DECRETO N. 47.691, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Museu Estadual de Imprensa e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os
estudos apresentados pela Subcomissão do Museu da Imprensa
instituída pela Resolução n. 1.808. de 6 de
dezembro de 1966, nos têrmos da legislação
convalidada pela Lei n. 7.525, de 19 de novembro de 1962.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Museu Estadual da Imprensa,
administrativamente subordinado ao Serviço de museus
Históricos do Estado.
Artigo 2.° - Compete ao Museu Estadual da imprensa:
a) registrar a história e a evolução da
imprensa e divulgar o seu significado para o desenvolvimento
econômico e a formação social do Estado de
São Paulo e do Pais;
b) obter, através de doação,
transferência, compra ou permuta. guardar, restaurar, conservar e
utilizar, da maneira mais eficiente, documentos, utensílios,
máquinas, instrumentos ou quaisquer peças que
enriqueçam seu acêrvo;
c) manter serviço de documentação com biblioteca, filmoteca e recurso audio-visuais.
d) promover exposições, dioramas, palestras,
cursos, debates, seminários e concursos;
e)
possibilitar o manuseio de equipamento utilizado pelos
órgãos de divulgação, para despertar o
interêsse e a vocação para imprensa;
f) oferecer aos alunos e licenciados das escolas de
comunicação de nível superior campo de treinamento
e aperfeiçoamento, e fonte de pesquisas aos demais interessados.
g) firmar convênios com instituições e
emprêsas, diretamente dedicadas ao estudo e a prática da
divulgação, visando elevar o padrão
ético-profissional;
h) manter intercâmbio com as instituições
congêneres do país e do exterior especialmente com os
museus históricos e pedagógicos do Estado.
Artigo 3.° - A direção e a administração do Museu Estadual da Imprensa serão exercidas por:
a) Conselho Consultivo;
b) Diretor.
§ 1.° - O Conselho
Consultivo, como órgão superior de orientação
ciêntifica, educacional, museológica e patrimonial,
terá atribuições fixadas em regimento
próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2.° - O Conselho
Consultivo compõe-se de 7 (sete) membros nomeados pelo
Governador do Estado, representando o Sindicato das Empresas
Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de São
Paulo, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de
São Paulo, a Associação das Emissoras de
São Paulo, a Escola de Comunicações Culturais da
Universidade de São Paulo, a Imprensa Oficial do Estado, a
Faculdade de Jornalismo Casper Líbero, além do Diretor do
Museu.
§ 3.° - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado e será exercido " ad-honorem".
§ 4.° - Além
de suas atribuições fixadas em regimento interno compete
ao Conselho Consultivo organizar lista tríplice a ser
apresentada ao Governador do Estado para nomeação de um
dos indicados para Diretor do Museu.
§ 5.° - Dentro dos 10
(dez) primeiros dias de sua posse, ou da vacância dos cargos, 6
Conselho Consultivo elegerá seu presidente e secretário.
Artigo 4.° - Ao Diretor
nomeado na forma do § 4.° do artigo 3.° compete dirigir,
fiscalizar e coordenar tôdas as atividades do Museu.
§ 1.° - O cargo acima indicado será exercido em comissão.
§ 2.° - O primeiro provimento do referido cargo será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3.° - Compete ao primeiro Diretor instalar o Conselho Consultivo do Museu Estadual de Imprensa.
Artigo 5.° - O primeiro Diretor do Museu Estadual da Imprensa exercerá suas funções "ad-honorem".
Artigo 6.° - Enquanto não possuir dotação
orçamentária e quadro próprio de pessoal,
caberá à Secretaria da Educação prover as
necessidades do Museu Estadual da Imprensa, mediante
requisição do seu Diretor e com aproveitamento de pessoal
da própria Secretaria ou requisitado de outros
órgãos estaduais.
Artigo 7.° - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da
vigência dêste decreto, o projeto de regulamento do Museu
Estadual da Imprensa será submetido à
aprovação do Governador do Estado.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto