DECRETO N. 47.693, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação do Museu do Ferro e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista os estudos apresentados pela Subcomissão do Museu do Ferro, instituida pela Resolução n. 1.808, de 6 de dezembro de 1966, nos têrmos da legislação convalidada pela Lei n. 7.525, de 19 de novembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Museu do Ferro, na antiga "Real Fabrica de Ferro de São João de Ipanema", localizada na Fazenda Regional de Ipanema, do Ministerio da Agricultura, administrativamente subordinado ao Serviço de Museus Históricos do Estado.
Artigo 2.º - Compete ao Museu do Ferro:
a) registrar a história e a evolução da fabricação do ferro e divulgar o seu significado para o desenvolvimento econômico e a formação social do Estado e do País;
b) obter, através de doação, transferência, compra ou permuta, guardar, restaurar, conservar e utilizar, da maneira mais eficiente, documentos, utensílios, máquinas instrumentos e quaisquer pegas que enriqueçam seu acervo;
c) manter serviço de documentação com bibliotecas, filmoteca, e recursos audio-visuais;
d) promover exposições, dioramas, palestras, cursos, debates, seminários e concursos;
e) dar relevo aos ciclos da exploração do ferro no Estado de São Paulo e sua exploração industrial;
f) oferecer aos alunos e licenciados universitários campo de treinamento e aperfeiçoamento, e fonte de pesquisas aos demais interessados;
g) firmar convênios com instituições e empresas, diretamente dedicadas ao estudo e divulgação da história e influência do ferro, visando dar cabal desempenho a suas funções culturais e científicas;
h) manter intercâmbio com as instituições congêneres do Pais e do exterior, especialmente com os museus históricos e pedagógicos do Estado.
Artigo 3.º - a direção e a administração do Museu do Ferro serão exercidas por:
a) Conselho Consultivo;
b) Diretor.
§ 1.º - O Conselho Consultivo, como órgão de orientação científica, educacional, museológica e patrimonial, terá atribuições fixadas em regimento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2.º - O Conselho Consultivo compõe -se de 7 (sete) membros nomeados pelo Governador do Estado, representando a Universidade de São Paulo, o Ministério da Agricultura, a Faculdade de Engenharia Industrial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o Museu Paulista de História, o Instituto Brasileiro de Siderurgia, o Prefeito Municipal de Iperó, além do Diretor do Museu.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado e será exercido "ad-honorem".
§ 4.º - Além de suas atribuições fixadas em regimento interno, compete ao Conselho Consultivo organizar lista tríplice a ser apresentada 
ao Governador do Estado para nomeação de um dos indicados para Diretor do Museu. 
§ 5.º - Dentro de 10 (dez) primeiros dias de sua posse, ou da vacância dos cargos, o Conselho Consultivo elegerá seu Presidente e Secretário.
Artigo 4.º - Ao Diretor nomeado na forma do § 4.º do artigo 3.º compete dirigir, fiscalizar e coordenar tôdas as atividades do Museu.
§ 1.º - O cargo acima indicado será exercido em comissão.
§ 2.º - O primeiro provimento do referido cargo será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3.º - Compete ao primeiro Diretor instalar o Conselho Consultivo do Museu do Ferro.
Artigo 5.º - O primeiro Diretor do Museu do Ferro exercerá suas funções "Ad-honorem".
Artigo 6.º - Enquanto não possuir dotação orçamentária e quadro próprio de pessoal, caberá à Seeretaria da Educação prover às necessidades do Museu do Ferro, mediante requisição do seu Diretor e com aproveitamento de pessoal da própria Secretaria ou requisitado de outros órgãos estaduais.
Artigo 7.º - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência dêste decreto, o projeto de regulamento do Museu do Ferro será submetido a aprovação do Governador do Estado.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições erro contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967. 
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.693, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação do Museu do Ferro e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.° - a direção e a ....................................
§ 2.° - O Conselho Consultivo.............................., o Museu Paulista de História..............................
Leia-se:
Artigo 3.° - a direção e a......................................,
§ 2.° - O Conselho Consultivo.............................., o Ateneu Paulista de História.............................