DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967 e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n.
9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de
dezembro de 1966, e tendo em visão o disposto na Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1954, a execução
orçametária do exercício de 1967
processar-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas nêste
Decreto.
I - Das Cotas Trimestrais
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e Órgãos
subordinados diretamente ao Governador do Estado observarão o
regime de cotas trimestrais, estabelecido no Título VI,
Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964,
§ 1.º - As cotas referidas nêste artigo corresponderão, em cada elemento, às seguintes porcentagens:
a) - 15% (quinze por cento) no 1.º trimestre;
b) - 20% (vinte por cento) no 2.º trimestre;
c) - 40% (quarenta por cento) no 3.º trimestre;
d) - 25% (vinte e cinco por cento) no 4.º trimestre.
§ 2.º - Excetuam-se
das porcentagens fixadas no parágrafo anterior as
dotações destinadas ao pagamento das seguintes despesas,
cuja cota trimestral é fixada em 25% (vinte e cinco por cento)
das respectivas dotações:
a) Pessoal;
b) Pessoal para obras;
c) Assalariados a qualquer título;
d) Inativos e pensionistas;
e) Salario-Familia,
abono-familiar e bem assim todas as demais despesas acessórias
regidas por leis e regulamentos especificos;
f) Despesas de Exercícios Encerrados;
g) Serviços da Divida Pública;
h) Contribuições da Previdência Social.
II - Do Processamento das Despesas em Geral
Artigo 3.º - Poderão processar-se sem
restrições, salvo aquelas contidas em leis, decretos,
regulamentos, resoluções ou instruções
atinentes à espécie, as despesas referidas no .§
2.º do artigo 2.º.
Artigo 4.º - As despesas subordinadas aos elementos a seguir
enumeradas, desde que realizadas à conta da cota vigente,
dependerão de prévia manifestação das
Comissões Permanentes de Orçamento sem prejuizo
porém, de apreciação da Comissão Central de
Orçamento, a juizo desta e a qualquer tempo:
Material de Consumo;
Serviços de Terceiros;
Encargos Diversos.
Artigo 5.º - As despesas classifícaveis nos demais
elementos, bem como a utilização de recursos de cotas
vencidas e vencidas dependerão de prévia audiência
das Comissões Permanente e Central de Orçamento.
Artigo 6.º - Os pedidos encaminhados às
Comissões Permanete e Central de Orçameto serão
instruídos com justificativa que demostre e necessidade da
realização da despesa, acompanhadas dos modelos 1 e 2,
dotados nêste decreto, quando se tratar de material de consumo a apenas
do modelo 1, quando se tratar de outras despesas.
Artigo 7.º - Das notas de epenho e subempenho em geral, bem
como das requisições emitidas a Comissão Central
de Compras do Estado, deverá vera constar:
a) que foram observadas as normas dêste decreto:
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de
Orçamento em sessão de .........,..........,......... e
finalmente,
c) o número de processo ou expediente do qual a despesa foi objeto
Artigo 8.º - O processamento de despesas a conta de
dotações consignadas a Administração Geral
do Estado, a juizo da Comissão Central de Orçamento,
poderá se previamente examiando pela Contadoria Geral do Estado.
III - Dos Planos de Aplicação
Artigo 9.º - As despesas à conta de créditos
especiais e dos itens globais 0099, 0199, 0399, 0499, 0599 e 1409, do
orçamento de custeio, estão condicionadas a
aprovação pelo Governador do Estado dos respectivos
Planos de Aplicação, com parecer prévio das
Comissões de Orçamento.
§ 1.º - Na
elaboração dos planos ter-se-á em vista o limite
das cotas trimestrais, na seguinte proporção:
a) Quanto aos itens 0099, 0199 e 1409: quota trimestral de 25%.
b) Quanto aos itens 0399, 0499
e 0599: 1.º trimestre, 15% 2.º trimestre 20%; 3.º
trimestre, 40% 4.º trimestre, 25%.
§ 2.º - Os planos de
aplicação aprovados na forma dêste artigo terão
sua execução condicionada à situação
financeira do Estado e obedecida, em qualquer hipótese, a escala
de prioridades dos programas governamentais
§ 3.º - Dos planos de aplicação referidos nêste artigo constará:
a) indicação da Secretaria de Estado ou órgão diretamente suborninado
b) resumo das dotações globais objeto de Plano de
Aplicação, compreendendo a indicação dos
itens (globais) e as respectivas dotações.
c) reclassificação de cada item global pelos itens
próprios de despesa, respeitados os elementos em que se situem
os referidos itens globais.
d) demonstração dos cálculos efetivos ou estimados em cada item (reclassificados).
e) jusificativa sucinta, mal cabal, das previsões em cada item (reclassificado).
f) demonstração das cotas trimestrais em função da porcentagem do item global.
§ 4.º - Cabe
à Comissão Central de Orçamento aprovar as
alterações dos planos referidos nêste artigo, desde que
não excedem os limites do valor de cada elemento aprovado pelo
Governador, ouvida previamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 5.º - A
utilização de dotações contantes dos planos
de aplicação subordinar-se-á ao exame
prévio das Comissões de Orçamento, observado o
disposto no artigo 6.º.
§ 6.º - As notas de
empenho emitidas à conta dos créditos especiais e itens
globais citados nêste artigo deverão declarar o número do
processo ou expediente relativo ao plano de aplicação
aprovado.
Artigo 10 - A
utilização de recursos consignados ao item 2450
obedecerá ao disposto no Título .IV - Da
ampliação dos Serviços Públicos -
Serviços em Regime de Programação Especial.
IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial
Artigo 11 - As despesas à conta dos itens dos
códigos locais 184 e 184-A, do Orçamento do Estado para
1967, terão sua realização condicionada à
aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos respectivos
Programas Especiais de Trabalho, instruídos com parecer
prévio da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Aplica-se aos
programas referidos peste artigo, no que couber, o disposto nos
parágrafos 1.º e 2.º do artigo 9.º.
§ 2.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento baixará instruções
necessárias a elaboração e
tramitação dêsses programas, dispondo,
também sôbre sua reformulação e
acompanhamento através de registros que evidenciem os saldos dos
itens globais, suscetíveis de futura aplicação na
forma dêste artigo.
§ 3.º - Dos programas
aprovados, originais ou reformulados, serão encaminhadas
cópias, pela Secretaria de Economia e Planejamento ou
órgão por ela expressamente indicado, e dentro de 5
(cinco) dias após o despacho do Chefe do Executivo, as
Comissões de Orçamento.
§ 4.º - A
utlização de dotações constantes dos
programas subordinar-se-á a manifestação
prévia das Comissões de Orçamento, observado, no
que couber, o disposto no artigo 6.º.
V - Dos Adiantamentos e Suprimentos em Geral
Artigo 12 - Dependerá de prévia
manifestação das Comissões de Orçamento a
emissão de empenho sob regime de adiantamento único.
§ 1.º - A
excepcionalidade do regime de que trata êste artigo deverá
ser justificada, inclusive exposta a razão pela qual a despesa
não possa ser processada pelo regime normal de pagamento.
§ 2.º - Da
justificativa deverá, igualmente, constar o prazo de
aplicação do numerário e as etapas do
desembôlso, quando couber.
Artigo 13 - A emissão
de empenho de adiantamento no regime de base duodecimal, mensal ou
trimestral onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo
2.º.
Artigo 14 - As dependências que funcionem no regime
financeiro de suprimento deverão apresentar às
Comissões de Orçamento balancete sucinto dos gastos
efetuados e o saldo existente em cada item orçamentário,
30 (trinta) dias após encerrado o trimestre correspondente.
§ 1.º - Nos
suprimentos relativos aos 3.º e 4.º trimestres serão
computados os valores correspondentes aos saldos apurados,
respectivamente, nos 1.º e 2.º trimestres.
§ 2.º - Os saldos
apurados nos 3.º e 4.º trimestres serão recolhidos
dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
um dêles.
VI - Dos Fundos Especiais
Artigo 15 - Os Fundos Especiais elaborarão programa de suas despesas, abrangendo o exercício financeiro.
§ 1.º - A
programação de que trata êste artigo deverá
obedecer ao principio das cotas trimestrais e às porcentagens
estabelecidas no artigo 2.º dêste Decreto.
§ 2.º - A
programação aprovada pelos Conselho "Administrativos dos
Fundos Especiais, assim como sua eventual alteração,
será encaminhada à Comissão Central de
Orçamento, dentro de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de
sua execução, cabendo a êsse órgão, a
qualquer tempo, a faculdade de exigir a comprovação que
julgue necessária.
VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas
Artigo 16 - As alterações das Tabelas Explicativas
do Orçamento deverão ser justificadas e instruídas
com as posições dos itens a serem suplementados e
reduzidos e exigirão prévia audiência das
Comissões de Orçamento.
§ 1.º - As
alterações das tabelas explicativas do orçamento
serão processadas nos meses ímpares, a partir de
março, inclusive e atendidas até 15 (quinze) de novembro,
devendo os decretos ser publicados, no máximo, até 20
(vinte) dêsse mês.
§ 2.º - Os
expedientes de que se trata serão, quando fôr o caso,
englobados pela Comissão Permanente de Orçamento num
só decreto que, após exame da Contadoria Geral do Estado,
será submetido ao Chefe do Executivo.
§ 3.º - As
alterações das Tabelas Explicativas referentes à
Administração Geral do Estado dependem de prévio
exame da Contadoria Geral do Estado e da Comissão Central de
Orçamento.
VIII - Dos Restos a Pagar
Artigo 17 - O processamento de despesas inscritas em Restos a Pagar dependerá de pronunciamento prévio da Contadoria Geral do Estado e na forma das instruções em que fica autorizada a expedir.
IX - Dos Créditos Adicionais
Artigo 18 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único -
Deverão constar das propostas de que trata êste artigo a
espécie do crédito, os recursos para sua cobertura e a
classificação da despesa, até onde fôr
possível.
X - Das Autonomias Orçamentárias
Artigo 19 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber,
ás Autonomias Orçamentárias, inclusive-entidades
autárquicas, compreendidas no Código Local n. 183,
competindo a fiscalização de sua observância
à Auditoria da Secretaria da Fazenda, às Comissões
de Contas ou Delegação de Contrôle, conforme o
caso.
Parágrafo único -
Não havendo identidade entre o quadro de
classificação da despesa da autonomia
orçamentária e o do Orçamento do Estado,
guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela
natureza.
XI - Das Disposições Finais
Artigo 20 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 46981, de 10 de novembro de 1966.
Artigo 21 - Serão responsabilizados os servidores em
geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as
disposições aqui estabelecidas.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1967.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967, e da outras providencias
DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967 e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do artigo 4.º da Lei n. 9.545,
de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569. de 23 de
dezembro de 1966, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, a execução
orçamentária do exercício de 1967 processar-se-á
de acordo com as normas estabelecidas nêste Decreto.
I - Das Cotas Trimestrais
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e
órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado
observarão o regime de cotas trimestrais, estabelecido no Título
VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1.º - As cotas referidas nêste artigo corresponderão, em cada elemento, as seguintes porcentagens:
a) - 15% (quinze por cento) no 1.º trimestre;
b) - 20% (vinte por cento) no 2.º trimestre;
c) - 40% (quarenta por cento) no 3.º trimestre;
d) - 25% (vinte e cinco por cento) no 4.º trimestre.
§ 2.º - Excetuam-se
das porcentagens, fixadas no parágrafo anterior as
dotações destinadas ao pagamento das seguintes despesas,
cuja cota trimestral é fixada em 25% (vinte e cinco por cento)
das respectivas dotações:
a) Pessoal;
b) Pessoal para obras;
c) Assalariados a qualquer título;
d) Inativos e pensionistas;
e) Salario-Familia,
abono-familiar e, bem assim. tôdas as demais despesas
acessórias regidas por leis e regulamentos especificos;
f) Despesas de Exercicios Encerrados;
g) Serviços da Divida Publica;
h) Contribuições da Previdência Social.
II - Do Processamento das Despesas em Geral
Artigo 3.º - Poderão processar-se sem
restrições, salvo aquelas contidas em leis, decretos,
regulamentos, resoluções ou instruções
atinentes a especie, as despesas referidas no § 2.º do artigo
2.º.
Artigo 4.º - As despesas subordinadas aos elementos a
seguir enumerados, desde que realizadas à conta da cota vigente,
dependerão de previa manifestação das
Comissões Permanentes de Orçamento sem prejuizo,
porém. de apreciação da Comissão Central de
Orçamento, a juizo desta e a qualquer tempo:
Material de Consumo;
Serviços de Terceiros;
Encargos Diversos.
Artigo 5.º - As despesas classificaveis nos demais
elementos, bem como a utilização de recursos de cotas
vencidas e vincendas. dependerão de previa audiência das
Comissões Permanente e Central de Orçamento.
Artigo 6.º - Os pedidos encaminhados as Comissões
Permanente Central de Orçamento serão instruidos com
justificativa que demonstre a necessidade da realização
da despesa, acompanhados dos modelos 1 e 2, adotados nêste decreto,
quando se tratar de material de consumo e apenas do modelo I, quando se
tratar de outras despesas.
Artigo 7.º - Das notas de empenho e subempenho em geral,
bem como das requisições emitidas à
Comissão Central de Compras do Estado, deverá constar:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de Orçamento em sessão de ...........,..........,..........:
c) o número de processo
ou expediente do qual a despesa foi obArtigo 8.º - O processamento
de despesas à conta de dotações consignadas
à Administração Geral do Estado, a juizo da
Comissão Central de Orçamento, poderá ser
previamente examinado pela Contadoria Geral do Estado.
III - Dos Planos de Aplicação
Artigo 9.º - As despesas à conta de creditos
especiais e dos itens globais 0099, 0199, 0399, 0499, 0599 e 1409, do
orçamento de custeio, estão con- dicionadas a
aprovação pelo Governador do Estado dos respectivos
Planos de Aplicação, com parecer prévio das
Comissões de Orçamento.
§ 1.º - Na
elaboração dos planos ter-se-á em vista o limite
das cotas trimestrais, na seguinte proporção:
a) Quanto aos itens 0099, 0199 e 1409: quota trimestral de 25%.
b) Quanto aos itens 0399, 0499 e 0599: l.º trimestre, 15% 2.º trimestre, 20%; 3.º trimestre, 40% 4.º trimestre, 25%.
§ 2.º - Os planos de
aplicação aprovados na forma dêste artigo terão
sua execução condicionada a situação
financeira do Estado e obedecida, em qualquer hipotese, a escala de
prioridades dos programas governamentais.
§ 3.º - Dos planos de aplicação referidos nêste artigo constará:
a) indicação da Secretaria de Estado ou órgão diretamente suborninado.
b) resumo das
dotações globais objeto de Plano de
Aplicação, compreendendo a indicação dos
itens (globais) e as respectivas dotações.
c)
reclassificação de cada item global pelos itens
próprios de despesa, respeitados os elementos em que se situem
os referidos itens globais.
d) demonstração dos cálculos efetivos ou estimados em cada item (reclassificado).
e) justificativa sucinta, mas cabal, das previsões em cada item (reclassificado).
f) demonstração das cotas trimestrais em função da porcentagem do item global.
§ 4.º - Cabe a
Comissão Central de Orçamento aprovar as
alterações dos planos referidos nêste artigo, desde que
não excedam os limites do valor de cada elemento aprovado pelo
Governador.
§ 5.º - A
utilização de dotações constantes dos
planos de aplicação subordinar-se-á ao exame
previo das Comissões de Orçamento, observado o disposto
no artigo 6.º.
§ 6.º - As notas de
empenho emitidas à conta dos creditos especiais e itens globais
citados nêste artigo deverão declarar o número do
processo ou expediente relativo ao plano de aplicação
aprovado.
Artigo 10 - A
utilização de recursos consignados ao item 2450
obedecerá ao disposto no Título .IV - Da ampliação
dos Serviços Publicos - Serviços em Regime de
Programação Especial.
IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial
Artigo 11 - As despesas à conta dos itens dos
códigos locais 184 e 184-A, do Orçamento do Estado para
1967, terão sua realização condicionada à
aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos respectivos
Programas Especiais de Trabalho, instruídos com parecer
prévio da-Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Aplica-se
aos programas referidos nêste artigo, no que couber, o disposto nos
paragrafos l.º e 2.º do artigo 9.º.
§ 2.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento baixará instruções
necessárias à elaboração e
tramitação dêsses programas, dispondo,
também, sôbre sua reformulação e
acompanhamento através de registros que evidenciem os saldos dos
itens globais, suscetíveis de futura aplicação na
forma dêste artigo.
§ 3.º - Dos
programas aprovados, originais ou reformulados, serão
encaminhadas cópias, pela Secretaria de Economia e planejamento
ou órgão por ela expressamente indicado, e dentro de 5
(cinco) dias após o despacho do Chefe do Executivo, as
Comissões de Orçamento.
§ 4.º - A
utilização de dotações constantes dos
programas subordinar-se-a a manifestação prévia
das Comissões de Orçamento, observado, no que couber, o
disposto no artigo 6.º.
V - Dos Adiantamentos e Suprimentos em Geral
Artigo 12 - Dependerá de previa
manifestação das comissões de Orçamento a
emissão de empenho sob regime de adiantamento único.
§ 1.º - A
excepcionalidade do regime de que trata êste artigo deverd ser
justificada, inclusive exposta a razão pela qual a despesa
não possa ser processada pelo regime normal de pagamento.
§ 2.º - Da
justificativa deverd, igualmente, constar o prazo de
aplicação do numerário e as etapas do
desembôlso, quando couber.
Artigo 13 - A emissão de
empenho de adiantamento no regime de base duodecimal, mensal ou
trimestral onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo
2.º.
Artigo 14 - As dependências que funcionem no regime
financeiro de suprimento deverão apresentar ds Comissões
de Orçamento balancete sucinto dos gastos efetuados e o saldo
existente em cada item orçamentário, 30 (trinta) dias
apds encerrado o trimestre correspondente.
§ 1.º - Nos
suprimentos relativos aos 3.º e 4.º trimestres serdo
computados os valores correspondentes aos saldos apurados,
respectivamente, nos l.º e 2.º trimestres.
§ 2.º - Os saldos
apurados nos 3.º e 4.º trimestres serão recolhidos
dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
um dêles.
VI - Dos Fundos Especiais
Artigo 15 - Os Fundos Especiais elaborarão programa de suas despesas, abrangendo o exercício financeiro.
§ 1.º - A
programação de que trata êste artigo deverá
obedecer ao principio das cotas trimestrais e as porcentagens
estabelecidas no artigo 2.º dêste Decreto.
§ 2.º - A
programação aprovada pelos Conselhos Administrativos dos
Fundos Especiais, assim como sua eventual alteragao, será
encaminhada à Comissão Central de Orçamento,
dentro de 30 (trinta) dias, sem prejuizo de sua execução,
cabendo a êsse órgão, a qualquer tempo, a faculdade
de exigir a comprovação que julgue necessária.
VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas
Artigo 16 - As alterações das Tabelas Explicativas
do Orçamento deverão ser justificadas e instruídas
com as posições dos itens a serem suplementados e
reduzidos e exigirão prévia audiência das
Comissões de Orçamento.
§ 1.º - As
alterações das tabelas explicativas do orçamento serão
processadas nos meses ímpares, a partir de março,
inclusive e atendidas até 15 (quinze) de novembro, devendo os
decretos ser publicados, no máximo, atd 20 (vinte) desse
mês.
§ 2.º - Os
expedientes de que se trata serão, quando fôr o caso,
englobados pela Comissão Permanente de Orçamento num
só decreto que após exame da Contadoria Geral do Estado,
serd submetido ao Chefe do Executivo.
§ 3.º - As
alterações das Tabelas Explicativas referentes a
Administração Geral do Estado dependem de prévio
exame da Contadoria Geral do Estado e da Comissão Central de
Orçamento.
VIII - Dos Restos a Pagar
Artigo 17 - O processamento de despesas inscritas em Restos a Pagar dependerá de pronunciamento previo da Contadoria Geral do Estado e na forma das instruções que fica autorizada a expedir.
IX - Dos Créditos Adicionais
Artigo 18 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único -
Deverão constar das propostas de que trata êste artigo a especie
do crédito, os recursos para sua cobertura e a
classificação da despesa, até onde fôr
possível.
X - Das Autonomias Orçamentárias
Artigo 19 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber,
as Autonomias Orçamentarias, inclusive entidades autárquicas,
competindo a fiscalização de sua observância
à Auditoria da Secretaria da Fazenda, as Comissões de
Contas ou Delegação de Controle conforme o caso.
Parágrafo único - Nao havendo identidade entre o
quadro de classificação da despesa da autonomia
orçamentária e o do Orçamento do Estado,
guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela
natureza.
XI - Das Disposições Finais
Artigo 20 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 46981, de 1.º de novembro de 1966.
Artigo 21 - Serão responsabilizados os servidores em
geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as
disposições aqui estabelecidas.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto