DECRETO N. 47.689, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre transferência de autorizações individuais para as Centrais Elétricas de São Paulo S.A.

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e 
considerando que as empresas de energia eletrica a seguir mencionadas: Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP; Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. - CELUSA; Companhia Melhoramentos de Paraibuna - COMEPA; Bandeirante de Eletricidade S.A. - BELSA; Usinas Elétricas do Paranapanema S.A - USELPA; Companhia Luz e Fôrca Tatui; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tiete S.A.; Empresa Fôrça e Luz de Moji Mirim S.A.; S.A. Central Elétrica Rio Claro; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S.A.; Empresas Melhoramentos de Mogi Guaçu, se fusionaram nas Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP - nos têrmos do artigo 153 da Lei n .2627, de 26 de setembro de 1940, conforme assembléia geral extraordinária realizada dia 5 de dezembro de 1966;
considerando que essas emprêsas dispunham, individualmente de diversas autorizações para contrair empréstimos no exterior, avais, garantias e cartas de fiança, concedidos pelo Govêrno do Estado de São Paulo; 
considerando que a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP -, que se subrogou em todos os direitos e obrigações daquelas empresas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidas para as Centrais Eletricas de São Paulo S.A. - CESP - tddas as autorizações individuais que dispunham a Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. - CELUSA, Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP. Companhia Melhoramentos de Paraibuna - COMEPA. Bandeirante de Eletricidade S.A. - BELSA, Usinas Elétricas do Paranapanema USELPA, Companhia Luz e Fôrça Tatui, Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S.A., Emprêsa Fôrça e Luz de Mogi Mirim S.A.. S.A. Central Elétrica Rio Claro. Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S A., Emprêsas Melhoramentos de Mogi Guaçu, para contrair empréstimos no exterior.
Artigo 2.° - Ficam ratificados e transferidos para as Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP - todos os avais, garantias e cartas de fiança concedidos as empresas mencionadas no artigo 1.º, pelo Govêrno do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Ficam autorizadas as competentes anotações registros e comunicações para o fiel cumprimento do presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 30 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Renato João Baptista Della Togna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto