DECRETO N. 47.691, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação do Museu Estadual de Imprensa e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os estudos apresentados pela Subcomissão do Museu da Imprensa instituída pela Resolução n. 1.808. de 6 de dezembro de 1966, nos têrmos da legislação convalidada pela Lei n. 7.525, de 19 de novembro de 1962.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Museu Estadual da Imprensa, administrativamente subordinado ao Serviço de museus Históricos do Estado.
Artigo 2.° - Compete ao Museu Estadual da imprensa:
a) registrar a história e a evolução da imprensa e divulgar o seu significado para o desenvolvimento econômico e a formação social do Estado de São Paulo e do Pais;
b) obter, através de doação, transferência, compra ou permuta. guardar, restaurar, conservar e utilizar, da maneira mais eficiente, documentos, utensílios, máquinas, instrumentos ou quaisquer peças que enriqueçam seu acêrvo;
c) manter serviço de documentação com biblioteca, filmoteca e recurso audio-visuais.
d) promover exposições, dioramas, palestras, cursos, debates, seminários e concursos; 
e) possibilitar o manuseio de equipamento utilizado pelos órgãos de divulgação, para despertar o interêsse e a vocação para imprensa;
f) oferecer aos alunos e licenciados das escolas de comunicação de nível superior campo de treinamento e aperfeiçoamento, e fonte de pesquisas aos demais interessados.
g) firmar convênios com instituições e emprêsas, diretamente dedicadas ao estudo e a prática da divulgação, visando elevar o padrão ético-profissional;
h) manter intercâmbio com as instituições congêneres do país e do exterior especialmente com os museus históricos e pedagógicos do Estado.
Artigo 3.° - A direção e a administração do Museu Estadual da Imprensa serão exercidas por:
a) Conselho Consultivo;
b) Diretor.
§ 1.° - O Conselho Consultivo, como órgão superior de orientação ciêntifica, educacional, museológica e patrimonial, terá atribuições fixadas em regimento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2.° - O Conselho Consultivo compõe-se de 7 (sete) membros nomeados pelo Governador do Estado, representando o Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, a Associação das Emissoras de São Paulo, a Escola de Comunicações Culturais da Universidade de São Paulo, a Imprensa Oficial do Estado, a Faculdade de Jornalismo Casper Líbero, além do Diretor do Museu.
§ 3.° - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado e será exercido " ad-honorem".
§ 4.° - Além de suas atribuições fixadas em regimento interno compete ao Conselho Consultivo organizar lista tríplice a ser apresentada ao Governador do Estado para nomeação de um dos indicados para Diretor do Museu.
§ 5.° - Dentro dos 10 (dez) primeiros dias de sua posse, ou da vacância dos cargos, 6 Conselho Consultivo elegerá seu presidente e secretário.
Artigo 4.° - Ao Diretor nomeado na forma do § 4.° do artigo 3.° compete dirigir, fiscalizar e coordenar tôdas as atividades do Museu.
§ 1.° - O cargo acima indicado será exercido em comissão.
§ 2.° - O primeiro provimento do referido cargo será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3.° - Compete ao primeiro Diretor instalar o Conselho Consultivo do Museu Estadual de Imprensa.
Artigo 5.° - O primeiro Diretor do Museu Estadual da Imprensa exercerá suas funções "ad-honorem".
Artigo 6.° - Enquanto não possuir dotação orçamentária e quadro próprio de pessoal, caberá à Secretaria da Educação prover as necessidades do Museu Estadual da Imprensa, mediante requisição do seu Diretor e com aproveitamento de pessoal da própria Secretaria ou requisitado de outros órgãos estaduais.
Artigo 7.° - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência dêste decreto, o projeto de regulamento do Museu Estadual da Imprensa será submetido à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto