DECRETO N. 47.740, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre alteração do Consêlho Regional do Trânsito e da atual Diretoria do Serviço de Trânsito e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 89 da Lei n.º
9.717, de 30 de Janeiro do corrente ano,
Considerando a necessidade de se ajustar a organização do
trânsito do Estado de São Paulo ao novo Código
Nacional de Trânsito (Lei Federal n.º 5.108, de 21 de
setembro de 1966),
Considerando que esta adaptação é urgente enquanto não se elabora a lei apropriada,
Decreta:
Artigo 1.º - O Consêlho Regional do Trânsito
passa a denominar-se Conselho Estadual de Trânsito do Estado de
São Paulo - «CETRAN» - e será compôsto
de nove (9) membros, a saber:
a) um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;
b) um representante de órgão rodoviário estadual;
c) um representante dos municípios;
d) um representante da repartição estadual de trânsito;
e) um representante da entidade máxima de transportes terrestres;
f) um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe;
g) um representante da entidade máxima do automobilismo
estadual
h) um representante dos motoristas amadores, indicado por
entidade estadual;
i) um oficial do Exército, com curso de Estado-Maior
Artigo 2.º - Os membros do "CETRAN" serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois (2 anos.
Artigo 3.º - A competencia do "CETRAN" será aquela determinada e especificada pena Lei Federal n. 5.108|66
Artigo 4.º - A atual Diretoria do Serviço de
Trânsito - DST fica transformada em Departamento Estadual de
Trânsito - DET-SP- como órgão integrante do sistema
nacional de trânsito, vinculado administrativamente ao Gabinete
do Secretário da Segurança Pública, com autonomia
técnica e financeira relativa aos seus serviço.
Artigo 5.º - A Escola Oficial de Trânsito
ficará diretamente subordinada ao Departamento Estadual de
Trânsito - DET-SP.
Atigo 6.º - Além de
outras atribuições previstas no Código Nacional de
Trânsito e seu Regulamento, compete ao DET-SP:
a) supervisionar e fiscalizar os exames de
habilitação de condutores de veículos residentes
no território do Estado de São Paulo e organizar os
prontuários respectivos;
b) supervisionar e fiscalizar a expedição da
carteira nacional de habilitação e outras para condutores
de veículos residentes no território do Estado de São
Paulo:
c) organizar as séries numéricas e distribui-las
para o emplacamento dos veículos em geral, a serem licenciados
nos municípios de São Paulo;
d) supervisionar e fiscalizar a expedição de
Certificados de Registro de Veículos Automotor - licenciados nos
municípios do Estado de São Paulo;
e) fazer as estatisticas do trânsito estadual;
f) julgar, através dos
órgãos competentes, os recursos interpostos contra as
infrações de trânsito verificadas no
território do Estado;
g) planejar e supervisionar a implantação da
sinalização luminosa e gráfica para os planos
diretores de trânsito dos municípios do Estado de
São Paulo;
h) supervisionar o contrôle das escolas de aprendizagem, com sede no território do Estado de São Paulo;
Artigo 7.º - O DET-SP., será dirigido por um
diretor, ao qual, além dos atos de administração
de atribuição do nível de diretores de
Departamento e dos previstos no Código Nacional de
Trânsito, competirá:
1.º - dirigir e administrar todos os serviços subordinados;
2.º - autorizar despesas e
pagamentos decorrentes de suas atividades, relativamente às suas
verbas próprias, previstas no orçamento do Estado;
3.º - definir os
espaços que, através dos planos diretores de
trânsito, dos municípios devam ser destinados em cada
logradouro público, ao estacionamento de veículos;
4.º - estabelecer, em cada
caso, as condições para prestação de
assistencia técnica-especializada em assuntos de trânsito,
a entidades públicas e privadas;
Artigo 8.º - Para o desempenho das
atribuições de sua competência, o Departamento
Estadual de Trânsito será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor (DET-01, com:
a) Assessoria Jurídica (DET-011):
b) Assessoria Técnica e de Coordenação (DET-012);
c) Assessoria de Relações Públicas (DET-013);
d) Secção de Expediente (DET-014);
II - Divisão de Engenharia de Trânsito (DET-1).
III - Divisão de Contrôle de Circulação de Veículos (DET-2);
IV - Divisão de Controle de Habilitação de Condutores de Veiculos (DET-3);
V - Divisão de Controle de Licenciamento de Veículos (DET-4);
VI - Divisão de Administração (DET-5);
VII - Divisão de Treinamento e Instrução (DET-6).
§ único - Os
cargos e funções necessários ao funcionamento dos
órgãos referidos nêste artigo serão preenchidos
por servidores públicos dos quadros da
Administração do Estado.
Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaveso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto