DECRETO N. 47.651, DE 26 DE JANEIRO DE 1967
Institui, na Secretaria da Educação, o Serviço Estadual de Bolsas de Estudo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Secretaria da
Educação, subordinado diretamente ao Gabinete do
Secretário, o Serviço Estadual de Bolsas de Estudo
(SEBE).
Artigo 2.° - Compete ao SEBE elaborar e executar os planos
de distribuição de bolsas de estudo instituidas à
conta de recursos federais e estaduais.
Parágrafo único -
A elaboração dos planos de que trata êste artigo
atenderá as normas expedidas pelo Conselho Estadual de
Educação, no uso da competência que lhe confere o
artigo 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Artigo 3.º - São órgãos da administração do SEBE:
a - Comissão Central;
b - Diretor Executivo;
c - Inspetorias Regionais e
d - Comissões Municipais.
Artigo 4.° - A Comissão Central compor-se-á de
três membros escolhidos livremente pelo Secretário da
Educação entre as autoridades estaduais ou federais do
ensino.
Artigo 5.° - Compete à Comissão Central:
a - elaborar os planos anuais
de aplicação dos recursos estaduais e federais destinados
a bolsas para custeio total ou pareial dos estudos de alunos de
estabelecimentos de ensino médio reconhecidos pela União
ou pelo Estado, submetendo-os à aprovação do
Sercretário da Educação;
b - expedir normas
complementares para a inscrição de candidatos e para a
realização e julgamento das provas de
seleção, estabelecendo prazos e fixando datas;
c - coordenar e supervisionar
a execução dos planos de distribuição de
bolsas de estudo, acompanhando os trabalhos dos órgdos que lhe
estão vinculados e fiscalizando a aplicação de
recursos:
d - propor ao
Secretário da Educação as providências que
se fizerem necessárias para o cumprimento de suas
atribuições;
e - elaborar o seu regimento
interno e submetê-lo à aprovação do
Secretário da Educação;
f - exercer as demais
atribuições que lhe são conferidas pela
regulamentação em vigor e por êste Decreto, decidindo
sôbre os casos omissos ad referendum do Secretário da
Educação;
g - apresentar ao
Secretário da Educação e ao Conselho Estadual de
Educação circunstanciado Relatário Anual dos
trabalhos realizadas.
Artigo 6.° - A Comissão Central reunir-se-á
ordináriamente uma vez por mês e,
extraordináriamente, por convocação de seu
Presidente ou do Secretário da Educação, sempre
que se fizer necessário.
§ 1.° - Os membros da
Comissão Central desempenharão as suas
atribuições, consideradas de caráter relevante
para a educação, sem prejuizo das funções
dos respectivos cargos.
§ 2.° - Fará
jus ao pagamento de diária e ajuda de custo o membro da
Comissão Central que residir fora da Capital.
Artigo 7.º - Ao Diretor Executivo compete:
a - dirigir os
serviços administrativos do SEBE, cumprindo e fazendo cumprir a
regulamentação vigente e as resoluções
expedidas pela Comissão Central;
b - preparar os atos e
expedientes necessários à Hberação e
movimentação dos recursos destinados a pagamento das
bolsas;
c - promover a
instauração de sindicância sempre que se verificar
irregularidade referente ao Serviço, dando ciência,
à Comissão Central, das providências tomadas e dos
respectivos resultados;
d - apresentar, mensalmente.
à Comissão Central, relatório dos trabalhos do
mês anterior e respectiva demonstração da
movimentação de recursos:
e - sugerir à
Comissão Central as medidas que se fizerem necessárias
à elaboração dos planos e à regularidade e
presteza da sua execução.
Parágrafo único - O Diretor Executivo terá assento às reuniões da Comissão Central, sem direito à voto.
Artigo 8.° - O Diretor
Executivo, escolhido pelo Secretário da Educação
entre os membros dos quadros da Secretária, exercerá as
suas atribuições com prejuizo das funções
do respectivo cargo e fará jus a gratificação e,
bem assim, a diárias, quando, por necessidade do serviço,
houver de ausentar-se da sede do trabalho.
Parágrafo único -
A gratificação de que trata êste artigo será
arbitrada pelo Secretário da Educação e não
poderá exceder ao valor da referência do cargo ocupado
pelo servidor nos quadros da Secretaria.
Artigo 9.° - As
Inspetorias Regionais, por si e pelas inspetorias subordinadas, todas
na condição de órgãos vinculados ao SEBE,
compete:
a - examinar as
relações e respectiva documentação dos
pedidos de inscrição de candidatos às bolsas de
estudo, remetidas pelas Comissões Municipais, exigindo os
esclarecimentos e os comprovantes que julgar necessários:
b - promover e fiscalizar a realização das provas de seleção dos candidatos:
c - remeter à
Comissão Central as relações de candidatos
selecionados para a renovação e atribuição
inicial de bolsas, acompanhadas dos respectivos formulários
informativos;
d - fiscalizar a
efetivação dos pagamentos aos bolsistas, comunicando
à Comissão Estadual as irregularidades que verificar:
e - designar, ad veferendum da Comissão Central, os membros das Comissões Municipais:
f - observar e fazer observar a regulamentação vigente e as instruções da Comissão Central.
Artigo 10 - As Comissões Municipais, compor-se-ão
do diretor do estabelecimento oficial de ensino médio, que a
presidirá, e de dois outros membros designados pelo Inspetor
Regional, entre os elementos dos quadros de ensino da Secretaria da
Educação.
§ 1.° - No Municipio
em que não houver estabelecimento oficial de ensino
médio, comporá a Comissão Municipal e a
presidirá o diretor do grupo escolar.
§ 2.° - Existindo no
Municipio mais de um estabelecimento oficial de ensino médio ou
mais de um grupo escolar, comporá a Comissão Municipal e
exercerá a sua presidência, nos têrmos dêste
artigo e do parágrafo anterior, o diretor da respectiva unidade
escolar, com exercício ha mais tempo na localidade.
§ 3.° - Verificada
conveniência para os trabalhos, a Comissão Central,
mediante proposta do Inspetor Regional, poderá designar para
compor e presidir a Comissão Municipal autoridade de ensino, que
não as indicadas nos têrmos dêste artigo.
§ 4.° - A
Comissão Municipal da Capital do Estado será constituida
por um inspetor de cada uma das Inspetorias Regionais sediadas no
Municipio, indicado pelo respectivo titular, cabendo a
presidência ao membro que fôr para isso designado pela
Comissão Estadual.
Artigo 11 - Compete às Comissões Municipais:
a - promover a
inscrição de candidatos a concessão e
renovação de bolsas de estudo, divulgando as
instruções e distribuindo os formulários
informativos;
b - receber as
inscrições dos candidatos, verificando a regularidade dos
documentos e a autenticidade das informações que instruem
os pedidos, e exigindo, sempre que julgar necessário,
esclarecimentos complementares, inclusive a comprovação
de informações constantes dos formulários;
c - encaminhar à
Inspetoria Regional, através da Inspetoria em cuja área
de jurisdição estiver compreendida, a
relação dos candidatos inscritos, acompanhada dos
respectivos formulários informativos, com o parecer da
Comissão;
d - fiscalizar a efetivação do pagamento das bolsas de estudo;
e - encaminhar à
Inspetoria Regional a denuncia de qualquer irregularidade que venha a
verificar no processo de inscrição de candidatos ou de
pagamento das bolsas.
§ 1.° - As
Comissões Municipais terão sede nos estabelecimentos
oficiais de ensino, a cujos diretores couber a sua presidência.
§ 2.° - Os membros
das Comissões Municipais exercerão as suas
atribuições, consideradas de caráter relevante
para o ensino, sem
prejuizo das funções dos respectivos cargos.
§ 3.° - Nos casos
previstos nos parágrafos 3.° e 4.° do Artigo 10, a sede
da Comissão Municipal será designada pela Comissão
Central.
Artigo 12 - Para efeito da
elaboração dos planos de distribuição de
que trata o artigo 5.°, alinea "a", os recursos destinados a bolsas
de estudos (R) serão aplicados nos vários Municipios
proporcionalmente às necessidades de cada um (r), determinadas
estas em função do número de conclusões de
curso primário (c) e de oportunidades de ensino medio oficial
já existentes na localidade (o) e dos totais estaduais de
conclusões de curso primário (C) e de oportunidades
oficiais de ensino mgdio oficial (O), de acôrdo com a seguinte
fórmula:
r = R x
c-o
C-O
Artigo 13 - Os valores e o número de bolsas
correspondentes a cada Municipio serão estabelecidos de
acôrdo com as normas expedidas pelo Conselho Estadual de
Educação, levando-se em consideração: a) o
montante dos recursos atribuidos ao Municipio nos têrmos do
artigo 12; o salário minimo vigente na Região; o grau de
carência dos candidatos à renovação e a
concessão inicial de bolsas.
Parágrafo único -
O valor aa bolsa não poderá ultrapassar o valor da
anuidade exigida pelo estabelecimento de ensino, a qual, por sua vez,
não poderá ser superior ao valor médio das
anuidades cobradas pelas instituições congeneres situadas
no Municipio.
Artigo 14 - Sempre que, em
determinado Municipio, uma vez atendidos os candidatos com direito
à renovação das bolsas, o número de
candidatos inscritos para a concessão inicial de bolsas, for
superior ao número de bolsas remanescentes, serão os
mesmos submetidos a provas de seleção, realizadas de
conformidade com as Resoluções do Conselho Estadual de
Educação e as instruções complementares
expedidas pela Comissão Central.
Artigo 15 - A concessão inicial das bolsas aos candidatos
selecionados nos têrmos do Artigo. 14 será feita pela
Inspetoria Regional, à vista dos resultados das provas,
observada, sempre, em cada Municipio, a rigorosa ordem de
classificação.
Parágrafo único -
No Município da Capital, a atribuição das bolsas
será feita pela Comissão Municipal, à vista dos
resultados das provas de seleção realizadas no
âmbito das várias Inspetorias Regionais.
Artigo 16 - Concluidos os
trabalhos de renovação e concessão inicial das
bolsas, as Inspetorias Regionais remeterão à
Comissão Central a relação dos candidatos
contemplados, com a indicação do estabelecimento
particular de ensino médio, reconhecido pela União ou
pelo Estado, que o estudante curse ou pretenda cursar, segundo
declaração expressa no formulário de
inscrição.
Artigo 17 - Recebidas as relações de que trata o
artigo 16 e julgadas as mesmas conformes, a Comissão Central
determinará as providências junto aos órgãos
competentes no sentido de ser feita a remessa, aos estabelecimentos de
ensino, das importâncias destinadas ao pagamento das bolsas.
Artigo 18 - Dentro de quinze dias após o recebimento dos
recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, a
direção do estabelecimento de ensino restituirá
à Inspetoria Regional a fôlha de quitação.
devidamente assinada pelos alunos beneficiados, fôlha que, achada
conforme será autenticada pelo Inspetor Regional e encaminhada
à Comissão Central.
§ 1.° - A fôlha
de quitação de que trata êste artigo, devidamente
numerada e autenticada pelo diretor executivo do SEBE, destina-se a
comprovar . com a assinatura do aluno bolsista, se fôr capaz, ou de seu
pai ou responsável, se menor, o recebimento efetivo da
importância correspondente.
§ 2.° - Será
objeto de consideração e de medidas especiais. que se
fizerem necessárias, a ausência de recibo por parte de um
ou mais bolsistas.
§ 3.° - O diretor
executivo providenciará imediata abertura de sindicância
sempre que houver denúncia ou suspeita de fraude no
preenchimento da fôlha de quitação e, verificada a
procedência da mesma, determinará o processamento das
medidas administrativas e penais previstas em lei.
Artigo 19 - As bolsas serão pagas em duas parcelas, respectivamente no decurso do primeiro e do segundo semestres.
Artigo 20 - Não serão pagas bolsas de estudo
atribuídas a alunos já contemplados para êsse fim, por
qualquer outra forma de auxílio público.
Artigo 21 - Sem prejuizo das medidas administrativas e penais
previstas em lei será cassada a bolsa de estudos, desde que
provada a falsidade ideologica ou a falsificação de
documento público ou particular, apresentado pelo bolsista ou
por seu representante legal.
Artigo 22 - Por decisão da Comissão Central tomada
à vista das conclusões de sindicância regular,
será considerada inidônea para o recebimento de bolsistas
a instituição particular de ensino, cuja
direção demonstrou desinteresse pelo atendimento das
exigências estabelecidas para êsse fim.
Parágrafo único -
Verificado dôlo no procedimento da direção do
estabelecimento de ensino, a Comissão Central, sem prejuizo da
promoção das sanções penais
aplicáveis, comunicará a ocorrência ao órgão
da administração federal ou estadual de ensino a que o
estabelecimento estiver vinculado, para efeito das providências
administrativas que couberem.
Artigo 23 - Enquanto o SEBE não dispuzer de quadro
próprio, o Secretario da Educação pora a
disposição do mesmo o pessoal técnico e
administrativo que se fizer necessário.
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto