DECRETO N. 47.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9569, de 23 de dezembro de 1966,
 a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1967, de que trata a Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de dezembro de 1966, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas a êste Decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1967.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia,  Diretor Geral, Substituto































































































































































































DECRETO N. 47.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

                         Dispõe que se observe, na execução da Lei n.º 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n.º 9.569, de 23 de dezembro de 1966, 
                                                                             a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas

Retificações


DECRETO N. 47.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

                           Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966 alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de dezembro de 1966, 
                                                                                 a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas

Retificações

Nas retificações do Decreto n. 47.452, de 29-12-66, publicadas no D.O. de 3-2-67
Onde consta:



DECRETO N. 47.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de dezembro de 1966, 
a discriminação da Receita e das Despesas constante das tabelas anexas

Retificações

Parágrafo 8.° -
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
90 - DIVISÃO DO SERVIÇO DE TUBERCULOSE





DECRETO N. 47.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de dezembro de 1966, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.   

Retificação



DECRETO N. 47.452 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 9 545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de dezembro de 1966, a. discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

Retificações
Quadro N. 1
Receita Geral
Parágrafo 1.° -
1.1.1.00 - Impostos Onde se Lê: 



DECRETO N. 47.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

Retificação

DECRETO N. 47.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, a discriminação da Receita e da Despesas constante das Tabelas anexas

Retificação