DECRETO N. 47.629, DE 23 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre o "Laboratório Farmacêutico" da Secretaria de Estado da Saúde Pública da Assistência Social

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas. atribuições legais,
considerando que pelo Decreto n. 43.160, de 19 de março de 1964, ficou criado o Laboratório Farmacêutico, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, ao qual incumbiria o preparo de medicamentos para uso das dependências da mesma Secretaria;
considerando, que o Decreto n. 46.000, de 11 de fevereiro de 1966, dispondo sôbre centralização do Serviços de Compras e Almoxarifado, também determina a unificação dos laboratórios e farmácias produtoras de medicamentos existentes e que na Regulamentação feita por Ato n. 9-66, se prevê a subordinação de todos os laboratórios e farmácias áquele "Laboratório Farmacêutico possibilitando assim melhor serviço, padronização e economia ao Estado;
considerando a necessidade de se dar definitiva execução aos referidos seiviços de produção farmacêutica,
Decreta:
Artigo 1.° - Ao Laboratório Farmacêutico da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que fica subordinado ao Departamento de Administração, como órgão produtor de medicamentos, compete:
I - Estudar, planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a produção de medicamentos da Secretaria, com exclusão das exercidas pelo Instituto Butantan;
II - Acompanhar a evolução da Indústria Farmacêutica, de modo a manter a produção atualizada, dentro dos níveis técnicos e científicos;
III - Armazenar drogas e medicamentos outros, que não os por ela fabricados, com controle sôbre sua conservação e validade;
IV - Articular suas atividades com os demais órgãos estatais, paraestatais e particulares, que exerçam atividades afins.
Artigo 2.° - O "Laboratório Farmacêutico" compreende:
I - Conselho Consultivo;
II - Serviço de Produção de Medicamentos, com as seguintes secções:
a) secção de Hipodermia;
b) secção de Comprimidos, Drágeas e Pós;
c) secção de Pastas e Líquidos;
d) secção de Contrôle;
III - Serviço de Material, com as seguintes secções:
a) secção de Recebimento e Distribuições;
b) secção de Armazenamento;
c) secção de Contrôle e Apropriação de Custo.
IV - Secção de Administração com setor de Zeladoria.
Artigo 3.° - Ao Conselho Consultivo compete:
a) Acompanhar a evolução da Indústria Farmacêutica, no sentido de contribuir para a manutenção dos níveis técnicos e científicos da produção;
b) Elaborar e manter atualizado o formulário de medicamentos da Secretararia à ser submetido á aprovação do Secretário de Estado;
c) Opinar, obrigatóriamente, sôbre a introdução de novos produtos, ou modificação dos já existentes;
d) Sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento das técnicas emprogadas na produção de medicamentos;
e) Emitir parecer, quando solicitado, sôbre aquisição de produtos.
Parágrafo único - O Conselho de que trata êste artigo terá seus trabalhos disciplinados pelo seu Regimento Interno.
Artigo 4.° - O Conselho Consultivo compõe-se dos seguintes membros:
I - O Diretor da Divisão, que será seu Presidente;
II - Um representante do Instituto "Adolfo Lutz";
III - Um representante indicado pelos Departamento de Profilaxia da Lepra e de Assistência a Psícopatas;
IV - Um representante indicado pela Divisão do Serviço de Tuberculose e Hospital de Isolamento "Emilio Ribas";
V - Um representante indicado pelo Serviço de Centros de Saúde da Capital, Divisão do Serviço do Interior, Departamento Estadual da Criança e Instituto do Tracoma e Higiene Visual;
VI - Um representante da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo;
VII - Dois Técnicos de livre escolha do Secretário de Estado.
Parágrafo único - Poderão os representantes ter assessores, indicados pelas dependências consumidoras, na forma estabelecida no Regimento Interno. Artigo 5.° - Fica excluido das medidas previstas no presente decreto o Instituto Butantan.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto