DECRETO N. 47.653, DE 26 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sóbre as atribuições dos técnicos de ensino primário e dá outras providências.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e
Considerando a necessidade de fixar atribuições para os técnicos de ensino primário, lotados no Departamento de Educação;
Considerando que essa medida se impõe por fôrça do artigo l.º, § 2.°, da lei n. 1 153, de 23 de julho de 1951,
Decreta:
Artigo 1.° - Os técnicos de ensino primário, lotados no Departamento de Educação, terão funções técnicas nas Chefias de Serviço do referido Departamento.
Parágrafo único - A distribuição dos técnicos de ensino primário pelas chefias de Serviço será feita por ato do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 2.° - Os técnicos de ensino primário exercerão funções e desenvolverão atividades técnicas compativeis com a sua qualificação e de acôrdo com as necessidades dos planos e programas das Chefias de Serviço.
Artigo 3.° - São consideradas funções ou atividades que podem ser atribuídas aos técnicos de ensino primário:
1 - pesquisas, levantamentos e análises de dados estatísticos de interesse do ensino primário;
2 - estudos e difusão de novos processos didáticos;
3 - estudos, planejamento e participação em programas que visam a difusação e melhoria do serviço;
4 - elaboração e revisão de programas de ensino;
5 - estudos, atualização e documentação de legislação escolar;
6 - estudo e sugestões sôbre problemas de administração escolar,
7 - análises e pareceres sôbre livros didáticos, quando solicitados pelos órgãos competentes;
8 - estudos sôbre material didático:
9 - estudo de medidas que visem ao estímulo do estudante, através de concursos, torneios, etc.;
10 - colaboração em publicações especializadas do Departamento de Educação
11 - colaborar na realização de cursos de férias, cursos intensivos, seminários de estudos promovidos pelo Serviço de expansão cultural e nos programas e planos de trabalhos dos setores de orientação pedagógica.
Artigo 4.° - Os cargos de técnico de ensino primário serão providos mediante concurso de títulos e provas, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o decreto n.º 47.385, de 16 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.