DECRETO N. 47.513, DE 6 DE JANEIRO DE 1967
Extingue os planos "S", "R" e "P"
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e
dispõe sôbre os direitos dos inscritos.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
considerando a impraticabilidade dos Planos "S", "R" e "P",
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam encerradas as inscrições
nos Planos "S". "R" e "P", criados pelo Decreto n. 44.798, de 12 de
maio de 1965, respeitados os direitos dos inscritos.
Artigo 2.° - Quando o inscrito no Plano "P" completar o
recolhimento das 20 (vinte) prestações a que se obrigou,
ficará classificado, segundo a ordem cronológica de sua
inscrição no Plano '"B", para ingressar na imediata
distribuição de créditos desse plano, desde que
regularmente inscrito nele.
Parágrafo único -
O montante recolhido pelo inscrito será considerado sinal e
princípio de pagamento de aquisição do
imóvel proposto, acrescido a seu favor dos respectivos juros a
razão de doze por cento (12%) ao ano durante o prazo em que esse
montante ficou depositado no Instituto.
Artigo 3.° - Se o inscrito
no Plano "P" quiser a restituição nas mensalidades
até então por êle recolhidas, e da taxa de
inscrição, deverá requerer, aguardando a sua
chamada para receber, dar quitação e isentar o Instituto
de quaisquer compromissos ou responsabilidades, na forma que fôr
regulamentada pelo Conselho Administrativo do IPESP.
§ 1.° - Se o inscrito
estiver em dia com seus pagamentos, terá o reu reembolso
acrescido dos juros à razão de doze por cento 12%) ao ano
durante o prazo em que suas prestações ficaram
depositadas no Instituto.
§ 2.° - Se sua
inscrição já foi cancelada por se ter constituido
em mora, em consequência de atraso no pagamento de mais de
três prestações consecutivas, será o
ex-inscrito reembolsado tão somente das prestações
que houver pago.
Artigo 4.° -
Continuarão mantidas no plano geral "B" as
inscrições dos referidos no .§ 2.° do artigo
supra, desde que tenham cumprido tôdas as exigências e
estejam em dia com suas contribuições.
Artigo 5.° - Nas distribuições de
créditos da Carteira Predial ficará
obrigatóriamente reservada a proporção de cinco
por cento (5%) para chamamento dos servidores estaduais inscritos
nestes planos e de um por cento (1%) para os não servidores,
desde que a situação daqueles e dêstes. esteja
perfeitamente regular no plano geral "B" e preenchida a
condição do artigo 2.° do presente decreto.
Artigo 6.° - Ficam revogados os Decretos ns. 44.798, de 12
de maio de 1965; n. 45.040, de 22 de julho de 1965; n. 45.383, de 8 de
outubro de 1965 e as demais disposições em
contrário.
Artigo 7.° - Ficam canceladas para todos os efeitos as
inscrições nos Planos "S" e "R", devendo ser restitudas
as respectivas taxas de inscrição acrescidas dos juros de
doze por cento (12%) a.a., na forma que fôr regulamentada.
Artigo 8.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto