DECRETO N. 47.651, DE 26 DE JANEIRO DE 1967

Institui, na Secretaria da Educação, o Serviço Estadual de Bolsas de Estudo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Secretaria da Educação, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, o Serviço Estadual de Bolsas de Estudo (SEBE).
Artigo 2.° - Compete ao SEBE elaborar e executar os planos de distribuição de bolsas de estudo instituidas à conta de recursos federais e estaduais.
Parágrafo único - A elaboração dos planos de que trata êste artigo atenderá as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, no uso da competência que lhe confere o artigo 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 3.º - São órgãos da administração do SEBE:
a - Comissão Central;
b - Diretor Executivo;
c - Inspetorias Regionais e
d - Comissões Municipais.
Artigo 4.° - A Comissão Central compor-se-á de três membros escolhidos livremente pelo Secretário da Educação entre as autoridades estaduais ou federais do ensino.
Artigo 5.° - Compete à Comissão Central:
a - elaborar os planos anuais de aplicação dos recursos estaduais e federais destinados a bolsas para custeio total ou pareial dos estudos de alunos de estabelecimentos de ensino médio reconhecidos pela União ou pelo Estado, submetendo-os à aprovação do Sercretário da Educação;
b - expedir normas complementares para a inscrição de candidatos e para a realização e julgamento das provas de seleção, estabelecendo prazos e fixando datas;
c - coordenar e supervisionar a execução dos planos de distribuição de bolsas de estudo, acompanhando os trabalhos dos órgdos que lhe estão vinculados e fiscalizando a aplicação de recursos:
d - propor ao Secretário da Educação as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento de suas atribuições;
e - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário da Educação;
f - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela regulamentação em vigor e por êste Decreto, decidindo sôbre os casos omissos ad referendum do Secretário da Educação;
g - apresentar ao Secretário da Educação e ao Conselho Estadual de Educação circunstanciado Relatário Anual dos trabalhos realizadas.
Artigo 6.° - A Comissão Central reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e, extraordináriamente, por convocação de seu Presidente ou do Secretário da Educação, sempre que se fizer necessário.
§ 1.° - Os membros da Comissão Central desempenharão as suas atribuições, consideradas de caráter relevante para a educação, sem prejuizo das funções dos respectivos cargos.
§ 2.° - Fará jus ao pagamento de diária e ajuda de custo o membro da Comissão Central que residir fora da Capital.
Artigo 7.º - Ao Diretor Executivo compete:
a - dirigir os serviços administrativos do SEBE, cumprindo e fazendo cumprir a regulamentação vigente e as resoluções expedidas pela Comissão Central;
b
- preparar os atos e expedientes necessários à Hberação e movimentação dos recursos destinados a pagamento das bolsas;
c - promover a instauração de sindicância sempre que se verificar irregularidade referente ao Serviço, dando ciência, à Comissão Central, das providências tomadas e dos respectivos resultados;
d - apresentar, mensalmente. à Comissão Central, relatório dos trabalhos do mês anterior e respectiva demonstração da movimentação de recursos:
e - sugerir à Comissão Central as medidas que se fizerem necessárias à elaboração dos planos e à regularidade e presteza da sua execução.
Parágrafo único - O Diretor Executivo terá assento às reuniões da Comissão Central, sem direito à voto.
Artigo 8.° - O Diretor Executivo, escolhido pelo Secretário da Educação entre os membros dos quadros da Secretária, exercerá as suas atribuições com prejuizo das funções do respectivo cargo e fará jus a gratificação e, bem assim, a diárias, quando, por necessidade do serviço, houver de ausentar-se da sede do trabalho.
Parágrafo único - A gratificação de que trata êste artigo será arbitrada pelo Secretário da Educação e não poderá exceder ao valor da referência do cargo ocupado pelo servidor nos quadros da Secretaria.
Artigo 9.° - As Inspetorias Regionais, por si e pelas inspetorias subordinadas, todas na condição de órgãos vinculados ao SEBE, compete:
a - examinar as relações e respectiva documentação dos pedidos de inscrição de candidatos às bolsas de estudo, remetidas pelas Comissões Municipais, exigindo os esclarecimentos e os comprovantes que julgar necessários:
b - promover e fiscalizar a realização das provas de seleção dos candidatos:
c - remeter à Comissão Central as relações de candidatos selecionados para a renovação e atribuição inicial de bolsas, acompanhadas dos respectivos formulários informativos;
d - fiscalizar a efetivação dos pagamentos aos bolsistas, comunicando à Comissão Estadual as irregularidades que verificar:
e - designar, ad veferendum da Comissão Central, os membros das Comissões Municipais:
f - observar e fazer observar a regulamentação vigente e as instruções da Comissão Central.
Artigo 10 - As Comissões Municipais, compor-se-ão do diretor do estabelecimento oficial de ensino médio, que a presidirá, e de dois outros membros designados pelo Inspetor Regional, entre os elementos dos quadros de ensino da Secretaria da Educação.
§ 1.° - No Municipio em que não houver estabelecimento oficial de ensino médio, comporá a Comissão Municipal e a presidirá o diretor do grupo escolar.
§ 2.° - Existindo no Municipio mais de um estabelecimento oficial de ensino médio ou mais de um grupo escolar, comporá a Comissão Municipal e exercerá a sua presidência, nos têrmos dêste artigo e do parágrafo anterior, o diretor da respectiva unidade escolar, com exercício ha mais tempo na localidade.
§ 3.° - Verificada conveniência para os trabalhos, a Comissão Central, mediante proposta do Inspetor Regional, poderá designar para compor e presidir a Comissão Municipal autoridade de ensino, que não as indicadas nos têrmos dêste artigo.
§ 4.° - A Comissão Municipal da Capital do Estado será constituida por um inspetor de cada uma das Inspetorias Regionais sediadas no Municipio, indicado pelo respectivo titular, cabendo a presidência ao membro que fôr para isso designado pela Comissão Estadual.
Artigo 11 - Compete às Comissões Municipais:
a - promover a inscrição de candidatos a concessão e renovação de bolsas de estudo, divulgando as instruções e distribuindo os formulários informativos;
b - receber as inscrições dos candidatos, verificando a regularidade dos documentos e a autenticidade das informações que instruem os pedidos, e exigindo, sempre que julgar necessário, esclarecimentos complementares, inclusive a comprovação de informações constantes dos formulários;
c - encaminhar à Inspetoria Regional, através da Inspetoria em cuja área de jurisdição estiver compreendida, a relação dos candidatos inscritos, acompanhada dos respectivos formulários informativos, com o parecer da Comissão;
d - fiscalizar a efetivação do pagamento das bolsas de estudo;
e - encaminhar à Inspetoria Regional a denuncia de qualquer irregularidade que venha a verificar no processo de inscrição de candidatos ou de pagamento das bolsas.
§ 1.° - As Comissões Municipais terão sede nos estabelecimentos oficiais de ensino, a cujos diretores couber a sua presidência.
§ 2.° - Os membros das Comissões Municipais exercerão as suas atribuições, consideradas de caráter relevante para o ensino, sem 
prejuizo das funções dos respectivos cargos.
§ 3.° - Nos casos previstos nos parágrafos 3.° e 4.° do Artigo 10, a sede da Comissão Municipal será designada pela Comissão Central.
Artigo 12 - Para efeito da elaboração dos planos de distribuição de que trata o artigo 5.°, alinea "a", os recursos destinados a bolsas de estudos (R) serão aplicados nos vários Municipios proporcionalmente às necessidades de cada um (r), determinadas estas em função do número de conclusões de curso primário (c) e de oportunidades de ensino medio oficial já existentes na localidade (o) e dos totais estaduais de conclusões de curso primário (C) e de oportunidades oficiais de ensino mgdio oficial (O), de acôrdo com a seguinte fórmula:

r = R x  
c-o
             C-O 

Artigo 13 - Os valores e o número de bolsas correspondentes a cada Municipio serão estabelecidos de acôrdo com as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, levando-se em consideração: a) o montante dos recursos atribuidos ao Municipio nos têrmos do artigo 12; o salário minimo vigente na Região; o grau de carência dos candidatos à renovação e a concessão inicial de bolsas.
Parágrafo único - O valor aa bolsa não poderá ultrapassar o valor da anuidade exigida pelo estabelecimento de ensino, a qual, por sua vez, não poderá ser superior ao valor médio das anuidades cobradas pelas instituições congeneres situadas no Municipio.
Artigo 14 - Sempre que, em determinado Municipio, uma vez atendidos os candidatos com direito à renovação das bolsas, o número de candidatos inscritos para a concessão inicial de bolsas, for superior ao número de bolsas remanescentes, serão os mesmos submetidos a provas de seleção, realizadas de conformidade com as Resoluções do Conselho Estadual de Educação e as instruções complementares expedidas pela Comissão Central.
Artigo 15 - A concessão inicial das bolsas aos candidatos selecionados nos têrmos do Artigo. 14 será feita pela Inspetoria Regional, à vista dos resultados das provas, observada, sempre, em cada Municipio, a rigorosa ordem de classificação.
Parágrafo único - No Município da Capital, a atribuição das bolsas será feita pela Comissão Municipal, à vista dos resultados das provas de seleção realizadas no âmbito das várias Inspetorias Regionais.
Artigo 16 - Concluidos os trabalhos de renovação e concessão inicial das bolsas, as Inspetorias Regionais remeterão à Comissão Central a relação dos candidatos contemplados, com a indicação do estabelecimento particular de ensino médio, reconhecido pela União ou pelo Estado, que o estudante curse ou pretenda cursar, segundo declaração expressa no formulário de inscrição.
Artigo 17 - Recebidas as relações de que trata o artigo 16 e julgadas as mesmas conformes, a Comissão Central determinará as providências junto aos órgãos competentes no sentido de ser feita a remessa, aos estabelecimentos de ensino, das importâncias destinadas ao pagamento das bolsas.
Artigo 18 - Dentro de quinze dias após o recebimento dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, a direção do estabelecimento de ensino restituirá à Inspetoria Regional a fôlha de quitação. devidamente assinada pelos alunos beneficiados, fôlha que, achada conforme será autenticada pelo Inspetor Regional e encaminhada à Comissão Central.
§ 1.° - A fôlha de quitação de que trata êste artigo, devidamente numerada e autenticada pelo diretor executivo do SEBE, destina-se a comprovar . com a assinatura do aluno bolsista, se fôr capaz, ou de seu pai ou responsável, se menor, o recebimento efetivo da importância correspondente.
§ 2.° - Será objeto de consideração e de medidas especiais. que se fizerem necessárias, a ausência de recibo por parte de um ou mais bolsistas.
§ 3.° - O diretor executivo providenciará imediata abertura de sindicância sempre que houver denúncia ou suspeita de fraude no preenchimento da fôlha de quitação e, verificada a procedência da mesma, determinará o processamento das medidas administrativas e penais previstas em lei.
Artigo 19 - As bolsas serão pagas em duas parcelas, respectivamente no decurso do primeiro e do segundo semestres.
Artigo 20 - Não serão pagas bolsas de estudo atribuídas a alunos já contemplados para êsse fim, por qualquer outra forma de auxílio público.
Artigo 21 - Sem prejuizo das medidas administrativas e penais previstas em lei será cassada a bolsa de estudos, desde que provada a falsidade ideologica ou a falsificação de documento público ou particular, apresentado pelo bolsista ou por seu representante legal.
Artigo 22 - Por decisão da Comissão Central tomada à vista das conclusões de sindicância regular, será considerada inidônea para o recebimento de bolsistas a instituição particular de ensino, cuja direção demonstrou desinteresse pelo atendimento das exigências estabelecidas para êsse fim.
Parágrafo único - Verificado dôlo no procedimento da direção do estabelecimento de ensino, a Comissão Central, sem prejuizo da promoção das sanções penais aplicáveis, comunicará a ocorrência ao órgão da administração federal ou estadual de ensino a que o estabelecimento estiver vinculado, para efeito das providências administrativas que couberem.
Artigo 23 - Enquanto o SEBE não dispuzer de quadro próprio, o Secretario da Educação pora a disposição do mesmo o pessoal técnico e administrativo que se fizer necessário.
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto