DECRETO N. 47.742, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre o tráfego nas vias públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com os artigos 2.º e 16.º do Código Nacional de Trânsito,
Decreta:
Artigo 1.º - As ruas, avenidas e estradas do Estado de São Paulo, por onde transitem veículos de transporte coletivo e de carga, ficarão enquadradas como Vias Preferênciais de Transporte ou Canais de Coletivos, onde serão adotadas regras especiais de circulação.
Parágrafo único - Ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito caberá estabelecer, ouvidos os órgãos competentes das Prefeituras Municipais e da Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo, as Vias Preferênciais de transporte e os Canais de Coletivos, em todo o território do Estado.
Artigo 2.º - As Vias Preferênciais de Transporte e os Canais de Coletivos poderão receber tráfego de mão dupla ou mão única, conforme recomendar o volume de tráfego e a largura de cada uma delas.
Parágrafo único - Fica proibido o estacionamento de veículos nas vias-preferênciais (art. 16 do CNT), nas vias preferênciais de transporte e nos Canais, de Coletivos, nos períodos de 7 às 21 horas dos dias úteis:
a) nas de mão dupla - em ambos os lados;
b) nas de mão única - no lado direito, no sentido da mão de direção;
c) nas de mão única, estreitas ou de tráfego intenso, em ambos os lados.
Artigo 3.º - A carga e descarga de veículos de transporte de carga nas Vias Preferênciais de Transporte, nas Ruas de Pedestres ou nos Canais de Coletivos, serão disciplinados por horários e locais especiais, nas zonas selecionadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, ouvidos os órgãos competentes das Prefeituras Municipais, obedecendo ao seguinte critério geral de proibições:
a) no período de 7 às 21 horas, dos dias úteis;
b) no período de 7 às 14 horas, dos sábados e dias de igual horário de trabalho.
Artigo 4.º - Os veículos de transporte coletivo terão que se submeter a itinerários pré-fixados, através dos logradouros públicos municipais enquadrados como Canais de Coletivos.
Artigo 5.º - O Departamento Estadual de Trânsito e as Circunscrições de Trânsito, deverão providenciar:
a) confecção e colocação de placas indicativas, nas ruas atingidas pelo presente decreto, dentro de dez (10) dias úteis, a contar da data de aprovação do Plano Diretor do Trânsito do Município e divulgação ampla dos nomes das ruas e estradas enquadradas como Vias Preferênciais de Transporte, indicando as de mão dupla e as de mão única e as particularidades de cada uma;
b) definição dos logradouros públicos enquadrados como Canais de Coletivos, por onde terão de circular os veículos de transporte coletivo, com permissões concedidas pelos DER ou DNER, dentro do mesmo prazo estabelecido na alínea anterior
Artigo 6.º - Êste decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto