LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando ser elevado o
número de casos de alcoolismo (grupo III 3.ª da
Classificação do Serviço Nacional de
Doenças Mentais) que vêm sendo atendidos nos
serviços assistenciais mantidos pelo Estado;
Considerando que os alcoólistas em fase de cronicidade
necessitam internação em hospitais especializados, onde
devem se submetidos a tratamento médico, psiquiátrico e
de terapêutica ocupacional;
Considerando que a terapêutica ocupacional, além de
apresentar vantagem para a reabilitação dos pacientes,
pode constituir apreciável fonte de renda em benefício do
próprio enfermo e de seus dependentes;
Considerando não existir serviço organizado que
possibilite a obtenção das vantagens da terapêutica
ocupacional nos serviços mantidos pelo Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o
serviço de reabilitação de Alcoolista no
Departamento de Assistência a Psicopatas da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Reabilitação de Alcoolistas compete:
I - Estudar, planejar, orientar
e assessorar atividades relativas à terapêutica
ocupacional a alcoolistas em fase de cronicidade.
II - Proporcionar em regime de internamento terapêutica ocupacional a alcoólistas em fase de cronicidade.
III - Proporcionar tratamento médico e psiquiátrico aos pacientes mencionados no item anterior.
IV - Articular suas atividades com as de outros órgãos oficiais ou privados que tenham a mesma finalidade.
Artigo 3.º - O
Serviço de Reabilitação de Alcoólistas
será instalado na Fazenda São Roque (Serra dos Cristais)
e ficará subordinado à Diretoria da Divisão
Colônias do D.A.P. da SSPAS e com os seguintes setores:
1) - Diretoria
2) - Setor Assistencial, para tratamento e orientação médico-social, dos pacientes internados;
3) - Setor agro-pecuário e industrial, sob a supervisão e
responsabilidade de engenheiro agrônomo e designado pela
Secretaria da Agricultura;
4) - Setor de Contadoria, sob a supervisão e responsabilidade do contador designado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - O
Serviço de Reabilitação de Alcoólistas
poderá promover, através dos órgãos
competentes, de administração pública,
convênios com entidades legalmente registradas que se dediquem
à assistência e aos problemas do alcoólismo.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.682, DE 27 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre
criação do serviço de reabilitação
de alcoolista e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.° - Ao Serviço de Reabilitação de Alcoolista compete:
I - Estudar, planejar ... ocupacional a alcoolista em fase cronicidade
Leia-se:
Artigo 2° - Ao Serviço de Reabilitação de Alcoolista compete:
I - Estudar, planejar .... ocupacional, aplicadas a alcoolista em fase de cronicidade