DECRETO N. 47.693, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Museu do Ferro e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em
vista os estudos apresentados pela Subcomissão do Museu do
Ferro, instituida pela Resolução n. 1.808, de 6 de
dezembro de 1966, nos têrmos da legislação
convalidada pela Lei n. 7.525, de 19 de novembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Museu do Ferro, na antiga "Real
Fabrica de Ferro de São João de Ipanema", localizada na
Fazenda Regional de Ipanema, do Ministerio da Agricultura,
administrativamente subordinado ao Serviço de Museus
Históricos do Estado.
Artigo 2.º - Compete ao Museu do Ferro:
a) registrar a história e a evolução da
fabricação do ferro e divulgar o seu significado para o
desenvolvimento econômico e a formação social do
Estado e do País;
b) obter, através de doação,
transferência, compra ou permuta, guardar, restaurar, conservar e
utilizar, da maneira mais eficiente, documentos, utensílios,
máquinas instrumentos e quaisquer pegas que enriqueçam
seu acervo;
c) manter serviço de documentação com bibliotecas, filmoteca, e recursos audio-visuais;
d) promover exposições, dioramas, palestras, cursos, debates, seminários e concursos;
e) dar relevo aos ciclos da exploração do ferro no
Estado de São Paulo e sua exploração industrial;
f) oferecer aos alunos e licenciados universitários campo
de treinamento e aperfeiçoamento, e fonte de pesquisas aos
demais interessados;
g) firmar convênios com instituições e
empresas, diretamente dedicadas ao estudo e divulgação da
história e influência do ferro, visando dar cabal
desempenho a suas funções culturais e científicas;
h) manter intercâmbio com as instituições
congêneres do Pais e do exterior, especialmente com os museus
históricos e pedagógicos do Estado.
Artigo 3.º - a direção e a administração do Museu do Ferro serão exercidas por:
a) Conselho Consultivo;
b) Diretor.
§ 1.º - O Conselho
Consultivo, como órgão de orientação
científica, educacional, museológica e patrimonial,
terá atribuições fixadas em regimento
próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2.º - O Conselho
Consultivo compõe -se de 7 (sete) membros nomeados pelo
Governador do Estado, representando a Universidade de São Paulo,
o Ministério da Agricultura, a Faculdade de Engenharia
Industrial da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, o Museu Paulista de História, o Instituto
Brasileiro de Siderurgia, o Prefeito Municipal de Iperó,
além do Diretor do Museu.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado e será exercido "ad-honorem".
§ 4.º - Além
de suas atribuições fixadas em regimento interno, compete
ao Conselho Consultivo organizar lista tríplice a ser
apresentada
ao Governador do Estado para nomeação de um
dos indicados para Diretor do Museu.
§ 5.º - Dentro de 10
(dez) primeiros dias de sua posse, ou da vacância dos cargos, o
Conselho Consultivo elegerá seu Presidente e Secretário.
Artigo 4.º - Ao Diretor
nomeado na forma do § 4.º do artigo 3.º compete dirigir,
fiscalizar e coordenar tôdas as atividades do Museu.
§ 1.º - O cargo acima indicado será exercido em comissão.
§ 2.º - O primeiro provimento do referido cargo será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3.º - Compete ao primeiro Diretor instalar o Conselho Consultivo do Museu do Ferro.
Artigo 5.º - O primeiro Diretor do Museu do Ferro exercerá suas funções "Ad-honorem".
Artigo 6.º - Enquanto não possuir
dotação orçamentária e quadro
próprio de pessoal, caberá à Seeretaria da
Educação prover às necessidades do Museu do Ferro,
mediante requisição do seu Diretor e com aproveitamento
de pessoal da própria Secretaria ou requisitado de outros
órgãos estaduais.
Artigo 7.º - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da
vigência dêste decreto, o projeto de regulamento do Museu
do Ferro será submetido a aprovação do Governador
do Estado.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições erro contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.693, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Museu do Ferro e dá outras providências