DECRETO N. 47.683, DE 27 DE JANEIRO DE 1967
Normas de emprêgo de produtos defensivos agropecuários, tendo em vista suas implicações com a saúde humana
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a possibilidade de envenenamento, através do
emprêgo de produtos fitossanitários e zoosanitários
(defensivos agropecuários) e sementes tratadas, a que esta
exposto o homem do campo;
Considerando que tais ocorrências se verificam por ignorarem as vi timas os perigos a que são expostas;
Considerando que em face das providências de há muito
adotadas pelo Instituto Biológico têm sido
distribuídas fartamente instruções incisivas e
acessiveis mesmo às pessoas de pequena cultura sôbre as
cautelas que requer o uso de praguicidas e sementes tratadas;
Considerando que apesar de tais medidas acauteladoras ainda per manece
o perigo de risco de vida por envenenamento em atividades da
espécie;
Considerando que investigações recentes concluem pela
necessidade de ampliação da campanha e
coordenação dos vários serviços
relacionados com o problema dos detensivos agropecuários, sob o
ponto de vista agronômico e de saúde humana;
Considerando, finalmente, o disposto nas cláusulas 12.ª e
17.ª do Acôrdo celebrado entre o Govêrno da
União e do Estado de São Paulo, em 21 de Julho de 1966,
para execução de serviços públicos
relativos a medidas de defesa sanitária vegetal, no
território paulista.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Saúde Pública e
Assistência Social coperará nos trabalhos referentes aos
defensivos agropecuários, quanto à proteção
da saúde humana, nos seguintes pontos principais:
a) Através da Divisão do Interior,
transmitirá aos Médicos-chefes das suas unidades
sanitárias instruções para colaborarem na campanha
de esclarecimento, afixando cartazes e folhetos e divulgando seu
conteúdo, entre os habitantes da zona rural;
b) Estudará, em cooperação com a Secretaria
da Agricultura sistema para coordenar o rápido desenvolvimento
dos trabalhos de emergência, face ao uso de praguicidas, quando
estiver em jôgo a saúde humana;
c) Estudará em cooperação com a Secretaria
da Agricultura e com a Universidade de São Paulo, as medidas
necessárias para inicio de um projeto para
observação a longo prazo sôbre a epidemiologia dos
praguicidas. Êstes trabalhos compreenderão o segmento de
grupos de população com diferentes graus de
exposição a praguicidas, colhendo-se dados sôbre
modo de vida, incidência de enfermidade, causas de morte e
análises dos niveis de praguicidas no corpo humano, nos
alimentos e no ambiente.
d) Comunicará ao Instituto Biológico todos os
casos de intoxicação por praguicidas de cuja
ocorrência tiver conhecimento a fim de que esta
instituição, em cooperação com a Secretaria
da Saúde, possa estudar as medidas necessárias para
prevenção de tais acidentes.
Artigo 2.º - Os residuos de inseticidas, fungicidas e
outros praguicidas serão analizados e fiscalizados, em
colaboração, pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da
Saúde, e pelo Instituto Biológico, da Secretaria da
Agricultura.
§ 1.º - Ao Instituto Adolfo Lutz, caberá
principalmente a execução das análises dos
residuos de praguicidas nos alimentos prontos para o consumo da
população.
§ 2.° - O Instituto Biológico encarregar-se-á de:
a) estudos sôbre persistência de resíduos de
defensivos agropecuários e metabolismo dêstes nos vegetais
e animais tratados;
b) análises de orientação e análises fiscais dos defensivos agropecuários;
c) pesquisas sôbre toxicidade aguda e crônica dos praguicidas, para animais de laboratório;
d) preparo e
distribuição de material instrutivo Indispensável
ao esclarecimento preventivo da população rural;
§ 3.° Os dois Institutos mencionados nêste artigo
manterão permuta constante aas informações obtidas
referentes aos trabalhos efetuados em cada uma das
instituições e de interesse recíproco.
Cópias dêstes dados deverão também ser
enviadas a Comissão Permanente de Estudos de Toxicologia de
Praguicidas.
Artigo 3.° - Os Institutos Adolfo Lutz e Biológico
informarão a Comissão Permanente de Aditivos Alimentares
do Ministério da Saúde quanto aos resultados de
análises de resíduos de praguicidas encontrados em
desacôrdo com a legislação federal,
informarão também sôbre a conveniência de
introdução ou retirada de praguicidas da
relação de aditivos incidentais, ou de
alteração de seus limites de tolerância.
Artigo 4.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, através das delegacias regionais das Casas da
Lavoura, dos Postos de Sementes e do Serviço de Fomento
Agropecuário da Capital, dependências do Departamento da
Produção Vegetal, providenciará no sentido de
serem os lavradores instruídos, tanto quanto possível,
sôbre as cautelas que devem adotar, com relação ao
uso de inseticidas, fungicidas e outros defensivos
agropecuários, e também de sementes tratadas.
§ 1.° Aos interessados serão indicados quais os
produtos menos tóxicos de acôrdo com as
informações do Instituto Biológico, a fim de que
os agricultores corram menor risco de vida. .
Artigo 5.° - Compete ao Instituto Biológico examinar
os rótulos e dizeres das embalagens externas dos defensivos
agropecuários, a fim de verificar se estão de
acôrdo com a legislação federal. Os itens
referentes a precauções de uso"" e
"informações para socorro médico de urgência
' serão estudados em conjunto com a Secretaria da Saúde.
Artigo 6.° - Constitui dever obrigatório aos
Engenheiros-Agrônomos e Médicos-Veterinários que
visitarem propriedades agrícolas e pastoris a difusão das
medicas profiláticas a serem observadas sempre que forem
empregados praguicidas e sementes tratadas com praguicidas.
Artigo 7.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, através do Departamento da Produção
Vegetal, entrará em entendimentos com as Prefeituras Municipais,
as Chefias de Estações Ferroviárias, as
rádio-emissoras e outros veículos de difusão, no
sentido de serem afixados cartazes e folhetos em logradouros
públicos, tais como estações ferroviárias e
rodoviárias mercados municipais e outros locais de acesso ao
público, bem como sua divulgação pela imprensa
falada e escrita.
Artigo 8.° - A Secretaria da Educação, através
do Departamento de Educação, distribuirá aos
alunos das escolas mistas rurais, os folhetos instrutivos, depois de
explicações detalhadas e acessíveis.
Artigo 9.° - Os Centros de Saúde do Interior e as
Casas da Lavoura, em cada cidade deverão estabelecer um programa
em conjunto para a prevenção de
intoxicações acidentais de trabalhadores
agrícolas, e para a obtenção de dados oara os
estudos epidemiológicos conforme o item c do artigo l.° .
§ único - os dados obtidos referentes ao estudo
epidemiológico dos praguicidas deverão ser encaminhados
periódicamente a Comissão Permanente de Estudos de
Toxicologia dos Praguicidas.
Artigo 10.º - Os produtos fitossanitários e
zoosanitários ou defensivos agropecuários altamente
tóxicos que contenham princípios ativos com dose letal de
50% oral aguda, para ratos brancos, machos, igual ou inferior a 50 mg
por kg de pêso corpóreo e dose letal 50% dérmica,
aguda, para coelhos machos, igual ou inferior a 200 mg por kg de
pêso corpóreo, só poderão ser vendidos
mediante autorização assinada por
engenheiro-agrônomo ou médico veterinário conforme
o caso.
§ 1.° - Na prescrição constaá: nome do
adquirente e seu enderêço; nome do produto,
princípio ativo e sua concentração; a fim a que se
destina; pragas a serem combatidas, modo de usar.
§ 2.º - Na ocasião em que a prescrição
e fornecida, o profissional habitado dará ao interessado as
explicações necessárias sôbre o uso correto.
§ 3.º - As autorizações ficarão
arquivadas no local de venda para contrôle ulterior.
§ 4.º - Uma
cópia cada prescrição será enviada ao
Centro de Saúde mais próximo, que providenciará
resumos periodicos para a Comissão permanente de estudos de
toxicologia de praguicidas.
§ 5.º - Somente é permitida a venda dos produtos
mencionados nêste artigo em locais especializados para atendimento de
lavradores e pecuaristas.
Artigo 11.º - Fica criada uma Comissão Permanente de
Estudos de Toxicologia de praguicidas, subordinada ao Governador do
Estado integrada por elementos da Secretaria da Saúde,
Secretaria. da Agricultura e Ubiversidade de São Paulo com as
seguintes atribuições principais:
§ 1.º - Assessorar o Governador quanto à
eficiência dos programas para proteger o público e o
ambiente, dos efeitos adversos dos praguicidas e de outras
substâncias químicas de uso agrícola.
§ 2.º - Examinar os casos de intoxicações
acidentais por praguicidas e propor ao Govêrno do Estado as
medidas para sua prevenção.
§ 3.º - Analisar periódicamente os dados acumulados
sôbre resíduos de praguicidas no corpo humano. nos
alimentos e no ambiente, assim como os referentes ao segmento. dos
grupos populacionais expostos, para prosseguimento dos estudos
epidemiológicos.
§ 4.º - Informar os Centros de Saúde e as Casas da
Lavoura sôbre os perigos de novos praguicidas para a saúde
humana.
§ 5.º - Fornecer dados sôbre toxicologia de
praguicidas, aos Centros de Contrôle de envenenamentos que sejam
criados no Estado de São Paulo e, quando solicitado, a Centros
semelhantes de outros Estados
§ 6.º - Estudar quais as concentrações
máximas permissíveis dos principios ativos de produtos
defensivos agropecuários e de outros praguicidas utilizados no
Estado de São Paulo, tendo em vista as condições
locais. Os tipos de culturas, as pragas existentes e a toxicidade dos
produtos para o homem.
§ 7.º - Examinar, junto com os órgãos
competentes federais, os dados toxicológicos de produtos de
ação praguicida, com o fim de rever a
autorização para licenciamento ou registro.
§ 8.º - Publicar os dados obtidos sôbre toxicologia de praguicidas.
§ 9.º - Os detalhes sôbre a constituição
desta Comissão e seu regimento interno serão determinados
por decreto especial.
Artigo 12.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio aos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto