DECRETO N. 47.512, DE 6 DE JANEIRO DE 1967
Reformula o Decreto n.° 43.403, de 10 de junho de 1964, que dispõe sôbre as operações da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das operações da Carteira Predial
Artigo 1.° - Tôdas as operações de
financiamento da Carteira Predial do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, de quaisquer de seus planos, passam a
reger-se pelas normas e condições estabelecidas nêste
Decreto.
Artigo 2.° - Os financiamentos, referentes exclusivamente a imóveis situados no Estado, se destinam:
a) - à compra ou reforma de casa ou apartamento;
b) - à construção de casa em terreno de propriedade do inscrito;
c) - à compra de terreno e construção de casa;
d) - à compra de casa ou apartamento em conjuntos
residenciais ou em grupos de unidades de propriedade do Instituto, por
êste adquiridos ou mandados construir na Capital ou no Interior
do Estado;
e) - liberação de hipoteca.
§ 1.° - Fica o
Instituto autorizado a receber, por doação, áreas
de terreno, onerar terrenos de sua propriedade com pacto adjecto de
hipotéca e, quando fôr de seu interrêsse, firmar
convênios com outros órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação, com a finalidade exclusiva de
obter financiamento para as construções previstas na
alinea «d» do presente artigo, devendo obedecer, nesta
hipótese, a legislação federal e os indices da
correção monetária então aplicáveis.
§ 2.° - Os
financiamentos da Carteira Predial serão concedidos mediante
contrato de mútuo com garantia de primeira única e
especial hipoteca.
§ 3.° - Para cumprimento de suas finalidades, a Carteira Predial contará com recursos financeiros provenientes:
a) das dotações orçamentárias específicas;
b) das operações de crédito resultantes de suas atividades;
c) dos fundos especiais que se constituirem;
d) dos recursos
próprios, como sejam o reingresso de capitais, dividendos juros,
taxas, multas e outras arrecadações e
e) de quaisquer outras
reservas, operações financeiras, inclusive Vendas dos
Imóveis de propriedade do IPESP ao Estado e auxílios que forem
aprovados pelo Conselho Administrativo.
CAPÍTULO II
Das Inscrições
Artigo 3.° - Será facultada a inscrição
na Carteira Predial únicamente aos contribuintes
obrigatórios do Instituto.
Parágrafo único -
São considerados contribuintes obrigatórios os servidores
que pagam a pensão mensal por desconto compulsório em
fôlha.
Artigo 4.º - Os ja
inscritos não contribuintes obrigatórios, servidores ou
não, ficam obrigados a istituir o seguro familiar, dentro do
prazo de seis (6) meses, a partir da data da vigência dêste
Decreto, findo o qual caducará o seu processo de
inscrição na Carteira Predial.
Artigo 5.º - É vedada a inscrição ou,
se ja inscritos, não terão direito a financiamento da Carteira
Predial, os proprietáries de residência em seu nome, em
nome do conjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se
contrariem as finalidades do empréstimo.
Artigo 6.° - A exigência imposta pela Lei n. 9.496, de
18 de julho de 1966, aos ja inscritos, nos têrmos do seu
parágrafo único, deverá ser cumprida por
ocasião da contemplação do inscrito, quando
oferecer sua proposta (artigo 12).
§ 1.° - A Carteira
Predial aceita como prova bastante, tanto dos inscritos como dos que
requererem inscrição, fotocópia de
relação dos imóveis exigida pela citada lei ou
cópia datilografada, datada e assinada com firma reconhecida,
desde que, uma e outra, sejam conferidas e autenticadas pelo
órgão competente das Repartições Federais
no Estado e na Capital.
§ 2.º - Sem.
prejuizo da exigência da referida lei, os já inscritos e
os que requererem inscrição ficam obrigados, em qualquer
tempo e a juizo do Institute, a juntar declarado de que nem êle,
nem seu cônjuge ou filhos menores são proprietários
de casa de moradia ou habitação, devendo essa
declaração vir datada, assinada, inclusive por duas
testemunhas com responsabilidade solidária, e todas as firmas
reconhecidas, sob pens de falsidade ideológica prevista no
artigo 299 do Código Penal.
§ 3.° - O servidor
público integrante de carreira, cujas promoções
obedeçam o critério de entrância ou classe,
poderá adquirir residência própria na Comarca onde
esteja exercendo o cargo ou função ou aplicar o
financiamento nesta Capital, quando aqui fôr o final de sua
carreira, a juizo do Instituto, sujeito, nesta hipótese, a
exigências do disposto no artigo 25.
§ 4.° - Se o inscrito
ou requerente à inscrição fôr
proprietário de um ou mais imóveis, deverá
declara-los em sua proposta e a validade de sua inscrição
já feita, ou o deferimento da que fôr requerida, fica
dependente de deliberação do Conselho Administrativo.
§ 5.° - Ocorrendo o
falecimento do inscrito antes da efetivação da escritura,
e facultado ao cônjuge sobrevivente sub-rogar-se nos direitos do
decujus», observadas as exigências legais.
Artigo 7.° - Na
concessão dos empréstimos, observar-se-a rigorosamente a
ordem cronológica de inscrição no Protocolo Geral
do Instituto.
CAPÍTULO III
Dos Empréstimos
Artigo 8.° - Os empréstimos serão limitados
até a importância equivalente a 50 (cinquenta) vezes o
vencimento da maior referênCia numérica do funcionalismo
estadual.
§ 1.° - Os membros do
Poder Judiciário serão do classificados, para efeito dos
empréstimos, de acôrdo com os indices de seus vencimentos.
§ 2.° - Se o conjuge
do contemplado com o empréstimo fôr contribuinte
obrigatório, o empréstimo, para os efeitos do
cálculo dêste artigo, será concedido sôbre os
vencimentos do que tiver maior referência e, requerida a soma de
créditos, pode haver acréscimo de até 50%
(cinquenta por cento) a que o outro tiver direito, desde que não
ultrapasse o limite dêste artigo.
§ 3.° - Serão
consideradas, para o limite od empréstimo fixado nêste artigo,
as vantagens pessoais comprovadas, a saber: adicionais de
quinquênios, nivel universitário, riscos de saúde,
-sexta parte, e tempo integral.
§ 4.° - Os inscritos
não contribuintes obrigatórios terão seus
empréstimos limitados a Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de
cruzeiros).
§ 5.° - Para
fixação do crédito a que faz jus o contemplado,
contribuinte obrigatório da pensão mensal, deverá
êste apresentar atestado de sua repartição, de onde
constem, de forma discriminativa, os seus vencimentos, vantagens e
descontos.
§ 6.° - O
contribuinte do Seguro Familiar deve apresentar atestado autenticado
pela firma empregadora, comprovando seu salário, sua matricula e
a importância que recolhe ao Instituto de Aposentadoria do qual
seja segurado
Artigo 9.° - Os
empréstimos serão concedidos de acôrdo com os vencimentos
ou proventos do inscrito na data da apresentacção da
proposta. observado o disposto no artigo anterior e seus §§.
§ 1.° - A
prestação do empréstimo concedido não
poderá ultrapassar de 40% do que percebe mensalmente o
contemplado (vencimentos mais as vantagens previstas). em
obediência ao disposto no artigo 115 do decreto n. 12.762, de
18-6-1942.
§ 2.° - Para a
realização da avaliação ou vistoria, o
contemplado, para cada proposta apresentada, pagará a taxa de
0,5% (1|2 por cento) sôbre a importância do crédito
a que tiver direito, taxa essa que, em hipótese alguma
será restituida.
Artigo 10 - Serão
vedados quaisquer empréstimos a obras voluptuárias ou a
prédio com destinação outra que não seja
estritamente residencial.
Parágrafo único -
Se o prédio tiver destinação residencial e
comercial, o financiamento será concedido, a juízo do
Instituto, e sómente até o limite do valor da parte
residencial, mas todo o prédio constituirá garantia
hipotecária.
Artigo 11 - O contribuinte so
poderá beneficiar-se com um único financiamento vedada
qualquer suplementação, salvo para reforma
inadiável, tendente a evitar prejuizo à estrutura e
segurança do prédio hipotecado, sendo a
suplementação concedida a juízo do Conselho
Administrativo, após vistoria devidamente comprovada pela
Divisão de Engenharia, em caráter de urgência e
preferencial, mantido, porém, o prazo de
omortização estipulado na escritura anterior.
Parágrafo único -
Na hipótese do crédito estipulado ser superior ao valor
do prédio, o contemplado poderá utilizar o seu saldo na
reforma que expressamente tenha requerido na sua proposta.
Artigo 12 - A proposta de
negociação deverá ser apresentada dentro do prazo
de noventa (90) dias. contados da data da última
publicação de convocação do contemplado, no
"Diario Ofcial" prorrogáveis por mais trinta 30) dias, a pedido
do interessado.
§ 1.° -
ldênticos prazo e prorrogação serão
concedidos pela Procuradoria Imobiliária, ao contemplado cujo
processo dependa da documentação de praxe:
filiação, certidões pessoais, negativas de
impostos, alvará judicial, atualização de
certidões de declaração de bens das
Repartições Federais, etc.
§ 2.° - Decoridos os
prazos acima fixados, cancelar-se-á o crédito, com o
conseqüente arquivamente do processo, facultada nova
inscrição unicamente ao contribuinte obrigatório
da pensão mensal.
Artigo 13 - Fica revigorado o
disposto no artigo 2.° do Decreto n. 26.304, de 23 de agôsto
de 1956, desde que o servidor tenha, pelo menos, 2 (dois) anos de
contínuo exercício e não contrarie o disposto no artigo
11 dêste Decreto.
CAPÍTULO IV
Da Amortização
Artigo 14 - Os empréstimos serão concedidos pelo
prazo de vinte (20) anos ou quatro (4) quinquénios, e
serão amortizados em duzentas e quarenta (240)
prestações mensais, a taxa de doze por cento (12%) ao
ano, calculada pelo sistema da Tabela Price.
Artigo 15 - Será devida e cobrada juntamente com a
mensalidade uma taxa de financiamento calculada sôbre o montante
do crédito concedido e variável por quinquênio, nas
seguintes percentagens:
a) - no primeiro quinquênio, a razão de dois décimos por cento (0,2%);
b) - no segundo quinquênio, quatro décimos por cento (0,4%);
c) - no terceiro quinquênio, seis décimos por cento (0,6%);
d) - no quarto e último quinquênio, oito décimos por cento (0,8%);
Artigo 16 - No fim de cada quinquênio será automaticamente apurado o saldo devedor, facultado ao mutuário:
I - manifestar à Carteira Predial, sob requerimento, 60
(sessenta) dias antes do término do quinquênio, sua
opção pela amortização total do empréstimo,
sendo-lhe expedida guia de recolhimento para quitção e
consequênte cancelamento da inscrição
hipotecária, isento, nêste caso, da taxa de financiamento que
incidiria no quinquênio imediato;
II - no silêncio do mutuário considerar-se-á
prorrogado o prazo pelo quinquênio seguinte, obrigado êle,
nêste caso, ao pagamento da taxa de financiamento correspondente ao
quinquênio prorrogado, que será cobrada, daí por
diante, juntamente com a prestação.
Artigo 17 - O montante da mensalidade será acrescido da
taxa de cobrança de um por cento (1%), podendo o recebimento
daquela ser confiado, em todo o Estado, e mediante convênio, a
Caixa Econômica Estadual e suas agências, ao Banco do
Estado de São Paulo e suas agêndas, bem como aos demais
estabelecimentos bancários.
Artigo 18 - O mutuário poderá antecipar o
pagamento total de seu debito, ou de parte dêle, desde que num
mínimo de seis prestações.
Artigo 19 - A 1.ª prestação será
devida 30 (trinta) dias após a lavratura da escritura, e as
subsequentes em igual dia dos meses seguintes, sendo que a falta de
pagamento de três (3) prestações consecutivas
acarretará a execução do contrato "pleno jure".
§ 1.° - Sdmente no
primeiro atraso de pagamento, e mediante requerimento fundamentado, o
Conselho Administrativo poderá autorizar o recebimento, impondo
condições e penalidades.
§ 2.° - As mensalidades em mora são acrescidas da multa de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 20 - Ficam sujeitos as disposições do
presente Decreto, obrigados ao pagamento das taxas ora instituidas, os
inscritos nos planos vigentes, respeitada a classilicação
existente.
Artigo 21 - Na falta de pagamento de três (3) mensalidades
consecutivas do Seguro Familiar, caducará o direito aos
respectivos beneficios, isento o Instituto de qualquer
responsabilidade, cancelando-se, em consequencia, a
inscrição na Carteira Predial, vedada qualquer
revalidação, salvo quando em primeira
infração e mediante justificação
fundamentada e comprovada, sujeita a deliberação do
Conselho Administrativo.
Artigo 22 - As mensalidades a que estão sujeitos os
mutuários se acrescem obrigatoriamente, os prêmios de
seguros familiar, contra fogo e imobiliário, sendo que êste
assegurará, por morte do segurado, a quitação do
seu débito.
Parágrafo único -
As taxas desses seguros, serão cobradas: o de fogo, de acôrdo com
a tabela imposta por Lei e o imobiliário na base percentual do
valor do mutuo, ou seja 15% (quinze por cento) sôbre o montante
da prestação.
Artigo 23 - É vedada a
transferência do contrato de mútuo a quem não haja
sido contemplado com empréstimo imobiliário pelo
Instituto.
Artigo 24 - Os contribuintes que celebraram escritura na
vigência do Decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964, o qual
instituiu a correção monetaria, poderão optar pela
forma e têrmos do presente decreto, desde que o requeiram dentro
de cento e oitenta (180) dias a contar da data da
publicação dêste, e sómente ficarão
sujeitos ao atual regime, após a lavratura de nova escritura,
cujas despesas correrão por conta dos mesmos.
§ 1.° - Enquanto
não efetivada a novação contratual, continuara o
contribuinte obrigado as normas e condições estipuladas
na sua escritura, sujeito as disposições do citado
Decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964.
§ 2.° - A
opção do contribuinte terá atendimento na ordem
cronológica da entrada do seu pedido no Protocolo Geral.
Artigo 25 - O imóvel
adquirido com o financiamento se destina exclusivamente à
residência própria do mutuário e sua famlia,
só podendo ser locado ou dado em comodato, após
autorização e madiante requerimento fundamentado.
§ 1.° - A partir da
data da autorização, ficará o mutuário
sujeito ao pagamento da "taxa de locação", de dez por
cento (10%) sôbre o valor da prestação mensal, e
acrescida a esta.
§ 2.° - Ocorrendo
locação ou comodato a revelia do Instituto, a taxa,
comprovada a locação ou o comodato, será de trinta
por cento (30%). cobrável durante doze (12)
prestações mensais, reduzida para dez por cento (10%)
daí por diante.
§ 3.° - Finda a
locação ou o comodato, cessará a cobranca da taxa,
a contar da data do laudo de vistoria que comprovar o retôrno ao
imóviel do mutuário e sua familia.
Artigo 26 - Para
distribuição de imóveis de propriedade do
Instituto, a Carteira Predial publicará Edital no D.O. do Estado
com as especificações de cada um dêles e demais
condições de venda aos contribuintes, convocando os
interessados a se habilitarem dentro do prazo de quinze (15) dias.
Será observada, na classificação, a ordem
cronológica da inscrição na Carteira Predial.
Artigo 27 - Fica revogado o Decreto n. 43 403, de 10 de junho de 1964.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto