DECRETO N. 47.689, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre transferência de autorizações individuais para as Centrais Elétricas de São Paulo S.A.
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que as empresas de energia eletrica a seguir mencionadas:
Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP; Centrais
Elétricas de Urubupungá S.A. - CELUSA; Companhia
Melhoramentos de Paraibuna - COMEPA; Bandeirante de Eletricidade S.A. -
BELSA; Usinas Elétricas do Paranapanema S.A - USELPA; Companhia
Luz e Fôrca Tatui; Emprêsa Luz e Fôrça
Elétrica de Tiete S.A.; Empresa Fôrça e Luz de Moji
Mirim S.A.; S.A. Central Elétrica Rio Claro; Companhia Luz e
Fôrça de Jacutinga S.A.; Empresas Melhoramentos de Mogi
Guaçu, se fusionaram nas Centrais Elétricas de São
Paulo S.A. - CESP - nos têrmos do artigo 153 da Lei n .2627, de
26 de setembro de 1940, conforme assembléia geral
extraordinária realizada dia 5 de dezembro de 1966;
considerando que essas emprêsas dispunham, individualmente de
diversas autorizações para contrair empréstimos no
exterior, avais, garantias e cartas de fiança, concedidos pelo
Govêrno do Estado de São Paulo;
considerando que a
Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP -, que se
subrogou em todos os direitos e obrigações daquelas
empresas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidas para as Centrais Eletricas
de São Paulo S.A. - CESP - tddas as autorizações
individuais que dispunham a Centrais Elétricas de
Urubupungá S.A. - CELUSA, Companhia Hidroelétrica do Rio
Pardo - CHERP. Companhia Melhoramentos de Paraibuna - COMEPA.
Bandeirante de Eletricidade S.A. - BELSA, Usinas Elétricas do
Paranapanema USELPA, Companhia Luz e Fôrça Tatui,
Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê
S.A., Emprêsa Fôrça e Luz de Mogi Mirim S.A.. S.A.
Central Elétrica Rio Claro. Companhia Luz e Fôrça
de Jacutinga S A., Emprêsas Melhoramentos de Mogi Guaçu,
para contrair empréstimos no exterior.
Artigo 2.° - Ficam ratificados e transferidos para as
Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP - todos os
avais, garantias e cartas de fiança concedidos as empresas
mencionadas no artigo 1.º, pelo Govêrno do Estado de São
Paulo.
Artigo 3.° - Ficam autorizadas as competentes
anotações registros e comunicações para o
fiel cumprimento do presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 30 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Renato João Baptista Della Togna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto