DECRETO N. 47.513, DE 6 DE JANEIRO DE 1967

Extingue os planos "S", "R" e "P" do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dispõe sôbre os direitos dos inscritos.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e considerando a impraticabilidade dos Planos "S", "R" e "P",
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam encerradas as inscrições nos Planos "S". "R" e "P", criados pelo Decreto n. 44.798, de 12 de maio de 1965, respeitados os direitos dos inscritos.
Artigo 2.° - Quando o inscrito no Plano "P" completar o recolhimento das 20 (vinte) prestações a que se obrigou, ficará classificado, segundo a ordem cronológica de sua inscrição no Plano '"B", para ingressar na imediata distribuição de créditos desse plano, desde que regularmente inscrito nele.
Parágrafo único - O montante recolhido pelo inscrito será considerado sinal e princípio de pagamento de aquisição do imóvel proposto, acrescido a seu favor dos respectivos juros a razão de doze por cento (12%) ao ano durante o prazo em que esse montante ficou depositado no Instituto.
Artigo 3.° - Se o inscrito no Plano "P" quiser a restituição nas mensalidades até então por êle recolhidas, e da taxa de inscrição, deverá requerer, aguardando a sua chamada para receber, dar quitação e isentar o Instituto de quaisquer compromissos ou responsabilidades, na forma que fôr regulamentada pelo Conselho Administrativo do IPESP.
§ 1.° - Se o inscrito estiver em dia com seus pagamentos, terá o reu reembolso acrescido dos juros à razão de doze por cento 12%) ao ano durante o prazo em que suas prestações ficaram depositadas no Instituto.
§ 2.° - Se sua inscrição já foi cancelada por se ter constituido em mora, em consequência de atraso no pagamento de mais de três prestações consecutivas, será o ex-inscrito reembolsado tão somente das prestações que houver pago.
Artigo 4.° - Continuarão mantidas no plano geral "B" as inscrições dos referidos no .§ 2.° do artigo supra, desde que tenham cumprido tôdas as exigências e estejam em dia com suas contribuições.
Artigo 5.° - Nas distribuições de créditos da Carteira Predial ficará obrigatóriamente reservada a proporção de cinco por cento (5%) para chamamento dos servidores estaduais inscritos nestes planos e de um por cento (1%) para os não servidores, desde que a situação daqueles e dêstes. esteja perfeitamente regular no plano geral "B" e preenchida a condição do artigo 2.° do presente decreto.
Artigo 6.° - Ficam revogados os Decretos ns. 44.798, de 12 de maio de 1965; n. 45.040, de 22 de julho de 1965; n. 45.383, de 8 de outubro de 1965 e as demais disposições em contrário.
Artigo 7.° - Ficam canceladas para todos os efeitos as inscrições nos Planos "S" e "R", devendo ser restitudas as respectivas taxas de inscrição acrescidas dos juros de doze por cento (12%) a.a., na forma que fôr regulamentada.
Artigo 8.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto