DECRETO N. 47.512, DE 6 DE JANEIRO DE 1967

Reformula o Decreto n.° 43.403, de 10 de junho de 1964, que dispõe sôbre as operações da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das operações da Carteira Predial
Artigo 1.° - Tôdas as operações de financiamento da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, de quaisquer de seus planos, passam a reger-se pelas normas e condições estabelecidas nêste Decreto.
Artigo 2.° - Os financiamentos, referentes exclusivamente a imóveis situados no Estado, se destinam:
a) - à compra ou reforma de casa ou apartamento;
b) - à construção de casa em terreno de propriedade do inscrito;
c) - à compra de terreno e construção de casa;
d) - à compra de casa ou apartamento em conjuntos residenciais ou em grupos de unidades de propriedade do Instituto, por êste adquiridos ou mandados construir na Capital ou no Interior do Estado;
e) - liberação de hipoteca.
§ 1.° - Fica o Instituto autorizado a receber, por doação, áreas de terreno, onerar terrenos de sua propriedade com pacto adjecto de hipotéca e, quando fôr de seu interrêsse, firmar convênios com outros órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, com a finalidade exclusiva de obter financiamento para as construções previstas na alinea «d» do presente artigo, devendo obedecer, nesta hipótese, a legislação federal e os indices da correção monetária então aplicáveis.
§ 2.° - Os financiamentos da Carteira Predial serão concedidos mediante contrato de mútuo com garantia de primeira única e especial hipoteca.
§ 3.° - Para cumprimento de suas finalidades, a Carteira Predial contará com recursos financeiros provenientes:
a) das dotações orçamentárias específicas; 
b) das operações de crédito resultantes de suas atividades; 
c) dos fundos especiais que se constituirem; 
d) dos recursos próprios, como sejam o reingresso de capitais, dividendos juros, taxas, multas e outras arrecadações e 
e) de quaisquer outras reservas, operações financeiras, inclusive Vendas dos Imóveis de propriedade do IPESP ao Estado e auxílios que forem aprovados pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II
Das Inscrições
Artigo 3.° - Será facultada a inscrição na Carteira Predial únicamente aos contribuintes obrigatórios do Instituto.
Parágrafo único - São considerados contribuintes obrigatórios os servidores que pagam a pensão mensal por desconto compulsório em fôlha.
Artigo 4.º - Os ja inscritos não contribuintes obrigatórios, servidores ou não, ficam obrigados a istituir o seguro familiar, dentro do prazo de seis (6) meses, a partir da data da vigência dêste Decreto, findo o qual caducará o seu processo de inscrição na Carteira Predial.
Artigo 5.º - É vedada a inscrição ou, se ja inscritos, não terão direito a financiamento da Carteira Predial, os proprietáries de residência em seu nome, em nome do conjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se contrariem as finalidades do empréstimo.
Artigo 6.° - A exigência imposta pela Lei n. 9.496, de 18 de julho de 1966, aos ja inscritos, nos têrmos do seu parágrafo único, deverá ser cumprida por ocasião da contemplação do inscrito, quando oferecer sua proposta (artigo 12).
§ 1.° - A Carteira Predial aceita como prova bastante, tanto dos inscritos como dos que requererem inscrição, fotocópia de relação dos imóveis exigida pela citada lei ou cópia datilografada, datada e assinada com firma reconhecida, desde que, uma e outra, sejam conferidas e autenticadas pelo órgão competente das Repartições Federais no Estado e na Capital.
§ 2.º - Sem. prejuizo da exigência da referida lei, os já inscritos e os que requererem inscrição ficam obrigados, em qualquer tempo e a juizo do Institute, a juntar declarado de que nem êle, nem seu cônjuge ou filhos menores são proprietários de casa de moradia ou habitação, devendo essa declaração vir datada, assinada, inclusive por duas testemunhas com responsabilidade solidária, e todas as firmas reconhecidas, sob pens de falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal.
§ 3.° - O servidor público integrante de carreira, cujas promoções obedeçam o critério de entrância ou classe, poderá adquirir residência própria na Comarca onde esteja exercendo o cargo ou função ou aplicar o financiamento nesta Capital, quando aqui fôr o final de sua carreira, a juizo do Instituto, sujeito, nesta hipótese, a exigências do disposto no artigo 25.
§ 4.° - Se o inscrito ou requerente à inscrição fôr proprietário de um ou mais imóveis, deverá declara-los em sua proposta e a validade de sua inscrição já feita, ou o deferimento da que fôr requerida, fica dependente de deliberação do Conselho Administrativo.
§ 5.° - Ocorrendo o falecimento do inscrito antes da efetivação da escritura, e facultado ao cônjuge sobrevivente sub-rogar-se nos direitos do decujus», observadas as exigências legais.
Artigo 7.° - Na concessão dos empréstimos, observar-se-a rigorosamente a ordem cronológica de inscrição no Protocolo Geral do Instituto.

CAPÍTULO III
Dos Empréstimos
Artigo 8.° - Os empréstimos serão limitados até a importância equivalente a 50 (cinquenta) vezes o vencimento da maior referênCia numérica do funcionalismo estadual.
§ 1.° - Os membros do Poder Judiciário serão do classificados, para efeito dos empréstimos, de acôrdo com os indices de seus vencimentos.
§ 2.° - Se o conjuge do contemplado com o empréstimo fôr contribuinte obrigatório, o empréstimo, para os efeitos do cálculo dêste artigo, será concedido sôbre os vencimentos do que tiver maior referência e, requerida a soma de créditos, pode haver acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) a que o outro tiver direito, desde que não ultrapasse o limite dêste artigo.
§ 3.° - Serão consideradas, para o limite od empréstimo fixado nêste artigo, as vantagens pessoais comprovadas, a saber: adicionais de quinquênios, nivel universitário, riscos de saúde, -sexta parte, e tempo integral.
§ 4.° - Os inscritos não contribuintes obrigatórios terão seus empréstimos limitados a Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros).
§ 5.° - Para fixação do crédito a que faz jus o contemplado, contribuinte obrigatório da pensão mensal, deverá êste apresentar atestado de sua repartição, de onde constem, de forma discriminativa, os seus vencimentos, vantagens e descontos.
§ 6.° - O contribuinte do Seguro Familiar deve apresentar atestado autenticado pela firma empregadora, comprovando seu salário, sua matricula e a importância que recolhe ao Instituto de Aposentadoria do qual seja segurado
Artigo 9.° - Os empréstimos serão concedidos de acôrdo com os vencimentos ou proventos do inscrito na data da apresentacção da proposta. observado o disposto no artigo anterior e seus §§.
§ 1.° - A prestação do empréstimo concedido não poderá ultrapassar de 40% do que percebe mensalmente o contemplado (vencimentos mais as vantagens previstas). em obediência ao disposto no artigo 115 do decreto n. 12.762, de 18-6-1942.
§ 2.° - Para a realização da avaliação ou vistoria, o contemplado, para cada proposta apresentada, pagará a taxa de 0,5% (1|2 por cento) sôbre a importância do crédito a que tiver direito, taxa essa que, em hipótese alguma será restituida.
Artigo 10 - Serão vedados quaisquer empréstimos a obras voluptuárias ou a prédio com destinação outra que não seja estritamente residencial.
Parágrafo único - Se o prédio tiver destinação residencial e comercial, o financiamento será concedido, a juízo do Instituto, e sómente até o limite do valor da parte residencial, mas todo o prédio constituirá garantia hipotecária.
Artigo 11 - O contribuinte so poderá beneficiar-se com um único financiamento vedada qualquer suplementação, salvo para reforma inadiável, tendente a evitar prejuizo à estrutura e segurança do prédio hipotecado, sendo a suplementação concedida a juízo do Conselho Administrativo, após vistoria devidamente comprovada pela Divisão de Engenharia, em caráter de urgência e preferencial, mantido, porém, o prazo de omortização estipulado na escritura anterior.
Parágrafo único - Na hipótese do crédito estipulado ser superior ao valor do prédio, o contemplado poderá utilizar o seu saldo na reforma que expressamente tenha requerido na sua proposta.
Artigo 12 - A proposta de negociação deverá ser apresentada dentro do prazo de noventa (90) dias. contados da data da última publicação de convocação do contemplado, no "Diario Ofcial" prorrogáveis por mais trinta 30) dias, a pedido do interessado.
§ 1.° - ldênticos prazo e prorrogação serão concedidos pela Procuradoria Imobiliária, ao contemplado cujo processo dependa da documentação de praxe: filiação, certidões pessoais, negativas de impostos, alvará judicial, atualização de certidões de declaração de bens das Repartições Federais, etc.
§ 2.° - Decoridos os prazos acima fixados, cancelar-se-á o crédito, com o conseqüente arquivamente do processo, facultada nova inscrição unicamente ao contribuinte obrigatório da pensão mensal.
Artigo 13 - Fica revigorado o disposto no artigo 2.° do Decreto n. 26.304, de 23 de agôsto de 1956, desde que o servidor tenha, pelo menos, 2 (dois) anos de contínuo exercício e não contrarie o disposto no artigo 11 dêste Decreto.

CAPÍTULO IV
Da Amortização
Artigo 14 - Os empréstimos serão concedidos pelo prazo de vinte (20) anos ou quatro (4) quinquénios, e serão amortizados em duzentas e quarenta (240) prestações mensais, a taxa de doze por cento (12%) ao ano, calculada pelo sistema da Tabela Price.
Artigo 15 - Será devida e cobrada juntamente com a mensalidade uma taxa de financiamento calculada sôbre o montante do crédito concedido e variável por quinquênio, nas seguintes percentagens:
a) - no primeiro quinquênio, a razão de dois décimos por cento (0,2%);
b) - no segundo quinquênio, quatro décimos por cento (0,4%);
c) - no terceiro quinquênio, seis décimos por cento (0,6%);
d) - no quarto e último quinquênio, oito décimos por cento (0,8%);
Artigo 16 - No fim de cada quinquênio será automaticamente apurado o saldo devedor, facultado ao mutuário:
I - manifestar à Carteira Predial, sob requerimento, 60 (sessenta) dias antes do término do quinquênio, sua opção pela amortização total do empréstimo, sendo-lhe expedida guia de recolhimento para quitção e consequênte cancelamento da inscrição hipotecária, isento, nêste caso, da taxa de financiamento que incidiria no quinquênio imediato;
II - no silêncio do mutuário considerar-se-á prorrogado o prazo pelo quinquênio seguinte, obrigado êle, nêste caso, ao pagamento da taxa de financiamento correspondente ao quinquênio prorrogado, que será cobrada, daí por diante, juntamente com a prestação.
Artigo 17 - O montante da mensalidade será acrescido da taxa de cobrança de um por cento (1%), podendo o recebimento daquela ser confiado, em todo o Estado, e mediante convênio, a Caixa Econômica Estadual e suas agências, ao Banco do Estado de São Paulo e suas agêndas, bem como aos demais estabelecimentos bancários.
Artigo 18 - O mutuário poderá antecipar o pagamento total de seu debito, ou de parte dêle, desde que num mínimo de seis prestações.
Artigo 19 - A 1.ª prestação será devida 30 (trinta) dias após a lavratura da escritura, e as subsequentes em igual dia dos meses seguintes, sendo que a falta de pagamento de três (3) prestações consecutivas acarretará a execução do contrato "pleno jure".
§ 1.° - Sdmente no primeiro atraso de pagamento, e mediante requerimento fundamentado, o Conselho Administrativo poderá autorizar o recebimento, impondo condições e penalidades.
§ 2.° - As mensalidades em mora são acrescidas da multa de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 20 - Ficam sujeitos as disposições do presente Decreto, obrigados ao pagamento das taxas ora instituidas, os inscritos nos planos vigentes, respeitada a classilicação existente.
Artigo 21 - Na falta de pagamento de três (3) mensalidades consecutivas do Seguro Familiar, caducará o direito aos respectivos beneficios, isento o Instituto de qualquer responsabilidade, cancelando-se, em consequencia, a inscrição na Carteira Predial, vedada qualquer revalidação, salvo quando em primeira infração e mediante justificação fundamentada e comprovada, sujeita a deliberação do Conselho Administrativo.
Artigo 22 - As mensalidades a que estão sujeitos os mutuários se acrescem obrigatoriamente, os prêmios de seguros familiar, contra fogo e imobiliário, sendo que êste assegurará, por morte do segurado, a quitação do seu débito.
Parágrafo único - As taxas desses seguros, serão cobradas: o de fogo, de acôrdo com a tabela imposta por Lei e o imobiliário na base percentual do valor do mutuo, ou seja 15% (quinze por cento) sôbre o montante da prestação.
Artigo 23 - É vedada a transferência do contrato de mútuo a quem não haja sido contemplado com empréstimo imobiliário pelo Instituto.
Artigo 24 - Os contribuintes que celebraram escritura na vigência do Decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964, o qual instituiu a correção monetaria, poderão optar pela forma e têrmos do presente decreto, desde que o requeiram dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste, e sómente ficarão sujeitos ao atual regime, após a lavratura de nova escritura, cujas despesas correrão por conta dos mesmos.
§ 1.° - Enquanto não efetivada a novação contratual, continuara o contribuinte obrigado as normas e condições estipuladas na sua escritura, sujeito as disposições do citado Decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964.
§ 2.° - A opção do contribuinte terá atendimento na ordem cronológica da entrada do seu pedido no Protocolo Geral.
Artigo 25 - O imóvel adquirido com o financiamento se destina exclusivamente à residência própria do mutuário e sua famlia, só podendo ser locado ou dado em comodato, após autorização e madiante requerimento fundamentado.
§ 1.° - A partir da data da autorização, ficará o mutuário sujeito ao pagamento da "taxa de locação", de dez por cento (10%) sôbre o valor da prestação mensal, e acrescida a esta.
§ 2.° - Ocorrendo locação ou comodato a revelia do Instituto, a taxa, comprovada a locação ou o comodato, será de trinta por cento (30%). cobrável durante doze (12) prestações mensais, reduzida para dez por cento (10%) daí por diante.
§ 3.° - Finda a locação ou o comodato, cessará a cobranca da taxa, a contar da data do laudo de vistoria que comprovar o retôrno ao imóviel do mutuário e sua familia.
Artigo 26 - Para distribuição de imóveis de propriedade do Instituto, a Carteira Predial publicará Edital no D.O. do Estado com as especificações de cada um dêles e demais condições de venda aos contribuintes, convocando os interessados a se habilitarem dentro do prazo de quinze (15) dias.
Será observada, na classificação, a ordem cronológica da inscrição na Carteira Predial.
Artigo 27 - Fica revogado o Decreto n. 43 403, de 10 de junho de 1964.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto