DECRETO N. 47.742, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre o tráfego nas vias públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e de
acôrdo com os artigos 2.º e 16.º do Código
Nacional de Trânsito,
Decreta:
Artigo 1.º - As ruas, avenidas e estradas do Estado de
São Paulo, por onde transitem veículos de transporte
coletivo e de carga, ficarão enquadradas como Vias Preferênciais
de Transporte ou Canais de Coletivos, onde serão adotadas regras
especiais de circulação.
Parágrafo único - Ao Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito caberá estabelecer, ouvidos os
órgãos competentes das Prefeituras Municipais e da
Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo, as Vias
Preferênciais de transporte e os Canais de Coletivos, em todo o
território do Estado.
Artigo 2.º - As Vias Preferênciais de Transporte e os Canais
de Coletivos poderão receber tráfego de mão dupla
ou mão única, conforme recomendar o volume de
tráfego e a largura de cada uma delas.
Parágrafo único -
Fica proibido o estacionamento de veículos nas
vias-preferênciais (art. 16 do CNT), nas vias preferênciais de
transporte e nos Canais, de Coletivos, nos períodos de 7
às 21 horas dos dias úteis:
a) nas de mão dupla - em ambos os lados;
b) nas de mão única - no lado direito, no sentido da mão de direção;
c) nas de mão única, estreitas ou de tráfego intenso, em ambos os lados.
Artigo 3.º - A carga e
descarga de veículos de transporte de carga nas Vias
Preferênciais de Transporte, nas Ruas de Pedestres ou nos Canais de
Coletivos, serão disciplinados por horários e locais
especiais, nas zonas selecionadas pelo Departamento Estadual de
Trânsito, ouvidos os órgãos competentes das
Prefeituras Municipais, obedecendo ao seguinte critério geral de
proibições:
a) no período de 7 às 21 horas, dos dias úteis;
b) no período de 7 às 14 horas, dos sábados e dias de igual horário de trabalho.
Artigo 4.º - Os veículos de transporte coletivo
terão que se submeter a itinerários pré-fixados,
através dos logradouros públicos municipais enquadrados
como Canais de Coletivos.
Artigo 5.º - O Departamento Estadual de Trânsito e as Circunscrições de Trânsito, deverão providenciar:
a) confecção e colocação de placas
indicativas, nas ruas atingidas pelo presente decreto, dentro de dez
(10) dias úteis, a contar da data de aprovação do
Plano Diretor do Trânsito do Município e
divulgação ampla dos nomes das ruas e estradas
enquadradas como Vias Preferênciais de Transporte, indicando as de
mão dupla e as de mão única e as particularidades
de cada uma;
b) definição dos
logradouros públicos enquadrados como Canais de Coletivos, por
onde terão de circular os veículos de transporte
coletivo, com permissões concedidas pelos DER ou DNER, dentro do
mesmo prazo estabelecido na alínea anterior
Artigo 6.º - Êste decreto entra em vigôr na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto