DECRETO N. 47.739, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a fixação do montante correspondente ao capital integralizado e reservas livres dos estabelecimentos bancários.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O montante correspondente ao capital integralizado e reservas livres dos estabelecimentos bancários a que se refere o artigo 23 da Lei n.° 5.465, de 21 de dezembro de 1959, fica, nos têrmos do artigo 1.° da Lei n.° 9.551, de 5 de dezembro de 1966, fixado em Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), respeitadas as autorizações já outorgadas.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.