DECRETO N. 47.531, DE 11 DE JANEIRO DE 1967

Estabelece periodicidade para fiscalização de bares e restaurantes situados à margem das rodovias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, no município da Capital, e a Divisão do Serviço do Interior, nos municípios do Interior dependências do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, realizarão visitas de inspeção aos bares, restaurantes e outros estabelecimentos afins, situados a margem das rodovias estaduais e federais, em todo o territorio do Estado, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 2.º - No Interior, essa fiscalização será realizada diretamente pelas Delegacias de Saúde nos trechos das rodovias situadas nas respectivas áreas de jurisdição.
Artigo 3.° - As inspeções previstas no artigo anterior deverão ser acompanhadas por autoridades da Delegacia de Crimes contra a Saúde Pública da Secretaria da Segurança Pública diretamente ou por delegado de competência e, onde fôr possível, do Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura, que agirão dentro das respectivas atribuições legais.
Artigo 4.° - A Diretoria da Divisão do Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde, a Delegacia de Crimes contra a Saúde Pública, da Secretaria da Segurança Pública, e o Departamento de Produção Animal, da Secretaria da Agricultura sediadas na Capital inspecionarão periódicamente, os estabelecimento mencionados no artigo 1.°. a fim de verificar o perfeito cumprimento dos dispositivos dêste decreto.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
João Paulo da Rocha Fragoso
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto