Cria, no Departamento de Estradas de Rodagem, a Comissão
Permanente de Elaboração e Controle
Orçamentário.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e ,
Considerando:
1.°) que a Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964 e a legislação
estadual que a executa se aplicam às Autarquias;
2.°) que o disposto pelo Decreto
n.° 47.466, de 29 de dezembro da 1966, deve ser observado pelo
Departamento de Estradas de Rodagem;
3.°) que, consoante o estabelece
o artigo 75 da Lei Federal n. 4.320, o Controle da
execução orçamentária compreende,
também, o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras;
4.°) que os responsáveis
pela execução de obras e serviços devem ser pronta
e corretamente orientados;
5.°) Considerando, finalmente, a necessidade de serem os processos uniforme e cabalmente instruídos,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada a Comissão Permanente de
Elaboração e Contrôle Orçamentário do
Departamento de Estradas de Rodagem (CMG/ODG), integrada pelo Diretor
Geral, que é seu presidente nato, pelos Diretores de
Divisão e pelo Procurador Chefe.
Artigo 2.° - Compete à Comissão de Elaboração e
Controle Orçamentário, sem prejuízo das
disposições pertinentes constantes do Regulamento da
Autarquia:
a) Elaborar, anualmente, a Proposta
Orçamentária do Departamento de Estradas de Rodagem, bem
como as suas alterações posteriores, obedecendo a
política econômico-financeira do Govêrno do Estado, tendo
por base as previsões parciais e detalhadas, elaboradas pelas
Unidades do D.E.R.;
b) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução orçamentária;
c) Orientar, fundamentando-se em
instruções, regulamentos, atos ou decretos da
administração superior, a execução da
Despesa orçamentária e a realização da
Receita prevista;
d) Instruir e decidir sôbre os processos a serem encaminhados aos órgãos fiscalizadores da Autarquia;
e) Manifestar-se sôbre questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor Geral.
Artigo 3.° -
Para o desempenho de suas atribuições poderá a
Comissão entender-se diretamente com qualquer dependência
da Autarquia, ou entidades oficiais bem como convocar para prestar
informações e esclarecimentos os sevidores
responsáveis pela execução
orçamentária.
Parágrafo único - Para os trabalhos de Secretaria e Expediente poderá a
Comissão requisitar, por período determinado, os
funcionários que se façam necessários.
Artigo 4.° - A Comissão poderá expedir
instruções que devem ser observadas com vistas à
consecução de seus próprios objetivos.
Artigo 5.° - Dentro de 90 dias, a Comissão submeterá ao Secretário dos Transportes o seu regimento interno.
Artigo 6.° - O presente decreto entrará em vigor na data de suapublicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto - Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto