DECRETO N. 47.531, DE 11 DE JANEIRO DE 1967
Estabelece periodicidade para fiscalização de bares e restaurantes situados à margem das rodovias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, no município da
Capital, e a Divisão do Serviço do Interior, nos
municípios do Interior dependências do Departamento de
Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, realizarão visitas de
inspeção aos bares, restaurantes e outros
estabelecimentos afins, situados a margem das rodovias estaduais e
federais, em todo o territorio do Estado, pelo menos uma vez por
mês.
Artigo 2.º - No Interior, essa fiscalização
será realizada diretamente pelas Delegacias de Saúde nos
trechos das rodovias situadas nas respectivas áreas de
jurisdição.
Artigo 3.° - As inspeções previstas no artigo
anterior deverão ser acompanhadas por autoridades da Delegacia
de Crimes contra a Saúde Pública da Secretaria da
Segurança Pública diretamente ou por delegado de
competência e, onde fôr possível, do Departamento de
Produção Animal da Secretaria da Agricultura, que
agirão dentro das respectivas atribuições legais.
Artigo 4.° - A Diretoria da Divisão do Serviço
do Interior, da Secretaria da Saúde, a Delegacia de Crimes
contra a Saúde Pública, da Secretaria da Segurança
Pública, e o Departamento de Produção Animal, da
Secretaria da Agricultura sediadas na Capital inspecionarão
periódicamente, os estabelecimento mencionados no artigo
1.°. a fim de verificar o perfeito cumprimento dos dispositivos
dêste decreto.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
João Paulo da Rocha Fragoso
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto