DECRETO N. 47.625, DE 23 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a realização de convênio de formação e adestramento de pessoal técnico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando as notórias deficiências com que lutam as instituições hospitalares oficiais do Estado, no que respeita à disponibilidade, quantitativa e sobretudo qualitativa, de pessoal técnico;
Considerando que tais deficiências, decorrentes em grande parte da falta de meios adequados de formação e adestramento, repercutem de forma direta e imediata no desenvolvimento dos serviços hospitalares, com graves prejuízos para a melhoria do padrão de administração dos estabelecimentos especializados do Estado;
Considerando que a realização de cursos intensivos, de duração reduzida e desenvolvimento condensado, oferece-se como o caminho mais viável, nesta oportunidade, para a obtenção, em prazo mais próximo, de número aceitável de elementos portadores de requisitos mínimos para a prestação de serviços técnicos, no âmbito hospitalar, de forma a suprir, desde logo, os estabelecimentos mais necessitados de tal tipo de pessoal, hoje absolutamente carente;
Considerando, finalmente, que a experiência tem demonstrado a conveniência na realização de cursos intensivos através de instituições de notória idoneidade e reconhecida capacidade técnica, capazes de, agindo através de seus próprios meios e com a assistência financeira do Poder Público, alcançar em tempo satisfatório os resultados objetivados, com direto proveito para a própria Administração Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social autorizada a celebrar, atendidas as nomas vigentes, convênio com a Associação Paulista de Hospitais", entidade de utilidade pública, sediada na Capital do Estado, para fins de realização de cursos intensivos de formação e adestramento de pessoal técnico para serviço hospitalar estatal e das instituições sem fins lucrativos.
Artigo 2.° - Além da participação financeira adequada poderá a Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social colaborar para a realização dos cursos intensivos com pessoal e material, na medida das conveniências administrativas da Pasta
Artigo 3.° - Na realização de concursos de admissão para funções para as quais tenha havido cursos intensivos na forma prevista no presente decreto, serão atribuídos pontos, conforme fôr estabelecido em regulamento, aos portadores de certificados de conclusão de tais cursos.
Artigo 4.° - A Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social propiciará facilidade aos servidores da Pasta interessados na participação nos cursos intensivos, de forma a obter o melhor índice possível de interêsse e frequência.
Artigo 5.° - As despesas com a execução do convênio de que trata o presente decreto correrão a conta do Código Local n. 184, item 0499-6, observadas as disposições do art. 9.° do Decreto n. 47.466, de 5 de janeiro de 1967.
Artigo 6.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.