DECRETO N. 47.683, DE 27 DE JANEIRO DE 1967

Normas de emprêgo de produtos defensivos agropecuários, tendo em vista suas implicações com a saúde humana

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a possibilidade de envenenamento, através do emprêgo de produtos fitossanitários e zoosanitários (defensivos agropecuários) e sementes tratadas, a que esta exposto o homem do campo;
Considerando que tais ocorrências se verificam por ignorarem as vi timas os perigos a que são expostas;
Considerando que em face das providências de há muito adotadas pelo Instituto Biológico têm sido distribuídas fartamente instruções incisivas e acessiveis mesmo às pessoas de pequena cultura sôbre as cautelas que requer o uso de praguicidas e sementes tratadas;
Considerando que apesar de tais medidas acauteladoras ainda per manece o perigo de risco de vida por envenenamento em atividades da espécie;
Considerando que investigações recentes concluem pela necessidade de ampliação da campanha e coordenação dos vários serviços relacionados com o problema dos detensivos agropecuários, sob o ponto de vista agronômico e de saúde humana;
Considerando, finalmente, o disposto nas cláusulas 12.ª e 17.ª do Acôrdo celebrado entre o Govêrno da União e do Estado de São Paulo, em 21 de Julho de 1966, para execução de serviços públicos relativos a medidas de defesa sanitária vegetal, no território paulista.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social coperará nos trabalhos referentes aos defensivos agropecuários, quanto à proteção da saúde humana, nos seguintes pontos principais:
a) Através da Divisão do Interior, transmitirá aos Médicos-chefes das suas unidades sanitárias instruções para colaborarem na campanha de esclarecimento, afixando cartazes e folhetos e divulgando seu conteúdo, entre os habitantes da zona rural;
b) Estudará, em cooperação com a Secretaria da Agricultura sistema para coordenar o rápido desenvolvimento dos trabalhos de emergência, face ao uso de praguicidas, quando estiver em jôgo a saúde humana;
c) Estudará em cooperação com a Secretaria da Agricultura e com a Universidade de São Paulo, as medidas necessárias para inicio de um projeto para observação a longo prazo sôbre a epidemiologia dos praguicidas. Êstes trabalhos compreenderão o segmento de grupos de população com diferentes graus de exposição a praguicidas, colhendo-se dados sôbre modo de vida, incidência de enfermidade, causas de morte e análises dos niveis de praguicidas no corpo humano, nos alimentos e no ambiente.
d) Comunicará ao Instituto Biológico todos os casos de intoxicação por praguicidas de cuja ocorrência tiver conhecimento a fim de que esta instituição, em cooperação com a Secretaria da Saúde, possa estudar as medidas necessárias para prevenção de tais acidentes.
Artigo 2.º - Os residuos de inseticidas, fungicidas e outros praguicidas serão analizados e fiscalizados, em colaboração, pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde, e pelo Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Ao Instituto Adolfo Lutz, caberá principalmente a execução das análises dos residuos de praguicidas nos alimentos prontos para o consumo da população.
§ 2.° - O Instituto Biológico encarregar-se-á de:
a) estudos sôbre persistência de resíduos de defensivos agropecuários e metabolismo dêstes nos vegetais e animais tratados;
b) análises de orientação e análises fiscais dos defensivos agropecuários;
c) pesquisas sôbre toxicidade aguda e crônica dos praguicidas, para animais de laboratório;
d) preparo e distribuição de material instrutivo Indispensável ao esclarecimento preventivo da população rural;
§ 3.° Os dois Institutos mencionados nêste artigo manterão permuta constante aas informações obtidas referentes aos trabalhos efetuados em cada uma das instituições e de interesse recíproco. Cópias dêstes dados deverão também ser enviadas a Comissão Permanente de Estudos de Toxicologia de Praguicidas.
Artigo 3.° - Os Institutos Adolfo Lutz e Biológico informarão a Comissão Permanente de Aditivos Alimentares do Ministério da Saúde quanto aos resultados de análises de resíduos de praguicidas encontrados em desacôrdo com a legislação federal, informarão também sôbre a conveniência de introdução ou retirada de praguicidas da relação de aditivos incidentais, ou de alteração de seus limites de tolerância.
Artigo 4.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, através das delegacias regionais das Casas da Lavoura, dos Postos de Sementes e do Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, dependências do Departamento da Produção Vegetal, providenciará no sentido de serem os lavradores instruídos, tanto quanto possível, sôbre as cautelas que devem adotar, com relação ao uso de inseticidas, fungicidas e outros defensivos agropecuários, e também de sementes tratadas.
§ 1.° Aos interessados serão indicados quais os produtos menos tóxicos de acôrdo com as informações do Instituto Biológico, a fim de que os agricultores corram menor risco de vida. .
Artigo 5.° - Compete ao Instituto Biológico examinar os rótulos e dizeres das embalagens externas dos defensivos agropecuários, a fim de verificar se estão de acôrdo com a legislação federal. Os itens referentes a precauções de uso"" e "informações para socorro médico de urgência ' serão estudados em conjunto com a Secretaria da Saúde.
Artigo 6.° - Constitui dever obrigatório aos Engenheiros-Agrônomos e Médicos-Veterinários que visitarem propriedades agrícolas e pastoris a difusão das medicas profiláticas a serem observadas sempre que forem empregados praguicidas e sementes tratadas com praguicidas.
Artigo 7.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, através do Departamento da Produção Vegetal, entrará em entendimentos com as Prefeituras Municipais, as Chefias de Estações Ferroviárias, as rádio-emissoras e outros veículos de difusão, no sentido de serem afixados cartazes e folhetos em logradouros públicos, tais como estações ferroviárias e rodoviárias mercados municipais e outros locais de acesso ao público, bem como sua divulgação pela imprensa falada e escrita.
Artigo 8.° -
A Secretaria da Educação, através do Departamento de Educação, distribuirá aos alunos das escolas mistas rurais, os folhetos instrutivos, depois de explicações detalhadas e acessíveis.
Artigo 9.° - Os Centros de Saúde do Interior e as Casas da Lavoura, em cada cidade deverão estabelecer um programa em conjunto para a prevenção de intoxicações acidentais de trabalhadores agrícolas, e para a obtenção de dados oara os estudos epidemiológicos conforme o item c do artigo l.° .
§ único - os dados obtidos referentes ao estudo epidemiológico dos praguicidas deverão ser encaminhados periódicamente a Comissão Permanente de Estudos de Toxicologia dos Praguicidas.
Artigo 10.º - Os produtos fitossanitários e zoosanitários ou defensivos agropecuários altamente tóxicos que contenham princípios ativos com dose letal de 50% oral aguda, para ratos brancos, machos, igual ou inferior a 50 mg por kg de pêso corpóreo e dose letal 50% dérmica, aguda, para coelhos machos, igual ou inferior a 200 mg por kg de pêso corpóreo, só poderão ser vendidos mediante autorização assinada por engenheiro-agrônomo ou médico veterinário conforme o caso.
§ 1.° - Na prescrição constaá: nome do adquirente e seu enderêço; nome do produto, princípio ativo e sua concentração; a fim a que se destina; pragas a serem combatidas, modo de usar.
§ 2.º - Na ocasião em que a prescrição e fornecida, o profissional habitado dará ao interessado as explicações necessárias sôbre o uso correto.
§ 3.º - As autorizações ficarão arquivadas no local de venda para contrôle ulterior.
§ 4.º - Uma cópia cada prescrição será enviada ao Centro de Saúde mais próximo, que providenciará resumos periodicos para a Comissão permanente de estudos de toxicologia de praguicidas.
§ 5.º - Somente é permitida a venda dos produtos mencionados nêste artigo em locais especializados para atendimento de lavradores e pecuaristas.
Artigo 11.º - Fica criada uma Comissão Permanente de Estudos de Toxicologia de praguicidas, subordinada ao Governador do Estado integrada por elementos da Secretaria da Saúde, Secretaria. da Agricultura e Ubiversidade de São Paulo com as seguintes atribuições principais:
§ 1.º - Assessorar o Governador quanto à eficiência dos programas para proteger o público e o ambiente, dos efeitos adversos dos praguicidas e de outras substâncias químicas de uso agrícola.
§ 2.º - Examinar os casos de intoxicações acidentais por praguicidas e propor ao Govêrno do Estado as medidas para sua prevenção.
§ 3.º - Analisar periódicamente os dados acumulados sôbre resíduos de praguicidas no corpo humano. nos alimentos e no ambiente, assim como os referentes ao segmento. dos grupos populacionais expostos, para prosseguimento dos estudos epidemiológicos.
§ 4.º - Informar os Centros de Saúde e as Casas da Lavoura sôbre os perigos de novos praguicidas para a saúde humana.
§ 5.º - Fornecer dados sôbre toxicologia de praguicidas, aos Centros de Contrôle de envenenamentos que sejam criados no Estado de São Paulo e, quando solicitado, a Centros semelhantes de outros Estados
§ 6.º - Estudar quais as concentrações máximas permissíveis dos principios ativos de produtos defensivos agropecuários e de outros praguicidas utilizados no Estado de São Paulo, tendo em vista as condições locais. Os tipos de culturas, as pragas existentes e a toxicidade dos produtos para o homem.
§ 7.º - Examinar, junto com os órgãos competentes federais, os dados toxicológicos de produtos de ação praguicida, com o fim de rever a autorização para licenciamento ou registro.
§ 8.º - Publicar os dados obtidos sôbre toxicologia de praguicidas.
§ 9.º - Os detalhes sôbre a constituição desta Comissão e seu regimento interno serão determinados por decreto especial.
Artigo 12.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio aos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto