DECRETO N. 47.694, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação do Museu de Pesca de Ubatuba e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os estudos apresentados pela Subcomissão de Museu da Pesca, instituida pela Resolução n. 1.808 de 6 de dezembro de 1966, no têrmo da legislação convalidada pela Lei n. 7 525, de 19 de novembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Museu de Pesca de Ubatuba, com sede na cidader de Ubatuba, administrativamente subordinado ao Serviço de Museus Histórico do Estado.
Artigo 2.º - Compete ao Museu de Pesca de Ubatuba:
a) registrar a história e a evolução da pesca e divulgar o seu significado para o desenvolvimento econômico e a formação do Estado de São Paulo e do País;
b) obter, através de doação, transferência, compra ou permuta, guardar, restaurar, conservar e utilizar, da maneira mais eficiente, documentos, utensílios, máquinas, instrumentos e quaisquer peças que enriqueçam seu acervo;
c) canter o serviço de documentação com biblioteca, filmoteca e recursos audio visuais;
d) promover exposições, dioramas, palestras, cursos, debates, seminários e concursos;
e) instalar aquário com finalidades educativas e de pesquisa;
f) oferecer aos alunos e licenciados universitários campo de treinamento e aperfeiçoamento, e fonte de pesquisas aos demais interessados;
g) firma convênio com instituições e emprêsas, diretamente dedicadas ao estudo e prática da pesca, visando dar cabal desempenho a suas funções culturais e científicas;
h) manter intercâmbio com as instituições congêneres do país e do exterior, especialmente com os museus históricos e pedagógicos do Estado.
Artigo 3.º - A direção e a administração do Museu de Pesca de Ubatuba serão exercidas por:
a) Conselho Consultivo;
b) Diretor.
§ 1.º - O Conselho Consultivo, como órgão superior de crientação científica, educacional, museológica e patrimonial terá atribuições fixadas em regimento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2.º - O Conselho Consultivo compeõ-se de 7 (sete) membros nomeados pelo Governador do Estado, representando a Universidade de São Paulo, a Secretaria da Agricultura, o Instituto Histórico Guarujá - Bertioga, a Comissão Naval da Marinha em São Paulo, o Prefeito Municipal de Ubatuba, a Associação dos Armadores de Pesca do Estado de São Paulo, além do Diretor do Museu.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros serd 3 (três) anos, podendo ser renovado e será exercido "ad-honorem".
§ 4.º - Além de suas atribuições fixadas em regimento interno, compete ao Conselho Consultivo organizar lista tríplice a ser apresentada ao Governador do Estado para nomeação de um dos indicados para Diretor do Museu.
§ 5.º - Dentro dos 10 (dez) primeiros dias de sua posse, ou da vacância dos cargos, o Conselho Consultivo elegerá seu Presidente e Secretário.
Artigo 4.º - Ao Diretor nomeado na forma do § 4.º do artigo 3.º compete dirigir, fiscalizar e coordenar tôdas as atividades do Museu.
§ 1.º - O cargo acima indicado será exercido em comissão.
§ 2.º - O primeiro provimento do referido cargo será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3.º - Compete ao primeiro Diretor instalar o Conselho Consultivo do Museu de Pesca de Ubatuba.
Artigo 5.º - O primeiro Diretor do Museu de Pesca de Ubatuba exercerá suas funções "ad-honorem".
Artigo 6.º - Enquanto não possuir dotação orçamentária e quadro próprio de pessoal, caberá à Secretaria da Educação prover as necessidades do Museu de Pesca de Ubatuba, mediante requisição do seu Diretor e com aproveitamento de pessoal da prápria Secretaria ou requisitado de outros órgãos estaduais.
Artigo 7.º - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência dêste decreto, o projeto de regulamento do Museu de Pesca de Ubatuba será submetido à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicsdo na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.694, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação do Museu de Pesca de Ubatuba e dá outras providências 

Retificação

Onde se lê:
Artigo 2.° - Compete ao Museu de Pesca de Ubatuba
c) - canter o serviço de documentação ...................
Leia-se:
Artigo 2.° - Compete ao Museu de Pesca de Ubatuba
c) - Manter o serviço de documentação....................