DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967 e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de dezembro de 1966, e tendo em visão o disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1954, a execução orçametária do exercício de 1967 processar-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas nêste Decreto. 

I - Das Cotas Trimestrais 

Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e Órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado observarão o regime de cotas trimestrais, estabelecido no Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
§ 1.º - As cotas referidas nêste artigo corresponderão, em cada elemento, às seguintes porcentagens:
a) - 15% (quinze por cento) no 1.º trimestre;
b) - 20% (vinte por cento) no 2.º trimestre;
c) - 40% (quarenta por cento) no 3.º trimestre;
d) - 25% (vinte e cinco por cento) no 4.º trimestre.
§ 2.º - Excetuam-se das porcentagens fixadas no parágrafo anterior as dotações destinadas ao pagamento das seguintes despesas, cuja cota trimestral é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações:
a) Pessoal;
b) Pessoal para obras;
c) Assalariados a qualquer título;
d) Inativos e pensionistas;
e) Salario-Familia, abono-familiar e bem assim todas as demais despesas acessórias regidas por leis e regulamentos especificos;
f) Despesas de Exercícios Encerrados;
g) Serviços da Divida Pública;
h) Contribuições da Previdência Social.

II - Do Processamento das Despesas em Geral 

Artigo 3.º - Poderão processar-se sem restrições, salvo aquelas contidas em leis, decretos, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, as despesas referidas no .§ 2.º do artigo 2.º.
Artigo 4.º - As despesas subordinadas aos elementos a seguir enumeradas, desde que realizadas à conta da cota vigente, dependerão de prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento sem prejuizo porém, de apreciação da Comissão Central de Orçamento, a juizo desta e a qualquer tempo:
Material de Consumo;
Serviços de Terceiros;
Encargos Diversos.
Artigo 5.º - As despesas classifícaveis nos demais elementos, bem como a utilização de recursos de cotas vencidas e vencidas dependerão de prévia audiência das Comissões Permanente e Central de Orçamento.
Artigo 6.º - Os pedidos encaminhados às Comissões Permanete e Central de Orçameto serão instruídos com justificativa que demostre e necessidade da realização da despesa, acompanhadas dos modelos 1 e 2, dotados nêste decreto, quando se tratar de material de consumo a apenas do modelo 1, quando se tratar de outras despesas.
Artigo 7.º - Das notas de epenho e subempenho em geral, bem como das requisições emitidas a Comissão Central de Compras do Estado, deverá vera constar:
a) que foram observadas as normas dêste decreto:
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de Orçamento em sessão de .........,..........,......... e finalmente,
c) o número de processo ou expediente do qual a despesa foi objeto
Artigo 8.º - O processamento de despesas a conta de dotações consignadas a Administração Geral do Estado, a juizo da Comissão Central de Orçamento, poderá se previamente examiando pela Contadoria Geral do Estado. 

III - Dos Planos de Aplicação 

Artigo 9.º - As despesas à conta de créditos especiais e dos itens globais 0099, 0199, 0399, 0499, 0599 e 1409, do orçamento de custeio, estão condicionadas a aprovação pelo Governador do Estado dos respectivos Planos de Aplicação, com parecer prévio das Comissões de Orçamento.
§ 1.º - Na elaboração dos planos ter-se-á em vista o limite das cotas trimestrais, na seguinte proporção:
a) Quanto aos itens 0099, 0199 e 1409: quota trimestral de 25%.
b) Quanto aos itens 0399, 0499 e 0599: 1.º trimestre, 15% 2.º trimestre 20%; 3.º trimestre, 40% 4.º trimestre, 25%.
§ 2.º - Os planos de aplicação aprovados na forma dêste artigo terão sua execução condicionada à situação financeira do Estado e obedecida, em qualquer hipótese, a escala de prioridades dos programas governamentais
§ 3.º - Dos planos de aplicação referidos nêste artigo constará:
a) indicação da Secretaria de Estado ou órgão diretamente suborninado
b) resumo das dotações globais objeto de Plano de Aplicação, compreendendo a indicação dos itens (globais) e as respectivas dotações.
c) reclassificação de cada item global pelos itens próprios de despesa, respeitados os elementos em que se situem os referidos itens globais.
d) demonstração dos cálculos efetivos ou estimados em cada item (reclassificados).
e) jusificativa sucinta, mal cabal, das previsões em cada item (reclassificado).
f) demonstração das cotas trimestrais em função da porcentagem do item global.
§ 4.º - Cabe à Comissão Central de Orçamento aprovar as alterações dos planos referidos nêste artigo, desde que não excedem os limites do valor de cada elemento aprovado pelo Governador, ouvida previamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 5.º - A utilização de dotações contantes dos planos de aplicação subordinar-se-á ao exame prévio das Comissões de Orçamento, observado o disposto no artigo 6.º.
§ 6.º - As notas de empenho emitidas à conta dos créditos especiais e itens globais citados nêste artigo deverão declarar o número do processo ou expediente relativo ao plano de aplicação aprovado.
Artigo 10 - A utilização de recursos consignados ao item 2450 obedecerá ao disposto no Título .IV - Da ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial. 

IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial 

Artigo 11 - As despesas à conta dos itens dos códigos locais 184 e 184-A, do Orçamento do Estado para 1967, terão sua realização condicionada à aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos respectivos Programas Especiais de Trabalho, instruídos com parecer prévio da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Aplica-se aos programas referidos peste artigo, no que couber, o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 9.º.
§ 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará instruções necessárias a elaboração e tramitação dêsses programas, dispondo, também sôbre sua reformulação e acompanhamento através de registros que evidenciem os saldos dos itens globais, suscetíveis de futura aplicação na forma dêste artigo.
§ 3.º - Dos programas aprovados, originais ou reformulados, serão encaminhadas cópias, pela Secretaria de Economia e Planejamento ou órgão por ela expressamente indicado, e dentro de 5 (cinco) dias após o despacho do Chefe do Executivo, as Comissões de Orçamento.
§ 4.º - A utlização de dotações constantes dos programas subordinar-se-á a manifestação prévia das Comissões de Orçamento, observado, no que couber, o disposto no artigo 6.º.

V - Dos Adiantamentos e Suprimentos em Geral 

Artigo 12 - Dependerá de prévia manifestação das Comissões de Orçamento a emissão de empenho sob regime de adiantamento único.
§ 1.º - A excepcionalidade do regime de que trata êste artigo deverá ser justificada, inclusive exposta a razão pela qual a despesa não possa ser processada pelo regime normal de pagamento.
§ 2.º - Da justificativa deverá, igualmente, constar o prazo de aplicação do numerário e as etapas do desembôlso, quando couber.
Artigo 13 - A emissão de empenho de adiantamento no regime de base duodecimal, mensal ou trimestral onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo 2.º.
Artigo 14 - As dependências que funcionem no regime financeiro de suprimento deverão apresentar às Comissões de Orçamento balancete sucinto dos gastos efetuados e o saldo existente em cada item orçamentário, 30 (trinta) dias após encerrado o trimestre correspondente.
§ 1.º - Nos suprimentos relativos aos 3.º e 4.º trimestres serão computados os valores correspondentes aos saldos apurados, respectivamente, nos 1.º e 2.º trimestres.
§ 2.º - Os saldos apurados nos 3.º e 4.º trimestres serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada um dêles.

VI - Dos Fundos Especiais 

Artigo 15 - Os Fundos Especiais elaborarão programa de suas despesas, abrangendo o exercício financeiro.
§ 1.º - A programação de que trata êste artigo deverá obedecer ao principio das cotas trimestrais e às porcentagens estabelecidas no artigo 2.º dêste Decreto.
§ 2.º - A programação aprovada pelos Conselho "Administrativos dos Fundos Especiais, assim como sua eventual alteração, será encaminhada à Comissão Central de Orçamento, dentro de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua execução, cabendo a êsse órgão, a qualquer tempo, a faculdade de exigir a comprovação que julgue necessária.

VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas 

Artigo 16 - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento deverão ser justificadas e instruídas com as posições dos itens a serem suplementados e reduzidos e exigirão prévia audiência das Comissões de Orçamento.
§ 1.º - As alterações das tabelas explicativas do orçamento serão processadas nos meses ímpares, a partir de março, inclusive e atendidas até 15 (quinze) de novembro, devendo os decretos ser publicados, no máximo, até 20 (vinte) dêsse mês.
§ 2.º - Os expedientes de que se trata serão, quando fôr o caso, englobados pela Comissão Permanente de Orçamento num só decreto que, após exame da Contadoria Geral do Estado, será submetido ao Chefe do Executivo.
§ 3.º - As alterações das Tabelas Explicativas referentes à Administração Geral do Estado dependem de prévio exame da Contadoria Geral do Estado e da Comissão Central de Orçamento.

VIII - Dos Restos a Pagar 

Artigo 17 - O processamento de despesas inscritas em Restos a Pagar dependerá de pronunciamento prévio da Contadoria Geral do Estado e na forma das instruções em que fica autorizada a expedir. 

IX - Dos Créditos Adicionais 

Artigo 18 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Deverão constar das propostas de que trata êste artigo a espécie do crédito, os recursos para sua cobertura e a classificação da despesa, até onde fôr possível. 

X - Das Autonomias Orçamentárias 

Artigo 19 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber, ás Autonomias Orçamentárias, inclusive-entidades autárquicas, compreendidas no Código Local n. 183, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, às Comissões de Contas ou Delegação de Contrôle, conforme o caso.
Parágrafo único - Não havendo identidade entre o quadro de classificação da despesa da autonomia orçamentária e o do Orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza.

XI - Das Disposições Finais

Artigo 20 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 46981, de 10 de novembro de 1966.
Artigo 21 - Serão responsabilizados os servidores em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1967.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967, e da outras providencias

Retificação 
Onde se lê:
XI - Das disposições Finais
Artigo 20.º - Continuan em vigor as disposições do Decreto N. 46.981, de 10 de novembro de 1966.
Leia-se:
XI - Das disposições Finais
Artigo 20.º - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 46.981, de 1.º de novembro de 1966.

DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

                                                                        Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967 e dá outras providências

Retificação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Nos termos do artigo 4.º da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569. de 23 de dezembro de 1966, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a execução orçamentária do exercício de 1967 processar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nêste Decreto. 

I - Das Cotas Trimestrais 

Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado observarão o regime de cotas trimestrais, estabelecido no Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1.º - As cotas referidas nêste artigo corresponderão, em cada elemento, as seguintes porcentagens:
a) - 15% (quinze por cento) no 1.º trimestre;
b) - 20% (vinte por cento) no 2.º trimestre;
c) - 40% (quarenta por cento) no 3.º trimestre;
d) - 25% (vinte e cinco por cento) no 4.º trimestre.
§ 2.º - Excetuam-se das porcentagens, fixadas no parágrafo anterior as dotações destinadas ao pagamento das seguintes despesas, cuja cota trimestral é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações:
a) Pessoal;
b) Pessoal para obras;
c) Assalariados a qualquer título;
d) Inativos e pensionistas;
e) Salario-Familia, abono-familiar e, bem assim. tôdas as demais despesas acessórias regidas por leis e regulamentos especificos;
f) Despesas de Exercicios Encerrados;
g) Serviços da Divida Publica;
h) Contribuições da Previdência Social.

II - Do Processamento das Despesas em Geral

Artigo 3.º - Poderão processar-se sem restrições, salvo aquelas contidas em leis, decretos, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes a especie, as despesas referidas no § 2.º do artigo 2.º.
Artigo 4.º - As despesas subordinadas aos elementos a seguir enumerados, desde que realizadas à conta da cota vigente, dependerão de previa manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento sem prejuizo, porém. de apreciação da Comissão Central de Orçamento, a juizo desta e a qualquer tempo:
Material de Consumo;
Serviços de Terceiros;
Encargos Diversos.
Artigo 5.º - As despesas classificaveis nos demais elementos, bem como a utilização de recursos de cotas vencidas e vincendas. dependerão de previa audiência das Comissões Permanente e Central de Orçamento.
Artigo 6.º - Os pedidos encaminhados as Comissões Permanente Central de Orçamento serão instruidos com justificativa que demonstre a necessidade da realização da despesa, acompanhados dos modelos 1 e 2, adotados nêste decreto, quando se tratar de material de consumo e apenas do modelo I, quando se tratar de outras despesas.
Artigo 7.º - Das notas de empenho e subempenho em geral, bem como das requisições emitidas à Comissão Central de Compras do Estado, deverá constar:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de Orçamento em sessão de ...........,..........,..........:
c) o número de processo ou expediente do qual a despesa foi obArtigo 8.º - O processamento de despesas à conta de dotações consignadas à Administração Geral do Estado, a juizo da Comissão Central de Orçamento, poderá ser previamente examinado pela Contadoria Geral do Estado. 

III - Dos Planos de Aplicação 

Artigo 9.º - As despesas à conta de creditos especiais e dos itens globais 0099, 0199, 0399, 0499, 0599 e 1409, do orçamento de custeio, estão con- dicionadas a aprovação pelo Governador do Estado dos respectivos Planos de Aplicação, com parecer prévio das Comissões de Orçamento.
§ 1.º - Na elaboração dos planos ter-se-á em vista o limite das cotas trimestrais, na seguinte proporção:
a) Quanto aos itens 0099, 0199 e 1409: quota trimestral de 25%.
b) Quanto aos itens 0399, 0499 e 0599: l.º trimestre, 15% 2.º trimestre, 20%; 3.º trimestre, 40% 4.º trimestre, 25%.
§ 2.º - Os planos de aplicação aprovados na forma dêste artigo terão sua execução condicionada a situação financeira do Estado e obedecida, em qualquer hipotese, a escala de prioridades dos programas governamentais.
§ 3.º - Dos planos de aplicação referidos nêste artigo constará:
a) indicação da Secretaria de Estado ou órgão diretamente suborninado.
b) resumo das dotações globais objeto de Plano de Aplicação, compreendendo a indicação dos itens (globais) e as respectivas dotações.
c) reclassificação de cada item global pelos itens próprios de despesa, respeitados os elementos em que se situem os referidos itens globais.
d) demonstração dos cálculos efetivos ou estimados em cada item (reclassificado).
e) justificativa sucinta, mas cabal, das previsões em cada item (reclassificado).
f) demonstração das cotas trimestrais em função da porcentagem do item global.
§ 4.º - Cabe a Comissão Central de Orçamento aprovar as alterações dos planos referidos nêste artigo, desde que não excedam os limites do valor de cada elemento aprovado pelo Governador.
§ 5.º - A utilização de dotações constantes dos planos de aplicação subordinar-se-á ao exame previo das Comissões de Orçamento, observado o disposto no artigo 6.º.
§ 6.º - As notas de empenho emitidas à conta dos creditos especiais e itens globais citados nêste artigo deverão declarar o número do processo ou expediente relativo ao plano de aplicação aprovado.
Artigo 10 - A utilização de recursos consignados ao item 2450 obedecerá ao disposto no Título .IV - Da ampliação dos Serviços Publicos - Serviços em Regime de Programação Especial. 

IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial 

Artigo 11 - As despesas à conta dos itens dos códigos locais 184 e 184-A, do Orçamento do Estado para 1967, terão sua realização condicionada à aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos respectivos Programas Especiais de Trabalho, instruídos com parecer prévio da-Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Aplica-se aos programas referidos nêste artigo, no que couber, o disposto nos paragrafos l.º e 2.º do artigo 9.º.
§ 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará instruções necessárias à elaboração e tramitação dêsses programas, dispondo, também, sôbre sua reformulação e acompanhamento através de registros que evidenciem os saldos dos itens globais, suscetíveis de futura aplicação na forma dêste artigo.
§ 3.º - Dos programas aprovados, originais ou reformulados, serão encaminhadas cópias, pela Secretaria de Economia e planejamento ou órgão por ela expressamente indicado, e dentro de 5 (cinco) dias após o despacho do Chefe do Executivo, as Comissões de Orçamento.
§ 4.º - A utilização de dotações constantes dos programas subordinar-se-a a manifestação prévia das Comissões de Orçamento, observado, no que couber, o disposto no artigo 6.º.

V - Dos Adiantamentos e Suprimentos em Geral 

Artigo 12 - Dependerá de previa manifestação das comissões de Orçamento a emissão de empenho sob regime de adiantamento único.
§ 1.º - A excepcionalidade do regime de que trata êste artigo deverd ser justificada, inclusive exposta a razão pela qual a despesa não possa ser processada pelo regime normal de pagamento.
§ 2.º - Da justificativa deverd, igualmente, constar o prazo de aplicação do numerário e as etapas do desembôlso, quando couber.
Artigo 13 - A emissão de empenho de adiantamento no regime de base duodecimal, mensal ou trimestral onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo 2.º.
Artigo 14 - As dependências que funcionem no regime financeiro de suprimento deverão apresentar ds Comissões de Orçamento balancete sucinto dos gastos efetuados e o saldo existente em cada item orçamentário, 30 (trinta) dias apds encerrado o trimestre correspondente.
§ 1.º - Nos suprimentos relativos aos 3.º e 4.º trimestres serdo computados os valores correspondentes aos saldos apurados, respectivamente, nos l.º e 2.º trimestres.
§ 2.º - Os saldos apurados nos 3.º e 4.º trimestres serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada um dêles.

VI - Dos Fundos Especiais 

Artigo 15 - Os Fundos Especiais elaborarão programa de suas despesas, abrangendo o exercício financeiro.
§ 1.º - A programação de que trata êste artigo deverá obedecer ao principio das cotas trimestrais e as porcentagens estabelecidas no artigo 2.º dêste Decreto.
§ 2.º - A programação aprovada pelos Conselhos Administrativos dos Fundos Especiais, assim como sua eventual alteragao, será encaminhada à Comissão Central de Orçamento, dentro de 30 (trinta) dias, sem prejuizo de sua execução, cabendo a êsse órgão, a qualquer tempo, a faculdade de exigir a comprovação que julgue necessária.

VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas 

Artigo 16 - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento deverão ser justificadas e instruídas com as posições dos itens a serem suplementados e reduzidos e exigirão prévia audiência das Comissões de Orçamento.
§ 1.º - As alterações das tabelas explicativas do orçamento serão processadas nos meses ímpares, a partir de março, inclusive e atendidas até 15 (quinze) de novembro, devendo os decretos ser publicados, no máximo, atd 20 (vinte) desse mês.
§ 2.º - Os expedientes de que se trata serão, quando fôr o caso, englobados pela Comissão Permanente de Orçamento num só decreto que após exame da Contadoria Geral do Estado, serd submetido ao Chefe do Executivo.
§ 3.º - As alterações das Tabelas Explicativas referentes a Administração Geral do Estado dependem de prévio exame da Contadoria Geral do Estado e da Comissão Central de Orçamento.

VIII - Dos Restos a Pagar 

Artigo 17 - O processamento de despesas inscritas em Restos a Pagar dependerá de pronunciamento previo da Contadoria Geral do Estado e na forma das instruções que fica autorizada a expedir. 

IX - Dos Créditos Adicionais 

Artigo 18 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Deverão constar das propostas de que trata êste artigo a especie do crédito, os recursos para sua cobertura e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

X - Das Autonomias Orçamentárias 

Artigo 19 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber, as Autonomias Orçamentarias, inclusive entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, as Comissões de Contas ou Delegação de Controle conforme o caso. 
Parágrafo único - Nao havendo identidade entre o quadro de classificação da despesa da autonomia orçamentária e o do Orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza.

XI - Das Disposições Finais 

Artigo 20 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 46981, de 1.º de novembro de 1966.
Artigo 21 - Serão responsabilizados os servidores em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto