DECRETO N. 47.634, DE 24 DE JANEIRO DE 1967

Cria o estandarte-distintivo da Guarda Civil do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o estandarte-distintivo da Guarda Civil do Estado de São Paulo, com as seguintes caracteristicas:
a) - campo de seda de blau azul, nas medidas de 1,60 m. de comprimento por 1,14 m. de largura;
b) - no centro, nas suas devidas proporções, o emblema da Guarda Civil de São Paulo;
c) - o referido emblema tem as seguintes caracteristicas: escudo redondo peninsular com uma para de goles (vermelho) e dois campos vergueteados com quatro verguetas (preso) e seis de prata, sobreposto um sabre de ouro. Na parte central do escudo e sôbre êste, assentada sôbre o sabre uma roseta dourada, circundada internamente de um anel de blau (azul), contendo na parte superior a palavra "Guarda" e na parte inferior "Civil", em ouro. O centro é constituido de um circulo de blau (azul), com o engaste de ouro, tendo a inscrição "São Paulo", também em ouro. Irradiando do disco central, saem quatro faixas estriadas em ouro, formando cruz e, picotadas nas pontas em anaulo obtuso. As horizontais cobrem o anel e a roseta; as verticais passam sob o disco, deixando ver as extremidades sôbre a roseta;
d) - o escudo tem como suporte, à direita um ramo de carvalho e à esquerda um ramo de louros, ambos na sua côr natural;
e) - o estandarte-distintivo é preso a uma haste com ponta de lança e enrolada de veludo blau (azul), galoada de prata (branco) por serem as côres da Guarda Civil de São Paulo.
f) - da parte superior da haste da lança saem dois fixões de seda verde e amarelo, tendo numa das pontas um emblema da Fôrça Expedicionária Brasileira e na outra, o distintivo do Movimento Constitucionalista de 1932, evocando a participação efetiva da Guarda Civil de São Paulo em ambas as guerras.
Artigo 2.° - O estandarte-distintivo a que se refere o presente Decreto será conduzido ou estará presente, segundo as determinações do Regulamento sôbre o uso de Bandeiras e Simbolos, que estabelecem normas de Respeito e Continência.
Artigo 3.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
João de Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.