DECRETO N. 47.740, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre alteração do Consêlho Regional do Trânsito e da atual Diretoria do Serviço de Trânsito e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro do corrente ano,
Considerando a necessidade de se ajustar a organização do trânsito do Estado de São Paulo ao novo Código Nacional de Trânsito (Lei Federal n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966),
Considerando que esta adaptação é urgente enquanto não se elabora a lei apropriada,
Decreta:
Artigo 1.º - O Consêlho Regional do Trânsito passa a denominar-se Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - «CETRAN» - e será compôsto de nove (9) membros, a saber:
a) um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;
b) um representante de órgão rodoviário estadual;
c) um representante dos municípios;
d) um representante da repartição estadual de trânsito;
e) um representante da entidade máxima de transportes terrestres;
f) um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe;
g) um representante da entidade máxima do automobilismo estadual
h) um representante dos motoristas amadores, indicado por entidade estadual;
i) um oficial do Exército, com curso de Estado-Maior
Artigo 2.º - Os membros do "CETRAN" serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois (2 anos.
Artigo 3.º - A competencia do "CETRAN" será aquela determinada e especificada pena Lei Federal n. 5.108|66
Artigo 4.º - A atual Diretoria do Serviço de Trânsito - DST fica transformada em Departamento Estadual de Trânsito - DET-SP- como órgão integrante do sistema nacional de trânsito, vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, com autonomia técnica e financeira relativa aos seus serviço.
Artigo 5.º - A Escola Oficial de Trânsito ficará diretamente subordinada ao Departamento Estadual de Trânsito - DET-SP.
Atigo 6.º - Além de outras atribuições previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, compete ao DET-SP:
a) supervisionar e fiscalizar os exames de habilitação de condutores de veículos residentes no território do Estado de São Paulo e organizar os prontuários respectivos;
b) supervisionar e fiscalizar a expedição da carteira nacional de habilitação e outras para condutores de veículos residentes no território do Estado de São Paulo:
c) organizar as séries numéricas e distribui-las para o emplacamento dos veículos em geral, a serem licenciados nos municípios de São Paulo;
d) supervisionar e fiscalizar a expedição de Certificados de Registro de Veículos Automotor - licenciados nos municípios do Estado de São Paulo;
e) fazer as estatisticas do trânsito estadual;
f) julgar, através dos órgãos competentes, os recursos interpostos contra as infrações de trânsito verificadas no território do Estado;
g) planejar e supervisionar a implantação da sinalização luminosa e gráfica para os planos diretores de trânsito dos municípios do Estado de São Paulo;
h) supervisionar o contrôle das escolas de aprendizagem, com sede no território do Estado de São Paulo;
Artigo 7.º - O DET-SP., será dirigido por um diretor, ao qual, além dos atos de administração de atribuição do nível de diretores de Departamento e dos previstos no Código Nacional de Trânsito, competirá:
1.º - dirigir e administrar todos os serviços subordinados;
2.º - autorizar despesas e pagamentos decorrentes de suas atividades, relativamente às suas verbas próprias, previstas no orçamento do Estado;
3.º - definir os espaços que, através dos planos diretores de trânsito, dos municípios devam ser destinados em cada logradouro público, ao estacionamento de veículos;
4.º - estabelecer, em cada caso, as condições para prestação de assistencia técnica-especializada em assuntos de trânsito, a entidades públicas e privadas;
Artigo 8.º - Para o desempenho das atribuições de sua competência, o Departamento Estadual de Trânsito será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor (DET-01, com:
a) Assessoria Jurídica (DET-011):
b) Assessoria Técnica e de Coordenação (DET-012);
c) Assessoria de Relações Públicas (DET-013);
d) Secção de Expediente (DET-014);
II - Divisão de Engenharia de Trânsito (DET-1).
III - Divisão de Contrôle de Circulação de Veículos (DET-2);
IV - Divisão de Controle de Habilitação de Condutores de Veiculos (DET-3);
V - Divisão de Controle de Licenciamento de Veículos (DET-4);
VI - Divisão de Administração (DET-5);
VII - Divisão de Treinamento e Instrução (DET-6).
§ único - Os cargos e funções necessários ao funcionamento dos órgãos referidos nêste artigo serão preenchidos por servidores públicos dos quadros da Administração do Estado.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaveso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto