DECRETO N. 47.694, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Museu de Pesca de Ubatuba e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
tendo em vista os estudos apresentados pela Subcomissão de Museu
da Pesca, instituida pela Resolução n. 1.808 de 6 de
dezembro de 1966, no têrmo da legislação
convalidada pela Lei n. 7 525, de 19 de novembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Museu de Pesca de Ubatuba, com
sede na cidader de Ubatuba, administrativamente subordinado ao
Serviço de Museus Histórico do Estado.
Artigo 2.º - Compete ao Museu de Pesca de Ubatuba:
a) registrar a história e a evolução da
pesca e divulgar o seu significado para o desenvolvimento
econômico e a formação do Estado de São
Paulo e do País;
b) obter, através de doação,
transferência, compra ou permuta, guardar, restaurar, conservar e
utilizar, da maneira mais eficiente, documentos, utensílios,
máquinas, instrumentos e quaisquer peças que
enriqueçam seu acervo;
c) canter o serviço de documentação com biblioteca, filmoteca e recursos audio visuais;
d) promover exposições, dioramas, palestras, cursos, debates, seminários e concursos;
e) instalar aquário com finalidades educativas e de pesquisa;
f) oferecer aos alunos e licenciados universitários campo
de treinamento e aperfeiçoamento, e fonte de pesquisas aos
demais interessados;
g) firma convênio com instituições e
emprêsas, diretamente dedicadas ao estudo e prática da
pesca, visando dar cabal desempenho a suas funções
culturais e científicas;
h) manter intercâmbio com as instituições
congêneres do país e do exterior, especialmente com os
museus históricos e pedagógicos do Estado.
Artigo 3.º - A direção e a administração do Museu de Pesca de Ubatuba serão exercidas por:
a) Conselho Consultivo;
b) Diretor.
§ 1.º - O Conselho
Consultivo, como órgão superior de
crientação científica, educacional,
museológica e patrimonial terá atribuições
fixadas em regimento próprio, aprovado pelo Governador do
Estado.
§ 2.º - O Conselho
Consultivo compeõ-se de 7 (sete) membros nomeados pelo
Governador do Estado, representando a Universidade de São Paulo,
a Secretaria da Agricultura, o Instituto Histórico
Guarujá - Bertioga, a Comissão Naval da Marinha em
São Paulo, o Prefeito Municipal de Ubatuba, a
Associação dos Armadores de Pesca do Estado de São
Paulo, além do Diretor do Museu.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros serd 3 (três) anos, podendo ser renovado e será exercido "ad-honorem".
§ 4.º - Além
de suas atribuições fixadas em regimento interno, compete
ao Conselho Consultivo organizar lista tríplice a ser
apresentada ao Governador do Estado para nomeação de um
dos indicados para Diretor do Museu.
§ 5.º - Dentro dos 10
(dez) primeiros dias de sua posse, ou da vacância dos cargos, o
Conselho Consultivo elegerá seu Presidente e Secretário.
Artigo 4.º - Ao Diretor
nomeado na forma do § 4.º do artigo 3.º compete dirigir,
fiscalizar e coordenar tôdas as atividades do Museu.
§ 1.º - O cargo acima indicado será exercido em comissão.
§ 2.º - O primeiro provimento do referido cargo será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3.º - Compete ao primeiro Diretor instalar o Conselho Consultivo do Museu de Pesca de Ubatuba.
Artigo 5.º - O primeiro Diretor do Museu de Pesca de Ubatuba exercerá suas funções "ad-honorem".
Artigo 6.º - Enquanto não possuir
dotação orçamentária e quadro
próprio de pessoal, caberá à Secretaria da
Educação prover as necessidades do Museu de Pesca de
Ubatuba, mediante requisição do seu Diretor e com
aproveitamento de pessoal da prápria Secretaria ou requisitado
de outros órgãos estaduais.
Artigo 7.º - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da
vigência dêste decreto, o projeto de regulamento do Museu
de Pesca de Ubatuba será submetido à aprovação do
Governador do Estado.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicsdo na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.694, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Museu de Pesca de Ubatuba e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.° - Compete ao Museu de Pesca de Ubatuba
c) - canter o serviço de documentação ...................
Leia-se:
Artigo 2.° - Compete ao Museu de Pesca de Ubatuba
c) - Manter o serviço de documentação....................