DECRETO N. 47.625, DE 23 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre a
realização de convênio de formação e
adestramento de pessoal técnico
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando as notórias deficiências com que lutam as
instituições hospitalares oficiais do Estado, no que
respeita à disponibilidade, quantitativa e sobretudo
qualitativa, de pessoal técnico;
Considerando que tais deficiências, decorrentes em grande parte
da falta de meios adequados de formação e adestramento,
repercutem de forma direta e imediata no desenvolvimento dos
serviços hospitalares, com graves prejuízos para a
melhoria do padrão de administração dos
estabelecimentos especializados do Estado;
Considerando que a realização de cursos intensivos, de
duração reduzida e desenvolvimento condensado, oferece-se
como o caminho mais viável, nesta oportunidade, para a
obtenção, em prazo mais próximo, de número
aceitável de elementos portadores de requisitos mínimos
para a prestação de serviços técnicos, no
âmbito hospitalar, de forma a suprir, desde logo, os
estabelecimentos mais necessitados de tal tipo de pessoal, hoje
absolutamente carente;
Considerando, finalmente, que a experiência tem demonstrado a
conveniência na realização de cursos intensivos
através de instituições de notória
idoneidade e reconhecida capacidade técnica, capazes de, agindo
através de seus próprios meios e com a assistência
financeira do Poder Público, alcançar em tempo
satisfatório os resultados objetivados, com direto proveito para
a própria Administração Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social autorizada a celebrar,
atendidas as nomas vigentes, convênio com a
Associação Paulista de Hospitais", entidade de utilidade
pública, sediada na Capital do Estado, para fins de
realização de cursos intensivos de formação
e adestramento de pessoal técnico para serviço hospitalar
estatal e das instituições sem fins lucrativos.
Artigo 2.° - Além da participação
financeira adequada poderá a Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social colaborar
para a realização dos cursos intensivos com pessoal e
material, na medida das conveniências administrativas da Pasta
Artigo 3.° - Na realização de concursos de
admissão para funções para as quais tenha havido
cursos intensivos na forma prevista no presente decreto, serão
atribuídos pontos, conforme fôr estabelecido em
regulamento, aos portadores de certificados de conclusão de tais
cursos.
Artigo 4.° - A Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social propiciará
facilidade aos servidores da Pasta interessados na
participação nos cursos intensivos, de forma a obter o
melhor índice possível de interêsse e
frequência.
Artigo 5.° - As despesas com a execução do
convênio de que trata o presente decreto correrão a conta
do Código Local n. 184, item 0499-6, observadas as
disposições do art. 9.° do Decreto n. 47.466, de 5 de
janeiro de 1967.
Artigo 6.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.