DECRETO N. 47.600, DE 19 DE JANEIRO DE 1967
Institui, na Secretaria da Educação, o Serviço de Transporte Intermunicipal de Estudantes do Ensino Médio e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e considerando que:
cumpre ao Estado distribuir equitativamente, pelo seu território, as oportunidades educacionais;
há cidades do Interior, providas de cursos oficiais do ensino
médio, com a respectiva capacidade de matrícula em parte
ociosa; e
em contra-partida, existem municípios vizinhos que ainda não
preenchem as condições minimas demográficas e
escolares fixadas para a instalação de uma primeira
unidade de curso congênere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído, na Divisão de
Transporte da Diretoria Geral da Secretaria da Educação,
o Serviço de Transporte Intermunicipal de Estudantes do Ensino
Médio.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação,
mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de
Educação, devidamente instruida por parecer do Diretor
Geral da Secretaria da Educação, aprovará o Plano
Anual de Trabalho do Serviço de que trata êste Decreto.
Parágrafo único -
A proposta a que se refere êste artigo será elaborada de
forma que, dentro das disponibilidades existentes e observadas as
exigências de ordem técnica para a
implantação dos serviços, os Municípios
desprovidos de cursos oficiais de primeiro ou de segundo ciclo do
ensino médio sejam atendidos de acôrdo com escalas de
prioridade estabelecidas pela ordem decrescente do número de
conelusões de curso primário ou de curso de primero
ciclo.
Artigo 3.° - O
Secretário da Educação estabelecerá
convênios com os Municípios interessados a fim de que, mediante
cessão do uso de veículo de propriedade do Estado e
eventual auxílio pecuniário estadual, assumam as Prefeituras a
responsabilidade da administração das respectivas linhas
de ônibus escolares, sob a fiscalização de
autoridade do ensino designada para êsse fim.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação
expedirá as instruções complementares, que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nêste Decreto.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto