LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Nenhum divertimento público se
realizará no Estado de São Paulo sem o Alvará de
Licença da Divisão de Diversões Públicas da
Segunda Delegacia Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Pública, sem o exame censório de sua
secção competente, quando couber, e sem o pagamento dos
impostos ou taxas devidos.
Do licenciamento
Artigo 2.º - Os alvarás de licença serão
concedidos, a título precário, para o ano em curso, por
mês ou especiais por período determinado, coforme a
natureza da diversão.
§ 1.º - O alvará mensal a que se refere êste
artigo será expedido exclusivamente aos clubes e
associações recreativas que mantenham jogos
lícitos carteados.
§ 2.º - O alvará especial por período
determinado a que alude êste artigo será concedido para a
realização de quermesses, espetáculos ou
reuniões culturais, de caráter beneficente, cujos
participantes sejam amadores ou que não percebam
remuneração.
§ 3.º - Os alvarás de licença anuais das
entidades e casas de espetáculos localizadas na Capital e
cidades do interior de São Paulo serão requeridos
à Divisão de Diversões Públicas da Segunda
Delegacia Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
§ 4.º -Nas cidades do interior o requerimento a que alude o
parágrafo anterior será formulado através da
autoridade policial local e em Santos por intermédio da
secção da Divisão de Diversões
Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, ali existente.
§ 5.º - Os alvarás de linceça mensal a que se
refere o § 1.º dêste artigo serão requeridos, na
Capital, à Divisão de Diversões Públicas;
em Santos à secção da DDP, e nas demais cidades do
Estado aos respectivos Delegados de Polícia.
§ 6.º - Os alvarás de licença mensal a que
alude o parágrafo anterior serão expedidos até o
dia 10 de cada mês.
§ 7.º - Sòmente serão fornecidos alvarás
mensais às entidades possuidoras do indispensável
alvará anual expedido pela Divisão de Diversões
Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar.
Artigo 3.º - Para o início das atividades das Casas de
Diversões, das associações e clubes recreativos,
os interesssados deverão encaminhar requerimento à
Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia
Auxiliar, solicitando alvará inicial de funcionamento,
acompanhado das provas de terem sido observadas tôdas as
disposições exigidas pela Prefeitura Municipal, pelo
Serviço Sanitário do Estado e pelo Corpo de Bombeiros,
onde houver, e de ter sido feita a Vistoria Policial de que trata
êste decreto.
§ 1.º - O requerimento de que fala êste artigo
deverá, nas cidades do interior, ser encaminhado através
da autoridade policial competente local e, em Santos, por
intermédio da secção da Divisão de
Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar.
§ 2.º - Para a obtenção do licenciamento das
Casas de Diversões, dos circos, parques de diversões,
pavilhões e empresas de caráter ambulante, os
interessados deverão apresentar:
a) prova de organização comercial;
b) testado de antecedentes ou, quando fôr o caso, fôlha corrida;
c) prova de quitação do impôsto sindical;
d) título de eleitor, se brasileiro, ou prova de permanência legal no país, se estrangeiro;
e) prova de pagamento dos impostos e taxas devidos.
§ 3.º - As associações e clubes recreativos deverão apresentar também:
a) cópia das atas de fundação e de aprovação dos Estatutos sociais;
b) uma via dos estatutos com certidão de registro em cartório;
c) fôlha do Diário Oficial que publicou o extrato dos estatutos;
d) cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
e) atestados de antecedentes dos diretores;
f) relação discriminativa da nacionalidade, idade, profissão e residência dos diretores
g) prova de pagamento dos impostos ou taxas devidos.
Artigo 4.º - A renovação do alvará de
funcionamento deverá ser solicitada através de
requerimento à Divisão de Diversões
Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, na Capital, em Santos
à sua secção e nas cidades do interior à
autoridade policial competente local, até o dia 28 de fevereiro
de cada ano acompanhado das provas discriminadas no artigo anterior,
exceto do exigido nas letras "a", "d" e "e" de seu parágrafo
primeiro e nas letras "a", "b" e "e" do parágrafo segundo.
Parágrafo único - Em caso algum será concedido
alvará de licença para funcionamento de sociedades
recreativas, emprêsas de diversões que exploram bailes
públicos, boates, "dancings", cabarés, "taxi-girls", bar
e restaurante com dança e congeneres em hotéis, casas de
cômodos e outras semelhantes salvo quando o alojamento se
dê em depedência situada ao rés do chão com
entrada distinta da do edifício e sem comunicação
com esta.
Artigo 5.º - A vistoria policial será anual e baseada nos
dispositivos do capítulo referente às
Disposições comuns a todos os divertimentos
públicos e aos cinemas, teatros e estabelecimentos que promovam
atos de variedades.
§ 1.º - A vistoria policial dos parques de diversões,
circos, pavilhões, barracões de lona ou de madeira ou
simples arquibancada será procedida sempre que forem armados
noutro local.
§ 2.º - Se, porém, chegar ao conhecimento da
autoridade encarregada de contrôle a fiscalização
das diversões públicas qualquer circunstância capaz
de prejudicar as bôas condições da casa de
espetáculo, ou alteração das
determinações dêste Decreto, proceder-se-á
nova vistoria, mesmo antes de decorrida a validade estabelecida por
êste artigo.
§ 3.º - A Divisão de Diversões Públicas
da Segunda Delegacia Auxiliar, na Capital, a sua secção
em Santos e a autoridade policial competente local, nas demais cidades
do interior, expedirão aos interessados certificado das
vistorias que proceder.
§ 4.º - A vistoria policial será exigida sempre que o
estabelecimento da diversão passar por alguma reforma.
§ 5.º - A secção de Santos da DDP e as
autoridades policiais competentes locais, nas cidades do interior
encaminharão à séde da Divisão de
Diversões Públicas da Segunda Divisão Policial, na
Capital, para integrar o respectivo processo, copia dos certificados de
vistoria que expedirem, aludidos no parágrafo terceiro
dêste artigo.
Da Fiscalização
Artigo 6.º - Ao representante da Divisão de
Diversões Públicas ou ao agente da autoridade, nas
cidades do interior, destacado para o controle e
fiscalização do espetáculo, compete:
I - Assistir as diversões, devendo comparecer antes de sus
início e retirar-se depois que o público tiver deixado o
local.
II - Fazer o espetáculo começar à hora marcada.
III - Requisitar do Delegado de plantão competente ou do
Delegado de Polícia do respectivo município, sempre que
as circunstâncias o aconselharem, o aumento de fôrça
civil ou militar necessária à manutenção da
ordem.
IV - Providenciar sôbre a entrada e saída do
público, da sorte a evitar embaraços, mandando verificar
se as comunicações internas, entradas e saídas,
acham-se desimpedidos.
V - Fazer retirar do recinto os espectadores que procederem de modo
incoveniente e apresentar à autoridade competente os que forem
prêsos em flagrante.
VI - Obrigar os empresários ou diretores a realizar os
divertimentos programados, por diminuto que seja o número de
espectadores, salvo aquiescência da maioria dêstes
últimos.
VII - Suspender o espetáculo ou divertimento e fazer retirar os
espectadores quando não conseguir manter a ordem, empregando
meios coercitivos se forem necessários.
VIII - Proibir que sejam chamadas ao proscênio pessoas estranhas
à representação, salvo o autor da peça que
se representa, bem assim o diálogo entre artistas e espectadores
durante o espetáculo.
IX - Fazer examinar préviamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação.
X - Não permitir o ingresso à caixa do teatro de
quaisquer pessoas estranhas à representação e
à emprêsa por ela responsável.
XI - Não permitir a execução de canto,
música, pantomima, peça declamatória ou qualquer
outra que não constar do programa.
XII - Não permitir fumar na sala de espetáculos.
XIII - Não permitir que os espectadores ingressem na
platéia após o início do espetáculo, em se
tratando de representação teatral e concertos musicais.
XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores hierárquicos,
através de relatório escrito, qualquer
infração dêste Decreto e os fatos ocorridos,
mencionando, num e noutro caso, as providências tomadas e as
medidas aconselháveis a serem dotadas.
XV - Para o desempenho de suas atribuições terão
livre ingresso em bailes, cinemas, teatros, circos, parques,
pavilhões, piscinas, cabarés, "dancings", boates,
"taxi-dancings", "grill-rooms", auditórios, salões de
festas, exposições, exibições e
demonstrações em geral, clubes,
agremiações, associações culturais,
literárias, artísticas e recreativas, estúdios ou
laboratórios cinematográficos, praças esportivas,
arenas, exibições cinematográficas, desfiles de
modas, quermesses, locais de festas, ginásios, rinques,
hipódromos, velódromos, cinódromos,
autódromos, museus, estabelecimentos de diversões em
geral e todo e qualquer local onde se realize função com
ou sem entrada paga ou mediante convite, sujeito ao contrôle
inspeção, licenciamento e fiscalização da
Polícia do Estado, os funcionários da Divisão de
Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar, assim
compreendidos:
Diretor, Assistentes, Chefe da Fiscalização, Censores,
Censores-Auxiliares e Ficais, mediante a exibição do
distintivo próprio e da carteira funcional de côr
"bordeaux", oficial.
§ 1.º - O ingresso nos locais relacionados no
parágrafo anterior será permitido ainda aos Delegados de
Polícia, portadores de carteira vermelha, oficial.
§ 2.º - As carteiras para livre ingresso nos locais
mencionados no parágrafo primeiro dêste artigo, cujo
contrôle e expedição ficam afetos exclusivamente
à Divisão de Diversões Públicas da Segunda
Delegacia Auxiliar, serão assinadas pelo Secretario de Estado
dos Negócios da Segurança Pública e pelo Diretor
da Divisão de Diversões Públicas.
§ 3.º - As carteiras referidas nos parágrafos 1.º
e 3.º dêste artigo serão numeradas e registradas em livro
especial, aberto na Divisão de Diversões Públicas
da Segunda Delegacia Auxiliar.
§ 4.º - As disposições constantes no
ítem XV e parágrafos dêste artigo não se
aplicam às entradas de favor concedidas por emprêsas
exibidoras cinematográficas, teatrais, circensese outras
sujeitas ao contrôle e fiscalização da
Divisão de Diversões Públicas.
Disposições comuns a todos os divertimentos públicos
Artigo 7.º - Todos os lugares destinados ao público
terão fácil comunicação com as portas de
saída.
Parágrafo único - As portas de saída devem ser
indicadas com os caracteres destacados, visíveis e
legíveis.
Artigo 8.º - Os corredores e demais dependências que
servirem de passagem deverão ser conservados livres de grades,
cadeiras e quaisquer outros objetos que possam impedir o trânsito.
Artigo 9.º - Sôbre as portas de saída, corredores e
nos lugares indicados pela Vistoria Policial, serão colocados
luzes de segurança, de alimentação própria,
que sirvam de guia ao público em caso de extinção
geral de iluminação.
Artigo 10 - Não serão permitidas poltronas feitas em bancadas.
§ 1.º - Serão fixas as arquibancadas e poltronas destinadas ao público, exceto nos camarotes e frisas.
§ 2.º - Cada camarote ou friza terá 5 (cinco) cadeiras e, pelo menos, 3 (três) cabines fixos.
Artigo 11 - As bilheterias serão guarnecidas de grades para
estabelecer ordem na entrada e saída do público.
Artigo 12 - As portas das salas de espetáculos ou de
reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a
largura correspondente a 1 (um) centímetro por pessoa prevista
na lotação do local, observado o minímo de 2
(dois) metros para cada porta, devendo as fôlhas dessas portas
abrir para fora no sentido do escoamento das salas.
Parágrafo único - A
largura dos corredores será
proporcional ao número de pessoas que por êles transitam
no sentido do escoamento, considerada a lotação maxima. A
largura mínima será de 1,50 m (um metro e meio), sempre
que utilizados por um número de pessoas, igual ou inferior a
150 (cento e cinquenta). Ultrapassado êsse número,
aumentarão de largura na razão de 8 (oito) milímetros por
pessoa execedente. As portas de saída dos corredores não
poderão ter largura inferior a dêstes.
Artigo 13 - Na platéia haverá uma passagem central ou
duas laterais, medindo o mínimo de um metro de largura.
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede
da sala não poderão conter mais de 8 (oito) cadeiras.
§ 2.º - Cada fila não poderá conter mais de 15
(quinze) cadeiras, devendo ser intercalada, entre as filas, passagens
de um metro de largura.
§ 3.º - Cada grupo de 15 (quinze) filas de cadeiras deverá ter uma passagem transversal de um metro de largura.
Artigo 14 - A largura mínima dos corredores de
circulação e acesso às várias localidades
elevadas será de 2 (dois) metros.
Artigo 15 - As escadas terão a largura de 2 (dois) metros
e deverão apresentar lances retos de 16 (dezesseis) degraus
no máximo, entre os quais, se intercalarão patamares, de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) de extensão no
mínimo.
Artigo 16 - Os camarins deverão ter a área mínima
de 4 (quatro) metros quadrados e serem dotados de aberturas para o
exterior.
Artigo 17 - As instalações sanitárias nos cinemas,
teatros ou casas de reuniões destinadas ao público,
serão separadas por exo e independentes para cada ordem de
localidades.
Artigo 18 - Admitindo-se a equivalência de sexo essas
instalações sanitárias deverão conter, no
mínimo, uma latrina para cada cem pessoas, um lavatório e
um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas.
Artigo 19 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos
congêneres, cujo funcionamento fôr permitido por mais de 60
dias, deverão possuir instalações
sanitárias independentes para cada sexo, nas
proporção mínima de uma latrina para cada 200
(duzentas) pessoas.
Paragráfo único - Na construção das
instalações sanitárias de que trata êste
artigo será permitido o emprêgo de madeira e outros
materiais em placa, devendo o piso receber revestimento liso,
resistente e impermeável.
Artigo 20 - Não poderá haver porta ou qualquer vão
de comunicação interna entre as dependências das
casas de diversões e as edificações visinhas.
Artigo 21 - A sala de espetáculo poderá ser colocada em
pavimento superior ou inferior desde que tenha o "hall" de entrada que
lhes sirva de acesso, no pavimento térreo.
§ 1.º - A sala de espetáculos deverá ter, pelo
menos, duas escadas ou rampas, convenientemente localizadas, dirigidas
para saldos autônomas.
§ 2.º - Deverá haver salas de espera independentes para platéia ou balções.
Artigo 22 - As poltronas deverão ter as seguintes disposições:
a) - o espaçamento mínimo, entre filas, medido de
encôsto a encôsto será, quando situadas na
platéia, de 90 cm (noventa centímetros), para poltronas
estofadas, e 88 cm (oitenta e oito centímetros) para as
não estofadas.
b) - as poltronas estofadas terão a largura mínima de 52
cm (cinquenta e dois centímetros) e as não estofadas de 50 cm
(cinquenta centímetros) medidas centro a centro dos
braços.
Artigo 23 - Nos cinemas a largura da tela não deverá ser
inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais distantes
de poltronas.
Artigo 24 - A linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador da fila seguinte.
Artigo 25 - As poltronas não poderão ser localizadas fora
da zona compreendida na platéia, entre duas retas que partem das
extremidades da tela e formam com esta ângulos de 120º
(cento e vinte gráus).
Artigo 26 - Em nenhuma posição das salas de
expetáculos poderá o feixe luminoso de
projeção passar a menos de 2,50 (dois metros e meio) do
piso.
Artigo 27 - Nos teatros, a parte destinada aos artistas deverá
ter acesso direto ao exterior independente da parte destinada ao
público.
Parágrafo único
- Os camarins individuais deverão ser servidos por
compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um
e de outro sx, e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em
número correspondente a um conjunto para cada 5 (cinco) camarins.
Artigo 28. - Poderão ser dotados de camarins gerais ou
coletivos, um pelo menos, para cada sexo, com área mínima
de 20m² (vinte metros quadrados), suas dimensões
serão capazes de conter um círculo de 2,00m (dois metros)
de diametro; serão dotados de lavatórios na
proporção de 1 (um) para cada 5 m² (cinco metros
quadrados) de área.
Artigo 29. - Os compartimentos destinados a depósitos de
cenários e material cênários e material
cênico, tais como guarda-roupa e decorações,
deverão ser inteiramente construidos de material incombustivel,
inclusive fôlhas de fechamento e não poderão ser
localizados sob o palco.
Artigo 30. - As casas de Diversões deverão ser
dotadas de instalação de instalação
apropriada para a aspiração do ar interior, e
insuplação do ar exterior.
Artigo 31. - Todos os estabelecimentos de diversões
deverão ser providos de instalações e equipamentos
adequados contra incêncio de acôrdo com as normas legais e
regulamentares em vigor.
Artigo 32. - O alvará de funcionamento dos
estabelecimentos de diversão noturna não será
expedido quando:
I - localizar-se numa distância inferior a 200m. (duzentos
metros) de estabelecimentos de ensino, hospitais, bibliotecas, templos
e entidades congêneres.
II - Não oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior.
III - Não possuir iluminação adequada, que impossibilita a identificação das pessoas.
IV - Tiver o seu interior visível da via pública ou de prédios próximos.
V - Sendo boate ou
"music-hall", não possuir, pelo menos, dois camarins destinados
aos artistas que participam do espetáculo.
VI - Sendo "taxi-girl", não possuir dependência reservada e adequada ao repouso das dançarinas.
VII - Mantiver divisões,
biombos ou meias portas com o fim de criar dependências
reservadas ou isoladas, salvo as que se prestarem para fins decorativos
ou para separação de áreas de serviço.
VIII - Tiver cômodos em seu interior ou comunicação direta com os que, porventura, existirem em seu exterior.
§ 1.º - A
distância a que se refere o item "I" será apurada pelo
trajeto mais curto entre dois pontos pelas vias normais de acesso
§ 2.º - Não
havendo coincidência de horários de funcionamentoentre a
casa de diversão e a instituição visada
será dispensada a exigência a que se refere o item "I",
salvo se a juízo do Diretor da Divisão de
Diversões Pública ou da autoridade policial competente
local, nas cidades do interior, essa dispensa torna-se prejudicial
à instituição.
Das companhias circenses, equestres, de acrobacias e prestidigitação
Artigo 33. - As
companhias circenses, equestres, de acrobacias e
prestidigitação ficarão sujeitas a tôdas as
disposições dêste Decreto.
§ 1.º - As cadeiras dos circos não poderão ser colocadas a menos de dois metros do picadeiro.
§ 2.º - A autoridade
encarregada de diversões públicas, poderá exigir
medidas necessárias e capazes de garantir a integridade
física dos artistas nos trabalhos que oferecem perigo.
§ 3.º - A companhia
que tiver animais bravios para exibir, deverá tê-los
encerrados, tanto nas horas de espetáculo como fora delas, em
jaulas de ferro, cuja segurança será verificada pela
autoridade.
Das sociedades, clubes e associações recreativas
Artigo 34. - Tôdas
as sociedades, clubes e associações recreativas depedem
de alvará anual de funcionamento expedido pela Divisão de
Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar e ficam
sujeitas às disposições dêste Decreto.
§ 1.º - Nas
sociedades clubes e associações recreativas não
serão permitidos os jogos considerados de azar, loterias, rifas,
leilões e outros meios de exploração.
§ 2.º - As
sociedades, clubes e associações recreativas não
poderão ter qualquer instalação que sirva para
aviso de aproximação da Polícia, dificultando a
sua fiscalização, nem utilizar-se de porteiros, vigias e
outros servidores para tal fim.
Artigo 35. - As entidades
que exploram bailes públicos mediante pagamento de ingresso
são consideradas, para os efeitos legais, empresas de
diversões públicas.
Artigo 36. - As
sociedades carnavalescas e musicais, empresas de diversões,
orquéstras e conjuntos, não poderão realizar
ensaios de cantigas ou músicas que sejam ouvidas fora,
senão até às 22 horas.
Artigo 37. - Os blocos e
cordões carnavalescos só poderão percorrer as ruas
da cidade com licença especial expedida pela Divisão de
Diversões Públicas, em São Paulo, pela sua
secção, em Santos, e pela Delegacia de Polícia
local, nas cidades do interior.
Parágrafo único -
Responderão perante a autoridade competente os
responsáveis pelos blocos e cordões de que trata
êste artigo.
Artigo 38. - Nos bailes
carnavalescos a autoridade policial, quando necessário,
poderá exigir das pessoas que usarem máscara que as
retirem para que possam ser identificadas.
Parágrafo único -
A autoridade policial competente vedará a entrada nos bailes
públicos aos menores, pessoas suspeitas ou embriagadas,
desordeiros e dos que se recusarem a submeter-se ao exâme de
porte de armas.
Dos Empresários
Artigo 39. - Os
empresários de diversões, para exercer essa atividade no
Estado de São Paulo, deverão estar devidamente
licenciados pela Divisão de Diversões Públicas.
Parágrafo único -
Ao requerer o Alvará de empresário, o inreressado
deverá juntar ao requerimento a documentação
exigida pelo artigo 3.º, parágrafo 1.º e
alíneas dêste Decreto.
Artigo 40. - Todos os empresários são obrigados:
I - A requerer à
autoridade policial competente o necessário alvará de
licença do local onde se realizarão os
espetáculos, declarando a natureza da companhia.
II - A apresentar, para
aprovação, o programa do espetáculo acompanhado
dos certificados de exame consório das peças teatrais ou
eplículas cinematográficas constantes do mesmo e da
autorização do autor ou de seu representantes legal.
III - O programa do
espetáculo será apresentado em 3 (três) vias, das
quais uma fica arquivada na repartição, outra será
entregue ao encarregado do controle e fiscalização do
espetáculo e a outra será devolvida ao empresário.
IV - A executar o programa
aprovado, não podendo transferir o espetáculo nem
alterá-lo sem prpevia autorização do Diretor da
Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia
Auxiliar, ou, em casos urgentes, do encarregado do seu controle e
fiscalização, na Capital; do encarregado da
secção da DDP, em Santos, e da autoridade policial local
competente nas demais cidades do interior do Estado.
V - Avisar o público,
por meio de cartazes, se não houver tempo de anunciar pela
imprensa e outros meios de comunicação, de
transferência do espetáculo alteração do
programa ou substituição de artístas, declarando
sempre o motivo.
VI - A manter no
estabelecimento, durante o espetáculo, pessoa idônea que o
represente para receber avisos, notificações ou
intimações da autoridade e responder pela
observância estrita dêste Regulamento.
VII - A dar conhecimento ao
público, através de cartaz afixado na bilheteria e nos
anúncios de espetáculos enseridos na imprensa ou em
avulsos, da tabela de preços dos diferentes lugares destinados
ao público, não podendo alterá-lo sem
prévia autorização da autoridade competente. O
mesmo deverá ser observado quanto à impropriedade ou
proibição do espetáculo em relação
aos menores.
VIII - A evitar que se
faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos para os
diversos lugares, excedendo a lotação do teatro, cinema
ou quaisquer casas de diversões públicas.
IX - A providenciar para que os
intervalos ou entreatos não excedam a 10 (dez) minutos, salvo
concessão especial, a juízo do funcionário
encarregado do controle e fiscalização do
espetáculo.
X - A mandar registrar na
Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia
Auxiliar os artistas, figurantes, pessoal técnico de teatros,
casas do espetáculos, produtores de filmes
cinematográficos, bem como os empregados de casas de
diversões em geral.
XI - A ter em seus
estabelecimentos, devidamente fardados, porteiros e demais empregados
em número suficiente para o serviço, inclusive a
indicação de lugares.
XII - A expedir aos 10 (dez) primeiros dias de cada ano dois ingressos permanentes para uso:
a) - do Diretor da
Divisão de Diversões Públicas da Segunda Delegacia
Auxiliar e dos funcionários encarregados do controle e
fiscalização dos espetáculos;
b) - em Santos, do Encarregado
da secção da DDP aliexistente e dos funcionários
encarregados do controle e fiscalização dos
espetáculos naquela cidade;
c) - da autoridade policial local, nas demais cidades do interior do estado.
Parágrafo único -
O registro a que se refere o item "X" dêste artigo é
dispensado às Companhias em trânsito no Estado que,
entretanto, deverão fornecer à autoridade competente
relação completa de todos os seus auxiliares e artistas.
Artigo 41. - Os
empresários de teatros providenciarão no sentido de serem
reservadas duas poltronas da primeira e quarta fila para os
funcionários encarregados do controle e
fiscalização do espetáculo que tiverem de
assistir, marcando-as com chapa própria.
Parágrafo único -
As boates, "music-hall" e demais estabelecimentos congêneres
reservarão mesa destinada aos encarregados do controle e
fiscalização do espetáculo.
Artigo 42. - Os
empresários que promoverem qualquer espetáculo sem
licença da autoridade competente ficam sujeito às penas
previstas nêste Decreto.
Dos Empregados e Porteiros
Artigo 43. - São obrigações dos empregados e porteiros de casas de diversões:
I - Tratar os espectadores com tôda a urbanidade comunicando à autoridade as divergências que ocorrerem.
II - Abrir tôdas as
portas de saída cinco minutos antes de terminar o
espetáculo ou logo que se manifete pânico dou
incêndio.
III - Manter
desobstruídas as saídas de emergência e em perfeita
ordem as luzes indicativas do interior do estabelecimento.
IV - Manter-se limpos e barbeados.
Dos Artistas
Artigo 44. - Os artistas e mais figurantes são obrigados:
I - A desempenhar o trabalho
para o qual foram contratados, salvo nos casos de enfermidade,
devidamente atestada, nôjo por falecimento de cônjuges,
pais ou filhos, falta de recebimento de seus vencimentos e servidias.
II - O artista é
obrigado, depois de publicado o programa, a executá-lo na parte
lhe competir, sujeitando-se, em caso de recusa, às
sanções da lei.
III - A interpretar com
fidelidade o texto dos papéis que lhes forem distribuídos
e observar a marcação, abstendo-se de fazer
acréscimos ou supressões.
IV - Os artistas que, depois de
multados, insistirem em acrescentar ou substituir palavras ao texto dos
seus papéis ou em representar trechos suprimidos pelo exame
censório, ficam sujeitos à proibição de
representar até 30 (trinta) dias, sem prejuízo das
sanções penais que ao caso couber.
V - Aos professores e
músicos e cantores que integrarem orquestras, bandas de
músicas ou conjuntos musicais, são aplicáveis as
disposições dêste Decreto.
Do Trabalho de Menores
Artigo 45. - Nas
companhias de espetáculos, sejam ou não infantis,
compreendidas as companhias circenses, equestres, de acrobacia e
prestidigitação,
a exibição de menores de 18 anos depende da
autorização dos pais ou dos seus representantes legais e
do Juiz de Menores da Comarca onde se der a representação.
Artigo 46.
- Os menores de 18 anos não poderão ser contratados como
artistas ou empregados nas boates, cabarés, "dancings",
"taxi-dance", "music-hall" e estabelecimentos congêneres de
iversão noturna.
Do pré-exame das peças teatrais e de atos de variedades
Artigo 47. - Incumbe, no
Estado de São Paulo, à Divisão de Diversões
Públicas da Secretaria de estado dos Negócios da
Segurança Pública, proceder ao pré-exame:
a) - dos originais de peças teatrais de qualquer gênero.
b) das
representações de variedades de qualquer espécie;
declamações, canto, bailados e, em geral, de todos os
espetáculos falados, cantados ou não, que se realizem em
qualquer local destinado ao divertimento público.
Artigo 48. - O exame
prévio d epeças teatrais e espetáculos de
variedades de qualquer gênero, terá por fim principal
impedir: ofensas à moral e aos bons costumes, às
instituções nacionais ou de países estrangeiros; a
seus representantes ou agentes; alusões deprimentes ou
agressivas a determinadas pessôas e a corporações
que exerçam autoridade pública ou representem
confissão religiosa, assim como a ato ou objeto de seu culto ou
símbolos; indição à pratica de crimes,
criação de antagonismo violento, entre raças ou
classe da sociedade ou, finalmente, propagação de
idéias subversivas da ordem e da organização atual
da sociedade.
Artigo 49. - Da
decisão do Diretor da Divisão de Diversões
Públicas, negando autorização ou concedendo-a
condicionalmente, para a representação de peças
teatrais, números ou espetáculos de variedades,
caberão recursos ao Segundo Delegado Auxiliar, ao Delegado
Geral, ao Secretário da Segurança Pública e ao
Governador do Estado, nessa ordem, bem como pedidos de
reconssideração dirigidos às autoridaes que
tiverem proferido a decisão.
Parágrafo único -
O prazo de interposiçõa de recursos ou de pedidos de
reconsideração é de três dias.
Artigo 50. - Os
títulos de peças teatrais já registrados
não poderão ser modificados sem prévia
autorização da Divisão de Diversões
Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar e, quando tratar0se de
traduções, deverá constar do requerimento, como
nos anúncios, o título original da peça.
Dos ensaios e representações
Artigo 51. - Os
empresários teatrais e de diversões públicas em
geral deverão comunicar à Divisão de
Diversões Públicas, com antecedência mínima
de 48 horas, o lugar, dia e hora em que se realizar o ensaio geral da
peça ou ato de variedade a ser submetido ao exame do
funcionário encarregado.
§ 1.º - Nos ensaios
gerais os artistas, coristas e demais figurantes são obrigados a
observar as ponderações do funcionário encarregado
do exame censório em tudo quando se referir à
caracterização, gesticulação, guarda-roupa,
marcação e cenário.
§ 2.º - O diretor de
cena, os artistas, coristas e demais figurantes são obrigados a
observar as ponderações do funcionários
encarregados do exame censório em tudo quanto se referir
à caracterização, gesticulação,
gurada-roupa,marcação e cenário.
§ 3.º - Nos ensaios
gerais será permitida a presença de pessoas estranhas
à Divisão de Diversões Públicas, salvo se
com expressa autorização do seu Diretor ou
autorização do seu representante local.
Do Exame Filmico
Artigo 52. - A censura
determinada pelo § 5.º do Artigo 141 da
Constituição Federal e pelo § 1.º do Artigo
1.º do Decreto-lei estadual n. 16.724, de 16 de janeiro de 1947 na
parte relativa a filmes cinematográficos de curta e longa
metragem, destinados a exibições públicas no
Estado de São Paulo, será executada, após o devido
registro de filme na Divisão de Diversões
Públicas, durante a projeção, nas salas de
espetáculos pelos funcionários encarregados e, a
título de colaboração gratuíta, pelos
integrantes da Comissão Especial de Observação dos
espetáculos (CEOESP).
Parágrafo único -
A CEOESP será constituída por pessoas de ilibada conduta
moral e designada por Portaria baixada pelo Diretor da Divisão
de Diversões Públicas.
Artigo 53. - O exame dos
filmes cinematográficos, previstos pelo artigo anterior,
terá em vista verificar se contém êles:
a) - propaganda de preconceitos de raça ou de classe;
b) - propaganda de guerra;
c) - subversão da ordem constituída;
d) - se contraria os princípios morais e os bons costumes.
Artigo 54. - Assinalada
pelo funcionário próprio ou pelo membros da CEOESP
qualquer inobservância ao dispôsto no artigo anterior, a
Divisão de Diversões Públicas
providenciará, como determina a Constituição
Federal, para que o responsável responda pelos abusos que
cometeu e aplicará aas penalidades previstas nêste Decreto.
Do pré-exame de fotografias, cartazes e anúncios de diversões públicas.
Artigo 55. - Os anuncios
das representações teatrais ou de atos de variedades, das
projeções cinematográficas, dos festivais
recreativos ou que se referirem a quaisquer divertimentos
públicos devem ser feitos de acôrdo com os programas
apresentados à autoridade competente para o devido exame e
aprovação.
Parágrafo único - Os preceitos dêste artigo são extensivos aos catazes, apinéis, fotografias e avisos ao público.
Dos Certificados de Liberação
Artigo 56. - A
Divisão de Diversões Públicas expedirá
certificado de liberação de paças teatrais, de
espetáculos de variedades e de filmes cinematográficos
para o Estado de São Paulo.
Artigo 57. - O
certificado de que trata o artigo anterior é válido pelo
prazo de três anos a contar da data de sua
expedição.
Artigo 58. - O
certificado de liberação não impede que a
peça, filme ou espetáculos de variedade tenha,
posteriormente, a sua aprsentação proíbida, mesmo
deposi de uma ou mais exibições, sempre que essa medida
se torne necessária em benefício da ordem,
segurança pública ou no interêsse internacional,
proibição essa poderá ser temporária ou
definitiva.
Artigo 59. - Para os
números de variedade isoladas não serão expedidos
certificados de liberação. Os originais apresentados
serão carimbados e assinados certificados de
liberação. Os originais apresentados serão
carimbados e assinados pelo funcionário que proceder ao exame e
pelo Diretor da Divisão de Diversões Públicas,
ficando uma via arquivada e a outra devolvida ao emoresário para
arepresentação.
Artigo 60. - Os
certificados de liberação de paças teatrais,
espetáculos de variedades e de filmes cinematográficos
serão expedidos com as restrições de ingresso e
permanência de menores nos espetáculos, previstas pelo
Código de Menores.
Dos Estabelecimentos de Diversão Noturna
Artigo 61. - São
considerados estabelecimentos de diversões noturna, para os
efeitos dêste Decreto, os que não têm o seu interior
visível da via pública.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata êste artigo ficam classificados nas seguintes categorias:
I - BOATE - que apresenta
serviço de bar ou de restaurante, música para
dançar e espetáculos artísticos em palco ou na
pista, não mantendo dançarinas profissionais.
II - "DANCING" e CABARÉ - que
apresenta serviços de bar de música para dançar,
mantendo dançarinas profissionais contratadas, podendo,
facultativamente, apresentar atrações artísticas
desde que para isso ofereça condições.
III - "TAXI-GIRL" - que
apresenta serviços de bar, música para dançar,
mantendo dançarinas profissionais contratadas para dançar
com público mediante pagamento.
IV - BAR DANÇANTE - que
possua serviço de bar e música para daçar, sendo
facultativa a apresentação de atrações
artísticas e que não mantenha dançarinas
profissionais.
V - "MUSIC-HALL" - que
apresenta serviços de bar ou de restaurante, espetáculos
artísticos de variedade em palco e ofereça música
para dançar.
VI - RESTAURANTE
DANÇANTE - que é dotado de caraterísticas
próprias dos restaurantes comuns, sem confundir-se com
estabelecimentos de gênero diferente, e que apresente
música para dançar, não mantendo dançarinas
profissionais, sendo facultativa a apresentação de
atrações artísticas.
VII - BAILE PÚBLICO -
que apresenta música para dançar, com cobrança de
ingressos, não mantendo dançarinas profissionais.
VIII - "GRILL-ROOM" - que
é instalado em dependência de hotel, com serviços
de bar u restaurante, musica para dançar não mantendo
dançarinas profissionais, sendo facultativa a
apresentação de atrações artísticas.
IX - BAR MUSICAL - que possua
música mecânica ou ao vivo, sem dança, apresenta
serviços de bar, sendo facultativa a apresentação
de atrações artísticas.
§ 2.º
- Os estabelecimentos de que fala o item VIII dêste artigo
não estão sujeitos às exigências do
parágrafo único do Artigo 4.º dêste Decreto,
desde que o hotel contenha:
a) apartamentos com sala de banho privativa na quantidade mínima de 80 (oitenta);
b) vestíbulo;
c) sala de administração;
d) sala de espera;
e) refeitório e sala de leitura.
§ 3.º
- As dependências a que aludem as alíneas do
parágrafo segundo dêste artigo deverão ter as
proporções e características compatíveis
com a natureza e a dimensão do estabelecimento.
Artigo 62. - A
emprêsa que explorar a diversão noturna poderá no
mesmo local, com a devida autorização, manter atividade
de bar ou restaurante comuns, desde que compatível com a sua
instalação e não haja coincidência de
horário e que a sua forma de funcionamento não se
confunda com a diversão noturna característica.
Artigo 63. - Os
restaurantes e bares, bem assim os salões de chá, com
características próprias da espécie, serão
considerados estabelecimentos de diversão noturna a partir das
19 hora, uma vez autorizados, desde que, sem prejuízo de suas
atividades normais, ofereçam música e dança, sendo
facultativa a apresentação de atrações
artísticas.
Artigo 64. - A autorização de que falam os artgos 62.º e 63.º depende de vistoria de local.
Do Horário de funcionamento
Artigo 65. - Os
estabelecimentos de diversão noturna somente poderão
funcionar, como tais, no horário compreendido entre 19 e 5 horas.
§ 1.º - As
sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados o
horário estabelecidp por êste artigo poderá ser
prolongado até às 6 horas
§ 2.º - O
horário fixado por êste artigo é extensivo aos
estabelecimentos referidos nos artigos 62.º e 63.º que
explorem a diversão noturna, mas suas atividades, como
restaurantes, bares comuns ou salões de chá, somente
poderão reiniciar-se às 12 horas.
Artigo 66. - Os
restaurantes com características próprias, bem assim os
salões de chá, autorizados a funcionar como casa de
diversão noturna, poderão manter danças aos
sábados, domingos e feriados, a partir das 12 horas, desde que
seus serviços próprios sejam normais.
Artigo 67. - Os bares
pertencentes aos "grill-rooms" dos hoteis, situados no "hall" de
entrada e que mantenham música poderão funcionar no
horário comercial.
§ 1.º - Os
estabelecimentos dêste artigo não poderão ter
dança ou apresentar espetáculos artisticos e
atrações musicais ao vivo senão no horário
estabelecido no Artigo 65.º dêste Decreto e seu parágrafo
primeiro.
§ 2.º - Aos
sábados, domingos e feriados os estabelecimentos de que trata
êste artigo poderão funcionar com danças a partir
das 12 horas.
Artigo 68. - Os
"Drive-Ins" que apresentam ou não serviço de
música poderão funcionar diàriamente das 19
às 22 horas e aos sábados, domingos e feriados das 14
às 2 horas.
Parágrafo único - Os "Drive-Ins" que funcionam com cinema ou com danças somente poderão funcionar das 19 às 2 horas.
Artigo 69. - Os cinemas,
teatros, circos ou pavilhões poderão funcionar sem
restrição de horário desde que tenham o programa
do espetáculo devidamente aprovado pela autoridade competente.
Artigo 70. - Os clubes e
associações civis, de intuito não econômico,
poderão promover reuniões dançantes no
horário compreendido entre 21 e 4 horas.
Parágrafo único -
Aos sábados, domingos e feriados, as instituições
de que trata êste artigo poderão realizar vesperais
dançantes entre 14 e 18 horas.
Artigo 71. - Os
estabelecimentos de que fala o item VII do Artigo 61.º
poderão realizar vesperais entre 14 e 18 horas, aos
sábados, domingos e ferriados.
Artigo 72. - Os
parques de diversões e tiros ao alvo poderão iniciar o
seu funcionamento às 14 horas e terminar às 24 horas.
Parágrafo único -
Os "stands" de tiro ao alvo, instalados em parques ou fora dêles,
com fins recreativos, sómente utilizar armas que projetem
rôlhas ou material que não represente perigo de vida ou
ferimento a pessoas ou animais.
Artigo 73. - Os jogos de
boliche, bilharm, dama, gamão, dominó, praticados em
locais apropriados de estabelecimentos comerciais,dependendo de
verificação de local pela autoridade policial competente,
poderão funcionar no horário comercial.
Artigo 74. - As canchas de bochas e malhas terão o seu funcionamento autorizado no horário compreendido entre 9 e 24 horas.
Artigo 75. - Os
estabelecimentoss que exploram o ramo de boliche, desde que
ofereçam condições e sejam autorizados,
após a indispensável vistoria policial, poderão
apresentar atrações artísticas e funcionar com
danças no horário fixado pelo artigo 65.º.
Parágrafo único -
No horário de "regime policial", para os efeitos do item
4.º, do artigo 21, do Ato n. 1.154, de 6 de julho de 1936, da
Prefeitura Municipal de São Paulo, o estabelecimento por
êste decreto.
Artigo 76. - Considera-se
horário de "regime policial", para os efeitos do ítem
4º, do Artigo 21, do Ato n. 1.154, de 06/07/1936, da Prefeitura
Municipal de São Paulo, o estabelecido por este Decreto.
Disposições Penais
Artigo 77. - Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito dêste Regulaemnto.
Artigo 78. - O
responsável pela infração, sem prejuizo da
responsabilidade criminal, se cabível, fica sujeito às
seguintes penalidaes, aplicáveis pela autoridade competente.:
a) - multa;
b) - suspensão do alvará pelo prazo de cinco a trinta dias;
c) - cassação do alvará.
§ 1.º - A multa
será aplicada pela autoridade competente, de acôrdo com a
gravidade da infração, dentro dos limites de 10% (dez por
cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente
na região.
§ 2.º - A
suspensão do alvará será determinada na
reincidência de falta frave, ou após
aplicação de cinco multas por falta leves, em ambos os
casos dentro do mesmo exercício.
§ 3.º - Será
cassado pela autoridade competente o alvará de licença
para funcionamento de estabelecimento de diversão pública
tôda vêz que, no prazo marcado, não fôr
satisfeita qualquer exigência prevista por êste decreto, ou
quando forem ddesvirtuadas as suas finalidades.
§ 4.º - Dos atos
punitivos caberão recursos e pedidos de
reconsideração, como previsto no artigo 49 e seus
parágrafos único.
§ 5.º - Após
decisão denegatória de que não mais caiba recursos
terá o infrator o prazo de três dias, sob pena de
cobrança executiva, para efetuar o reconhecimento da multa que
lhe foi imposta.
§ 6.º - Nos casos
previstos nos parágrafos 3.º e 4.º dêste artigo,
o recurso não terá efeito suspensivo.
§ 7.º - São
também autoridades competentes para aplicação das
penalidade previstas nas letras "a" e "b" dêste artigo, os
artigo, os delegados de polícia nos municípios do
interior.
§ 8.º - As
autoridades de que fala o parágrafo anterior, sempre que
aplicarem as penalidades nêle aludidas deverão comunicar,
de imediato, à Divisão de Diversões
Públicas, para as anotações no respectivo processo
do infrator e fins estatísticos do movimento financeiro da
repartição, bem assim para a aplcação,
quando fôr o caso, do que estabelece o item "c" dêste
artigo.
Artigo 79. - Serão
baixadas portarias, instruções e atos pelo Diretor da
Divisão de Diversões Públicas, após
aprovação pelo titular da Pasta, versando sôbre as
exigências dos vários gêneros de espetáculos
e diversões e estabelecendo normas de segurança dos
estabelecimentos do gênero e doas seus frequentadores.
Artigo 80. - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 81. - Revogam-se
as disposições em contrário e especialmente dos
Decretos ns. 30.360, de 11 de dezembro de 1957; 31.019, de 25 de
fevereiro de 1958; 31.918, de 24 de abril de 1958; 34.044, de 26 de
novembro de 1958; 34.763, de 17 de março de 1959; e 37.502, de
12 de novembro de 1960.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Gen. João da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrnos, aos 28 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.450, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre divertimentos públicos no Estado de São Paulo
Retificações
Leia-se o artigo 4.º como segue:
"Artigo 4.º - A renovação do Alvará de
funcionamento deverá ser requerida, na Capital, a Divisão
de Diversdes Públicas, da Segunda Delegacia Auxiliar, sendo que,
nas cidades do Estado, por intermédio da autoridade policial
local e, em Santos, da Secção da Divisão de
Diversões Publicas, até o dia 28 de fevereiro de cada
ano, acompanhada das provas discriminadas no artigo anterior, exceto do
exigido nas letras "a", "d", de seu parágrafo segundo e nas letras "a",
"b" e "c" do parágrafo terceiro".
No artigo 6.º, onde se lê:
§ 2.º - ...
§ 3.º - ...
§ 4.º - ...
§ 5.º - ...
leia-se: § 1.º, § 2.º, § 3.º e § 4.º com a seguinte redação:
§ 1.º - O ingresso nos locais relacionados no item XV.
será permitido, ainda, aos Delegados de Policia, portadores de
carteira vermelha oficial.
§ 2.º - As carteiras para livre ingresso nos locais
mencionados no item XV. dêste artigo, cujo controle e
expedição ficam afetos exclusivamente à
Divisão de Diversões Publicas da Segunda Delegacia
Auxiliar serão assinadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública e pelo Diretor da
Divisão de Diversões Publicas.
§ 3.º - As carteiras referidas no item XV e no
parágrafo 2.º dêste artigo, serão numeradas e
registradas em livro especial, aberto na Divisão de
Diversões Públicas da Segunda Delegacia Auxiliar.
§ 4.º - As disposições constantes do item XV e
paragrafos dêste artigo, não se aplicam as entradas de favor
concedidas por empresas exibidoras cinematográficas, teatrais.
circenses e outras, sujeitas ao controle e fiscalização
da Divisão de Diversões Publicas".
Leia-se o artigo 68 como segue:
"Artigo 68.º - Os "drive-ins" que apresentam ou não
serviço de musica, poderão funcionar, diáriamente,
das 19 as 2 horas e aos sábados, domingos e feriados das 14 as 2
horas".