DECRETO N. 47.653, DE 26 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sóbre as atribuições dos técnicos de ensino primário e dá outras providências.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e
Considerando a necessidade de fixar atribuições para os
técnicos de ensino primário, lotados no Departamento de
Educação;
Considerando que essa medida se impõe por fôrça do
artigo l.º, § 2.°, da lei n. 1 153, de 23 de julho de
1951,
Decreta:
Artigo 1.° - Os técnicos de ensino primário,
lotados no Departamento de Educação, terão
funções técnicas nas Chefias de Serviço do
referido Departamento.
Parágrafo único -
A distribuição dos técnicos de ensino
primário pelas chefias de Serviço será feita por
ato do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 2.° - Os
técnicos de ensino primário exercerão
funções e desenvolverão atividades técnicas
compativeis com a sua qualificação e de acôrdo com
as necessidades dos planos e programas das Chefias de Serviço.
Artigo 3.° - São consideradas funções
ou atividades que podem ser atribuídas aos técnicos de ensino
primário:
1 - pesquisas, levantamentos e análises de dados estatísticos de interesse do ensino primário;
2 - estudos e difusão de novos processos didáticos;
3 - estudos, planejamento e
participação em programas que visam a
difusação e melhoria do serviço;
4 - elaboração e revisão de programas de ensino;
5 - estudos, atualização e documentação de legislação escolar;
6 - estudo e sugestões sôbre problemas de administração escolar,
7 - análises e pareceres sôbre livros didáticos, quando solicitados pelos órgãos competentes;
8 - estudos sôbre material didático:
9 - estudo de medidas que visem ao estímulo do estudante, através de concursos, torneios, etc.;
10 - colaboração em publicações especializadas do Departamento de Educação
11 - colaborar na
realização de cursos de férias, cursos intensivos,
seminários de estudos promovidos pelo Serviço de
expansão cultural e nos programas e planos de trabalhos dos
setores de orientação pedagógica.
Artigo 4.° - Os cargos de técnico de ensino
primário serão providos mediante concurso de
títulos e provas, de acôrdo com as normas que forem
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial o decreto n.º 47.385, de 16 de
dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.