DECRETO N. 47.600, DE 19 DE JANEIRO DE 1967

Institui, na Secretaria da Educação, o Serviço de Transporte Intermunicipal de Estudantes do Ensino Médio e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e considerando que:
cumpre ao Estado distribuir equitativamente, pelo seu território, as oportunidades educacionais;
há cidades do Interior, providas de cursos oficiais do ensino médio, com a respectiva capacidade de matrícula em parte ociosa; e
em contra-partida, existem municípios vizinhos que ainda não preenchem as condições minimas demográficas e escolares fixadas para a instalação de uma primeira unidade de curso congênere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído, na Divisão de Transporte da Diretoria Geral da Secretaria da Educação, o Serviço de Transporte Intermunicipal de Estudantes do Ensino Médio.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, devidamente instruida por parecer do Diretor Geral da Secretaria da Educação, aprovará o Plano Anual de Trabalho do Serviço de que trata êste Decreto.
Parágrafo único - A proposta a que se refere êste artigo será elaborada de forma que, dentro das disponibilidades existentes e observadas as exigências de ordem técnica para a implantação dos serviços, os Municípios desprovidos de cursos oficiais de primeiro ou de segundo ciclo do ensino médio sejam atendidos de acôrdo com escalas de prioridade estabelecidas pela ordem decrescente do número de conelusões de curso primário ou de curso de primero ciclo.
Artigo 3.° - O Secretário da Educação estabelecerá convênios com os Municípios interessados a fim de que, mediante cessão do uso de veículo de propriedade do Estado e eventual auxílio pecuniário estadual, assumam as Prefeituras a responsabilidade da administração das respectivas linhas de ônibus escolares, sob a fiscalização de autoridade do ensino designada para êsse fim.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação expedirá as instruções complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nêste Decreto.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto