras deverá ter uma passagem transversal de um metro de largura.
Artigo 14 - A largura mínima dos corredores de circulação e acesso às várias localidades elevadas será de 2 (dois) metros.
Artigo 15 - As escadas terão a largura de 2 (dois) metros e deverão apresentar lances retos de 16 (dezesseis) degraus no máximo, entre os quais, se intercalarão patamares, de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de extensão no mínimo.
Artigo 16 - Os camarins deverão ter a área mínima de 4 (quatro) metros quadrados e serem dotados de aberturas para o exterior.
Artigo 17 - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou casas de reuniões destinadas ao público, serão separadas por exo e independentes para cada ordem de localidades.
Artigo 18 - Admitindo-se a equivalência de sexo essas instalações sanitárias deverão conter, no mínimo, uma latrina para cada cem pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas.
Artigo 19 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, cujo funcionamento fôr permitido por mais de 60 dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, nas proporção mínima de uma latrina para cada 200 (duzentas) pessoas.
Paragráfo único - Na construção das instalações sanitárias de que trata êste artigo será permitido o emprêgo de madeira e outros materiais em placa, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Artigo 20 - Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação interna entre as dependências das casas de diversões e as edificações visinhas.
Artigo 21 - A sala de espetáculo poderá ser colocada em pavimento superior ou inferior desde que tenha o "hall" de entrada que lhes sirva de acesso, no pavimento térreo.
§ 1.º - A sala de espetáculos deverá ter, pelo menos, duas escadas ou rampas, convenientemente localizadas, dirigidas para saldos autônomas.
§ 2.º - Deverá haver salas de espera independentes para platéia ou balções.
Artigo 22 - As poltronas deverão ter as seguintes disposições:
a) - o espaçamento mínimo, entre filas, medido de encôsto a encôsto será, quando situadas na platéia, de 90 cm (noventa centímetros), para poltronas estofadas, e 88 cm (oitenta e oito centímetros) para as não estofadas.
b) - as poltronas estofadas terão a largura mínima de 52 cm (cinquenta e dois centímetros) e as não estofadas de 50 cm (cinquenta centímetros) medidas centro a centro dos braços.
Artigo 23 - Nos cinemas a largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais distantes de poltronas.
Artigo 24 - A linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador da fila seguinte.
Artigo 25 - As poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida na platéia, entre duas retas que partem das extremidades da tela e formam com esta ângulos de 120º (cento e vinte gráus).
Artigo 26 - Em nenhuma posição das salas de expetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50 (dois metros e meio) do piso.
Artigo 27 - Nos teatros, a parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto ao exterior independente da parte destinada ao público.
Parágrafo único - Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um e de outro sx, e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um conjunto para cada 5 (cinco) camarins.
Artigo 28. - Poderão ser dotados de camarins gerais ou coletivos, um pelo menos, para cada sexo, com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), suas dimensões serão capazes de conter um círculo de 2,00m (dois metros) de diametro; serão dotados de lavatórios na proporção de 1 (um) para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área.
Artigo 29. - Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênários e material cênico, tais como guarda-roupa e decorações, deverão ser inteiramente construidos de material incombustivel, inclusive fôlhas de fechamento e não poderão ser localizados sob o palco.
Artigo 30. - As casas de Diversões deverão ser dotadas de instalação de instalação apropriada para a aspiração do ar interior, e insuplação do ar exterior.
Artigo 31. - Todos os estabelecimentos de diversões deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados contra incêncio de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 32. - O alvará de funcionamento dos estabelecimentos de diversão noturna não será expedido quando:
I - localizar-se numa distância inferior a 200m. (duzentos metros) de estabelecimentos de ensino, hospitais, bibliotecas, templos e entidades congêneres.
II - Não oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior.
III - Não possuir iluminação adequada, que impossibilita a identificação das pessoas.
IV - Tiver o seu interior visível da via pública ou de prédios próximos.
V - Sendo boate ou "music-hall", não possuir, pelo menos, dois camarins destinados aos artistas que participam do espetáculo.
VI - Sendo "taxi-girl", não possuir dependência reservada e adequada ao repouso das dançarinas.
VII - Mantiver divisões, biombos ou meias portas com o fim de criar dependências reservadas ou isoladas, salvo as que se prestarem para fins decorativos ou para separação de áreas de serviço.
VIII - Tiver cômodos em seu interior ou comunicação direta com os que, porventura, existirem em seu exterior.
§ 1.º - A distância a que se refere o item "I" será apurada pelo trajeto mais curto entre dois pontos pelas vias normais de acesso
§ 2.º - Não havendo coincidência de horários de funcionamentoentre a casa de diversão e a instituição visada será dispensada a exigência a que se refere o item "I", salvo se a juízo do Diretor da Divisão de Diversões Pública ou da autoridade policial competente local, nas cidades do interior, essa dispensa torna-se prejudicial à instituição.

Das companhias circenses, equestres, de acrobacias e prestidigitação

Artigo 33. - As companhias circenses, equestres, de acrobacias e prestidigitação ficarão sujeitas a tôdas as disposições dêste Decreto.
§ 1.º - As cadeiras dos circos não poderão ser colocadas a menos de dois metros do picadeiro.
§ 2.º - A autoridade encarregada de diversões públicas, poderá exigir medidas necessárias e capazes de garantir a integridade física dos artistas nos trabalhos que oferecem perigo.
§ 3.º - A companhia que tiver animais bravios para exibir, deverá tê-los encerrados, tanto nas horas de espetáculo como fora delas, em jaulas de ferro, cuja segurança será verificada pela autoridade.

Das sociedades, clubes e associações recreativas

Artigo 34. - Tôdas as sociedades, clubes e associações recreativas depedem de alvará anual de funcionamento expedido pela Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar e ficam sujeitas às disposições dêste Decreto.
§ 1.º - Nas sociedades clubes e associações recreativas não serão permitidos os jogos considerados de azar, loterias, rifas, leilões e outros meios de exploração.
§ 2.º - As sociedades, clubes e associações recreativas não poderão ter qualquer instalação que sirva para aviso de aproximação da Polícia, dificultando a sua fiscalização, nem utilizar-se de porteiros, vigias e outros servidores para tal fim.
Artigo 35. - As entidades que exploram bailes públicos mediante pagamento de ingresso são consideradas, para os efeitos legais, empresas de diversões públicas.
Artigo 36. - As sociedades carnavalescas e musicais, empresas de diversões, orquéstras e conjuntos, não poderão realizar ensaios de cantigas ou músicas que sejam ouvidas fora, senão até às 22 horas.
Artigo 37. - Os blocos e cordões carnavalescos só poderão percorrer as ruas da cidade com licença especial expedida pela Divisão de Diversões Públicas, em São Paulo, pela sua secção, em Santos, e pela Delegacia de Polícia local, nas cidades do interior.
Parágrafo único - Responderão perante a autoridade competente os responsáveis pelos blocos e cordões de que trata êste artigo.
Artigo 38. - Nos bailes carnavalescos a autoridade policial, quando necessário, poderá exigir das pessoas que usarem máscara que as retirem para que possam ser identificadas.
Parágrafo único - A autoridade policial competente vedará a entrada nos bailes públicos aos menores, pessoas suspeitas ou embriagadas, desordeiros e dos que se recusarem a submeter-se ao exâme de porte de armas.

Dos Empresários

Artigo 39. - Os empresários de diversões, para exercer essa atividade no Estado de São Paulo, deverão estar devidamente licenciados pela Divisão de Diversões Públicas.
Parágrafo único - Ao requerer o Alvará de empresário, o inreressado deverá juntar ao requerimento a documentação exigida pelo artigo 3.º, parágrafo 1.º e alíneas dêste Decreto.
Artigo 40. - Todos os empresários são obrigados:
I - A requerer à autoridade policial competente o necessário alvará de licença do local onde se realizarão os espetáculos, declarando a natureza da companhia.
II - A apresentar, para aprovação, o programa do espetáculo acompanhado dos certificados de exame consório das peças teatrais ou eplículas cinematográficas constantes do mesmo e da autorização do autor ou de seu representantes legal.
III - O programa do espetáculo será apresentado em 3 (três) vias, das quais uma fica arquivada na repartição, outra será entregue ao encarregado do controle e fiscalização do espetáculo e a outra será devolvida ao empresário.
IV - A executar o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo nem alterá-lo sem prpevia autorização do Diretor da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, ou, em casos urgentes, do encarregado do seu controle e fiscalização, na Capital; do encarregado da secção da DDP, em Santos, e da autoridade policial local competente nas demais cidades do interior do Estado.
V - Avisar o público, por meio de cartazes, se não houver tempo de anunciar pela imprensa e outros meios de comunicação, de transferência do espetáculo alteração do programa ou substituição de artístas, declarando sempre o motivo.
VI - A manter no estabelecimento, durante o espetáculo, pessoa idônea que o represente para receber avisos, notificações ou intimações da autoridade e responder pela observância estrita dêste Regulamento.
VII - A dar conhecimento ao público, através de cartaz afixado na bilheteria e nos anúncios de espetáculos enseridos na imprensa ou em avulsos, da tabela de preços dos diferentes lugares destinados ao público, não podendo alterá-lo sem prévia autorização da autoridade competente. O mesmo deverá ser observado quanto à impropriedade ou proibição do espetáculo em relação aos menores.
VIII - A evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos para os diversos lugares, excedendo a lotação do teatro, cinema ou quaisquer casas de diversões públicas.
IX - A providenciar para que os intervalos ou entreatos não excedam a 10 (dez) minutos, salvo concessão especial, a juízo do funcionário encarregado do controle e fiscalização do espetáculo.
X - A mandar registrar na Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar os artistas, figurantes, pessoal técnico de teatros, casas do espetáculos, produtores de filmes cinematográficos, bem como os empregados de casas de diversões em geral.
XI - A ter em seus estabelecimentos, devidamente fardados, porteiros e demais empregados em número suficiente para o serviço, inclusive a indicação de lugares.
XII - A expedir aos 10 (dez) primeiros dias de cada ano dois ingressos permanentes para uso:
a) - do Diretor da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar e dos funcionários encarregados do controle e fiscalização dos  espetáculos;
b) - em Santos, do Encarregado da secção da DDP aliexistente e dos funcionários encarregados do controle e fiscalização dos espetáculos naquela cidade;
c) - da autoridade policial local, nas demais cidades do interior do estado.
Parágrafo único - O registro a que se refere o item "X" dêste artigo é dispensado às Companhias em trânsito no Estado que, entretanto, deverão fornecer à autoridade competente relação completa de todos os seus auxiliares e artistas.
Artigo 41. - Os empresários de teatros providenciarão no sentido de serem reservadas duas poltronas da primeira e quarta fila para os funcionários encarregados do controle e fiscalização do espetáculo que tiverem de assistir, marcando-as com chapa própria.
Parágrafo único - As boates, "music-hall" e demais estabelecimentos congêneres reservarão mesa destinada aos encarregados do controle e fiscalização do espetáculo.
Artigo 42. - Os empresários que promoverem qualquer espetáculo sem licença da autoridade competente ficam sujeito às penas previstas nêste Decreto.

Dos Empregados e Porteiros

Artigo 43. - São obrigações dos empregados e porteiros de casas de diversões:
I - Tratar os espectadores com tôda a urbanidade comunicando à autoridade as divergências que ocorrerem.
II - Abrir tôdas as portas de saída cinco minutos antes de terminar o espetáculo ou logo que se manifete pânico dou incêndio.
III - Manter desobstruídas as saídas de emergência e em perfeita ordem as luzes indicativas do interior do estabelecimento.
IV - Manter-se limpos e barbeados.

Dos Artistas

Artigo 44. - Os artistas e mais figurantes são obrigados:
I - A desempenhar o trabalho para o qual foram contratados, salvo nos casos de enfermidade, devidamente atestada, nôjo por falecimento de cônjuges, pais ou filhos, falta de recebimento de seus vencimentos e servidias.
II - O artista é obrigado, depois de publicado o programa, a executá-lo na parte lhe competir, sujeitando-se, em caso de recusa, às sanções da lei.
III - A interpretar com fidelidade o texto dos papéis que lhes forem distribuídos e observar a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou supressões.
IV - Os artistas que, depois de multados, insistirem em acrescentar ou substituir palavras ao texto dos seus papéis ou em representar trechos suprimidos pelo exame censório, ficam sujeitos à proibição de representar até 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couber.
V - Aos professores e músicos e cantores que integrarem orquestras, bandas de músicas ou conjuntos musicais, são aplicáveis as disposições dêste Decreto.

Do Trabalho de Menores

Artigo 45. - Nas companhias de espetáculos, sejam ou não infantis, compreendidas as companhias circenses, equestres, de acrobacia e prestidigitação
, a exibição de menores de 18 anos depende da autorização dos pais ou dos seus representantes legais e do Juiz de Menores da Comarca onde se der a representação.
Artigo 46. - Os menores de 18 anos não poderão ser contratados como artistas ou empregados nas boates, cabarés, "dancings", "taxi-dance", "music-hall" e estabelecimentos congêneres de iversão noturna.

Do pré-exame das peças teatrais e de atos de variedades

Artigo 47. - Incumbe, no Estado de São Paulo, à Divisão de Diversões Públicas da Secretaria de estado dos Negócios da Segurança Pública, proceder ao pré-exame:
a) - dos originais de peças teatrais de qualquer gênero.
b) das representações de variedades de qualquer espécie; declamações, canto, bailados e, em geral, de todos os espetáculos falados, cantados ou não, que se realizem em qualquer local destinado ao divertimento público.
Artigo 48. - O exame prévio d epeças teatrais e espetáculos de variedades de qualquer gênero, terá por fim principal impedir: ofensas à moral e aos bons costumes, às instituções nacionais ou de países estrangeiros; a seus representantes ou agentes; alusões deprimentes ou agressivas a determinadas pessôas e a corporações que exerçam autoridade pública ou representem confissão religiosa, assim como a ato ou objeto de seu culto ou símbolos; indição à pratica de crimes, criação de antagonismo violento, entre raças ou classe da sociedade ou, finalmente, propagação de idéias subversivas da ordem e da organização atual da sociedade.
Artigo 49. - Da decisão do Diretor da Divisão de Diversões Públicas, negando autorização ou concedendo-a condicionalmente, para a representação de peças teatrais, números ou espetáculos de variedades, caberão recursos ao Segundo Delegado Auxiliar, ao Delegado Geral, ao Secretário da Segurança Pública e ao Governador do Estado, nessa ordem, bem como pedidos de reconssideração dirigidos às autoridaes que tiverem proferido a decisão.
Parágrafo único - O prazo de interposiçõa de recursos ou de pedidos de reconsideração é de três dias.
Artigo 50. - Os títulos de peças teatrais já registrados não poderão ser modificados sem prévia autorização da Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar e, quando tratar0se de traduções, deverá constar do requerimento, como nos anúncios, o título original da peça.

Dos ensaios e representações

Artigo 51. - Os empresários teatrais e de diversões públicas em geral deverão comunicar à Divisão de Diversões Públicas, com antecedência mínima de 48 horas, o lugar, dia e hora em que se realizar o ensaio geral da peça ou ato de variedade a ser submetido ao exame do funcionário encarregado.
§ 1.º - Nos ensaios gerais os artistas, coristas e demais figurantes são obrigados a observar as ponderações do funcionário encarregado do exame censório em tudo quando se referir à caracterização, gesticulação, guarda-roupa, marcação e cenário.
§ 2.º - O diretor de cena, os artistas, coristas e demais figurantes são obrigados a observar as ponderações do funcionários encarregados do exame censório em tudo quanto se referir à caracterização, gesticulação, gurada-roupa,marcação e cenário.
§ 3.º - Nos ensaios gerais será permitida a presença de pessoas estranhas à Divisão de Diversões Públicas, salvo se com expressa autorização do seu Diretor ou autorização do seu representante local.

Do Exame Filmico

Artigo 52. - A censura determinada pelo § 5.º do Artigo 141 da Constituição Federal e pelo § 1.º do Artigo 1.º do Decreto-lei estadual n. 16.724, de 16 de janeiro de 1947 na parte relativa a filmes cinematográficos de curta e longa metragem, destinados a exibições públicas no Estado de São Paulo, será executada, após o devido registro de filme na Divisão de Diversões Públicas, durante a projeção, nas salas de espetáculos pelos funcionários encarregados e, a título de colaboração  gratuíta, pelos integrantes da Comissão Especial de Observação dos espetáculos (CEOESP).
Parágrafo único - A CEOESP será constituída por pessoas de ilibada conduta moral e designada por Portaria baixada pelo Diretor da Divisão de Diversões Públicas.
Artigo 53. - O exame dos filmes cinematográficos, previstos pelo artigo anterior, terá em vista verificar se contém êles:
a) - propaganda de preconceitos de raça ou de classe;
b) - propaganda de guerra;
c) - subversão da ordem constituída;
d) - se contraria os princípios morais e os bons costumes.
Artigo 54. - Assinalada pelo funcionário próprio ou pelo membros da CEOESP qualquer inobservância ao dispôsto no artigo anterior, a Divisão de Diversões Públicas providenciará, como determina a Constituição Federal, para que o responsável responda pelos abusos que cometeu e aplicará aas penalidades previstas nêste Decreto.

Do pré-exame de fotografias, cartazes e anúncios de diversões públicas.

Artigo 55. - Os anuncios das representações teatrais ou de atos de variedades, das projeções cinematográficas, dos festivais recreativos ou que se referirem a quaisquer divertimentos públicos devem ser feitos de acôrdo com os programas apresentados à autoridade competente para o devido exame e aprovação.
Parágrafo único - Os preceitos dêste artigo são extensivos aos catazes, apinéis, fotografias e avisos ao público.

Dos Certificados de Liberação

Artigo 56. - A Divisão de Diversões Públicas expedirá certificado de liberação de paças teatrais, de espetáculos de variedades e de filmes cinematográficos para o Estado de São Paulo.
Artigo 57. - O certificado de que trata o artigo anterior é válido pelo prazo de três anos a contar da data de sua expedição.
Artigo 58. - O certificado de liberação não impede que a peça, filme ou espetáculos de variedade tenha, posteriormente, a sua aprsentação proíbida, mesmo deposi de uma ou mais exibições, sempre que essa medida se torne necessária em benefício da ordem, segurança pública ou no interêsse internacional, proibição essa poderá ser temporária ou definitiva.
Artigo 59. - Para os números de variedade isoladas não serão expedidos certificados de liberação. Os originais apresentados serão carimbados e assinados certificados de liberação. Os originais apresentados serão carimbados e assinados pelo funcionário que proceder ao exame e pelo Diretor da Divisão de Diversões Públicas, ficando uma via arquivada e a outra devolvida ao emoresário para arepresentação.
Artigo 60. - Os certificados de liberação de paças teatrais, espetáculos de variedades e de filmes cinematográficos serão expedidos com as restrições de ingresso e permanência de menores nos espetáculos, previstas pelo Código de Menores.

Dos Estabelecimentos de Diversão Noturna

Artigo 61. - São considerados estabelecimentos de diversões noturna, para os efeitos dêste Decreto, os que não têm o seu interior visível da via pública.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata êste artigo ficam classificados nas seguintes categorias:
I - BOATE - que apresenta serviço de bar ou de restaurante, música para dançar e espetáculos artísticos em palco ou na pista, não mantendo dançarinas profissionais.
II - "DANCING" e CABARÉ - que apresenta serviços de bar de música para dançar, mantendo dançarinas profissionais contratadas, podendo, facultativamente, apresentar atrações artísticas desde que para isso ofereça condições.
III - "TAXI-GIRL" - que apresenta serviços de bar, música para dançar, mantendo dançarinas profissionais contratadas para dançar com público mediante pagamento.
IV - BAR DANÇANTE - que possua serviço de bar e música para daçar, sendo facultativa a apresentação de atrações artísticas e que não mantenha dançarinas profissionais.
V - "MUSIC-HALL" - que apresenta serviços de bar ou de restaurante, espetáculos artísticos de variedade em palco e ofereça música para dançar.
VI - RESTAURANTE DANÇANTE - que é dotado de caraterísticas próprias dos restaurantes comuns, sem confundir-se com estabelecimentos de gênero diferente, e que apresente música para dançar, não mantendo dançarinas profissionais, sendo facultativa a apresentação de atrações artísticas.
VII - BAILE PÚBLICO - que apresenta música para dançar, com cobrança de ingressos, não mantendo dançarinas profissionais.
VIII - "GRILL-ROOM" - que é instalado em dependência de hotel, com serviços de bar u restaurante, musica para dançar não mantendo dançarinas profissionais, sendo facultativa a apresentação de atrações artísticas.
IX - BAR MUSICAL - que possua música mecânica ou ao vivo, sem dança, apresenta serviços de bar, sendo facultativa a apresentação de atrações artísticas.
§ 2.º - Os estabelecimentos de que fala o item VIII dêste artigo não estão sujeitos às exigências do parágrafo único do Artigo 4.º dêste Decreto, desde que o hotel contenha:
a) apartamentos com sala de banho privativa na quantidade mínima de 80 (oitenta);
b) vestíbulo;
c) sala de administração;
d) sala de espera;
e) refeitório e sala de leitura.
§ 3.º - As dependências a que aludem as alíneas do parágrafo segundo dêste artigo deverão ter as proporções e características compatíveis com a natureza e a dimensão do estabelecimento.
Artigo 62. - A emprêsa que explorar a diversão noturna poderá no mesmo local, com a devida autorização, manter atividade de bar ou restaurante comuns, desde que compatível com a sua instalação e não haja coincidência de horário e que a sua forma de funcionamento não se confunda com a diversão noturna característica.
Artigo 63. - Os restaurantes e bares, bem assim os salões de chá, com características próprias da espécie, serão considerados estabelecimentos de diversão noturna a partir das 19 hora, uma vez autorizados, desde que, sem prejuízo de suas atividades normais, ofereçam música e dança, sendo facultativa a apresentação de atrações artísticas.
Artigo 64. - A autorização de que falam os artgos 62.º e 63.º depende de vistoria de local.

Do Horário de funcionamento

Artigo 65. - Os estabelecimentos de diversão noturna somente poderão funcionar, como tais, no horário compreendido entre 19 e 5 horas.
§ 1.º - As sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados o horário estabelecidp por êste artigo poderá ser prolongado até às 6 horas
§ 2.º - O horário fixado por êste artigo é extensivo aos estabelecimentos referidos nos artigos 62.º e 63.º que explorem a diversão noturna, mas suas atividades, como restaurantes, bares comuns ou salões de chá, somente poderão reiniciar-se às 12 horas.
Artigo 66. - Os restaurantes com características próprias, bem assim os salões de chá, autorizados a funcionar como casa de diversão noturna, poderão manter danças aos sábados, domingos e feriados, a partir das 12 horas, desde que seus serviços próprios sejam normais.
Artigo 67. - Os bares pertencentes aos "grill-rooms" dos hoteis, situados no "hall" de entrada e que mantenham música poderão funcionar no horário comercial.
§ 1.º - Os estabelecimentos dêste artigo não poderão ter dança ou apresentar espetáculos artisticos e atrações musicais ao vivo senão no horário estabelecido no Artigo 65.º dêste Decreto e seu parágrafo primeiro.
§ 2.º - Aos sábados, domingos e feriados os estabelecimentos de que trata êste artigo poderão funcionar com danças a partir das 12 horas.
Artigo 68. - Os "Drive-Ins" que apresentam ou não serviço de música poderão funcionar diàriamente das 19 às 22 horas e aos sábados, domingos e feriados das 14 às 2 horas.
Parágrafo único - Os "Drive-Ins" que funcionam com cinema ou com danças somente poderão funcionar das 19 às 2 horas.
Artigo 69. - Os cinemas, teatros, circos ou pavilhões poderão funcionar sem restrição de horário desde que tenham o programa do espetáculo devidamente aprovado pela autoridade competente.
Artigo 70. - Os clubes e associações civis, de intuito não econômico, poderão promover reuniões dançantes no horário compreendido entre 21 e 4 horas.
Parágrafo único - Aos sábados, domingos e feriados, as instituições de que trata êste artigo poderão realizar vesperais dançantes entre 14 e 18 horas.
Artigo 71. - Os estabelecimentos de que fala o item VII do Artigo 61.º poderão realizar vesperais entre 14 e 18 horas, aos sábados, domingos e ferriados.
Artigo 72.  - Os parques de diversões e tiros ao alvo poderão iniciar o seu funcionamento às 14 horas e terminar às 24 horas.
Parágrafo único - Os "stands" de tiro ao alvo, instalados em parques ou fora dêles, com fins recreativos, sómente utilizar armas que projetem rôlhas ou material que não represente perigo de vida ou ferimento a pessoas ou animais.
Artigo 73. - Os jogos de boliche, bilharm, dama, gamão, dominó, praticados em locais apropriados de estabelecimentos comerciais,dependendo de verificação de local pela autoridade policial competente, poderão funcionar no horário comercial.
Artigo 74. - As canchas de bochas e malhas terão o seu funcionamento autorizado no horário compreendido entre 9 e 24 horas.
Artigo 75. - Os estabelecimentoss que exploram o ramo de boliche, desde que ofereçam condições e sejam autorizados, após a indispensável vistoria policial, poderão apresentar atrações artísticas e funcionar com danças no horário fixado pelo artigo 65.º.
Parágrafo único - No horário de "regime policial", para os efeitos do item 4.º, do artigo 21, do Ato n. 1.154, de 6 de julho de 1936, da Prefeitura Municipal de São Paulo, o estabelecimento por êste decreto.
Artigo 76. - Considera-se horário de "regime policial", para os efeitos do ítem 4º, do Artigo 21, do Ato n. 1.154, de 06/07/1936, da Prefeitura Municipal de São Paulo, o estabelecido por este Decreto.

Disposições Penais

Artigo 77. - Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito dêste Regulaemnto.
Artigo 78. - O responsável pela infração, sem prejuizo da responsabilidade criminal, se cabível, fica sujeito às seguintes penalidaes, aplicáveis pela autoridade competente.:
a) - multa;
b) - suspensão do alvará pelo prazo de cinco a trinta dias;
c) - cassação do alvará.
§ 1.º - A multa será aplicada pela autoridade competente, de acôrdo com a gravidade da infração, dentro dos limites de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente na região.
§ 2.º - A suspensão do alvará será determinada na reincidência de falta frave, ou após aplicação de cinco multas por falta leves, em ambos os casos dentro do mesmo exercício.
§ 3.º - Será cassado pela autoridade competente o alvará de licença para funcionamento de estabelecimento de diversão pública tôda vêz que, no prazo marcado, não fôr satisfeita qualquer exigência prevista por êste decreto, ou quando forem ddesvirtuadas as suas finalidades.
§ 4.º - Dos atos punitivos caberão recursos e pedidos de reconsideração, como previsto no artigo 49 e seus parágrafos único.
§ 5.º - Após decisão denegatória de que não mais caiba recursos terá o infrator o prazo de três dias, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o reconhecimento da multa que lhe foi imposta.
§ 6.º - Nos casos previstos nos parágrafos 3.º e 4.º dêste artigo, o recurso não terá efeito suspensivo.
§ 7.º - São também autoridades competentes para aplicação das penalidade previstas nas letras "a" e "b" dêste artigo, os artigo, os delegados de polícia nos municípios do interior.
§ 8.º - As autoridades de que fala o parágrafo anterior, sempre que aplicarem as penalidades nêle aludidas deverão comunicar, de imediato, à Divisão de Diversões Públicas, para as anotações no respectivo processo do infrator e fins estatísticos do movimento financeiro da repartição, bem assim para a aplcação, quando fôr o caso, do que estabelece o item "c" dêste artigo.
Artigo 79. - Serão baixadas portarias, instruções e atos pelo Diretor da Divisão de Diversões Públicas, após aprovação pelo titular da Pasta, versando sôbre as exigências dos vários gêneros de espetáculos e diversões e estabelecendo normas de segurança dos estabelecimentos do gênero e doas seus frequentadores.
Artigo 80. - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 81. - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente dos Decretos ns. 30.360, de 11 de dezembro de 1957; 31.019, de 25 de fevereiro de 1958; 31.918, de 24 de abril de 1958; 34.044, de 26 de novembro de 1958; 34.763, de 17 de março de 1959; e 37.502, de 12 de novembro de 1960.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Gen. João da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrnos, aos 28 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto


DECRETO N. 47.450, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre divertimentos públicos no Estado de São Paulo

Retificações

Leia-se o artigo 4.º como segue:
"Artigo 4.º - A renovação do Alvará de funcionamento deverá ser requerida, na Capital, a Divisão de Diversdes Públicas, da Segunda Delegacia Auxiliar, sendo que, nas cidades do Estado, por intermédio da autoridade policial local e, em Santos, da Secção da Divisão de Diversões Publicas, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, acompanhada das provas discriminadas no artigo anterior, exceto do exigido nas letras "a", "d", de seu parágrafo segundo e nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro".
No artigo 6.º, onde se lê:
§ 2.º - ...
§ 3.º - ...
§ 4.º - ...
§ 5.º - ...
leia-se: § 1.º, § 2.º, § 3.º e § 4.º com a seguinte redação:
§ 1.º - O ingresso nos locais relacionados no item XV. será permitido, ainda, aos Delegados de Policia, portadores de carteira vermelha oficial.
§ 2.º - As carteiras para livre ingresso nos locais mencionados no item XV. dêste artigo, cujo controle e expedição ficam afetos exclusivamente à
Divisão de Diversões Publicas da Segunda Delegacia Auxiliar serão assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e pelo Diretor da Divisão de Diversões Publicas.
§ 3.º - As carteiras referidas no item XV e no parágrafo 2.º dêste artigo, serão numeradas e registradas em livro especial, aberto na Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar.
§ 4.º - As disposições constantes do item XV e paragrafos dêste artigo, não se aplicam as entradas de favor concedidas por empresas exibidoras cinematográficas, teatrais. circenses e outras, sujeitas ao controle e fiscalização da Divisão de Diversões Publicas".
Leia-se o artigo 68 como segue:
"Artigo 68.º - Os "drive-ins" que apresentam ou não serviço de musica, poderão funcionar, diáriamente, das 19 as 2 horas e aos sábados, domingos e feriados das 14 as 2 horas".