DECRETO N. 47.629, DE 23 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre o "Laboratório Farmacêutico" da Secretaria de Estado da Saúde Pública da Assistência Social
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas. atribuições legais,
considerando que pelo Decreto n. 43.160, de 19 de março de 1964,
ficou criado o Laboratório Farmacêutico, da Secretaria de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, ao
qual incumbiria o preparo de medicamentos para uso das
dependências da mesma Secretaria;
considerando, que o Decreto n. 46.000, de 11 de fevereiro de 1966,
dispondo sôbre centralização do Serviços de
Compras e Almoxarifado, também determina a
unificação dos laboratórios e farmácias
produtoras de medicamentos existentes e que na
Regulamentação feita por Ato n. 9-66, se prevê a
subordinação de todos os laboratórios e
farmácias áquele "Laboratório Farmacêutico
possibilitando assim melhor serviço, padronização
e economia ao Estado;
considerando a necessidade de se dar definitiva execução
aos referidos seiviços de produção
farmacêutica,
Decreta:
Artigo 1.° - Ao Laboratório Farmacêutico da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, que fica subordinado ao Departamento de
Administração, como órgão produtor de
medicamentos, compete:
I - Estudar, planejar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades relativas a produção de medicamentos da
Secretaria, com exclusão das exercidas pelo Instituto Butantan;
II - Acompanhar a evolução da Indústria
Farmacêutica, de modo a manter a produção
atualizada, dentro dos níveis técnicos e
científicos;
III - Armazenar drogas e medicamentos outros, que não os
por ela fabricados, com controle sôbre sua conservação e
validade;
IV - Articular suas atividades com os demais
órgãos estatais, paraestatais e particulares, que
exerçam atividades afins.
Artigo 2.° - O "Laboratório Farmacêutico" compreende:
I - Conselho Consultivo;
II - Serviço de Produção de Medicamentos, com as seguintes secções:
a) secção de Hipodermia;
b) secção de Comprimidos, Drágeas e Pós;
c) secção de Pastas e Líquidos;
d) secção de Contrôle;
III - Serviço de Material, com as seguintes secções:
a) secção de Recebimento e Distribuições;
b) secção de Armazenamento;
c) secção de Contrôle e Apropriação de Custo.
IV - Secção de Administração com setor de Zeladoria.
Artigo 3.° - Ao Conselho Consultivo compete:
a) Acompanhar a evolução da Indústria
Farmacêutica, no sentido de contribuir para a
manutenção dos níveis técnicos e
científicos da produção;
b) Elaborar e manter atualizado o formulário de
medicamentos da Secretararia à ser submetido á
aprovação do Secretário de Estado;
c) Opinar, obrigatóriamente, sôbre a
introdução de novos produtos, ou
modificação dos já existentes;
d) Sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento das técnicas emprogadas na produção de medicamentos;
e) Emitir parecer, quando solicitado, sôbre aquisição de produtos.
Parágrafo único - O Conselho de que trata êste artigo terá seus trabalhos disciplinados pelo seu Regimento Interno.
Artigo 4.° - O Conselho Consultivo compõe-se dos seguintes membros:
I - O Diretor da Divisão, que será seu Presidente;
II - Um representante do Instituto "Adolfo Lutz";
III - Um representante indicado pelos Departamento de Profilaxia da Lepra e de Assistência a Psícopatas;
IV - Um representante indicado pela Divisão do Serviço de Tuberculose e Hospital de Isolamento "Emilio Ribas";
V - Um representante indicado pelo Serviço de Centros de
Saúde da Capital, Divisão do Serviço do Interior,
Departamento Estadual da Criança e Instituto do Tracoma e
Higiene Visual;
VI - Um representante da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo;
VII - Dois Técnicos de livre escolha do Secretário de Estado.
Parágrafo único -
Poderão os representantes ter assessores, indicados pelas
dependências consumidoras, na forma estabelecida no Regimento
Interno. Artigo 5.° - Fica excluido das medidas previstas no presente decreto o Instituto Butantan.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto